LEI Nº 15.769, DE 5 DE ABRIL DE 2016.
Proíbe, no âmbito
da Administração Pública do Estado de Pernambuco, a concessão de homenagens a
pessoas que tenham sido condenadas por atos de improbidade administrativa ou
corrupção e dá outras providências.
Proíbe,
no âmbito da Administração Pública do Estado de Pernambuco, a concessão de
homenagens a pessoas que tenham sido condenadas por atos de improbidade
administrativa ou corrupção, ou que tenham praticado atos de lesa-humanidade,
tortura, exploração do trabalho escravo ou infantil, violação dos direitos
humanos ou maus tratos aos animais, e dá outras providências. (Redação
alterada pelo art. 3º da Lei nº 16.629, de 20 de
setembro de 2019.)
Proíbe, no âmbito
da Administração Pública do Estado de Pernambuco, a concessão de homenagem a
pessoas que tenham sido condenadas por atos de improbidade administrativa ou
corrupção, ou que tenham praticado atos de lesahumanidade, tortura, exploração
do trabalho escravo ou infantil, racismo, violação dos direitos humanos ou maus
tratos aos animais e dá outras providências. (Redação
alterada pelo art. 3º da Lei nº 17.069, de 7 de outubro
de 2020.)
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no âmbito da
Administração Pública do Estado de Pernambuco, a concessão de homenagens a
pessoas que tenham sido condenadas, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, por improbidade administrativa ou
corrupção.
Art. 2º A proibição que dispõe esta Lei se
estende a pessoas que tenham praticado atos de lesa-humanidade, tortura,
exploração do trabalho escravo ou infantil, violação dos direitos humanos ou
maus tratos aos animais.
Art. 2º A proibição que dispõe esta Lei se
estende a pessoas que tenham praticado atos de lesa-humanidade, tortura,
exploração do trabalho escravo ou infantil, racismo, violação dos direitos
humanos ou maus tratos aos animais. (Redação alterada
pelo art. 4º da Lei nº 17.069, de 7 de outubro de 2020.)
Parágrafo único. A proibição
referente às pessoas que tenham praticado violação dos direitos humanos
aplica-se, inclusive, aos atos ocorridos durante a Ditadura Militar, assim
reconhecidos no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade de que trata a
Lei Federal nº 12.528, de 18 de novembro de 2011. (Acrescido
pelo art. 4º da Lei 16.629, de 20 de setembro de 2019.)
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Os bens
públicos de que trata esta Lei não terão o nome de pessoas vivas ou que tenham
sido condenadas, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, por improbidade administrativa ou corrupção.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de abril
do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BETO ACCIOLY - PSL.