Texto Anotado



LEI Nº 15.736, DE 21 DE MARÇO DE 2016.

 

Proíbe a queima de fogos de artifício e assemelhados nos ambientes que especifica e dá outras providências.

 

Regulamenta a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e assemelhados, e de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso com estampidos, assim como a queima e soltura nos eventos e ambientes que especifica e dá ouras providências. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 17.195, de 8 de abril de 2021.)

                                                                                                                       

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º É vedada a queima de fogos de artifício e assemelhados em eventos festivos ou de entretenimento, de caráter público ou privado, nos seguintes ambientes:

 

Art. 1º Fica proibida a queima e a soltura de fogos de artifício e assemelhados, e de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso com ou sem estampidos, dentro da classificação do Decreto - Lei Federal nº 4.238, de 8 de abril de 1942, em eventos festivos ou de entretenimento, de caráter público ou privado, nos seguintes ambientes. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 17.195, de 8 de abril de 2021.)

 

I - arrecifes naturais ou artificiais;

 

II - em rios, riachos, córregos, barragens e açudes; e,

 

III - nas proximidades de manguezais e zoológicos, respeitada a distância mínima de 2 (dois) quilômetros destes ambientes.

 

 IV - nas unidades de conservação de proteção integral. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 17.195, de 8 de abril de 2021.)

 

V - a critério do órgão competente do Governo do Estado, por meio de ato devidamente motivado, a proibição de que trata o caput pode ser imposta também para Unidades de Conservação de Uso Sustentável, suas Zonas de Amortecimento e Zonas específicas no entorno das Unidades que não tenham Zona de Amortecimento prevista por Lei. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 17.195, de 8 de abril de 2021.)

 

Parágrafo único. As queimas de fogos de artifício e assemelhados que ocorrerem no mar deverão ser realizadas em balsas ou plataformas, em locais que não provoquem danos à fauna e a flora marítima. (Suprimido pelo art. 2° da Lei n° 17.195, de 8 de abril de 2021.)

 

§ 1º A utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e assemelhados, sem estampidos, que ocorrerem no mar deverão ser realizadas em balsas ou plataformas, em locais que não provoquem danos à fauna e à flora marítima. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 17.195, de 8 de abril de 2021.)

 

§ 2º Nas unidades de conservação de proteção integral será permitida a queima e a soltura de fogos de artifícios e assemelhados após a zona de amortecimento. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 17.195, de 8 de abril de 2021.)

 

§ 3º Nas unidades de conservação de proteção integral que não possuírem zona de amortecimento, a queima e soltura de fogos de artifícios e assemelhados será permitida apenas a partir de um raio de 2 km de distância dessas unidades. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 17.195, de 8 de abril de 2021.)

 

Art. 1º-A. Fica proibida a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifícios e assemelhados, e de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso com estampidos, nas classes C e D, conforme o Decreto - Lei Federal nº 4.238, de 8 de abril de 1942, em todo o território do Estado de Pernambuco, em eventos festivos ou de entretenimentos, em ambiente aberto, de caráter público ou privado. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 17.195, de 8 de abril de 2021- vigência após 90 dias de sua publicação.)

 

§ 1º Entende-se por fogos de classes C e D: (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 17.195, de 8 de abril de 2021- vigência após 90 dias de sua publicação.)

 

I - Classe C: (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 17.195, de 8 de abril de 2021- vigência após 90 dias de sua publicação.)

 

a) os fogos de estampidos, contendo mais de 0,25 (vinte e cinco centigramas) de pólvora; e, (Acrescida pelo art. 2° da Lei n° 17.195, de 8 de abril de 2021- vigência após 90 dias de sua publicação.)

 

b) os foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham até 6 (seis) gramas de pólvora. (Acrescida pelo art. 2° da Lei n° 17.195, de 8 de abril de 2021- vigência após 90 dias de sua publicação.)

