Texto Original



LEI Nº 15.757, DE 4 DE ABRIL DE 2016.

 

Altera os arts. 1º e 6º da Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Poder Executivo; o art. 19 da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, que dispõe sobre o Programa Estadual de Parceria Público-Privada; e os arts. 3º e 11 da Lei nº 12.976, de 28 de dezembro de 2005, que institui o Fundo Estadual Garantidor das Parcerias Público-Privadas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 1º e 6º da Lei nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Os órgãos integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo passam a ter as seguintes denominações e competências:

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II - Vice-Governadoria: coordenar a pauta de audiências, despachos, viagens e eventos do Vice-Governador; promover a integração do Gabinete do Vice-Governador com as Secretarias de Estado e entidades da administração indireta; assessorar o Vice-Governador em temas e assuntos relativos à Administração Pública; prestar apoio logístico e operacional ao Vice-Governador no exercício de suas funções especiais; assessorar o Vice-Governador em assuntos técnicos e políticos relativos à gestão da Administração Pública; e emitir pareceres em documentos técnicos; (NR)

...............................................................................................................................

 

XII - Secretaria de Administração: planejar, desenvolver e coordenar os sistemas administrativos de gestão de pessoal, patrimônio, materiais, transportes e comunicações internas, no âmbito da Administração Pública Estadual; promover, supervisionar e avaliar a execução de planos e projetos de tecnologia da informação; promover a modernização administrativa do Estado e o desenvolvimento organizacional aplicados à Administração Pública Estadual, servindo como órgão disciplinador dos Sistemas de Compras, Licitações e Contratos; e planejar, incentivar e coordenar as Parcerias Público-Privadas com vistas à viabilização de ações e programas de implantação de projetos e empreendimentos estruturadores e fomentadores do desenvolvimento social e econômico do Estado; (NR)

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Art. 6º Fica fixado em 22 (vinte e dois) o quantitativo de que trata a parte final do art. 3º da Lei Complementar nº 061, de 15 de julho de 2004. (NR)

 

Parágrafo único. Fica extinto o cargo de Secretário Executivo de Desapropriações, símbolo DAS-1, do quadro de cargos comissionados e funções gratificadas da Procuradoria Geral do Estado.” (AC)

 

Art. 2º O art. 19 da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 19. Fica criado o Comitê Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas - CGPE, vinculado à Secretaria de Administração, integrado pelos seguintes membros permanentes: (NR)

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§ 1º A presidência do Comitê Gestor será exercida pelo Secretário de Administração, e a vice-presidência, pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico. (NR)

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§ 8º....................................................................................................................

 

I - do Secretário de Administração, sobre o mérito do projeto; (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 3º Os arts. 3º e 11 da Lei nº 12.976, de 28 de dezembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º O FGPE será gerido pela Secretaria de Administração, observadas as diretrizes do Comitê Gestor do Programa Estadual de Parcerias Público-Privadas - CGPE, com poderes para administrar os recursos financeiros em conta vinculada ou para promover a alienação de bens gravados, segundo condições previamente definidas em regulamento, aplicando tais recursos no pagamento de obrigações contratadas ou garantidas, nos termos do art. 1º, diretamente ao beneficiário da garantia ou em favor de quem financiar o projeto de parceria. (NR)

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Art. 11. Fica criada na estrutura da Secretaria de Administração a Unidade Operacional de Coordenação de Parcerias Público-Privadas - Unidade PPP, à qual compete, nos termos do seu regulamento:” (NR)

 

Art. 4º O Governador do Estado, mediante decreto, efetuará as adequações necessárias na organização e funcionamento da administração estadual, em decorrência da presente Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revoga-se o inciso I do art. 19 da Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.