DECRETO
Nº 42.798, DE 23 DE MARÇO DE 2016.
Qualifica como Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP a Agência Brasileira de Aviação
Civil – ABAC.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do
art. 37 da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei
nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, e no Decreto
nº 23.046, de 19 de fevereiro de 2001,
CONSIDERANDO o
pleito encaminhado à Secretaria de Administração pela Agência Brasileira de
Aviação Civil – ABAC, visando à qualificação como Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público;
CONSIDERANDO que
a Associação Núcleo de Gestão do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, por
meio da Resolução NGPE nº 02/2016, de 3 de fevereiro de 2015, aprovou o
referido pleito,
DECRETA:
Art.
1º Fica qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público –
OSCIP a Agência Brasileira de Aviação Civil – ABAC, associação civil, sem fins lucrativos,
com sede e foro na cidade de Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco,
inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº
22.074.038/0001-41, que tem por finalidade “ o desenvolvimento da certificação
aeronáutica e espacial, visando a segurança de voo, ensino, a prática de
aviação civil e desportiva em todas as suas modalidades, a administração de
aeroportos e pista de pousos, do turismo e a preservação do meio ambiente,
podendo ainda cumprir missões de emergência ou de notório interesse da
coletividade”.
Art.
2º O Estado de Pernambuco, observado o contido na legislação aplicável, poderá
celebrar Termo de Parceria com a Agência Brasileira de Aviação Civil – ABAC,
com a interveniência das Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda,
disciplinando as condições e os recursos financeiros a serem disponibilizados
pelo Estado de Pernambuco para o desempenho das atividades públicas
não-exclusivas a seu cargo, repassadas àquela entidade.
Art.
3º A execução de Termos de Parceria eventualmente celebrados com a Agência
Brasileira de Aviação Civil – ABAC será acompanhada e fiscalizada pela
Secretaria interessada, pelo órgão interessado, ao qual estiver vinculada ação
objeto de termo de parceria, pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos
Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE e pela Secretaria da Controladoria
Geral do Estado.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 23 de março do ano de 2016, 200º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS