Texto Original



LEI Nº 15.736, DE 21 DE MARÇO DE 2016.

 

Proíbe a queima de fogos de artifício e assemelhados nos ambientes que especifica e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º É vedada a queima de fogos de artifício e assemelhados em eventos festivos ou de entretenimento, de caráter público ou privado, nos seguintes ambientes:

 

I - arrecifes naturais ou artificiais;

 

II - em rios, riachos, córregos, barragens e açudes; e,

 

III - nas proximidades de manguezais e zoológicos, respeitada a distância mínima de 2 (dois) quilômetros destes ambientes.

 

Parágrafo único. As queimas de fogos de artifício e assemelhados que ocorrerem no mar deverão ser realizadas em balsas ou plataformas, em locais que não provoquem danos à fauna e a flora marítima.

 

Art. 2º O acionamento dos fogos de artifícios não pode oferecer riscos aos profissionais responsáveis pelo manuseio desses produtos.

 

Art. 3º Todo o lixo ou resíduo gerado pela queima de fogos de artifícios e assemelhados deverá ser recolhido, no prazo máximo de 12 (doze) horas pelo promotor do evento ou por empresa por este contratado.

 

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

 

II - multa, quando da segunda autuação; e,

 

III - interdição total ou parcial imediata em caso de constatação de iminente risco ao meio ambiente e a vida por acidentes, incêndios e explosão ou dentro do trâmite do processo de penalidades previsto em legislação estadual específica.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte da empresa realizadora do evento, das circunstâncias da infração, e do número de reincidências, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

 

Art. 5º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 30 dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de março do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EVERALDO CABRAL - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.