 

II - Classe D: (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 17.195, de 8 de abril de 2021- vigência após 90 dias de sua publicação.)

 

a) os fogos de estampido, com mais de 2,50 (duas gramas e cinquenta centigramas) de pólvora; (Acrescida pelo art. 2° da Lei n° 17.195, de 8 de abril de 2021- vigência após 90 dias de sua publicação.)

 

b) os foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham mais de 8 (oito) gramas de pólvora; (Acrescida pelo art. 2° da Lei n° 17.195, de 8 de abril de 2021- vigência após 90 dias de sua publicação.)

 

c) as baterias; (Acrescida pelo art. 2° da Lei n° 17.195, de 8 de abril de 2021- vigência após 90 dias de sua publicação.)

 

d) os morteiros com tubos de ferro; e, (Acrescida pelo art. 2° da Lei n° 17.195, de 8 de abril de 2021- vigência após 90 dias de sua publicação.)

 

e) os demais fogos de artifícios, desde que não se enquadrem em outras categorias previstas no Decreto-Lei Federal nº 4.238/1942. (Acrescida pelo art. 2° da Lei n° 17.195, de 8 de abril de 2021- vigência após 90 dias de sua publicação.)

 

§ 2º Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 17.195, de 8 de abril de 2021- vigência após 90 dias de sua publicação.)

 

Art. 2º O acionamento dos fogos de artifícios não pode oferecer riscos aos profissionais responsáveis pelo manuseio desses produtos.

 

Art. 3º Todo o lixo ou resíduo gerado pela queima de fogos de artifícios e assemelhados deverá ser recolhido, no prazo máximo de 12 (doze) horas pelo promotor do evento ou por empresa por este contratado.

 

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

 

II - multa, quando da segunda autuação; e,

 

III - interdição total ou parcial imediata em caso de constatação de iminente risco ao meio ambiente e a vida por acidentes, incêndios e explosão ou dentro do trâmite do processo de penalidades previsto em legislação estadual específica.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte da empresa realizadora do evento, das circunstâncias da infração, e do número de reincidências, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo. (Suprimido pelo art. 2° da Lei n° 17.195, de 8 de abril de 2021.)

 

§ 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte da empresa realizadora do evento, das circunstâncias da infração, e do número de reincidências, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 17.195, de 8 de abril de 2021.)

 

§ 2º O descumprimento do disposto nesta Lei por parte do administrador público acarretará na abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidades. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 17.195, de 8 de abril de 2021.)

 

§ 3 º As multas não eximem os infratores das sanções penais que couberem, em caso de danos ao meio ambiente. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 17.195, de 8 de abril de 2021.)

 

Art. 4º-A. O descumprimento ao disposto no art. 1º-A, acarretará ao infrator a imposição das seguintes sanções: (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 17.195, de 8 de abril de 2021- vigência após 90 dias de sua publicação.)

 

I - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) na primeira vez; (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 17.195, de 8 de abril de 2021 - vigência após 90 dias de sua publicação.)

 

II - multa de R$ 800,00 (oitocentos reais) na primeira reincidência; (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 17.195, de 8 de abril de 2021- vigência após 90 dias de sua publicação.)

 

III - multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) na segunda reincidência; e, (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 17.195, de 8 de abril de 2021- vigência após 90 dias de sua publicação.)

 

IV - na terceira reincidência em diante, valor da multa do inciso anterior multiplicada por 5 (cinco). (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 17.195, de 8 de abril de 2021- vigência após 90 dias de sua publicação.)

 

§ 1º O valor da multa prevista neste artigo será atualizado, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 17.195, de 8 de abril de 2021- vigência após 90 dias de sua publicação.)

 

§ 2º O não cumprimento aos dispositivos desta Lei pelos órgãos públicos nas esferas estaduais e municipais ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.” (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 17.195, de 8 de abril de 2021- vigência após 90 dias de sua publicação.)

 

Art. 5º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 30 dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de março do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EVERALDO CABRAL - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.