DECRETO Nº 41.124, DE 23 DE SETEMBRO DE
2014.
Altera
o Decreto nº 39.173, de 8 de março de 2013, que
regulamenta a Lei nº 14.696, de 4 de junho de 2012,
que institui as Políticas de Incentivo aos Esportes denominadas Time Pernambuco
e Passaporte Esportivo, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei
nº 14.696, de 4 de junho de 2012,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 39.173, de 8 de março de 2013, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
5º..............................................................................................................
§
1º Os modelos das declarações e do planejamento esportivo anual de que tratam
os incisos do caput devem ser disponibilizados no sítio eletrônico da
Secretaria Executiva dos Esportes, da Secretaria de Educação e Esportes – www.esportes.pe.gov.br (REN/NR)
§
2º A concessão de passagens aéreas de que trata o inciso I do art. 4º da Lei nº 14.696, de 2012, fica condicionada,
prioritariamente, à participação do atleta e do paratleta, e dos seus
treinadores, em competições esportivas realizadas em locais cuja distância seja
superior a 800 km (oitocentos quilômetros), devendo a solicitação ser feita no
prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes da data de realização do
evento. (AC)
§
3º A concessão de passagens aéreas referida no § 2º fica limitada a 2 (duas)
passagens internacionais e a 3 (três) nacionais, no período de 12 (doze) meses.
(AC)
..........................................................................................................................
Art.
10.
.............................................................................................................
§
1º O modelo de requerimento para que se possa concorrer ao benefício do
Programa Passaporte Esportivo deve ser disponibilizado no sítio eletrônico da
Secretaria Executiva dos Esportes, da Secretaria de Educação e Esportes – www.esportes.pe.gov.br
(NR)
§
2º ...................................................................................................................
§
3º Somente fará jus à concessão de passagens aéreas no Programa de que trata o caput
o atleta ou o paratleta que atinja as fases finais de competições de âmbito
nacional ou internacional constantes do calendário oficial das instituições
esportivas respectivas. (NR)
§
4º A concessão de passagens aéreas fica condicionada, prioritariamente, a
competições esportivas realizadas em locais cuja distância seja superior a 800
km (oitocentos quilômetros). (AC)
..........................................................................................................................
Art.
12-A A concessão de passagem aérea prevista nos Programas de que trata este
Decreto deve obedecer à seguinte ordem de prioridade: (AC)
I
- conceito da competição:
a)
internacional;
b)
nacional; e
c)
regional;
II
- fase da competição:
a)
final; e
b)
classificatória;
III
- menor número de solicitações atendidas; e
IV
- maior idade.
Parágrafo
único. O atleta ou paratleta que não justificar a não utilização da passagem
concedida fica obrigado a ressarcir os valores efetivamente gastos com a
emissão de bilhetes e taxas, por meio de Guia de Recolhimento fornecida pela
Secretaria Executiva dos Esportes, da Secretaria de Educação e Esportes.
Art.
12-B A prestação de contas dos benefícios concedidos pelos Programas Time
Pernambuco e Passaporte Esportivo deverá ser feita no prazo de até 7 (sete)
dias após o retorno da competição, mediante a apresentação dos seguintes
documentos: (AC)
I
- tickets de comprovação da viagem;
II
- resultado final oficial da competição (boletim); e
III
- fotografias comprobatórias da participação do atleta ou paratleta no evento.
Parágrafo
único. O atleta ou paratleta que não apresentar a prestação de contas ou a
justificativa prevista no parágrafo único do art. 12-A fica impedido de
requerer novo benefício até que a pendência seja sanada.”
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 23 de setembro do ano de 2014, 198º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
LUCIANO VASQUEZ
MENDEZ
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES