LEI Nº 15.736, DE 21 DE MARÇO DE 2016.
Proíbe a queima
de fogos de artifício e assemelhados nos ambientes que especifica e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada a queima de fogos de
artifício e assemelhados em eventos festivos ou de entretenimento, de caráter
público ou privado, nos seguintes ambientes:
I - arrecifes naturais ou artificiais;
II - em rios, riachos, córregos,
barragens e açudes; e,
III - nas proximidades de manguezais e
zoológicos, respeitada a distância mínima de 2 (dois) quilômetros destes
ambientes.
Parágrafo único. As queimas de fogos de
artifício e assemelhados que ocorrerem no mar deverão ser realizadas em balsas
ou plataformas, em locais que não provoquem danos à fauna e a flora marítima.
Art. 2º O acionamento dos fogos de
artifícios não pode oferecer riscos aos profissionais responsáveis pelo
manuseio desses produtos.
Art. 3º Todo o lixo ou resíduo gerado
pela queima de fogos de artifícios e assemelhados deverá ser recolhido, no
prazo máximo de 12 (doze) horas pelo promotor do evento ou por empresa por este
contratado.
Art. 4º O descumprimento do disposto
nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira
autuação da infração;
II - multa, quando da segunda autuação;
e,
III - interdição total ou parcial
imediata em caso de constatação de iminente risco ao meio ambiente e a vida por
acidentes, incêndios e explosão ou dentro do trâmite do processo de penalidades
previsto em legislação estadual específica.
Parágrafo único. A multa prevista no
inciso II deste artigo será fixada entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$
100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte da empresa realizadora do
evento, das circunstâncias da infração, e do número de reincidências, tendo seu
valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 5º Cabe ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 30
dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de
março do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º
da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EVERALDO CABRAL - PP.