LEI Nº 15.736, DE 21 DE MARÇO DE 2016.
Proíbe a queima de
fogos de artifício e assemelhados nos ambientes que especifica e dá outras
providências.
Regulamenta
a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e assemelhados, e de
quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso com estampidos, assim
como a queima e soltura nos eventos e ambientes que especifica e dá ouras
providências. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n°
17.195, de 8 de abril de 2021.)
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada a queima de fogos de
artifício e assemelhados em eventos festivos ou de entretenimento, de caráter
público ou privado, nos seguintes ambientes:
Art. 1º Fica proibida a queima
e a soltura de fogos de artifício e assemelhados, e de quaisquer artefatos
pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso com ou sem estampidos, dentro da
classificação do Decreto - Lei Federal nº 4.238, de 8 de abril de 1942, em
eventos festivos ou de entretenimento, de caráter público ou privado, nos
seguintes ambientes. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n°
17.195, de 8 de abril de 2021.)
I - arrecifes naturais ou artificiais;
II - em rios, riachos, córregos, barragens
e açudes; e,
III - nas proximidades de manguezais e
zoológicos, respeitada a distância mínima de 2 (dois) quilômetros destes
ambientes.
IV - nas unidades de conservação
de proteção integral. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 17.195, de 8 de
abril de 2021.)
V - a critério do órgão
competente do Governo do Estado, por meio de ato devidamente motivado, a
proibição de que trata o caput pode ser imposta também para
Unidades de Conservação de Uso Sustentável, suas Zonas de Amortecimento e Zonas
específicas no entorno das Unidades que não tenham Zona de Amortecimento
prevista por Lei. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 17.195, de 8 de
abril de 2021.)
Parágrafo único. As queimas de fogos de
artifício e assemelhados que ocorrerem no mar deverão ser realizadas em balsas
ou plataformas, em locais que não provoquem danos à fauna e a flora marítima. (Suprimido pelo art. 2° da Lei n°
17.195, de 8 de abril de 2021.)
§ 1º A utilização, a queima e
a soltura de fogos de artifício e assemelhados, sem estampidos, que ocorrerem
no mar deverão ser realizadas em balsas ou plataformas, em locais que não
provoquem danos à fauna e à flora marítima. (Acrescido pelo
art. 2° da Lei n° 17.195, de 8 de abril de 2021.)
§ 2º Nas unidades de
conservação de proteção integral será permitida a queima e a soltura de fogos
de artifícios e assemelhados após a zona de amortecimento. (Acrescido pelo
art. 2° da Lei n° 17.195, de 8 de abril de 2021.)
§ 3º Nas unidades de
conservação de proteção integral que não possuírem zona de amortecimento, a
queima e soltura de fogos de artifícios e assemelhados será permitida apenas a
partir de um raio de 2 km de distância dessas unidades.
(Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 17.195, de 8 de
abril de 2021.)
Art. 1º-A. Fica proibida a
utilização, a queima e a soltura de fogos de artifícios e assemelhados, e de
quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso com estampidos, nas
classes C e D, conforme o Decreto - Lei Federal nº 4.238, de 8 de abril de
1942, em todo o território do Estado de Pernambuco, em eventos festivos ou de
entretenimentos, em ambiente aberto, de caráter público ou privado. (Acrescido pelo
art. 2° da Lei n° 17.195, de 8 de abril de 2021- vigência
após 90 dias de sua publicação.)
§ 1º Entende-se por fogos de
classes C e D: (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 17.195, de 8 de
abril de 2021- vigência após 90 dias de sua publicação.)
I - Classe C: (Acrescido pelo
art. 2° da Lei n° 17.195, de 8 de abril de 2021- vigência
após 90 dias de sua publicação.)
a) os fogos de estampidos,
contendo mais de 0,25 (vinte e cinco centigramas) de pólvora; e, (Acrescida pelo
art. 2° da Lei n° 17.195, de 8 de abril de 2021- vigência
após 90 dias de sua publicação.)
b) os foguetes, com ou sem
flecha, cujas bombas contenham até 6 (seis) gramas de pólvora. (Acrescida pelo
art. 2° da Lei n° 17.195, de 8 de abril de 2021- vigência
após 90 dias de sua publicação.)
II - Classe D: (Acrescido pelo
art. 2° da Lei n° 17.195, de 8 de abril de 2021- vigência
após 90 dias de sua publicação.)
a) os fogos de estampido, com
mais de 2,50 (duas gramas e cinquenta centigramas) de pólvora; (Acrescida pelo
art. 2° da Lei n° 17.195, de 8 de abril de 2021- vigência
após 90 dias de sua publicação.)
b) os foguetes, com ou sem
flecha, cujas bombas contenham mais de 8 (oito) gramas de pólvora; (Acrescida pelo
art. 2° da Lei n° 17.195, de 8 de abril de 2021- vigência
após 90 dias de sua publicação.)
c) as baterias; (Acrescida pelo
art. 2° da Lei n° 17.195, de 8 de abril de 2021- vigência
após 90 dias de sua publicação.)
d) os morteiros com tubos de
ferro; e, (Acrescida pelo art. 2° da Lei n° 17.195, de 8 de
abril de 2021- vigência após 90 dias de sua publicação.)
e) os demais fogos de
artifícios, desde que não se enquadrem em outras categorias previstas no
Decreto-Lei Federal nº 4.238/1942. (Acrescida pelo
art. 2° da Lei n° 17.195, de 8 de abril de 2021- vigência
após 90 dias de sua publicação.)
§ 2º Excetuam-se da regra
prevista no caput deste artigo os fogos de vista, assim
denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os
similares que acarretam barulho de baixa intensidade. (Acrescido pelo
art. 2° da Lei n° 17.195, de 8 de abril de 2021- vigência
após 90 dias de sua publicação.)
Art. 2º O acionamento dos fogos de
artifícios não pode oferecer riscos aos profissionais responsáveis pelo
manuseio desses produtos.
Art. 3º Todo o lixo ou resíduo gerado pela
queima de fogos de artifícios e assemelhados deverá ser recolhido, no prazo
máximo de 12 (doze) horas pelo promotor do evento ou por empresa por este
contratado.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta
Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira
autuação da infração;
II - multa, quando da segunda autuação; e,
III - interdição total ou parcial imediata
em caso de constatação de iminente risco ao meio ambiente e a vida por
acidentes, incêndios e explosão ou dentro do trâmite do processo de penalidades
previsto em legislação estadual específica.
Parágrafo único. A multa prevista no
inciso II deste artigo será fixada entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$
100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte da empresa realizadora do
evento, das circunstâncias da infração, e do número de reincidências, tendo seu
valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo. (Suprimido pelo art. 2° da Lei n°
17.195, de 8 de abril de 2021.)
§ 1º A multa prevista no
inciso II deste artigo será fixada entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 100.000,00
(cem mil reais), a depender do porte da empresa realizadora do evento, das
circunstâncias da infração, e do número de reincidências, tendo seu valor
atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo. (Acrescido pelo
art. 2° da Lei n° 17.195, de 8 de abril de 2021.)
§ 2º O descumprimento do
disposto nesta Lei por parte do administrador público acarretará na abertura de
procedimento administrativo para apuração de responsabilidades. (Acrescido pelo art.
2° da Lei n° 17.195, de 8 de abril de 2021.)
§ 3 º As multas não eximem os
infratores das sanções penais que couberem, em caso de danos ao meio ambiente. (Acrescido pelo
art. 2° da Lei n° 17.195, de 8 de abril de 2021.)
Art. 4º-A. O descumprimento ao
disposto no art. 1º-A, acarretará ao infrator a imposição das seguintes
sanções: (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 17.195, de 8 de
abril de 2021- vigência após 90 dias de sua publicação.)
I - multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) na primeira vez; (Acrescido pelo
art. 2° da Lei n° 17.195, de 8 de abril de 2021 - vigência
após 90 dias de sua publicação.)
II - multa de R$ 800,00 (oitocentos
reais) na primeira reincidência; (Acrescido pelo
art. 2° da Lei n° 17.195, de 8 de abril de 2021- vigência
após 90 dias de sua publicação.)
III - multa de R$ 1.000,00
(hum mil reais) na segunda reincidência; e, (Acrescido pelo
art. 2° da Lei n° 17.195, de 8 de abril de 2021- vigência
após 90 dias de sua publicação.)
IV - na terceira reincidência
em diante, valor da multa do inciso anterior multiplicada por 5 (cinco). (Acrescido pelo
art. 2° da Lei n° 17.195, de 8 de abril de 2021- vigência
após 90 dias de sua publicação.)
§ 1º O valor da multa prevista
neste artigo será atualizado, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a
substituí-lo. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 17.195, de 8 de
abril de 2021- vigência após 90 dias de sua publicação.)
§ 2º O não cumprimento aos
dispositivos desta Lei pelos órgãos públicos nas esferas estaduais e municipais
ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade
da legislação aplicável.” (Acrescido pelo
art. 2° da Lei n° 17.195, de 8 de abril de 2021- vigência
após 90 dias de sua publicação.)
Art. 5º Cabe ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 30
dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de
março do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º
da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EVERALDO CABRAL - PP.