DECRETO
Nº 42.770, DE 15 DE MARÇO DE 2016.
Declara
extinta, por caducidade, a Concessão Administrativa do Centro Integrado de
Ressocialização – CIR de Itaquitinga.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições, com fundamento
nos arts. 29, inciso IV, 35, inciso III, e 38, caput e § 1º, incisos I,
II, III e IV, da Lei Federal nº 8.987/1995, c/c art. 3º da Lei Federal nº
11.079/2004, e nas cláusulas 6.2, 24.1, 45.1 e 45.4 do Contrato de
Concessão Administrativa do Centro Integrado de Ressocialização - CIR de Itaquitinga, formalizado em 9
de outubro de 2009, com
a Sociedade de Propósito Específico Reintegra Brasil S.A,
CONSIDERANDO o relatório final da comissão que conduziu o Processo
Administrativo nº 003/2015, instaurado pela Portaria nº 018/2015, de 23 de
julho de 2015, do Chefe do Gabinete de Projetos Estratégicos, que concluiu pela
imputação de responsabilidade à Sociedade de Propósito Específico Reintegra
Brasil S.A pelo descumprimento de disposições legais e de cláusulas do Contrato
de Concessão Administrativa;
CONSIDERANDO a constatação do atraso e posterior abandono pela
Concessionária da execução das obras do Centro
Integrado de Ressocialização – CIR de Itaquitinga, incorrendo nas
condutas tipificadas no art. 38, §1º, inciso III, da Lei Federal n.º 8.987/95, e em
violação ao disposto na cláusula 6.2 do Contrato de Concessão Administrativa;
CONSIDERANDO a constatação de desconformidades técnicas na
execução das obras do CIR de Itaquitinga pela Concessionária, incorrendo nas
condutas tipificadas no art. 38, §1º, incisos I e II da Lei Federal nº
8.987/95, com violação da cláusula 24.1 do Contrato de Concessão
Administrativa;
CONSIDERANDO a comprovação de perda das condições
econômico-financeiras pelo parceiro privado para manter a adequada prestação do
serviço concedido, na forma prevista no artigo 38, §1º, inciso IV da Lei
Federal n.º 8.987/95, e infração à cláusula 45.1, inciso VIII, do Contrato de
Concessão Administrativa;
CONSIDERANDO
que os inadimplementos acima apontados evidenciam distintas formas de
inexecução contratual por parte da Concessionária e que, por sua gravidade,
inviabilizam a continuidade do vínculo jurídico relativo ao Contrato de
Concessão Administrativa;
CONSIDERANDO,
por fim, que o Processo Administrativo nº 003/2015 foi instaurado e tramitou
com respeito às garantias constitucionais do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa, conforme Parecer nº 0168/2016, de 10 de março
de 2016, da Procuradoria Geral do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada extinta, por caducidade, a Concessão
Administrativa do Centro Integrado de Ressocialização – CIR de Itaquitinga,
objeto do contrato firmado
com a SPE REINTEGRA BRASIL S.A., com base nos arts.
35, III, e 38, § 1º, I, II, e III e IV, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, c/c o art. 3º da Lei Federal nº 11.079/2004, e nas cláusulas
6.2, 24.1, 45.1 e 45.4 do Contrato.
Art. 2º Revoga-se a intervenção prevista no Decreto
nº 41.448, de 29 de janeiro de 2015, mantidas as competências atribuídas ao
Chefe do Gabinete de Projetos Estratégicos pelo art. 6º do referido Decreto,
para a prática dos atos necessários à retomada das obras e ao início da
operação do CIR da Itaquitinga.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de março
do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA