Texto Original



LEI Nº 15.717, DE 3 DE MARÇO DE 2016.

 

Altera a Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° A Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

 

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     Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação os processos e procedimentos administrativos da administração pública, direta ou indireta, que tenham como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

 

§ 1º O interessado na obtenção do benefício, fazendo prova de sua idade, requererá à autoridade administrativa a que se encontra vinculado o processo.

 

§ 2º A prioridade não cessará até o trânsito em julgado do processo.

 

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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de março do ano de 2016, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BETO ACCIOLY - SD.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.