LEI Nº 15.722, DE 8 DE MARÇO DE 2016.
Dispõe sobre a
divulgação, no âmbito do Estado de Pernambuco, do serviço de Disque-Denúncia de
violência, abuso e exploração sexual contra a mulher (180) disponibilizado pela
Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres e da Ouvidoria da Mulher
(0800.281.8187), oferecido pela Secretaria da Mulher de Pernambuco, na forma
que especifica.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Institui a obrigatoriedade de
divulgação, no âmbito do Estado de Pernambuco, do serviço de Disque-Denúncia de
violência, abuso e exploração sexual contra a mulher (180) e da Ouvidoria da
Mulher (0800.281.8187), disponibilizados respectivamente pela Secretaria
Nacional de Políticas para as Mulheres e Secretaria da Mulher do Governo de
Pernambuco, pelos seguintes estabelecimentos:
I - hotéis, pensões, motéis, pousadas e
outros que prestem serviços de hospedagem;
II - bares, restaurantes, lanchonetes e
similares;
III - casas noturnas de qualquer
natureza;
IV - clubes sociais e associações
recreativas ou desportivas cujo quadro de associados seja de livre acesso ou
que promovam eventos com entrada paga;
V - agências de viagens e locais de
transportes de massa;
VI - salões de beleza, casas de saunas e
massagens, academias de dança, ginástica e atividades correlatas;
VII - postos de serviço de
autoatendimento, de abastecimento de veículos e demais locais de acesso público
que se localizem junto às rodovias;
VIII - edifícios comerciais, ocupados
por órgãos do Poder Público estadual ou que prestem serviços públicos; e,
IX - veículos em geral destinados ao
transporte público estadual.
Art. 2º Os estabelecimentos
especificados no art. 1º desta Lei deverão afixar placas informativas com os
seguintes dizeres:
VIOLÊNCIA,
ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA A MULHER É CRIME. DENUNCIE DISCANDO 180
(DISQUE-DENÚNCIA DE VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA A MULHER) E/OU
0800.281.8187 (OUVIDORIA DA MULHER DA SECRETARIA DA MULHER DO GOVERNO DO ESTADO
DE PERNAMBUCO).
Parágrafo único. As placas de que tratam
o caput deste artigo deverão ser afixadas em locais de ampla visibilidade e
confeccionadas no formato A3 (29,7 cm de largura x 42 cm de altura), com texto
impresso em letras proporcionais às dimensões da placa.
Art. 3º O descumprimento das disposições
contidas nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes
penalidades:
I - advertência por escrito da
autoridade fiscalizadora competente; e,
II - multa no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais) em caso de reincidência.
Parágrafo único. A multa prevista no
inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no
caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação
federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva
aplicação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de
março do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º
da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHAES - PSB.