Texto Anotado



LEI Nº 15.722, DE 8 DE MARÇO DE 2016.

 

Dispõe sobre a divulgação, no âmbito do Estado de Pernambuco, do serviço de Disque-Denúncia de violência, abuso e exploração sexual contra a mulher (180) disponibilizado pela Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres e da Ouvidoria da Mulher (0800.281.8187), oferecido pela Secretaria da Mulher de Pernambuco, na forma que especifica.

 

Dispõe sobre a divulgação, no âmbito do Estado de Pernambuco, do Disque Direitos Humanos (Disque 100), da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ligue 180) e da Ouvidoria da Mulher (0800.281.8187), disponibilizados respectivamente pela Secretaria Nacional de Direitos Humanos, Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres e Secretaria da Mulher do Governo do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.750, de 16 de dezembro de 2019.)

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Institui a obrigatoriedade de divulgação, no âmbito do Estado de Pernambuco, do serviço de Disque-Denúncia de violência, abuso e exploração sexual contra a mulher (180) e da Ouvidoria da Mulher (0800.281.8187), disponibilizados respectivamente pela Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres e Secretaria da Mulher do Governo de Pernambuco, pelos seguintes estabelecimentos:

 

Art. 1º Institui a obrigatoriedade de divulgação, no âmbito do Disque Direitos Humanos (Disque 100), da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ligue 180) e da Ouvidoria da Mulher (0800.281.8187), disponibilizados respectivamente pela Secretaria Nacional de Direitos Humanos, Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres e Secretaria da Mulher do Governo do Estado de Pernambuco, pelos seguintes estabelecimentos: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.750, de 16 de dezembro de 2019.)

 

Art. 1º Institui a obrigatoriedade de divulgação do Disque Direitos Humanos (Disque 100), da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ligue 180), e da Ouvidoria da Mulher (0800.281.8187), disponibilizados respectivamente pela Secretaria Nacional de Direitos Humanos, Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres e Secretaria da Mulher do Governo do Estado de Pernambuco, pelos seguintes estabelecimentos: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.494, de 11 de março de 2024.)

 

I - hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;

 

II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

 

III - casas noturnas de qualquer natureza;

 

III - estabelecimentos que proporcionem ou realizem festas, eventos esportivos, culturais e shows; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.230, de 22 de abril de 2021.)

 

IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;

 

V - agências de viagens e locais de transportes de massa;

 

VI - salões de beleza, casas de saunas e massagens, academias de dança, ginástica e atividades correlatas;

 

VI - estabelecimentos de beleza e estética, casas de saunas e massagens, academias de dança, ginástica e atividades correlatas; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.494, de 11 de março de 2024.)

 

VII - postos de serviço de autoatendimento, de abastecimento de veículos e demais locais de acesso público que se localizem junto às rodovias;

 

VIII - edifícios comerciais, ocupados por órgãos do Poder Público estadual ou que prestem serviços públicos; e,

 

VIII - edifícios comerciais, ocupados por órgãos do Poder Público estadual ou que prestem serviços públicos; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.254, de 4 de julho de 2023.)

 

IX - veículos em geral destinados ao transporte público estadual.

 

IX - veículos em geral destinados ao transporte público estadual; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.254, de 4 de julho de 2023.)

 

X - instituições de ensino públicas e privadas. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.254, de 4 de julho de 2023.)

 

Art. 2º Os estabelecimentos especificados no art. 1º desta Lei deverão afixar placas informativas com os seguintes dizeres:

 

Art. 2º Os estabelecimentos especificados no art. 1º desta Lei deverão afixar placas informativas ou, alternativamente, mídia digital presente no estabelecimento, com os seguintes dizeres: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.230, de 22 de abril de 2021.)

 

VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA A MULHER É CRIME. DENUNCIE DISCANDO 180 (DISQUE-DENÚNCIA DE VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA A MULHER) E/OU 0800.281.8187 (OUVIDORIA DA MULHER DA SECRETARIA DA MULHER DO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO).

 

VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA A MULHER É CRIME. DENUNCIE DISCANDO 180 (DISQUE-DENÚNCIA DE VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA A MULHER) E/OU 0800.281.8187 (OUVIDORIA DA MULHER DA SECRETARIA DA MULHER DO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO). VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS. NÃO SE CALE! DISQUE 100. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 16.750, de 16 de dezembro de 2019.)

 

Parágrafo único. As placas de que tratam o caput deste artigo deverão ser afixadas em locais de ampla visibilidade e confeccionadas no formato A3 (29,7 cm de largura x 42 cm de altura), com texto impresso em letras proporcionais às dimensões da placa.

 

Art. 3º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

 

I - advertência por escrito da autoridade fiscalizadora competente; e,

 

II - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de reincidência.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 3º-A. Os profissionais que atuam nos estabelecimentos de beleza e estética podem aderir, voluntariamente, aos projetos e programas da Secretaria da Mulher do Estado e dos Municípios, e de entidades defensoras dos direitos das mulheres, tornando-se multiplicadores de informações no enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, mediante a orientação das possíveis vítimas. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.494, de 11 de março de 2024.)

 

§ 1º Para efeitos desta Lei são considerados profissionais de beleza e estética: cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores, reconhecidos pela Lei Federal nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.494, de 11 de março de 2024.)

 

§ 2º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.494, de 11 de março de 2024.)

 

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.494, de 11 de março de 2024.)

 

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.494, de 11 de março de 2024.)

 

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.494, de 11 de março de 2024.)

 

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.494, de 11 de março de 2024.)

 

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.494, de 11 de março de 2024.)

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de março do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHAES - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.