Texto Anotado



LEI Nº 15.769, DE 5 DE ABRIL DE 2016.

 

Proíbe, no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco, a concessão de homenagens a pessoas que tenham sido condenadas por atos de improbidade administrativa ou corrupção e dá outras providências.

 

Proíbe, no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco, a concessão de homenagens a pessoas que tenham sido condenadas por atos de improbidade administrativa ou corrupção, ou que tenham praticado atos de lesa-humanidade, tortura, exploração do trabalho escravo ou infantil, violação dos direitos humanos ou maus tratos aos animais, e dá outras providências. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 16.629, de 20 de setembro de 2019.)

 

Proíbe, no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco, a concessão de homenagem a pessoas que tenham sido condenadas por atos de improbidade administrativa ou corrupção, ou que tenham praticado atos de lesahumanidade, tortura, exploração do trabalho escravo ou infantil, racismo, violação dos direitos humanos ou maus tratos aos animais e dá outras providências. (Redação alterada pelo art. 3º da Lei nº 17.069, de 7 de outubro de 2020.)

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida, no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco, a concessão de homenagens a pessoas que tenham sido condenadas, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por improbidade administrativa ou corrupção.

 

Art. 2º A proibição que dispõe esta Lei se estende a pessoas que tenham praticado atos de lesa-humanidade, tortura, exploração do trabalho escravo ou infantil, violação dos direitos humanos ou maus tratos aos animais.

 

Art. 2º A proibição que dispõe esta Lei se estende a pessoas que tenham praticado atos de lesa-humanidade, tortura, exploração do trabalho escravo ou infantil, racismo, violação dos direitos humanos ou maus tratos aos animais. (Redação alterada pelo art. 4º da Lei nº 17.069, de 7 de outubro de 2020.)

 

Parágrafo único. A proibição referente às pessoas que tenham praticado violação dos direitos humanos aplica-se, inclusive, aos atos ocorridos durante a Ditadura Militar, assim reconhecidos no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade de que trata a Lei Federal nº 12.528, de 18 de novembro de 2011. (Acrescido pelo art. 4º da Lei 16.629, de 20 de setembro de 2019.)

 

Art. 3º O art. 3º da Lei nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º Os bens públicos de que trata esta Lei não terão o nome de pessoas vivas ou que tenham sido condenadas, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por improbidade administrativa ou corrupção.” (NR)

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BETO ACCIOLY - PSL.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.