LEI Nº 15.728, DE 10 DE MARÇO DE 2016.
Altera a Lei nº 13.973, de 16 de dezembro de 2009 e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º da Lei
nº 13.973, de 16 de dezembro de 2009 passa ter a seguinte redação:
“Art. 1º Os
shoppings centers e centros comerciais estabelecidos no Estado de Pernambuco
ficam obrigados a reservar, no mínimo, 3% (três por cento) do quantitativo
total das mesas e cadeiras disponíveis em suas praças de alimentação a pessoas
com deficiência ou mobilidade reduzida. (NR)
§ 1º Para os
fins desta Lei, considera-se pessoa com mobilidade reduzida a que, temporária
ou permanentemente, tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e
de utilizá-lo, incluídos, entre outros, os idosos, as gestantes, as lactantes e
as pessoas com crianças de colo. (AC)
§ 2º Para efeito
do disposto no caput, os shoppings centers e os centros comerciais devem
identificar as mesas e as cadeiras destinadas às pessoas a que refere o caput,
indicando o número desta Lei. (AC)
§ 3º As mesas e
as cadeiras referidas no caput devem ser adaptadas, bem como
posicionadas em local de fácil acesso ao atendimento e à circulação local. (AC)
Art. 2º O art. 5º da Lei nº 13.973, de 16 de dezembro de 2009, passa ter a
seguinte redação:
“Art. 5º O
descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às
seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:
(NR)
I - advertência,
quando da primeira autuação de infração; ou
II - multa, a
ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração. (NR)
§ 1º Em caso de
reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro. (NR)
§ 2º Os valores
limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão
atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo –
IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.” (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 90
dias da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de
março do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º
da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BISPO OSSESIO SILVA –
PRB.