Texto Anotado



LEI Nº 15.711, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2016.

 

(Interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência, percebidos mensalmente pelos Procuradores do Estado respectivos não poderá exceder ao teto dos Ministros do STF, a teor do que dispõe o art. 37, XI, da Constituição da República, por decisão do STF, proferida na ADI nº 6163, no dia 5/08/2020, publicada no dia 9/2/2023, no DJE.)

 

 

 

Dispõe sobre a verba sucumbencial devida aos Procuradores do Estado, prevista na Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994 e no Código de Processo Civil.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nos feitos judiciais que envolvam o Estado de Pernambuco, suas autarquias e fundações representadas pela Procuradoria Geral do Estado, os honorários advocatícios serão destinados aos Procuradores do Estado, símbolo PE, ativos e inativos, inclusive aos que estejam em gozo de licença, desde que remunerada.

 

§ 1º Os honorários advocatícios, que constituem verba de natureza privada, nos termos do Código de Processo Civil, serão distribuídos de forma igualitária entre Procuradores do Estado, símbolo PE, trimestralmente, através do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 11.091, de 29 de junho de 1994, ou outro que o substitua.

 

§ 1º Os honorários advocatícios, que constituem verba de natureza privada, nos termos do Código de Processo Civil, serão distribuídos de forma igualitária entre Procuradores do Estado, símbolo PE, mensalmente ou na forma deliberada pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, através do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei nº 11.091, de 29 de junho de 1994, ou outro que o substitua. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.085, de 16 de outubro de 2020.)

 

§ 2º Os procuradores que estiverem em gozo de licença não remunerada, bem como em exercício de cargo eletivo ou outros cargos na administração pública não fazem jus ao recebimento dos honorários, devendo ser excluídos da distribuição de que trata o § 1º.

 

§ 2º Os procuradores que estiverem em gozo de licença não remunerada, bem como em exercício de cargo eletivo ou outros cargos na administração pública, exceto aqueles no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, não fazem jus ao recebimento dos honorários, devendo ser excluídos da distribuição de que trata o § 1º. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.085, de 16 de outubro de 2020.)

 

§ 3º A somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos Procuradores do Estado não poderá exceder ao teto dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, a teor do que dispõe o art. 37, XI, da Constituição da República. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.085, de 16 de outubro de 2020.)

 

Art. 2º Os honorários advocatícios, em caso de pagamento destinado a pôr termo às execuções judiciais de créditos inscritos em dívida ativa, inclusive em sede de parcelamentos ordinários, serão cobrados em percentual não inferior a 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado do crédito.

 

§ 1º Os honorários advocatícios, em casos de transações, dações em pagamento, compensações, programas especiais de parcelamento e outros modalidades de pagamento de créditos inscritos em dívida ativa, poderão ser reduzidos em até 50% (cinquenta por cento) do percentual previsto no caput.

 

§ 2º Os honorários advocatícios, nas transações, nas dações em pagamento e nos acordos celebrados nas demandas não tributárias em que a Fazenda Pública seja parte, serão cobrados em percentual não inferior a 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida atualizada.

 

Art. 3º A Lei nº 15.119, de 8 de outubro de 2013, que institui o Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º O Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco será de 10% (dez por cento) incidente sobre o montante do crédito inscrito, inclusive multa, atualização monetária e juros de mora. (NR)

 

I - (REVOGADO)

 

II - (REVOGADO)

 

III - (REVOGADO)

 

§ 1º O Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco incidirá sobre os créditos inscritos a partir de 1º de janeiro de 2016. (NR)

 

§ 2º O Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco equivale aos honorários advocatícios devidos aos Procuradores do Estado, símbolo PE, na forma da legislação aplicável. (NR)

 

§ 3º O Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco terá código de receita idêntico ao de honorários advocatícios (540-7), e será cobrado no mesmo documento de arrecadação do crédito inscrito, de forma a serem pagos simultaneamente. (AC)

 

§ 4º Quando o pagamento ou o parcelamento do débito tributário ocorrer antes do ajuizamento da execução fiscal, o percentual do Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco será reduzido para 5% (cinco por cento) e seu produto destinado a fundo específico a ser criado por lei para o aperfeiçoamento e estruturação da Procuradoria Geral do Estado. (AC)

 

Art. 2º O pagamento do Encargo previsto nesta Lei equivale à condenação do devedor em honorários advocatícios em sede de ação de execução fiscal. (NR)

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Art. 4º Em caso de transação celebrada com o devedor nos termos da Lei Complementar nº 105, de 20 de dezembro de 2007, o percentual do Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco poderá ser reduzido para no mínimo 5% (cinco por cento) sobre o montante do crédito a ser pago. (NR)

 

I - (REVOGADO)

 

II - (REVOGADO)

 

§ 1º (REVOGADO)

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Art. 5º As multas processuais impostas em processos judiciais pelo Poder Judiciário estadual ou federal à parte adversa, e cujo valor deva ser destinado ao Estado de Pernambuco, suas autarquias e fundações, constituem recursos de fundo específico a ser criado por lei e destinado ao aperfeiçoamento e estruturação da Procuradoria Geral do Estado.” (NR)

 

Art. 4º A Lei nº 11.091, de 29 de junho de 1994, que cria o Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º O Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco tem por objeto registrar os ingressos de honorários advocatícios devidos aos Procuradores do Estado, símbolo PE, na forma da legislação aplicável. (NR)

 

Parágrafo único. Constituem recursos do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco a totalidade dos pagamentos relativos a honorários advocatícios, nos termos do Código de Processo Civil, inclusive os pagamentos decorrentes do Encargo da Dívida Ativa do Estado de Pernambuco. (NR)

 

Art. 2º Os recursos do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco destinar-se-ão exclusivamente a pagamentos de honorários advocatícios aos Procuradores do Estado, símbolo PE. (NR)

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Parágrafo único. (REVOGADO)

 

Art. 3º A gestão do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco compete ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado, que editará as Resoluções necessárias ao cumprimento desta Lei. (NR)

 

§ 1º Os pagamentos de honorários advocatícios, decorrentes da Lei nº 15.119, de 8 de outubro de 2013 e do Código de Processo Civil, serão realizados através do código de receita 540-7, cabendo à Secretaria da Fazenda, através dos seus órgãos competentes, efetuar o repasse dessas quantias diretamente ao Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco até o dia 20 de cada mês subsequente ao seu recolhimento. (NR)

 

§ 2º (REVOGADO)”

 

Art. 5º O saldo remanescente do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco, em 31 de dezembro de 2015, será revertido em dotação orçamentária específica da Procuradoria Geral do Estado.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à destinação dos recursos do Fundo Especial de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco para os Procuradores do Estado, símbolo PE, que terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de fevereiro do ano de 2016, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.