DECRETO Nº 36.745,
DE 07 DE JULHO DE 2011
Qualifica
como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP o Instituto de
Desenvolvimento Brasileiro - INDEBRÁS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e
tendo em vista o contido na Lei nº 11.743, de 20 de
janeiro de 2000, e alteração, e no Decreto nº
23.046, de 19 de fevereiro de 2001,
CONSIDERANDO o pleito encaminhado à
Secretaria de Administração pelo Instituto de Desenvolvimento Brasileiro –
INDEBRÁS visando à sua qualificação como Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público – OSCIP e a sua habilitação;
CONSIDERANDO a aprovação do requerido pelo Núcleo de Gestão
do Poder Executivo,
através da Resolução NGPE nº 003/2011, de 02 de junho de 2011,
DECRETA:
Art. 1º Fica
qualificado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP o
Instituto de Desenvolvimento Brasileiro - INDEBRÁS, pessoa jurídica de direito
privado, sem fins econômicos, com foro e sede na Rua do Sossego, 361 - bairro
da Boa Vista, Município do Recife, Estado de Pernambuco, inscrita no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 06.162.694/0001-40, que tem por
finalidade a “promoção de qualidade de vida gratuita à comunidade, sem
distinção de raça, cor, sexo ou credo religioso ou político”.
Art. 2º O Estado de Pernambuco,
observado o contido na legislação aplicável, em especial a Lei nº 11.292, de 22 de dezembro de 1995, poderá,
eventualmente, celebrar Termo de Parceria com o Instituto de Desenvolvimento
Brasileiro - INDEBRÁS, com a interveniência das Secretarias de Planejamento e
Gestão e da Fazenda, disciplinando as condições e os recursos financeiros a
serem disponibilizados pelo Estado de Pernambuco para o desempenho das
atividades públicas não-exclusivas a seu cargo, repassadas àquela Entidade.
Art. 3º A execução de Termo de
Parceria, celebrado eventualmente com o Instituto de Desenvolvimento Brasileiro
- INDEBRÁS, será acompanhada e fiscalizada pela Secretaria interessada e pela
Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco –
ARPE.
Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 07 de julho de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ANTÔNIO CABRAL DE
CARVALHO JÚNIOR
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES