Texto Original



DECRETO Nº 42.848, DE 4 DE ABRIL DE 2016.

 

Institui o Plano Pernambuco Quilombola, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição do Estado,

 

CONSIDERANDO que o Estado deve desenvolver ações e políticas voltadas a promover igualdade de oportunidade e de tratamento às comunidades étnico-raciais culturalmente diferenciadas;

 

CONSIDERANDO o disposto do Decreto Federal nº 4.886, de 20 de novembro de 2003, que institui a Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial;

 

CONSIDERANDO por fim, a necessidade de elaboração do Plano Estadual de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, o qual tem por objetivo reduzir as desigualdades raciais, com ênfase na população quilombola, por meio de elaboração de propostas de ações afirmativas associadas às políticas universais,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o Plano Pernambuco Quilombola, no âmbito do Estado de Pernambuco, com o objetivo de reduzir as desigualdades raciais, com ênfase na população quilombola, por meio da elaboração de propostas e da adoção de ações afirmativas associadas às políticas universais.

 

Art. 2º Compete à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, por meio da Secretaria Executiva dos Segmentos Sociais, ofertar o suporte técnico e administrativo necessário à implementação do Plano Pernambuco Quilombola, sob a responsabilidade da Coordenadoria Estadual de Igualdade Racial.

 

Art. 3º A execução do Plano Pernambuco Quilombola caberá às Secretarias Estaduais que compõem o Conselho Estadual de Igualdade Racial, em conjunto com o Fórum Estadual de Gestores da Política Quilombola.

 

Art. 4º Os procedimentos necessários à execução do disposto no art. 1º deste Decreto serão normatizados pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.