LEI Nº 13.518, DE
4 DE SETEMBRO DE 2008.
Estabelece as
diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2009, nos
termos dos artigos 37, inciso XX; 123, § 2º; 124, § 1º, inciso I, com a redação
dada pela EC 31/2008; e 131 da Constituição
do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º A
presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o
exercício financeiro do ano 2009, obedecido ao disposto na Constituição Estadual e na Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I - as
prioridades e metas da administração pública estadual;
II - a
estrutura e organização dos orçamentos;
III - as
diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas
alterações;
IV- disposições
relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
V - disposições
sobre alterações na legislação tributária; e
VI -
disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E
METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º As
prioridades e metas da administração pública estadual, para o exercício de
2009, são as estabelecidas nos níveis de programação a seguir:
Perspectivas
Objetivos
Estratégicos
Objetivos
Setoriais
Programas, e
Ações
§ 1º São
Perspectivas, suas descrições e Objetivos Estratégicos:
I – GOVERNO
FOCADO NO ATENDIMENTO ÀS DEMANDAS DO CIDADÃO, COM RESPONSABILIDADE FINANCEIRA-
EQUILÍBRIO FISCAL DINÂMICO
Perspectiva
voltada para a modernização e eficientização da gestão pública estadual, com
foco na racionalização dos recursos e otimização dos resultados, seguindo um
modelo de governança democrático, transparente e eficiente, que investe em
tecnologia de gestão com reconhecimento do papel do capital humano como
diferencial na qualidade. O equilíbrio dinâmico vai além do equilíbrio fiscal
garantindo, não apenas o balanceamento entre receitas e despesas, mas
permitindo que o Estado direcione as realizações a favor da sociedade e do
desenvolvimento.
São Objetivos
Estratégicos:
Equilibrar
Receitas e Despesas
Valorizar o Servidor
e Aumentar a Capacidade de Implementar Políticas Públicas
II – DOTAÇÃO
UNIVERSALIZADA E MODERNA DE BENS E SERVIÇOS DE INFRA-ESTRUTURA
Perspectiva
voltada para garantia da infra-estrutura logística fundamental para promoção do
desenvolvimento econômico do Estado e para prestação de serviços à população,
criando condições de acesso a esses bens e serviços fundamentais.
São Objetivos
Estratégicos:
Universalizar o
Acesso à Água, ao Esgotamento Sanitário e Melhorar a Habitabilidade e a
Mobilidade
Aumentar e
Qualificar a Infra-Estrutura para o Desenvolvimento
III –
EQUILÍBRIO REGIONAL, COM GERAÇÃO DE CONHECIMENTO E RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
A fim de criar
bases para o desenvolvimento sustentável e permanente, o Governo de Pernambuco
investe em tecnologia, levando em conta a responsabilidade ambiental. O
crescimento e fortalecimento dos empreendimentos estruturadores é trabalhado
sob a ótica de obtenção de resultados imediatos, e também no longo prazo.
São Objetivos
Estratégicos:
Equilibrar e Modernizar
a Base Científica, Tecnológica e Priorizar a Proteção Ambiental
Implantar
Empreendimentos Estruturadores e Fortalecer as Cadeias e Arranjos Produtivos
IV – BASES
ADEQUADAS PARA O DESENVOLVIMENTO DA CIDADANIA E IGUALDADE DE OPORTUNIDADES
Nessa perspectiva
os objetivos convergem para a melhoria dos indicadores de educação, saúde,
segurança e emprego, reduzindo desigualdades e ampliando o exercício da
cidadania. Implementar políticas públicas efetivas que de fato melhorem a vida
das pessoas faz-se ainda mais premente e reforça a necessidade de torná-las
urgentes e prioritárias. Visando aproveitar as oportunidades surgidas com o
novo ciclo da economia pernambucana, o governo assume seu papel de formação do
capital humano, no perfil exigido pela economia do conhecimento, como requisito
de uma política sustentável de geração de emprego e renda.
São Objetivos
Estratégicos:
Ampliar o
acesso à educação, melhorar sua qualidade e valorizar a cultura
Melhorar a
Atenção à Saúde, com Foco no Atendimento Integral
Prevenir e
Reduzir a Violência e a Criminalidade
Promover a
Cidadania e Aumentar a Empregabilidade, Reduzindo as Desigualdades
§ 2º Os níveis
de programação a que referem as alíneas "c", "d", e
"e" do caput serão detalhados e discriminados, nos respectivos
projetos de lei de revisão do Plano Plurianual para o período 2009 e da Lei
Orçamentária Anual para 2009.
§ 3º Dentre as
prioridades da administração estadual será estimulado o incentivo para uma
maior participação da sociedade na implementação de políticas públicas
direcionadas ao diagnóstico de problemas geradores de alta vulnerabilidade
social.
Art. 3º As
Metas fiscais para o exercício de 2009 são as constantes do Anexo I da presente
Lei e poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica
e na conjuntura econômica nacional e estadual.
Art. 4º Na
destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida
prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH do Estado,
medido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA e o Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo
único. A destinação de que trata o caput terá como uma das fontes o
Fundo de Responsabilidade Social e Modernização Administrativa – FRSMA.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E
ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º A
proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar à Assembléia Legislativa
do Estado de Pernambuco, no prazo previsto no inciso III, do §1º, do artigo 124
da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/2008, será composta das
seguintes partes:
I - Mensagem,
nos termos do inciso I, do artigo 22, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
e,
II - Projeto de
Lei Orçamentária Anual, com a seguinte composição:
a) texto da
lei;
b) quadros
demonstrativos da receita e da despesa, por categoria econômica e fontes de
recursos, na forma do Anexo I de que trata o inciso II, do § 1º do art. 2º da Lei
nº 4.320, de 17 de março de 1964;
c) quadros
demonstrativos da evolução da receita e da despesa do tesouro do Estado e de
outras fontes, compreendendo o período de 05 (cinco) exercícios, inclusive
aquele a que se refere a proposta orçamentária;
d)
demonstrativos orçamentários consolidados;
e) legislação
da receita;
f) orçamento
fiscal; e
g) orçamento de
investimento das empresas.
§ 1º O texto da
lei de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo, incluirá os
dados referidos no inciso I, do § 1º do artigo 2º da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, além de outros demonstrativos abaixo especificados:
I - sumário da
receita do Estado, por fonte dos recursos, referente ao Orçamento Fiscal;
II - sumário da
despesa do Estado, por funções e categorias econômicas, segundo as fontes de
recursos, referentes ao Orçamento Fiscal;
III - sumário
da despesa do Estado, por órgãos e por categorias econômicas, segundo as fontes
de recursos, referentes ao Orçamento Fiscal;
IV - sumário
das fontes de financiamento dos investimentos das empresas;
V - sumário dos
investimentos das empresas por função; e
VI - sumário
dos investimentos por empresa.
§ 2º Os
demonstrativos orçamentários consolidados a que se refere a alínea
"d" do inciso II deste artigo, apresentarão:
I - resumo
geral da receita originária do tesouro do Estado e das entidades
supervisionadas;
II - resumo
geral da despesa, por categoria econômica e grupo, à conta do tesouro do Estado
e de outras fontes;
III -
especificação da receita por categorias econômicas, contendo seus vários níveis
de detalhamento, originária do tesouro estadual e de outras fontes;
IV -
demonstrativo da receita pelos principais ítens das categorias econômicas e por
fontes específicas de recursos;
V -
demonstrativo dos recursos diretamente arrecadados (RDA) pelas unidades da
Administração Direta, detalhados por órgão e por ítem de receita das categorias
econômicas;
VI -
demonstrativo da despesa por função, à conta de recursos do tesouro e de outras
fontes;
VII -
demonstrativo da despesa por sub-função, à conta de recursos do tesouro e de
outras fontes;
VIII -
demonstrativo da despesa por programa, à conta de recursos do tesouro e de
outras fontes;
IX -
demonstrativo da despesa por projeto, à conta de recursos do tesouro e de
outras fontes;
X -
demonstrativo da despesa por atividade, à conta de recursos do tesouro e de
outras fontes;
XI -
demonstrativo da despesa por operações especiais, à conta de recursos do
tesouro e de outras fontes;
XII -
demonstrativo da despesa por categoria econômica, à conta de recursos do
tesouro e de outras fontes;
XIII -
demonstrativo da despesa por grupo, à conta de recursos do tesouro e de outras
fontes;
XIV -
demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação, à conta de recursos do
tesouro e de outras fontes;
XV -
demonstrativo da despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo as
categorias econômicas, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;
XVI -
demonstrativo da despesa por grupo e por fontes específicas dos recursos
originários do tesouro e de outras fontes;
XVII -
consolidação dos investimentos programados no orçamento fiscal e no orçamento
de investimento das empresas; e
XVIII -
demonstrativo dos valores referenciais das vinculações de que tratam o artigo
185, § 4º do artigo 203 e o artigo 249, da Constituição
Estadual e a Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de
2000.
§ 3º Integrarão
o orçamento fiscal, de que trata a alínea " f " do inciso II deste
artigo:
I -
especificação da receita do tesouro estadual e de cada entidade supervisionada;
II -
especificação da despesa, à conta de recursos do tesouro estadual e de outras
fontes; e
III -
programação anual de trabalho do Governo, contendo para cada órgão e entidade
supervisionada:
a) legislação e
finalidades;
b)
especificação das categorias de programação estabelecidas pelo Plano
Plurianual, inclusive as operações especiais necessárias à sua execução,
conforme descrito no art. 8º da presente Lei;
c) quadro de
dotações, nos termos do inciso IV do § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964, conforme estabelecido no artigo 7º da presente Lei.
§ 4º Integrarão
o Orçamento de Investimento das Empresas, de que trata a alínea "g"
do inciso II deste artigo:
I - resumo dos
investimentos por órgão;
II - resumo das
fontes de financiamento dos investimentos;
III - resumo
dos investimentos por programa, segundo as fontes de recursos;
IV - resumo dos
investimentos por função, segundo as fontes de recursos;
V - resumo dos
investimentos por sub-função, segundo as fontes de recursos; e
VI -
discriminação da programação dos investimentos, por empresa, contendo:
a) fontes de
financiamento; e
b)
demonstrativo dos investimentos por programas, projetos e atividades.
§ 5º Os valores
do demonstrativo de que trata o inciso XVIII do § 2º do presente artigo serão
referenciais, devendo a comprovação do cumprimento daquelas obrigações
constitucionais ser apurada, através da execução orçamentária constante do
Balanço Anual.
Art. 6º O
Orçamento Fiscal abrangerá a programação dos Poderes Legislativo, incluindo o
Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, e do Ministério Público e da
Defensoria Pública, dos seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas
e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, inclusive as empresas públicas e
sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha
a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do
Tesouro do Estado, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira
ser processada por cada órgão, abrangendo os recursos de todas as fontes, no
Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do e-Fisco.
§ 1º Excluem-se
deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja, aquelas que
integrem o Orçamento de Investimento das Empresas e que recebam recursos do
tesouro estadual apenas sob a forma de:
I -
participação acionária; e,
II - pagamento
pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de
empréstimos e financiamentos.
§ 2º Os
orçamentos dos órgãos e das entidades que compõem a seguridade social do
Estado, na forma do disposto no § 4º, do artigo 125 e no artigo 158, da Constituição Estadual, integrarão o orçamento fiscal e
compreenderão as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de
assistência social, previdência social e saúde.
§ 3º As
dotações para a previdência social compreenderão aquelas relativas aos
servidores, membros de Poder e militares do Estado, vinculados ao Sistema de
Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, na forma do disposto
na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e
suas alterações, abrangendo as aposentadorias, pensões e outros benefícios
previstos na referida Lei Complementar Estadual, bem como aquelas dotações
relativas aos agentes públicos estaduais vinculados ao regime geral de
previdência social.
Art. 7º O
Orçamento Fiscal fixará a despesa do Governo do Estado por unidade
orçamentária, organizada segundo as categorias de programação estabelecidas no
Plano Plurianual 2008/2011, em seu menor nível, evidenciando os objetivos,
finalidades, produtos e metas ali constantes, inclusive suas respectivas dotações.
Art. 8º Para
efeito da presente Lei, entendem-se como:
I - categoria
de programação: programa, projeto, atividade e operação especial, com as
seguintes definições:
a) programa, o
instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano
Plurianual;
b) projeto, um
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
c) atividade,
um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo; e
d) operação
especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
II - Unidade
Orçamentária, o menor nível da classificação institucional agrupada em órgãos
orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da referida
classificação.
III - Produto,
o resultado de cada ação específica, expresso sob a forma de bem ou serviço
posto à disposição da sociedade.
IV - Meta, a
quantificação dos produtos estabelecidos no Plano Plurianual, como resultado
dos projetos e das atividades.
§ 1º Cada
programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de projetos, atividades e operações especiais, conforme as
especificações descritas neste artigo, indicando ainda a unidade orçamentária
responsável por sua realização.
§ 2º As metas a
que se refere o inciso IV deste artigo somente serão consideradas para projetos
e atividades integrantes de programas finalísticos.
Art. 9º Os
projetos, atividades e operações especiais, de que trata o artigo anterior,
serão classificados segundo as funções e sub-funções de governo e a natureza da
despesa, detalhados até o nível de grupo de despesa, indicando ainda, a título
informativo, em cada grupo, as respectivas modalidades de aplicação e fontes
específicas de recursos.
§ 1º Para fins
da presente Lei, considera-se como:
I - função, o
maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor
público; e
II -
sub-função, uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de
despesa do setor público.
§ 2º Os grupos
de natureza de despesa constituem agregação de elementos de mesmas
características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I - pessoal e
encargos sociais - 1;
II - juros e
encargos da dívida - 2;
III - outras
despesas correntes - 3;
IV -
investimentos - 4;
V - inversões
financeiras - 5; e
VI -
amortização da dívida - 6.
§ 3º A Reserva
de Contingência, prevista no artigo 21, será identificada pelo dígito 9 no que
se refere ao grupo de natureza de despesa.
§ 4º A
modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I - mediante
transferência financeira; ou
II -
diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão
ou entidade do âmbito da mesma esfera de governo.
§ 5º A
especificação da modalidade de que trata este artigo observará no mínimo o
seguinte detalhamento:
I -
Transferências à União - 20;
II -
Transferências a Municípios - 40;
III -
Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos - 50;
IV -
Transferências a Consórcios Públicos - 71;
V - Aplicações
Diretas - 90; e
VI - Aplicação
Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91.
§ 6º No caso da
Reserva de Contingência a que se refere o § 3º, serão utilizados para
modalidade de aplicação os dígitos 99.
§ 7º Nas leis
orçamentárias e nos balanços, as ações governamentais serão identificadas na
ordem seqüencial dos códigos de funções, sub-funções, programas, projetos,
atividades e operações especiais.
Art. 10. O
Orçamento de Investimento das Empresas abrangerá as empresas públicas e
sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital
social com direito a voto, exclusive aquelas que constarem do Orçamento Fiscal,
e utilizará no seu detalhamento apresentação compatível com a demonstração a
que se refere o artigo 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e
alterações, não se aplicando a este orçamento o disposto nos artigos 35 e 47 a 69, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo
único. O detalhamento de que trata o "caput", compatível com as
normas previstas no artigo 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e
alterações, indicará os investimentos correspondentes à aquisição de direitos
do ativo imobilizado e financiados com todas as fontes de recursos, inclusive
com operações de crédito especificamente vinculadas a projetos.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Do Objeto e
Conteúdo da Programação Orçamentária
Art. 11. A programação orçamentária do Governo do Estado de Pernambuco para o exercício de 2009
contemplará os programas e ações estabelecidos para o referido período no Plano
Plurianual 2008/2011, compatibilizada, física e financeiramente, aos níveis da
receita e da despesa preconizados nas metas fiscais, constantes dos quadros A e
C do Anexo I da presente Lei.
Art. 12. No
projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços
correntes e estas últimas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as
fontes de recursos correspondentes, e legalmente instituídas e regulamentadas
as unidades administrativas executoras.
Art. 13. As
despesas classificáveis na categoria econômica 4 - Despesas de Capital,
destinadas a obras públicas e a aquisição de imóveis, somente serão incluídas
na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, através da categoria
programática "projeto", ficando proibida a previsão e a execução de
tais despesas através da categoria programática "atividade".
Art. 14. Os
órgãos da Administração Direta do Poder Executivo que contarem com recursos
diretamente arrecadados (RDA), destinarão, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento)
do produto da arrecadação desses recursos ao seu custeio administrativo e operacional,
inclusive aos compromissos com a folha de pagamento de pessoal e encargos
sociais, ressalvados os casos em contrário legalmente previstos.
Art. 15. As
receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e/ou mantidas pelo
Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista
dependentes do Tesouro do Estado, serão aplicadas, prioritariamente, em
despesas de custeio administrativo e operacional e no atendimento das
obrigações da dívida, se houver, e na contrapartida de financiamentos e
convênios.
Parágrafo
único. As instituições estaduais de pesquisa científica poderão aplicar as
receitas referidas no "caput" em investimentos necessários para
permitir que não sofram solução de continuidade pesquisas e projetos científicos
em andamento, desde que não haja comprometimento do atendimento aos demais
itens prioritários de despesa.
Art. 16. As
despesas com publicidade e propaganda dos atos e ações da Administração Pública
Estadual, para o exercício de 2009, obedecerão aos limites estabelecidos na Lei nº 12.746, de 14 de janeiro de 2005.
Art. 17. A elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2009 deverão
perseguir a meta de superávit primário, conforme indicado nos quadros A e C do
Anexo I de metas fiscais da presente Lei.
Art. 18. No
caso de o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas
no Anexo I da presente Lei, vir a ser comprometido por uma insuficiente
realização da receita, os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas,
Judiciário, Executivo, incluindo a Defensoria Pública e o Ministério Público,
deverão promover reduções nas suas despesas, nos termos do artigo 9º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, fixando, por atos próprios,
limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira.
§ 1º No Poder
Executivo, as limitações referidas no "caput" incidirão,
prioritariamente, sobre os seguintes tipos de gasto:
I -
transferências voluntárias a instituições privadas;
II -
transferências voluntárias a municípios;
III - despesas
com publicidade ou propaganda institucional;
IV - despesas
com serviços de consultoria;
V - despesas
com treinamento;
VI - despesas
com diárias e passagens aéreas;
VII - despesas
com locação de veículos e aeronaves;
VIII - despesas
com combustíveis;
IX - despesas
com locação de mão-de-obra;
X - despesas
com investimentos, diretos e indiretos, observando-se, o princípio da
materialidade; e
XI - outras
despesas de custeio.
§ 2º Com o
objetivo de dar suporte às medidas preconizadas no "caput", o alcance
das metas fiscais ali referidas deverá ser monitorado bimestralmente, pelos
Poderes Executivo e Legislativo.
§ 3º Na
hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder
Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas, ao Ministério
Público Estadual, e à Defensoria Pública, até o 25º (vigésimo quinto) dia
subseqüente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação
de empenhamento e na movimentação financeira, calculado de forma proporcional à
participação dos poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública no
total das dotações financiadas com Recursos Ordinários, fixado na Lei
Orçamentária Anual de 2009, excluídas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal de execução.
§ 4º Os Poderes
Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, o Ministério Público
Estadual e a Defensoria Pública, com base na comunicação de que trata o § 3º
acima, publicarão ato até o 30º (trigésimo) dia subseqüente ao encerramento do
respectivo bimestre, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de
empenhamento e movimentação financeira em tipos de gasto constantes de suas
respectivas programações orçamentárias.
§ 5º Na
hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de
empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações
efetivadas.
§ 6º
Excetuam-se das disposições do "caput" as despesas relativas a segurança,
educação, pesquisa, saúde e assistência à criança e ao adolescente, as
pertinentes às atividades de fiscalização e de controle, bem como aquelas
vinculadas a programas prioritários, financiados com recursos ordinários,
convênios e operações de crédito, nos quais eventuais contingenciamentos possam
comprometer a sua execução e o cumprimento de cláusulas contratuais.
§ 7º O Poder
Executivo encaminhará, até 25 (vinte e cinco) dias, após o final do bimestre, à
Assembléia Legislativa, em relatório que será apreciado pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, de que trata o artigo 127, § 1º da Constituição Estadual, a necessidade da limitação de
empenho e movimentação financeira nos termos do § 3º, deste artigo.
Art. 19. A evolução do patrimônio líquido do Estado e a origem e destinação de recursos oriundos de
alienação de ativos, a que se refere o inciso III do § 2º do artigo 4º, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é a demonstrada nos quadros D e E
do Anexo I da presente Lei.
Art. 20. A aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos, se houver, será feita no financiamento
de despesas de capital, em programas previstos em lei, observando-se o disposto
no artigo 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000.
Art. 21. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2009 conterá Reserva de Contingência no montante
correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da Receita Corrente
Líquida, apurada nos termos do inciso IV do artigo 2º da Lei Complementar
Federal nº 101, de 04/05/2000, destinada a atender a passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea
"b", no inciso III do artigo 5º do acima referenciado diploma legal.
§ 1º As informações
referentes a riscos fiscais, a que se refere o § 3º do artigo 4º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, são as contidas no Anexo IV da
presente Lei.
§ 2º Na
hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no
"caput" até 30 de outubro do exercício, os recursos correspondentes
poderão ser destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que
necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias.
Art. 22. O
Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos,
estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso,
conforme estabelecido no artigo 8º da Lei nº 101, de
04/05/2000, obedecendo, ainda, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 7.741, de 23/10/78, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 11.231, de 14/07/95.
Parágrafo
único. No prazo referido no "caput" o Poder Executivo desdobrará as
receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, nos termos do artigo 13
da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 23. As
contas do Governo do Estado, expressas nos balanços anuais da Administração
Direta e Indireta, demonstrarão a execução orçamentária nos níveis apresentados
na Lei Orçamentária Anual, inclusive a execução da receita e da despesa pelas
fontes específicas de recursos.
Art. 24. As
transferências de recursos pelo Estado a municípios, consignadas na Lei
Orçamentária Anual, obedecerão às disposições pertinentes contidas na Lei
Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, respeitadas, inclusive, as
ressalvas do § 3º do seu artigo 25, devendo o município beneficiado comprovar,
previamente à celebração do respectivo convênio:
I - que está em
situação regular quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos
devidos ao Estado, nos termos do artigo 25, § 1º, inciso IV, alínea
"a" da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
II - que está
em situação regular com as prestações de contas relativas a convênios, acordos,
ajustes ou demais instrumentos congêneres, objetivando a transferência de
recursos do Estado, em execução ou já executados, conforme dispõe o artigo 25,
§ 1º, inciso IV, alínea "a" da Lei Complementar Federal n º 101, de
2000;
III - que está
sendo observado o limite mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da receita
proveniente de impostos, inclusive a proveniente de transferência, na
manutenção e desenvolvimento do ensino, consoante previsto no artigo 212 da
Constituição da República e no artigo 185 da Constituição
Estadual;
IV - que está
sendo observado o limite constitucional relativo aos gastos com saúde, nos
termos estabelecidos no artigo 198 da Constituição da República e no artigo 77
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação da Emenda
Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;
V - que estão
sendo observados os limites para despesas com pessoal fixados pela Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000;
VI - que estão
sendo observados os limites relativos às dívidas consolidada e mobiliária e às
operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, nos termos do
artigo 25, § 1º, inciso IV, alínea "c" da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000;
VII - que estão
sendo cumpridas as condições para inscrição em restos a pagar, conforme
previsto no artigo 25, § 1º, inciso IV, alínea "c" da Lei
Complementar Federal n º 101, de 2000;
VIII - que
existe previsão de contrapartida no orçamento do município beneficiário, nos
termos do artigo 25, § 1º, inciso IV, alínea "d", da Lei Complementar
Federal n º 101, de 2000;
IX - que
instituiu e regulamentou os impostos e taxas de sua competência, nos termos dos
artigos 145 e 156, da Constituição Federal, como exigido no art. 11 da Lei
Complementar Federal n º 101, de 2000;
X - que
procedeu à arrecadação ou cobrança, inclusive por meios judiciais, dos tributos
referidos no item anterior;
XI - que possui
receita tributária própria, correspondente, no mínimo, a 2% (dois por cento) do
total das receitas orçamentárias, excluídas as decorrentes de operação de
crédito;
XII - que não
realizou operação de crédito que exceda o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com
finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta,
consoante estabelecem os artigos 167, inciso III, da Constituição Federal e
128, inciso IV, da Constituição Estadual;
XIII - que instituiu
e colocou em efetivo funcionamento:
a) o Conselho
Municipal de Saúde;
b) o Conselho
Municipal de Tutela dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) o Conselho
Municipal de Assistência Social;
d) o Conselho
Municipal de Educação;
e) o Conselho
Municipal de Acompanhamento do FUNDEB;
f) o Conselho
Municipal de Alimentação Escolar, no caso de haver convênio firmado com o
Estado para a municipalização da merenda escolar;
XIV - que está
em situação regular perante o Fundo Financeiro de Aposentadoria e Pensão dos
Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAFIN, criado pela Lei
Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000, relativamente a
débitos contraídos junto ao IPSEP;
XV - que
encaminhou suas contas ao Poder Executivo da União, com cópia para o Poder
Executivo do Estado de Pernambuco, a ser encaminhada à Secretaria Executiva do
Tesouro Estadual - SETE, da Secretaria da Fazenda, até o dia 30 de abril,
conforme preceitua o artigo 51, § 1º, inciso I, consoante previsão do mesmo
artigo 51, § 3º, da Lei Complementar Federal n º 101, de 2000.
§ 1º A
comprovação do cumprimento das exigências previstas no "caput" e seus
incisos far-se-á:
I - quanto às
exigências previstas nos incisos I e II, mediante a apresentação de:
a) certidão de
regularidade fiscal fornecida pela Secretaria da Fazenda do Estado;
b) certidão de
que se acha em dia quanto à prestação de contas de recursos anteriormente
recebidos do Estado;
c) declaração
expressa da autoridade competente do Município beneficiário de que este não se
encontra em mora nem em débito perante qualquer órgão ou entidade da
administração pública estadual, direta ou indireta, inclusive fundacional;
II - quanto às
exigências previstas nos incisos III, IV, V, X, XI e XII, mediante a
apresentação da Lei Orçamentária e do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária a que se referem a Constituição Federal, no artigo 165, § 3º, e a Constituição Estadual, no artigo 123, § 3º, observado o
disposto no artigo 52 da Lei Complementar Federal n º 101, de 2000,
acompanhadas de declaração do Prefeito Municipal sob as penas da lei, de que o
município atendeu às referidas exigências;
III - quanto às
exigências previstas nos incisos VI e VII, mediante a apresentação do Relatório
de Gestão Fiscal, observado o disposto no artigo 55 da Lei Complementar Federal
n º 101, de 2000, acompanhado de declaração do Prefeito Municipal, sob as penas
da lei, de que o município atendeu às referidas exigências, ou de certidão
emitida pelo Tribunal de Contas do Estado, atestando o cumprimento dessas
exigências;
IV - quanto à
exigência prevista no inciso VIII, mediante a apresentação de declaração
emitida pelo Ordenador de Despesa competente atestando a existência de dotação
orçamentária suficiente à assunção de obrigação de contrapartida pelo
Município;
V - quanto à
exigência prevista no inciso XIII:
a) mediante a
apresentação de certidão emitida pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos
da Criança e do Adolescente ou pelo Ministério Público, na hipótese da alínea
"b" do citado inciso XIII; e
b) declaração
do Prefeito Municipal, sob as penas da lei, de que os Conselhos referidos nas
demais alíneas do citado inciso foram instituídos e se encontram em regular
funcionamento;
VI - quanto à
exigência prevista no inciso IX, mediante a apresentação de declaração do
Prefeito Municipal, sob as penas da lei, de que o Município instituiu e
regulamentou os impostos e taxas de sua competência, designando as leis e
regulamentos atinentes a cada espécie tributária;
VII - quanto à
exigência prevista no inciso XIV, mediante a apresentação de certidão negativa
de débito ou equivalente, expedida pelo FUNAFIN, ou seu substituto;
VIII - quanto à
exigência prevista no inciso XV, mediante a apresentação de declaração do
Prefeito Municipal, sob as penas da lei, de que o Município encaminhou suas
contas ao Poder Executivo da União, com cópia para o Poder Executivo do Estado,
até o dia 30 de abril do exercício.
§ 2º A
inexistência ou o irregular funcionamento de algum dos Conselhos Municipais
previstos no inciso XIII do "caput" deverá ser informada pelo
Prefeito Municipal na declaração prevista na alínea "b", do inciso V
do § 1º, ficando a critério da autoridade máxima do órgão ou entidade
concedente a ponderação motivada da relevância dessa circunstância como óbice à
realização da transferência.
§ 3º Não se
aplicam as disposições deste artigo:
I - às
transferências constitucionais de receita tributária;
II - às
transferências destinadas a atender a situações de emergência e estado de
calamidade pública, legalmente reconhecidas por ato governamental;
III - às
transferências para os municípios criados durante o exercício de 2008;
IV - às
transferências destinadas ao cumprimento de obrigações constitucionais ou
legais privativas do Estado, mediante regime de cooperação com o município.
§ 4º A
contrapartida dos Municípios, que deverá ser feita com base em recursos
financeiros, poderá, de forma excepcional, e desde que justificado pela Autoridade
Municipal competente e acatado pelo Estado de Pernambuco, ser substituída por
bens e/ou serviços, desde que economicamente mensuráveis, e estabelecida de
modo compatível com a capacidade financeira do respectivo Município.
Art. 25. A avaliação da situação financeira e atuarial do regime de previdência social próprio do Estado
de Pernambuco, conforme estabelece o inciso IV do § 2º do artigo 4º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é a constante do Anexo III da
presente Lei.
Art. 26. Será
dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público (Portal
da Transparência), aos planos, diretrizes orçamentárias, orçamentos, prestações
de contas e aos respectivos pareceres prévios, ao relatório resumido da
execução orçamentária e ao relatório de gestão fiscal e às versões
simplificadas desses documentos.
§ 1º Para
conferir e possibilitar a transparência, controle e fiscalização da gestão
fiscal, exigidas pelos artigos 48 e 49, da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000, o Poder Executivo manterá o Portal da Transparência, instituído pelo Decreto nº 30.236, de 02 de março de 2007, sítio
eletrônico à disposição na Rede Mundial de Computadores - Internet, que tem por
finalidade veicular dados e informações detalhadas sobre a execução
orçamentária e financeira do Estado, disponibilizando, ainda, à Assembléia
Legislativa, ao Tribunal de Contas, ao Tribunal de Justiça ao Ministério
Público e à Defensoria Pública senhas de acesso amplo, para fins de consulta,
ao Sistema Orçamentário- Financeiro Corporativo do e-Efisco.
§ 2º Será
assegurada, mediante incentivo à participação popular, a realização de
audiências públicas, durante o processo de elaboração e de discussão dos
planos, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos.
Art. 27. Até o
final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e
avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência
pública na Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, conforme dispõe o §
4º, do artigo 9º, da Lei Complementar nº 101, de
04/05/2000.
Seção II
Das Disposições
sobre os Recursos Orçamentários para os Poderes Legislativo, Judiciário, o
Ministério Público e a Defensoria Pública
Art. 28. A programação orçamentária dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário,
do Ministério Público e da Defensoria Pública, para o ano 2009 observará as
disposições constantes dos artigos 11,12 e 13, e 39 a 49, da presente Lei, sem prejuízo do atendimento de seus demais dispositivos.
Art. 29. Os
recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
adicionais, destinados aos órgãos de que trata o artigo anterior, ser-lhes-ão
entregues até o dia 20 de cada mês, nos termos previstos no artigo 129 da Constituição Estadual.
Seção III
Das Alterações
Orçamentárias
Art. 30. Os
projetos de lei relativos a créditos adicionais não poderão tratar de outra
matéria e serão apresentados e aprovados na forma e com o detalhamento
estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo
único. Os créditos adicionais aprovados pela Assembléia Legislativa do Estado
serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da
respectiva lei, ressalvados os casos excepcionais, quando o valor a ser aberto
deva ser menor que o autorizado, situação em que a lei apenas autorizará a
abertura, que se efetuará por decreto do Poder Executivo.
Art. 31. A inclusão ou alteração de categoria econômica e de grupo de despesa em projeto, atividade ou
operação especial constantes da lei orçamentária e de seus créditos adicionais,
será feita mediante a abertura de crédito suplementar, através de decreto do
Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos.
Art. 32. As
modalidades de aplicação e as fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária
Anual e em seus créditos adicionais constituem informações gerenciais, podendo
ser modificadas, numa mesma ação, justificadamente, para atender às
necessidades de execução, não se considerando essas modificações, quando
isoladamente, créditos adicionais.
§ 1º As
modificações de modalidades de aplicação e de fontes de recursos a que se
refere o "caput" serão autorizadas mediante portaria do Secretário de
Planejamento e Gestão, ressalvados os casos de vinculação de fontes de recursos
mediante lei.
§ 2º As
alterações relativas a fontes de recursos vinculadas, mediante lei, somente
serão procedidas através de nova autorização legislativa, sem que, igualmente,
constituam crédito orçamentário.
Art. 33. Nas
autorizações e aberturas de créditos adicionais, além dos recursos indicados no
§ 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 para cobertura das
respectivas despesas, considerar-se-ão os decorrentes de convênios celebrados
ou reativados durante o exercício de 2009 e não computados na receita prevista
na Lei Orçamentária Anual, bem como aqueles que venham a ser incorporados à
receita orçamentária do exercício, em função de extinção ou de modificação na
legislação e na sistemática de financiamento e implementação de incentivos ou
benefícios fiscais e financeiros, inclusive os que impliquem, em substituição
do regime de concessão por renúncia de receita, pelo da concessão através do
regime orçamentário.
Art. 34. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada mediante decreto do Poder
Executivo.
Art. 35. Os
programas e ações que forem introduzidos ou modificados no Plano Plurianual,
durante o exercício de 2009, serão aditados ao Orçamento do Estado, através de
leis de abertura de créditos especiais
Parágrafo
único. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às mudanças de
especificações físicas e financeiras das ações, resultantes de acréscimos ou
reduções procedidas pelos créditos suplementares ao Orçamento, no sistema de
acompanhamento do Plano Plurianual, para efeito de sua validade executiva e
monitoração.
Seção IV
Da
Descentralização de Créditos Orçamentários e Transações entre Órgãos
Integrantes do Orçamento Fiscal
Art. 36. A alocação dos créditos orçamentários será fixada na unidade orçamentária responsável pela
execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação e a execução
de créditos orçamentários a título de transferências para unidades integrantes
do orçamento fiscal.
Art. 37.
Observada a vedação contida no artigo 128, inciso I, da Constituição
Estadual, fica facultada, na execução orçamentária do Estado de Pernambuco,
a utilização do regime de descentralização de créditos orçamentários.
§ 1º Entende-se
por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução da despesa
orçamentária em que o órgão, entidade do Estado ou unidade administrativa,
integrante do orçamento fiscal, delega a outro órgão, entidade pública ou
unidade administrativa do mesmo órgão, a atribuição para realização de ação
constante da sua programação anual de trabalho.
§ 2º A
descentralização de créditos orçamentários compreende :
I –
Descentralização interna ou provisão orçamentária – aquela efetuada entre
unidades gestoras pertencentes a um mesmo órgão ou entidade;
II –
Descentralização externa ou destaque orçamentário – aquela efetuada entre
unidades gestoras pertencentes a órgãos ou entidades distintas.
§ 3º A adoção
do regime de descentralização de créditos orçamentários somente será permitida
para cumprimento, pela unidade executora, da finalidade da ação objeto da
descentralização expressa na Lei Orçamentária Anual e a despesa a ser realizada
esteja efetivamente prevista ou se enquadre na respectiva dotação.
§ 4º A
descentralização de créditos orçamentários externa, ou destaque de crédito
orçamentário, será regulada em termo de cooperação celebrado entre as partes,
de acordo com o inciso XVIII do § 1º do art.1º, da Portaria Interministerial
MPOG/MF/CGU nº 127, de 29/05/2008, e indicará o objeto, a dotação a ser
descentralizada, as obrigações dos convenentes e a justificativa para a
utilização desse regime de execução da despesa, observando os seguintes
requisitos:
I - O convênio
de que trata este parágrafo fica sujeito ao visto da Procuradoria Geral do
Estado;
II - Não é
permitido o pagamento de taxa de administração ou outra qualquer forma de
remuneração à unidade executora da ação destacada;
§ 5º A unidade
concedente de descentralização externa, ou destaque orçamentário, fica
responsável pela correta utilização desse regime de execução da despesa;
§ 6º O Poder
Executivo expedirá, mediante decreto, normas complementares acerca da
descentralização de crédito orçamentário.
Art. 38. As
despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais
dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal, decorrentes da
aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e
contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo,
autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante
desse orçamento, no âmbito da mesma esfera de governo, serão classificadas na
Modalidade "91" de que trata o inciso VI, do §5º, do artigo 9º desta
Lei, não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas
transferências intra-governamentais.
Seção V
Das Transferências
de Recursos Públicos para o Setor Privado
Art. 39. Para
efeito desta Lei, entendem-se como:
I - Subvenções
sociais - as destinadas a despesas correntes de instituições privadas sem fins
lucrativos, com atuação contínua e atendimento direto e gratuito ao público,
nas áreas de assistência social, médica, educacional ou cultural, regidas pelo
que estabelecem os artigos 12, 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964, e, no que couber, pelo que dispõe a Lei nº
13.151, de 04 de dezembro de 2006 e, ainda, submetidas à prestação de
contas ao Estado, conforme o estabelecido no artigo 207, da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978;
II -
Contribuições - as destinadas a despesas correntes das demais instituições
privadas sem fins lucrativos, que não as enquadradas no inciso I, acima;
III - Auxílios -
as destinadas a despesas de capital de instituições privadas sem fins
lucrativos, compreendendo tanto as entidades referidas no inciso I, quanto as
mencionadas no inciso II, acima.
Art. 40. É
vedada a destinação de recursos ao setor privado, ressalvadas as subvenções
sociais ou contribuições:
I - autorizadas
em lei específica; ou
II - destinadas
a entidade selecionada para execução, em parceria com a Administração Pública
Estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes,
objetivos e metas previstas no plano plurianual; ou
III -
destinadas a entidades qualificadas como Organização Social – OS ou como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, nos termos da Lei Estadual nº 11.743, de 2000, com contrato de
gestão ou termo de parceria firmado com o Estado, conforme o caso; ou
IV - destinadas
ao atendimento de situação de emergência, devidamente comprovada.
§ 1º A
concessão de subvenções sociais somente se fará em estrita observância aos
artigos 199; 204; 213; 216, § 6º; 217 e 227 da Constituição Federal, bem como
aos artigos 135, 164, 174, 175, 184, 197, 198, 199, 202, 226, 227 e 233 da Constituição Estadual, e legislação correlata, inclusive
a Lei Estadual nº 11.743, de 2000.
§ 2º É condição
para a transferência de recursos para o setor privado, a qualquer título, a
regular inscrição da entidade beneficiária no Conselho Estadual relativo à
respectiva área de atuação, se houver.
§ 3º
Excetuam-se das limitações previstas no caput e §§ 1º e 2º as
transferências cujos recursos não sejam provenientes da receita ordinária do
Estado, hipótese em que atenderão aos eventuais regramentos determinados pelo
órgão ou entidade financiadora.
Art. 41. Sem
prejuízo das disposições contidas nos artigos 39 e 40 desta Lei, a destinação
de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá ainda de:
I - publicação,
pelo Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções
sociais, contribuições e auxílios, que definam, entre outros aspectos,
critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias, de
alocação de recursos e prazo do benefício;
II - celebração
de instrumento próprio – convênio ou congênere – em que restem devidamente
identificados:
a) os motivos
da concessão do beneficio;
b) a entidade
beneficiária e seu representante legal;
c) o valor a
ser transferido que, no caso de subvenções sociais, deve, sempre que possível,
ser calculado com base em unidades de serviços a serem efetivamente prestados
ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de
eficiência previamente fixados;
d) o
estabelecimento de cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
III -
declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária nos últimos 3
(três) anos, emitida no exercício de 2009 por 3 (três) autoridades locais, e
apresentação de comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria;
IV - publicação
de edital, pelos órgãos responsáveis pela execução de programas constantes da
lei orçamentária, para habilitação e seleção de entidades prestadoras de
serviços a comunidades ou que devam realizar outras atividades vinculadas à
consecução dos objetivos previstos;
V - concessão
de contrapartida por parte de entidade privada beneficiária, que deverá ser
feita com base em recursos financeiros, podendo, de forma excepcional, e desde
que devidamente justificado pela beneficiária e acatado pelo Estado de
Pernambuco, ser substituída por bens e/ou serviços, desde que economicamente
mensuráveis, e estabelecidos de modo compatível com a capacidade financeira da
entidade.
§ 1º A
impossibilidade de fixar-se valor para as subvenções sociais calculado com base
em unidades de serviços a serem efetivamente prestados ou postos à disposição
dos interessados deve ser motivado pelo órgão ou entidade transferidor.
§ 2º A
exigência prevista no inciso III do "caput" deste artigo pode,
excepcional e motivadamente, ser referente apenas ao exercício anterior, quando
se tratar de ações voltadas à educação e à assistência social.
§ 3º A
exigência prevista no inciso IV não se aplica às entidades privadas que estejam
nominalmente identificadas na Lei Orçamentária ou que já tenham previamente
formalizados acordos – convênios ou congêneres - com o Poder Público no
exercício de 2008, estando a prestar serviços à comunidade de forma continuada,
podendo, também, ser dispensada a exigência do inciso IV no caso de inviabilidade
de competição, desde que devidamente fundamentado e justificado pela Autoridade
Pública competente.
§ 4º As
exigências previstas no presente dispositivo não se aplicam ao repasse de
recursos efetuado no âmbito de programas de fomento regulados por leis próprias.
Art. 42. É
vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, §
6º, da Lei nº 4.320, de 1964, para entidades privadas, ressalvadas as
autorizadas em lei específica ou as destinadas às entidades de que trata a Lei Estadual nº 11.743, de 2000, e desde que a
destinação desses recursos seja essencial ao atingimento, pela entidade, das
metas e objetivos considerados relevantes pelo órgão ou ente transferidor,
devidamente identificados no contrato de gestão ou termo de parceria.
Parágrafo
único. É vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que membros
dos Poderes Legislativo e Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, ou respectivos cônjuges, companheiros ou filhos sejam
proprietários, controladores ou diretores.
Art. 43. A destinação de recursos financeiros a pessoas físicas somente se fará para garantir a eficácia
da execução de programa governamental específico, nas áreas de assistência
social e/ou educação, e desde que, concomitantemente:
I - o programa
governamental específico em que se insere o benefício esteja previsto na Lei
Orçamentária Anual;
II - reste
demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do programa
governamental em que se insere;
III - haja
prévia publicação, pelo Chefe do Poder Executivo, de normas a serem observadas
na concessão do benefício e que definam, entre outros aspectos, critérios
objetivos de habilitação e seleção dos beneficiários;
IV - a
transferência dos recursos seja efetuada pelo órgão ou entidade executora,
mediante sistema sobre o qual não incida ônus alheio aos objetivos do programa
governamental legitimador e que propicie o controle da freqüência e
aproveitamento do beneficiário quanto aos citados objetivos;
V - definam-se
mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das ações
governamentais legitimadoras do benefício.
Art. 44. Todas
as transferências de recursos públicos para o setor privado atenderão ao
disposto nos artigos 15, 16, 17, 26, 27 e 28 da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 45. A Lei Orçamentária para 2009 programará as despesas com pessoal ativo, previdência social e
encargos sociais, de acordo com as disposições pertinentes constantes da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e suas alterações, e, em
especial, no tocante à despesa previdenciária, observará o disposto na Lei Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000,
e modificações posteriores, e terá como meta a adoção de níveis de remuneração
compatíveis com a situação financeira do Estado, observando-se, ainda, o
seguinte:
I - o aumento
do número total de cargos, empregos e funções, ou alteração de estrutura de
carreira nos órgãos da administração direta, nas autarquias e nas fundações
instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, somente será admitido na
hipótese de serem respeitados os limites estabelecidos no parágrafo único do
art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e suas
alterações, e na Lei Estadual nº 13.205, de 19 de
janeiro de 2007;
II - a
concessão e a implantação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
proventos ou subsídios poderá ser efetuada, mediante lei própria, de acordo com
a política de pessoal referida no artigo subseqüente, obedecido o disposto no §
1º do artigo 58 da Lei Complementar Estadual nº 28, de 14
de janeiro de 2000, e suas alterações, bem como os limites legais referidos
no "caput", excluídas da abrangência do disposto neste inciso as
empresas públicas e as sociedades de economia mista estaduais; e
III - obedecidos
os limites legais, poderão ser realizadas admissões ou contratações de pessoal,
inclusive por tempo determinado, para atender à situação de excepcional
interesse público.
Art. 46. A política de pessoal do Poder Executivo Estadual poderá ser objeto de negociação com as
entidades classistas e sindicais, representativas dos servidores, empregados
públicos e militares de Estado, ativos e inativos, através de atos e
instrumentos próprios.
Parágrafo
único. A negociação supracitada dar-se-á na Mesa Geral de Negociação Permanente
com os servidores, à exceção dos militares de Estado.
Art. 47. As
despesas decorrentes dos planos de carreira a que se refere o artigo 98 da Constituição Estadual serão obrigatoriamente incluídas
na Lei Orçamentária Anual, quando de sua implantação.
Parágrafo
único. Os planos de carreira de que trata o "caput" serão orientados
pelos princípios do mérito, da valorização e da profissionalização dos
servidores públicos civis, bem como da eficiência e continuidade da ação
administrativa, observando-se:
I - o
estabelecimento de prioridades de implantação, em termos de carreira para
órgãos e entidades públicas;
II - a
realização de concursos públicos consoante o disposto no artigo 37, incisos II
e IV, da Constituição Federal, para preenchimento de cargos e empregos
públicos, mediante a adoção de sistemática que permita aferir, adequadamente,
os níveis de conhecimento e qualificação necessários ao eficiente e eficaz
desempenho das funções a eles inerentes;
III - a adoção
de mecanismos destinados à permanente capacitação profissional dos servidores,
associados a adequados processos de aferição do mérito funcional, com vistas à
movimentação das carreiras; e
IV - o
enquadramento nos limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 04/05/2000, e modificações posteriores.
Art. 48. É
vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em suas alterações, de dotação à
conta de recursos de qualquer fonte para o pagamento a servidor da
administração direta ou indireta, bem como de fundações instituídas e/ou
mantidas pelo Poder Público Estadual, decorrente de contrato de consultoria ou
de assistência técnica.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de
pesquisa e de ensino superior, bem como a instrutores de programas de
treinamento de recursos humanos.
Art. 49. Para
fins de cumprimento do § 1º, do artigo 18, da Lei Complementar Federal nº 101,
de 04 de maio de 2000, e suas alterações, não se consideram substituição de
servidores e empregados públicos os contratos de terceirização, relativos à
execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam
acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do órgão ou entidade; e
II - não sejam
inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de
pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art. 50. A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro, relacionado com tributos
estaduais, exceto quanto à matéria que tenha sido objeto de deliberação dos
Estados e Distrito Federal, nos termos do artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea
"g" da Constituição Federal, dependerão de lei, atendendo às
diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Estado e às disposições contidas
no artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º Para os
efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, à Assembléia Legislativa,
projeto de lei específico dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal e
financeiro.
§ 2º O
demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, de que trata
o inciso V, do § 2º, do artigo 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de
04/05/2000, é o contido no Anexo II da presente Lei.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 51. O
Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, por
ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório do exercício
anterior, contendo a avaliação do cumprimento das metas e consecução dos
objetivos previstos no Plano Plurianual.
Art. 52. O
Poder Executivo aperfeiçoará o sistema de acompanhamento do Plano Plurianual e
da Lei Orçamentária Anual, observando a distribuição regional dos recursos e
visando a efetiva aferição e visualização dos resultados obtidos .
Parágrafo
único. Atos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário
e Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública indicarão a ordem de
prioridade para monitoração dos seus programas, de acordo com os critérios de
verificação e avaliação de resultados estabelecidos no Plano Plurianual.
Art. 53. Para
efeito informativo, a Secretaria de Planejamento e Gestão disponibilizará aos
órgãos titulares de dotação orçamentária, inclusive por meio eletrônico, o
respectivo detalhamento da despesa de cada ação por elemento.
Art. 54. As
unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados
processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada
grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, registrando, em
campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.
Art. 55. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 56.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 4 de setembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LINCOLN DE SANTA CRUZ
OLIVEIRA FILHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
ANEXO I - METAS FISCAIS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
A - METAS ANUAIS
|
|
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|
ANO: 2009
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
LRF, art.4º,§ 1º
|
|
|
|
|
|
|
Em R$ 1.000,00
|
|
|
|
2009
|
|
|
2010
|
|
|
2011
|
|
|
ESPECIFICAÇÃO
|
Valor
|
Valor
|
%PIB
|
Valor
|
Valor
|
%PIB
|
Valor
|
Valor
|
%PIB
|
|
|
Corrente(a)
|
Constante*
|
(a/PIB)x100
|
Corrente(b)
|
Constante*
|
(b/PIB)x100
|
Corrente ( c )
|
Constante*
|
(c/PIB)x100
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Receita Total
|
17.921.264,5
|
17.149.538,8
|
0,576
|
19.741.890,8
|
18.078.245,4
|
0,578
|
21.716.079,9
|
19.029.734,2
|
0,580
|
|
Receitas Primárias (I)
|
17.404.855,3
|
16.655.367,2
|
0,559
|
19.145.340,8
|
17.531.966,6
|
0,560
|
21.059.874,9
|
18.454.703,8
|
0,562
|
|
Despesa Total
|
17.921.264,5
|
17.149.538,8
|
0,576
|
19.741.890,8
|
18.078.245,4
|
0,578
|
21.716.079,9
|
19.029.734,2
|
0,580
|
|
Despesas Primárias(II)
|
17.109.404,8
|
16.372.639,4
|
0,550
|
18.848.960,7
|
17.260.562,4
|
0,552
|
20.733.856,8
|
18.169.015,1
|
0,553
|
|
Resultado Primário (I-II)
|
295.450,5
|
282.727,8
|
0,009
|
296.380,1
|
271.404,2
|
0,009
|
326.018,1
|
285.688,7
|
0,009
|
|
Resultado Nominal
|
152.013,9
|
-326.046,4
|
0,005
|
139.984,0
|
-284.074,5
|
0,004
|
283.276,0
|
-158.763,4
|
0,008
|
|
Dívida Pública Consolidada
|
5.988.505,0
|
5.510.444,7
|
0,192
|
6.128.489,0
|
5.226.370,3
|
0,179
|
6.411.765,0
|
5.067.606,8
|
0,171
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Fonte:Gerência de Orçamento do
Estado - GOE-SEPLAN
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Critérios de cálculo, segundo
Port. STN/Nº 575, 30/08/2007:
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Receita Total = Soma das
Receitas Financeiras e Não Financeiras
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Receita Primárias (I) = Receita
Total - (Operações de Crédito + Rendimentos de Aplicações Financeiras e
Retorno de Operações de
|
|
|
|
Crédito + Juros e Amortizações
de Empréstimos Concedidos + Receitas de Privatizações + Superávit Financeiro)
|
|
|
|
|
Despesa Total = Soma das
Despesas Financeiras e Não Financeiras
|
|
|
|
|
|
|
|
Despesa Primárias(II) = Despesa
Total - (Juros e Amortizações da Dívida + Aquisição de Títulos de Capital
Integralizado+ Despesas com
|
|
|
|
Concessão de Empréstimos com
Retorno Garantido)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Resultado Primário = (I -II)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Resultado Nominal = Diferença
entre o Saldo da Dívida Consolidada em 31 de dezembro de cada ano e 31 de
dezembro do ano anterior
|
|
|
|
Dívida Pública
Consolidada(posição em 31/12/2007) = ao Montante Total Apurado da Dívida,
inclusive os precatórios emitidos a partir de 5 de maio de 2000
|
|
|
e não pagos durante a execução
do orçamento em que foram incluídos.
|
|
|
|
|
|
|
(*) - Valores a preços de junho
de 2008, com base no IGP-DI, da FGV.
|
|
|
|
|
|
|
Nota: As estimativas do PIB
nacional foram extraidas do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da
União, para 2009
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ESTADO DE PERNAMBUCO
|
|
|
|
|
|
|
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO I - METAS FISCAIS
|
|
|
|
|
|
|
B - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS
METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO DE 2007
|
|
|
|
|
ANO : 2009
|
|
|
|
|
|
|
LRF, art.4º,§
2º, inciso I
|
|
|
|
Em R$ 1.000,00
|
|
|
I - Metas Previstas na LDO-2007
|
Particip.(%)
|
II - Metas Realizadas(dados de
balanço)
|
Particip.(%)
|
Variação
|
(II-I)
|
ESPECIFICAÇÃO
|
2007
|
no PIB*
|
2007
|
no PIB*
|
Valor
|
%
|
|
|
Nacional
|
|
Nacional
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Receita Total
|
12.594.233,7
|
0,492
|
11.770.601,8
|
0,460
|
-823.631,9
|
-6,54
|
Receitas Primárias (I)
|
12.128.943,0
|
0,474
|
11.571.369,9
|
0,452
|
-557.573,1
|
-4,60
|
Despesa Total
|
12.594.233,7
|
0,492
|
11.469.504,0
|
0,448
|
-1.124.729,7
|
-8,93
|
Despesas Primárias(II)
|
11.784.837,8
|
0,461
|
10.787.851,1
|
0,422
|
-996.986,7
|
-8,46
|
Resultado Primário (I-II)
|
344.105,2
|
0,013
|
783.518,9
|
0,031
|
439.413,7
|
127,70
|
Resultado Nominal
|
-16.317,6
|
-0,001
|
-516.239,3
|
-0,020
|
-499.921,7
|
3.063,70
|
Dívida Pública Consolidada
|
5.470.053,0
|
0,214
|
4.757.971,0
|
0,186
|
-712.082,0
|
-13,02
|
|
|
|
|
|
|
|
Fonte:Balanço Anual 2007 e LDO
- 2007
|
|
|
|
|
|
Critérios de cálculo, segundo
Port. STN/Nº 575, 30/08/2007:
|
|
|
|
|
|
Receita Total = Soma das
receitas orçamentárias
|
|
|
|
|
|
Receitas Primárias (I) =
Receita Total - (Operações de Crédito + Rendimentos de Aplicações Financeiras
e Retorno de Operações de
|
|
|
Crédito + Juros e Amortizações
de Empréstimos Concedidos + Receitas de Privatizações + Superávit Financeiro)
|
|
|
|
Despesa Total = Soma de todas
despeas orçamentárias
|
|
|
|
|
|
Despesa Não Financeira =
Despesa Total - (Juros e Amortizações da Dívida + Aquisição de Títulos de
Capital Integralizado+ Despesas com
|
|
|
Concessão de Empréstimos com
Retorno Garantido)
|
|
|
|
|
|
Resultado Primário = (I -II)
|
|
|
|
|
|
|
Resultado Nominal = Diferença
entre o Saldo da Dívida Consolidada em 31 de dezembro de cada ano e 31 de
dezembro do ano anterior
|
|
|
Dívida Pública Consolidada
(posição em 31/12/2007) = ao Montante Total Apurado da Dívida, inclusive os
precatórios emitidos a partir de 5 de maio de 2005
|
|
e não Pagos Durante a Execução
do Orçamento em que foram incluídos.
|
|
|
|
|
|
(*) - PIB nacional (2007):R$
2.558.821,35 milhões, segundo dados do IBGE.
|
|
|
|
|
|
ESTADO DE PERNAMBUCO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO I - METAS FISCAIS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
C - METAS FISCAIS ATUAIS
COMPARADAS COM AS METAS FISCAIS FIXADAS NAS LDOs DOS TRÊS EXERCÍCIOS
ANTERIORES
|
|
|
|
|
ANO : 2009
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
LRF, art.4º,§
2º, inciso II
|
|
|
|
|
|
|
|
Em R$ 1.000,00
|
|
|
|
VALORES A PREÇOS CORRENTES
|
|
|
|
|
|
ESPECIFICAÇÃO
|
2006
|
2007
|
?%
|
2008
|
?%
|
2009
|
?%
|
2010
|
?%
|
2011
|
%
|
|
|
|
a.a
|
|
a.a
|
|
a.a
|
|
a.a
|
|
a.a
|
Receita Total
|
10.277.153,0
|
12.594.233,7
|
22,5
|
13.711.060,0
|
8,9
|
17.921.264,5
|
30,7
|
19.741.890,8
|
10,2
|
21.716.079,9
|
10,0
|
Receitas Primárias (I)
|
9.879.629,0
|
12.128.943,0
|
22,8
|
13.360.145,0
|
10,2
|
17.404.855,3
|
30,3
|
19.145.340,8
|
10,0
|
21.059.874,9
|
10,0
|
Despesa Total
|
10.277.153,0
|
12.594.233,7
|
22,5
|
13.711.060,0
|
8,9
|
17.921.264,5
|
30,7
|
19.741.890,8
|
10,2
|
21.716.079,9
|
10,0
|
Despesas Primárias (II)
|
9.586.613,0
|
11.784.837,8
|
22,9
|
12.932.424,1
|
9,7
|
17.109.404,8
|
32,3
|
18.848.960,7
|
10,2
|
20.733.856,8
|
10,0
|
Resultado Primário (I-II)
|
293.016,0
|
344.105,2
|
17,4
|
427.720,9
|
24,3
|
295.450,5
|
-30,9
|
296.380,1
|
0,3
|
326.018,1
|
10,0
|
Resultado Nominal
|
-461.029,4
|
-16.317,6
|
-96,5
|
-361.974,0
|
2.118,3
|
152.013,9
|
-142,0
|
139.984,0
|
-7,9
|
283.276,0
|
102,4
|
Dívida Pública Consolidada
|
5.486.370,6
|
5.470.053,0
|
-0,3
|
5.108.079,0
|
-6,6
|
5.988.505,0
|
17,2
|
6.128.489,0
|
2,3
|
6.411.765,0
|
4,6
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
(junho de 2008)*
|
|
|
|
|
ESPECIFICAÇÃO
|
2006
|
2007
|
?%
|
2008
|
?%
|
2009
|
?%
|
2010
|
?%
|
2011
|
?%
|
|
|
|
a.a
|
|
a.a
|
|
a.a
|
|
a.a
|
|
a.a
|
Receita Total
|
11.907.513,5
|
14.036.643,8
|
17,9
|
13.711.060,0
|
-2,3
|
17.149.538,8
|
25,1
|
18.078.245,4
|
5,4
|
19.029.734,2
|
5,3
|
Receitas Primárias (I)
|
11.446.926,6
|
13.518.063,7
|
18,1
|
13.360.145,0
|
-1,2
|
16.655.367,2
|
24,7
|
17.531.966,6
|
5,3
|
18.454.703,8
|
5,3
|
Despesa Total
|
11.907.513,5
|
14.036.643,8
|
17,9
|
13.711.060,0
|
-2,3
|
17.149.538,8
|
25,1
|
18.078.245,4
|
5,4
|
19.029.734,2
|
5,3
|
Despesas Primárias(II)
|
11.107.426,7
|
13.134.548,3
|
18,3
|
12.932.424,1
|
-1,5
|
16.372.639,4
|
26,6
|
17.260.562,4
|
5,4
|
18.169.015,1
|
5,3
|
Resultado Primário (I-II)
|
339.499,9
|
383.515,4
|
13,0
|
427.720,9
|
11,5
|
282.727,8
|
-33,9
|
271.404,2
|
-4,0
|
285.688,7
|
5,3
|
Resultado Nominal
|
-534.166,8
|
-260.189,7
|
-51,3
|
-260.043,8
|
-0,1
|
-326.046,4
|
25,4
|
-284.074,4
|
-12,9
|
-158.763,4
|
44,1
|
Dívida Pública Consolidada
|
6.356.724,7
|
6.096.534,9
|
-4,1
|
5.836.491,1
|
-4,3
|
5.510.444,7
|
-5,6
|
5.226.370,3
|
-5,2
|
5.067.606,8
|
-3,0
|
Fonte:Leis de Diretrizes
Orçamentárias dos respectivos anos e projeções/estimativas
|
|
|
|
|
|
|
|
(*) - Valores a preços de junho
de 2008, com base no IGP-DI, da FGV.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ESTADO DE PERNAMBUCO
|
|
|
|
|
|
|
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO I - METAS FISCAIS
|
|
|
|
|
|
|
D - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO
LÍQUIDO (Administração Direta e Indireta)
|
|
|
|
ANO : 2009
|
|
|
|
|
|
|
LRF, art. 4º,
§ 2º, inciso III
|
|
|
|
|
Em R$ 1.000,00
|
|
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
|
2007
|
%
|
2006
|
%
|
2005
|
%
|
|
|
|
|
|
|
|
Patrimônio/Capital
|
(10.446.975,4)
|
95,19
|
(10.447.819,0)
|
95,17
|
(11.573.212,0)
|
96,12
|
Reservas
|
115.195,6
|
(1,05)
|
115.618,3
|
(1,05)
|
93.173,4
|
(0,77)
|
Resultado Acumulado
|
(643.302,2)
|
5,86
|
(645.679,5)
|
5,88
|
(560.094,6)
|
4,65
|
|
|
|
|
|
|
|
Total
|
(10.975.082,0)
|
|
(10.977.880,3)
|
|
(12.040.133,2)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
REGIME PREVIDENCIÁRIO: (FUNAFIN
+ FUNAPE)
|
|
|
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
|
2007
|
%
|
2006
|
%
|
2005
|
%
|
|
|
|
|
|
|
|
Patrimônio/Capital
|
(18.217.840,2)
|
100,00
|
(18.217.840,2)
|
100,00
|
(18.104.628,7)
|
100,00
|
Reservas
|
|
|
|
|
|
|
Lucros ou Prejuizos acumulados
|
-
|
|
-
|
|
-
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total
|
(18.217.840,2)
|
|
(18.217.840,2)
|
|
(18.104.628,7)
|
|
Fonte: Balanços dos anos
respectivos
|
|
|
|
|
|
|
ESTADO DE PERNAMBUCO
|
|
|
|
|
|
LEI DE DIRETRIZES
ORAÇAMENTÁRIAS
|
|
|
|
|
|
ANEXO I - METAS FISCAIS
|
|
|
|
|
|
E - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS
RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
|
|
|
|
ANO : 2009
|
|
|
|
|
|
LRF, art. 4º,
§ 2º, inciso III
|
|
|
Em R$ 1.000,00
|
|
|
RECEITAS REALIZADAS
|
2007(a)
|
2006(d)
|
2005
|
|
|
|
|
|
|
|
|
RECEITAS DE CAPITAL
|
910,0
|
52.620,7
|
6.044,1
|
|
|
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
|
910,0
|
52.620,7
|
6.044,1
|
|
|
Alienação de Bens Móveis
|
724,4
|
50.242,6
|
442,4
|
|
|
Alienação de Bens Imóveis
|
185,5
|
2.378,0
|
5.601,7
|
|
|
TOTAL
|
910,0
|
52.620,7
|
6.044,1
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DESPESAS LIQUIDADAS
|
2007(b)
|
2006(e)
|
2005
|
|
|
|
|
|
|
|
|
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA
ALIENAÇAO
|
|
|
|
|
|
DE ATIVOS
|
|
|
|
|
|
DESPESAS DE CAPITAL
|
656,1
|
54.514,0
|
4.245,9
|
|
|
Investimentos
|
656,1
|
52.014,0
|
4.245,9
|
|
|
Inversões Financeiras
|
-
|
2.500,0
|
-
|
|
|
Amortização da Dívida
|
|
-
|
-
|
|
|
DESPESAS CORRENTES DOS REG. DE
PRE
|
|
|
-
|
|
|
RegimeGeral de Previdência
Social
|
|
|
|
|
|
Regime Próprio dos Servidores
Públicos
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL
|
656,1
|
54.514,0
|
4.245,9
|
|
|
SALDO FINANCEIRO
|
158,8
|
(95,1)
|
1.798,3
|
|
|
Fonte: Balanços dos anos
respectivos
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
c=(a-b) + (f)
|
f=(d-e) + (g)
|
(g)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ESTADO DE PERNAMBUCO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO II – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
ANO: 2009
LRF, art. 4º, §
2º , inciso V
A - DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA
DA RENÚNCIA DE RECEITA
Na estimativa da renúncia da
receita, foram adotados os seguintes procedimentos e hipóteses:
Quanto à receita total para 2009:
A estimativa feita pelas áreas
tributária e financeira, da Secretaria da Fazenda, e pela Gerência de Orçamento
do Estado, da Secretaria de Planejamento e Gestão, baseou-se no comportamento
dos seus principais componentes – o ICMS e o FPE. Para ambos itens de receita,
admitiu-se um crescimento de 10,6% e 13,7%, respectivamente, sobre suas
reestimativas de 2008, conjugado com um forte esforço de arrecadação que o
atual Governo está empreendendo, desde o exercício de 2007.
Para os itens de receita menos expressivos,
sob o ponto de valores financeiros, consideraram-se aspectos como
"realização" no exercício de 2007, o "desempenho" em 2008,
bem como as peculiaridades de cada item específico de receita.
Quanto à renúncia fiscal
referente a Incentivos Fiscais, deve ser observado o seguinte:
O valor da estimativa de renúncia
fiscal, demonstrado neste Anexo, refere-se aos incentivos fiscais em geral,
tanto aqueles decorrentes de política tributária específica, adotada para
viabilizar o desenvolvimento do Estado, como os incentivos concedidos como
mecanismos para neutralizar a concorrência desigual do mercado, em função do
tratamento aplicado em outros Estados, em especial os do Nordeste.
Na estimativa para os anos de 2009 a 2011, é considerado apenas o acréscimo esperado de renúncia em relação ao estimado para ano
anterior, a preços constantes em janeiro de 2008, utilizando-se uma série
histórica e com base em fator de tendência.
RENÚNCIA FISCAL ESTIMADA PARA OS
ANOS DE 2009 A 2011
(Artigo 4º, § 2º, inciso V, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio 2000)
(Em R$ 1.000)
RENÚNCIA DE RECEITA
|
Receitas Correntes
|
%
|
Exercício
|
Incentivos Fiscais (a)
|
(b)
|
[a/b]
|
2009
|
80.200,00
|
16.701.345,9
|
0,480
|
2010
|
80.200,00
|
18.371.480,5
|
0,436
|
2011
|
80.200,00
|
20.208.628,5
|
0,396
|
B - MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO DE
RENÚNCIA DE RECEITAS
Na hipótese de concessão ou
ampliação de incentivos fiscais de natureza continuada que impliquem renúncia
de receita, desde que a renúncia não tenha sido considerada na estimativa de
receita da lei orçamentária no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois anos seguintes, serão apresentadas medidas de compensação para o
correspondente período, por meio do aumento de receita, decorrente da elevação
de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo,
nos termos do art. 14, II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
ESTADO DE PERNAMBUCO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO III – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO
ATUARIAL E FINANCEIRA
ANO: 2009
LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
AVALIAÇÃO ATUARIAL E FINANCEIRA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS –
2009
DATA-BASE: DEZEMBRO/2007
SUMÁRIO
OBJETIVOS DO RELATÓRIO
ESTATÍSTICAS DA BASE CADASTRAL
PLANO DE BENEFÍCIOS
BASES FINANCEIRAS E BIOMÉTRICAS
PREMISSAS ADOTADAS NA AVALIAÇÃO
REGIME FINANCEIRO DO SISTEMA
VALORES RESULTANTES DA AVALIAÇÃO
ATUARIAL
PROJEÇÕES ATUARIAIS
PARECER ATUARIAL
RECEITAS E DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS
OBJETIVOS DO RELATÓRIO
A seguridade social tem na
previdência um dos seus pilares dado ao importante papel que exerce junto à
sociedade, seja no tocante à estabilização social ou à transferência de renda.
É mister enfatizar que a previdência assegura a sobrevivência daqueles que
perderam a capacidade laborativa devido à idade ou à invalidez (temporária ou
definitiva), bem como daqueles que sofreram a perda do ente mantenedor da
família.
Este relatório tem como propósito
apresentar, de forma sintética, a avaliação atuarial e financeira do RPPS/PE - Regime
Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco,
objetivando a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício
financeiro de 2009, em atendimento ao que dispõe o art. 4º, § 2º, inciso IV,
alínea "a", da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal) e, ainda, em consonância com a Portaria n.º 575, de
30 de agosto de 2007, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
A citada avaliação contempla as
mudanças paramétricas do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a
implementação dos dispositivos da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de
dezembro de 1998, da Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, regulamentada
pela Portaria n.º 4.992, de 05 de fevereiro de 1999, do Ministério da
Previdência Social, da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003
e da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005.
O relatório origina-se dos
resultados da avaliação realizada pela ACTUARIAL – Assessoria, Consultoria e
Administração Previdenciária, cujos dados cadastrais que lhe serviram de base
são concernentes ao mês de dezembro/2007, tendo como principais informações os
números relativos à situação atuarial do RPPS do Estado de Pernambuco,
referentes às despesas e receitas previdenciárias com os servidores civis,
militares e membros de Poder, nas condições de ativos, inativos e seus
pensionistas, compreendendo todos os Poderes e órgãos autônomos do ente federativo.
Para validação dos dados, a base
cadastral foi analisada pela sua consistência, comparativamente a parâmetros
considerados mínimos ou máximos aceitáveis em 31/12/2007, data de referência da
avaliação.
ESTATÍSTICAS DA BASE CADASTRAL
O número total de ativos,
inativos e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
do Estado de Pernambuco é de 179.922, os quais estão vinculados ao Fundo
Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado – FUNAFIN,
compreendendo 60,1% de ativos e 39,9% de beneficiários (aposentados e
pensionistas), conforme distribuição abaixo:
31/12/2007
Item
|
Ativos
|
Beneficiários
|
Total
|
Nº. de Servidores
|
108.049
|
71.873
|
179.922
|
Remuneração/Benefício Médio
(R$)
|
1.722,28
|
1.860,30
|
1.777,42
|
(*) Aposentados e Pensionistas
Dados Gerais dos Servidores
Ativos (Iminentes e não Iminentes)
31/12/2007
Item
|
Masc
|
Fem
|
Total
|
Nº. de Servidores
|
50.723
|
57.326
|
108.049
|
Nº. de Dependentes
|
86.733
|
67.119
|
153.852
|
Idade Média
|
43,2
|
45,2
|
44,3
|
Tempo de INSS Anterior
|
1,4
|
1,5
|
1,5
|
Tempo de Serviço Total
|
17,7
|
17,8
|
17,8
|
Tempo de Serviço Público
|
16,4
|
16,3
|
16,3
|
Diferimento Médio(*)
|
17,0
|
10,4
|
13,5
|
Remuneração Média (R$)
|
1.961,81
|
1.510,34
|
1.722,28
|
(*) Diferimento é o tempo que
ainda falta para o servidor cumprir com as exigências para aposentadoria
Dados dos Servidores Ativos
Iminentes (*)
31/12/2007
Item
|
Masc
|
Fem
|
Total
|
Nº. de Servidores
|
1.705
|
8.502
|
10.207
|
Idade Média
|
63,4
|
57,7
|
58,7
|
Tempo de Serviço Total
|
33,2
|
28,9
|
29,6
|
Remuneração Média (R$)
|
2.237,53
|
1.500,15
|
1.623,33
|
(*) Servidores ativos que já
cumpriram com as exigências para concessão de benefício de aposentadoria
Dados Gerais dos Beneficiários
31/12/2007
Benefícios
|
|
Masculino
|
Feminino
|
Total
|
Invalidez
|
Nº Servidores
|
757
|
777
|
1.534
|
Idade Média
|
65,4
|
65,1
|
65,3
|
Benef. Médio (R$)
|
1.618,71
|
953,52
|
1.281,78
|
Idade e Tempo de Contribuição
|
Nº. Servidores
|
16.138
|
9.368
|
25.506
|
Idade Média
|
65,8
|
69,1
|
67,0
|
Benef. Médio (R$)
|
3.040,59
|
1.672,78
|
2.538,21
|
Idade
|
Nº. Servidores
|
744
|
1.169
|
1.913
|
Idade Média
|
76,2
|
73,5
|
74,5
|
Benef. Médio (R$)
|
1.832,98
|
666,17
|
1.119,96
|
Especial
(Professor)
|
Nº. Servidores
|
1.413
|
19.368
|
20.781
|
Idade Média
|
66,9
|
64,0
|
64,2
|
Benef. Médio (R$)
|
1.420,53
|
1.258,73
|
1.269,73
|
Pensionistas(*)
|
Nº. de Beneficiários (*)
|
4.457
|
17.682
|
22.139
|
Idade Média
|
38,0
|
60,0
|
55,5
|
Benef. Médio (R$) (R$)
|
727,91
|
1.992,23
|
1.737,70
|
Total Geral
|
Nº. Servidores
|
23.509
|
48.364
|
71.873
|
Idade Média
|
60,9
|
63,8
|
62,8
|
Benef. Médio (R$)
|
2.420,76
|
1.587,87
|
1.860,30
|
(*) Número de benefícios 17.145
Número de Servidores e
Beneficiários por Poder / Órgão Autônomo do Estado
31/12/2007
Poder
|
Ativos
|
Beneficiários
|
Total
|
Aposentados
|
Pensionistas
|
Executivo
|
102.719
|
48.381
|
20.968
|
172.068
|
Judiciário
|
3.722
|
873
|
813
|
5.408
|
Legislativo
|
284
|
229
|
188
|
701
|
Ministério Público
|
637
|
157
|
137
|
931
|
Tribunal de Contas
|
687
|
94
|
33
|
814
|
Total
|
108.049
|
49.734
|
22.139
|
179.922
|
Remuneração / Benefício Médio por
Poder / Órgão Autônomo do Estado
31/12/2007
Poder
|
Remuneração/Benefício Médio
(R$)
|
Ativos
|
Beneficiários
|
Total
|
Aposentados
|
Pensionistas
|
Executivo
|
1.509,58
|
1.762,45
|
1.493,59
|
1.578,73
|
Judiciário
|
4.392,03
|
4.877,10
|
5.027,65
|
4.565,89
|
Legislativo
|
5.274,42
|
5.577,83
|
3.172,47
|
4.809,82
|
Ministério Público
|
11.826,70
|
19.176,99
|
15.670,37
|
13.631,83
|
Tribunal de Contas
|
8.223,09
|
15.103,26
|
9.779,10
|
9.080,69
|
Total
|
1.722,28
|
1.914,88
|
1.737,70
|
1.777,42
|
Número de Servidores e
Beneficiários por Categoria do Estado
31/12/2007
Categoria
|
Ativos
|
Beneficiários
|
Total
|
Aposentados
|
Pensionistas
|
Civil
|
88.253
|
41.774
|
15.446
|
145.473
|
Militar
|
19.796
|
7.960
|
6.693
|
34.449
|
Total
|
108.049
|
49.734
|
22.139
|
179.922
|
PLANO DE BENEFÍCIOS
Com relação à cobertura do
sistema previdenciário (elenco de benefícios), o artigo 16 da Portaria MPS n.º
4.992, de 05 de fevereiro de 1999, estabelece que, salvo disposição em
contrário na Constituição Federal, os Regimes Próprios de Previdência Social da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderão conceder
benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social –
RGPS. O plano de benefícios do RPPS/PE, gerido pela FUNAPE, compreende as
seguintes prestações:
Aos Segurados do Plano:
a)
|
Aposentadoria por Tempo de
Contribuição e Idade;
|
b)
|
Aposentadoria Especial /
Professor;
|
c)
|
Aposentadoria por Idade e
Compulsória;
|
d)
|
Aposentadoria por Invalidez.
|
Aos Dependentes dos Segurados do
Plano:
a)
|
Pensão por Morte de Ativo;
|
b)
|
Pensão por Morte de Inativo.
|
BASES FINANCEIRAS E BIOMÉTRICAS
Tábuas Biométricas:
Mortalidade Geral (valores de qx):
AT-49;
Mortalidade de Inválidos (valores
de qix): IAPC;
Entrada em Invalidez (valores de
ix): Álvaro Vindas;
Mortalidade de Ativos (valores de
qxaa): combinação das tábuas anteriores, pelo método de
HAMZA;
Composição média de família (Hx),
obtida para idade, a partir de experiência.
Taxa de juros: 6% a.a.
Hipóteses:
Em relação aos critérios, hipóteses
e premissas adotadas na avaliação, destacamos os seguintes pontos:
Não foi considerada, para efeito
de cálculo, a compensação previdenciária recebida pelo RPPS referente aos
atuais beneficiários;
A taxa de juros atuarial aplicada
nos cálculos, de 6% ao ano, atende ao limite máximo imposto pela Portaria MPS
4.992, de 05/02/99;
A taxa de crescimento salarial
apurada pelo estudo estatístico em relação à idade dos servidores apontou um
crescimento real médio de 0,92%. Para este estudo adotamos o crescimento de 1%
ao ano, para atender limite mínimo da Portaria MPS 4.992;
A não aplicação de rotatividade
para o grupo de servidores ativos vinculados ao RPPS justifica-se pela não
adoção do critério de compensação previdenciária do mesmo em favor do RGPS
(INSS), fato este que serviria para anular os efeitos da aplicação desta
hipótese;
Para cálculo das receitas e
despesas futuras, não foram considerados efeitos de inflação;
Para efeito de recomposição
salarial e de benefícios, utilizou-se a hipótese de reposição integral dos
futuros índices de inflação, o que representa o permanente poder aquisitivo das
remunerações do servidor (fator de capacidade = 1);
Utilizou-se a hipótese de
reposição integral da massa de ativos. Para cada servidor que se aposentar
entrará um novo servidor nas mesmas condições de ingresso do servidor que se
aposentou.
PREMISSAS ADOTADAS NA AVALIAÇÃO
Quanto às remunerações e aos
benefícios
As remunerações e os benefícios,
base de cálculo da presente avaliação, não sofreram acréscimo, em relação à
condição informada, relativamente a reposições de inflação.
Quanto ao cálculo da estimativa
de compensação financeira com o INSS:
De acordo com a Lei nº. 9.796 de
05 de maio de 1999, que dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime
Geral da Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na contagem recíproca
de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, consideramos o tempo de
vínculo ao Regime Geral da Previdência Social apropriando todo o tempo de
serviço anterior à data da instituição do Regime Próprio de Previdência do
Estado (ou anterior à admissão quando o servidor foi admitido na Estado após
esta data).
Conseqüentemente, o tempo de
vínculo ao Regime Próprio congrega o tempo restante até a data da
aposentadoria.
Quanto ao Valor da Compensação
Financeira:
Foi considerado como limite
máximo de benefício a ser compensado com o INSS o valor de R$ 540,34,
correspondente à média de benefícios pagos pela Previdência Social, conforme
Portaria MPS 6.209/99.
REGIME FINANCEIRO DO SISTEMA
Repartição Simples, para todos os
benefícios.
VALORES RESULTANTES DA AVALIAÇÃO
ATUARIAL
Valor Atual Total das Obrigações
do Plano Previdenciário com o Atual Grupo de Ativos, Aposentados e Pensionistas
e Futuros Servidores:
31/12/2007
TIPO DE BENEFÍCIO
|
Custo (em R$)
|
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
|
1) Aposentadorias
|
10.152.383.043,22
|
2) Pensão por Morte
|
3.684.244.630,11
|
3) Reversão de Aposentadoria em
Pensão
|
2.218.112.259,35
|
4) Total Custo Benefícios
Concedidos (1+2+3)
|
16.054.739.932,68
|
BENEFÍCIOS A CONCEDER
|
Benefícios Programados
|
5) Aposentadoria por Idade e
Tempo de Contribuição
|
7.740.297.224,51
|
6) Aposentadoria Especial de
Professor
|
3.972.383.879,30
|
7) Aposentadoria por Idade e
Compulsória
|
2.854.179.868,16
|
8) Reversão de Aposentadoria em
Pensão
|
2.650.541.966,46
|
9) Custo Benefícios Programados
(5+6+7+8)
|
17.217.402.938,43
|
Benefícios de Risco
|
10) Pensão por Morte de Ativo
|
1.696.571.628,48
|
11) Pensão por Morte de Inválido
|
302.738.728,64
|
12) Aposentadoria por Invalidez
|
485.301.732,70
|
13) Custo Benefícios de Risco
(10+11+12)
|
2.484.612.089,82
|
14) Custo Total de Benefícios a
Conceder (9+13)
|
19.702.015.028,25
|
15) Custo Total (4+14)
|
35.756.754.960,92
|
|
|
|
Valor do Serviço Passado dos
benefícios a conceder: R$ 12.398.520.031,52
Valor Total Percentual das
Obrigações do Plano Previdenciário:
31/12/2007
TIPO DE BENEFÍCIO
|
Custo em % Sobre Remunerações
|
Custo Normal Benefícios
Programados
|
1) Aposentadoria por Idade e
Tempo de Contribuição
|
5,45%
|
2) Aposentadoria Especial de
Professor
|
2,96%
|
3) Aposentadoria por Idade e
Compulsória
|
2,73%
|
4) Reversão de Aposentadoria em
Pensão
|
2,04%
|
5) Custo Normal Benefícios
Programados (1+2+3+4)
|
13,18%
|
Custo Normal Benefícios de
Risco
|
6) Pensão por Morte de Ativo
|
2,31%
|
7) Pensão por Morte de Inválido
|
0,44%
|
8) Aposentadoria por Invalidez
|
0,67%
|
9) Custo Normal Benefícios de
Risco (6+7+8)
|
3,42%
|
10) Custo Normal Total (5+9)
|
16,60%
|
11) Custo Suplementar Total
|
71,11%
|
12) Custo Total (10+11)
|
87,71%
|
Balanço Atuarial
Balanço Atuarial do Regime
Próprio de Previdência Social do Estado de Pernambuco:
31/12/2007
ATIVO
|
PASSIVO
|
Valor Presente Atuarial das
Contribuições
|
Valor Presente dos Benefícios
Concedidos
|
Item
|
Valores (R$)
|
Item
|
Valores (R$)
|
Sobre Remunerações de
Contribuição
|
13.150.017.485,11
|
Aposentadorias
|
10.152.383.043,22
|
Sobre Benefícios
|
1.022.223.226,69
|
Pensões
|
5.902.356.889,46
|
Compensação Financeira
|
303.187.784,51
|
Valor Presente dos Benefícios a
Conceder
|
Patrimônio
|
0,00
|
Aposentadorias
|
15.052.162.704,67
|
Déficit Atuarial
|
21.281.326.464,61
|
Pensões
|
4.649.852.323,58
|
TOTAL
|
35.756.754.960,92
|
TOTAL
|
35.756.754.960,92
|
O custo total, a valor presente,
de todas as despesas com aposentadorias e pensões que serão pagas pelo Regime
Próprio, incluindo as futuras gerações de servidores, é estimado em R$
35.756.754.960,92 em 31/12/2007, segundo as hipóteses atuariais utilizadas
nesta avaliação.
O valor de R$ 13.150.017.485,11
representa as contribuições normais sobre as remunerações dos servidores ativos
através das alíquotas de 13,5%, para os servidores e 20% para o Estado. O
déficit atuarial, no valor de R$ 21.281.326.464,61, deverá ser aportado, ao
longo do tempo, através de contribuições adicionais do Estado.
PROJEÇÕES ATUARIAIS
Projeções Considerando o Plano de
Custeio Vigente para os servidores do Estado:
31/12/2007
ANO
|
REPASSE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
(a)
|
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
(b)
|
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
(c)
|
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO
(d) = (a+b-c)
|
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO
(e) = (e "anterior"
+d)
|
|
2008
|
442.770.834,25
|
298.870.313,12
|
1.817.888.193,75
|
(1.076.247.046,38)
|
-
|
|
2009
|
475.585.327,78
|
321.020.096,25
|
1.840.985.199,34
|
(1.044.379.775,31)
|
-
|
|
2010
|
475.841.058,20
|
321.192.714,29
|
1.862.354.419,38
|
(1.065.320.646,89)
|
-
|
|
2011
|
478.020.990,60
|
322.664.168,66
|
1.876.023.573,07
|
(1.075.338.413,81)
|
-
|
|
2012
|
478.609.742,52
|
323.061.576,20
|
1.891.650.662,94
|
(1.089.979.344,22)
|
-
|
|
2013
|
477.724.370,99
|
322.463.950,42
|
1.916.008.774,66
|
(1.115.820.453,25)
|
-
|
|
2014
|
476.427.801,11
|
321.588.765,75
|
1.944.347.524,36
|
(1.146.330.957,51)
|
-
|
|
2015
|
477.526.901,37
|
322.330.658,43
|
1.968.506.155,74
|
(1.168.648.595,94)
|
-
|
|
2016
|
477.521.801,67
|
322.327.216,13
|
1.997.206.083,48
|
(1.197.357.065,68)
|
-
|
|
2017
|
476.293.079,75
|
321.497.828,83
|
2.031.059.649,39
|
(1.233.268.740,81)
|
-
|
|
2018
|
474.986.920,07
|
320.616.171,05
|
2.069.064.325,40
|
(1.273.461.234,28)
|
-
|
|
2019
|
472.760.365,21
|
319.113.246,52
|
2.110.152.756,10
|
(1.318.279.144,38)
|
-
|
|
2020
|
474.525.994,31
|
320.305.046,16
|
2.139.022.855,33
|
(1.344.191.814,86)
|
-
|
|
2021
|
472.852.361,78
|
319.175.344,20
|
2.170.540.994,25
|
(1.378.513.288,28)
|
-
|
|
2022
|
472.715.425,37
|
319.082.912,13
|
2.201.608.693,67
|
(1.409.810.356,17)
|
-
|
|
2023
|
471.089.414,65
|
317.985.354,89
|
2.244.609.989,52
|
(1.455.535.219,98)
|
-
|
|
2024
|
471.869.207,24
|
318.511.714,89
|
2.272.778.564,37
|
(1.482.397.642,24)
|
-
|
|
2025
|
471.972.597,16
|
318.581.503,08
|
2.293.218.944,34
|
(1.502.664.844,10)
|
-
|
|
2026
|
469.140.202,85
|
316.669.636,92
|
2.318.890.372,67
|
(1.533.080.532,90)
|
-
|
|
2027
|
469.655.833,85
|
317.017.687,85
|
2.333.757.897,28
|
(1.547.084.375,59)
|
-
|
|
2028
|
469.236.897,10
|
316.734.905,54
|
2.353.235.048,17
|
(1.567.263.245,53)
|
-
|
|
2029
|
468.482.606,08
|
316.225.759,11
|
2.369.567.727,77
|
(1.584.859.362,58)
|
-
|
|
2030
|
470.744.081,81
|
317.752.255,22
|
2.381.391.815,89
|
(1.592.895.478,85)
|
-
|
|
2031
|
470.630.143,99
|
317.675.347,19
|
2.379.060.661,51
|
(1.590.755.170,33)
|
-
|
|
2032
|
467.278.925,87
|
315.413.274,96
|
2.384.013.323,58
|
(1.601.321.122,74)
|
-
|
|
2033
|
466.483.787,36
|
314.876.556,47
|
2.383.798.157,20
|
(1.602.437.813,37)
|
-
|
|
2034
|
468.604.650,94
|
316.308.139,38
|
2.379.478.991,28
|
(1.594.566.200,96)
|
-
|
|
2035
|
469.312.429,20
|
316.785.889,71
|
2.374.751.099,49
|
(1.588.652.780,58)
|
-
|
|
2036
|
471.983.269,58
|
318.588.706,96
|
2.347.988.701,45
|
(1.557.416.724,91)
|
-
|
|
2037
|
468.690.685,48
|
316.366.212,70
|
2.336.241.446,65
|
(1.551.184.548,47)
|
-
|
|
2038
|
467.484.817,20
|
315.552.251,61
|
2.323.593.204,95
|
(1.540.556.136,14)
|
-
|
|
2039
|
469.334.319,20
|
316.800.665,46
|
2.304.537.631,51
|
(1.518.402.646,85)
|
-
|
|
2040
|
470.463.176,56
|
317.562.644,18
|
2.284.824.630,14
|
(1.496.798.809,41)
|
-
|
|
2041
|
470.904.964,54
|
317.860.851,06
|
2.259.515.625,89
|
(1.470.749.810,29)
|
-
|
|
ANO
|
REPASSE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
(a)
|
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
(b)
|
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
(c)
|
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO
(d) = (a+b-c)
|
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO
(e) = (e "anterior"
+d)
|
2042
|
470.348.775,76
|
317.485.423,64
|
2.234.902.297,26
|
(1.447.068.097,87)
|
-
|
2043
|
470.299.016,03
|
317.451.835,82
|
2.209.478.470,28
|
(1.421.727.618,43)
|
-
|
2044
|
472.279.848,96
|
318.788.898,05
|
2.176.385.706,37
|
(1.385.316.959,36)
|
-
|
2045
|
472.001.588,72
|
318.601.072,39
|
2.143.914.348,21
|
(1.353.311.687,10)
|
-
|
2046
|
473.479.129,61
|
319.598.412,49
|
2.107.816.413,10
|
(1.314.738.871,01)
|
-
|
2047
|
472.918.244,58
|
319.219.815,09
|
2.074.727.309,50
|
(1.282.589.249,83)
|
-
|
2048
|
474.211.762,05
|
320.092.939,39
|
2.039.353.885,29
|
(1.245.049.183,85)
|
-
|
2049
|
473.866.742,35
|
319.860.051,08
|
2.006.959.684,05
|
(1.213.232.890,62)
|
-
|
2050
|
472.910.966,48
|
319.214.902,37
|
1.984.656.576,61
|
(1.192.530.707,76)
|
-
|
2051
|
473.994.529,32
|
319.946.307,29
|
1.954.742.372,26
|
(1.160.801.535,65)
|
-
|
2052
|
474.514.480,21
|
320.297.274,14
|
1.929.099.007,51
|
(1.134.287.253,15)
|
-
|
2053
|
469.575.071,20
|
316.963.173,06
|
1.922.248.460,66
|
(1.135.710.216,40)
|
-
|
2054
|
473.140.808,28
|
319.370.045,59
|
1.904.558.697,03
|
(1.112.047.843,16)
|
-
|
2055
|
472.798.794,68
|
319.139.186,41
|
1.887.706.059,30
|
(1.095.768.078,20)
|
-
|
2056
|
473.698.963,90
|
319.746.800,63
|
1.891.683.132,60
|
(1.098.237.368,07)
|
-
|
2057
|
471.395.055,15
|
318.191.662,22
|
1.888.569.009,65
|
(1.098.982.292,28)
|
-
|
2058
|
472.823.271,61
|
319.155.708,34
|
1.883.772.060,36
|
(1.091.793.080,42)
|
-
|
2059
|
472.304.594,65
|
318.805.601,39
|
1.875.943.398,91
|
(1.084.833.202,87)
|
-
|
2060
|
467.772.930,32
|
315.746.727,97
|
1.893.315.743,44
|
(1.109.796.085,15)
|
-
|
2061
|
468.138.684,30
|
315.993.611,90
|
1.895.437.425,85
|
(1.111.305.129,65)
|
-
|
2062
|
465.760.896,04
|
314.388.604,82
|
1.915.297.998,23
|
(1.135.148.497,37)
|
-
|
2063
|
462.306.901,38
|
312.057.158,43
|
1.937.149.857,43
|
(1.162.785.797,62)
|
-
|
2064
|
467.346.952,52
|
315.459.192,95
|
1.952.344.511,15
|
(1.169.538.365,69)
|
-
|
2065
|
465.485.975,35
|
314.203.033,36
|
1.961.182.304,81
|
(1.181.493.296,09)
|
-
|
2066
|
468.434.055,13
|
316.192.987,22
|
1.972.896.923,85
|
(1.188.269.881,50)
|
-
|
2067
|
466.152.554,41
|
314.652.974,23
|
1.978.057.294,97
|
(1.197.251.766,33)
|
-
|
2068
|
467.476.390,71
|
315.546.563,73
|
1.995.955.403,27
|
(1.212.932.448,82)
|
-
|
2069
|
466.894.302,08
|
315.153.653,90
|
1.989.750.518,63
|
(1.207.702.562,65)
|
-
|
2070
|
466.446.801,86
|
314.851.591,25
|
1.998.138.822,57
|
(1.216.840.429,46)
|
-
|
2071
|
469.808.759,00
|
317.120.912,32
|
1.984.662.961,02
|
(1.197.733.289,70)
|
-
|
2072
|
466.923.043,67
|
315.173.054,47
|
1.991.942.201,69
|
(1.209.846.103,55)
|
-
|
2073
|
469.522.324,61
|
316.927.569,11
|
1.978.920.641,54
|
(1.192.470.747,81)
|
-
|
2074
|
470.740.461,57
|
317.749.811,56
|
1.968.857.679,82
|
(1.180.367.406,69)
|
-
|
2075
|
472.400.056,78
|
318.870.038,33
|
1.950.486.321,40
|
(1.159.216.226,29)
|
-
|
2076
|
472.525.170,81
|
318.954.490,29
|
1.951.103.605,25
|
(1.159.623.944,15)
|
-
|
2077
|
473.955.745,86
|
319.920.128,45
|
1.944.197.784,72
|
(1.150.321.910,41)
|
-
|
2078
|
474.735.338,85
|
320.446.353,73
|
1.927.188.515,60
|
(1.132.006.823,02)
|
-
|
2079
|
474.580.866,66
|
320.342.085,00
|
1.947.171.335,37
|
(1.152.248.383,71)
|
-
|
2080
|
474.319.551,15
|
320.165.697,03
|
1.944.516.493,71
|
(1.150.031.245,53)
|
-
|
2081
|
475.142.373,49
|
320.721.102,11
|
1.919.290.014,95
|
(1.123.426.539,35)
|
-
|
2082
|
475.252.796,54
|
320.795.637,67
|
1.920.431.764,43
|
(1.124.383.330,22)
|
-
|
2083
|
475.721.604,73
|
321.112.083,19
|
1.908.502.043,88
|
(1.111.668.355,96)
|
-
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Considerações no levantamento dos
resultados da demonstração das Receitas e Despesas:
Hipóteses de tábuas biométricas,
taxa de juros, rotatividade, inflação, produtividade ou crescimento salarial ou
de benefícios, utilizados os mesmos parâmetros da avaliação atuarial anual;
Para o levantamento das receitas
previdenciárias foi considerado que o Estado permanecerá com o Plano de Custeio
vigente na avaliação atuarial anual;
As despesas previdenciárias
encontram-se líquidas de compensação financeira e contribuição de
beneficiários.
PREVISÃO DE APOSENTADORIAS PROGRAMADAS
POR ANO(*)
31/12/2007
ANO
|
TIPO DE APOSENTADORIA
|
TOTAL GERAL
|
GRUPO TOTAL
REMANESCENTE
|
IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
|
IDADE E
COMPULSÓRIA
|
ESPECIAL DE PROFESSOR
|
2008
|
3.093
|
3.378
|
3.736
|
10.207
|
97.842
|
2009
|
991
|
667
|
1.658
|
3.316
|
94.526
|
2010
|
1.185
|
736
|
1.211
|
3.132
|
91.394
|
2011
|
1.072
|
732
|
806
|
2.610
|
88.784
|
2012
|
1.099
|
744
|
1.020
|
2.863
|
85.921
|
2013
|
1.289
|
780
|
1.322
|
3.391
|
82.530
|
2014
|
1.795
|
751
|
1.324
|
3.870
|
78.660
|
2015
|
1.659
|
754
|
813
|
3.226
|
75.434
|
2016
|
1.638
|
857
|
891
|
3.386
|
72.048
|
2017
|
1.914
|
886
|
1.333
|
4.133
|
67.915
|
2018
|
2.334
|
879
|
1.080
|
4.293
|
63.622
|
2019
|
2.993
|
783
|
600
|
4.376
|
59.246
|
2020
|
2.337
|
855
|
654
|
3.846
|
55.400
|
2021
|
2.555
|
774
|
624
|
3.953
|
51.447
|
2022
|
2.788
|
646
|
645
|
4.079
|
47.368
|
2023
|
3.345
|
660
|
422
|
4.427
|
42.941
|
2024
|
2.864
|
673
|
216
|
3.753
|
39.188
|
2025
|
2.292
|
663
|
328
|
3.283
|
35.905
|
2026
|
2.399
|
705
|
282
|
3.386
|
32.519
|
2027
|
2.395
|
606
|
104
|
3.105
|
29.414
|
2028
|
2.017
|
605
|
487
|
3.109
|
26.305
|
2029
|
1.695
|
608
|
845
|
3.148
|
23.157
|
2030
|
1.364
|
472
|
1.257
|
3.093
|
20.064
|
2031
|
1.272
|
481
|
638
|
2.391
|
17.673
|
2032
|
909
|
509
|
270
|
1.688
|
15.985
|
2033
|
799
|
523
|
605
|
1.927
|
14.058
|
2034
|
1.512
|
413
|
698
|
2.623
|
11.435
|
2035
|
1.671
|
218
|
703
|
2.592
|
8.843
|
2036
|
955
|
108
|
334
|
1.397
|
7.446
|
2037
|
916
|
140
|
133
|
1.189
|
6.257
|
2038
|
998
|
146
|
77
|
1.221
|
5.036
|
2039
|
1.015
|
84
|
57
|
1.156
|
3.880
|
2040
|
872
|
19
|
24
|
915
|
2.965
|
2041
|
845
|
-
|
2
|
847
|
2.118
|
2042
|
722
|
-
|
2
|
724
|
1.394
|
2043
|
436
|
-
|
-
|
436
|
958
|
2044
|
375
|
-
|
-
|
375
|
583
|
2045
|
255
|
-
|
-
|
255
|
328
|
2046
|
141
|
-
|
-
|
141
|
187
|
2047
|
98
|
-
|
-
|
98
|
89
|
2048
|
57
|
-
|
-
|
57
|
32
|
2049
|
25
|
-
|
-
|
25
|
7
|
2050
|
7
|
-
|
-
|
7
|
-
|
TOTAI S
|
60.993
|
21.658
|
25.201
|
108.049
|
-
|
(*) Previsão das
aposentadorias programadas do atual grupo de servidores ativos, sem reposição
de massa.
PARECER ATUARIAL
A presente avaliação atuarial foi
realizada especificamente para dimensionar a situação financeiro-atuarial do
RPPS/PE - Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Pernambuco, de
acordo com metodologia, hipóteses e premissas citadas anteriormente, com os
dados cadastrais dos Participantes fornecidos pelo Estado.
Considerações Relativas aos
Resultados do Cálculo
Os resultados obtidos nesta
avaliação, para garantia dos benefícios propostos pelo Plano, expressam um
valor presente total de R$ 35.756 milhões em 31/12/2007. Valor este que
representa o total do Passivo Atuarial do RPPS/PE em relação aos servidores
ativos e beneficiários do Estado, segundo as hipóteses atuariais adotadas;
O montante dos direitos a receber
pelo RPPS/PE, representado pelas contribuições dos servidores ativos,
contribuições de aposentados e pensionistas, pelas contribuições normais do
Estado e pela compensação financeira a receber, possui o valor presente de R$
14.475 milhões, que se comparado com o total do Passivo, resulta em um Déficit
Atuarial de R$ 21.281 milhões;
A característica etária da
população em atividade, com idade média de aproximadamente 44,3 anos,
levando-se em conta ainda que aproximadamente 49,7% dos servidores contam com
idade superior a esta, requer maiores recursos já capitalizados pela
proximidade do benefício;
Há 10.207 ativos que já estão
iminentes da aposentadoria, o que pode exigir cobertura imediata das obrigações
referentes a estes servidores.
Comparativo entre a Avaliação
Atual e Anteriores
Quanto aos fatos relevantes que
levantamos em relação às últimas avaliações, apontamos aqueles que geram
impacto sobre os resultados da atual avaliação, dentre os quais destacamos:
A quantidade de servidores
ativos, após pequena redução entre 2004 e 2005, de 99.873 para 98.947, sofreu
aumento de 8,4% para 2006 e de 0,77% para esta avaliação, atingindo 108.049
servidores ativos;
A idade média dos ativos, que
vinha sofrendo sucessivos aumentos entre as avaliações, chegando a 44,3 anos em
2005, pela entrada dos novos servidores em 2006, sofreu pequena redução
passando a 44,1 anos e agora em 2007 voltou ao patamar de 44,3 anos;
A média das remunerações dos
ativos passou de R$ 1.503,29 para R$ 1.722,28, acréscimo de 14,57%, percentual
superior a inflação do período, 5,16% com base no INPC. Na avaliação anterior
já havia ocorrido um aumento de 13,5% em relação à avaliação de 2005, contra
uma inflação de 2,81%. Estes sucessivos ganhos salariais justificam boa parte
do aumento do passivo atuarial observado entre as avaliações;
A quantidade de servidores
iminentes de aposentadoria tem-se mostrado com pouca variação, 8.987 em 2004,
de 8.853 em 2005, 9.127 em 2006 e 10.207 em 2007. Este "estoque de
aposentadorias", provocado pela opção dos servidores que já reuniram
condição ao benefício de permanecerem em atividade, impacta diretamente nos
custos das Provisões de Benefícios Concedidos;
Em conseqüência do fato anterior,
o grupo de beneficiários tem permanecido com crescimento abaixo do esperado
entre as avaliações, levando-se em conta o número de iminentes observados, de
69.141 em 2004 para 69.386 em 2005, 70.698 em 2006 e 71.873 em 2007;
A idade média dos beneficiários,
pela baixa entrada em inatividade, vem sofrendo aumentos consecutivos, de 60,5
em 2004, 61,5 em 2005, 62,2 em 2006 e 62,8 anos em 2007;
O valor do benefício médio passou
de R$ 1.681,38 em 2006 para R$ 1.860,30 nesta avaliação, variação de 10,64%.
Este item havia registrado um reajuste de 5,92% de 2004 para 2005 e 15,43% de
2005 para 2006.
Disposições relativas ao Plano de
Custeio Vigente
Descrição
|
Contribuição %
|
Base para Desconto
|
Servidores Ativos
Contribuição
|
13,50%
|
Remuneração de Contribuição
|
Servidores Aposentados
Contribuição
|
13,50%
|
Parte do Benefício Mensal
Excedente ao Limite de Isenção
|
Pensionistas
Contribuição
|
13,50%
|
Parte do Benefício Mensal
Excedente ao Limite de Isenção
|
Estado
Contribuição Normal
|
20,00%
|
Total das Remunerações de
Contribuição dos Servidores Ativos
|
O atual plano de custeio
apresenta um déficit mensal para o pagamento dos benefícios do plano. Este
déficit em dezembro de 2007 era de aproximadamente R$ 70 milhões mensais. Este
valor mensal é aportado pelo Estado para honrar o pagamento dos benefícios do
plano. O valor atual projetado destes aportes corresponde ao déficit atuarial
de R$ 21.281 milhões, conforme discriminado no quadro abaixo:
Distribuição dos custos do Plano:
Item
|
Custo (R$)
|
Custo (%) Sobre a Folha
|
Custo Total
|
35.756.754.960,92
|
91,09%
|
Compensação (-)
|
303.187.784,51
|
0,77%
|
Contribuição de Inativos (-)
|
1.022.223.226,69
|
2,60%
|
Custo Líquido
|
34.431.343.949,72
|
87,71%
|
Contribuição de Ativos (-)
|
5.299.260.777,58
|
13,50%
|
Contribuição do Estado (-)
|
7.850.756.707,53
|
20,00%
|
Déficit Total
|
21.281.326.464,61
|
54,21%
|
10.
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
|
|
|
R$ milhares
|
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS
|
2005
|
2006
|
2007
|
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS DO
RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS)
|
273.212
|
337.885
|
357.682
|
RECEITAS CORRENTES
|
273.212
|
337.885
|
357.682
|
Receitas de Contribuições
|
240.070
|
309.993
|
334.346
|
Pessoal Civil
|
195.406
|
253.209
|
275.421
|
Pessoal Militar
|
41.765
|
53.089
|
58.925
|
Receita Patrimonial
|
25.708
|
25.588
|
18.003
|
Receita de Serviços
|
|
|
|
Outras Receitas Correntes
|
10.242
|
5.664
|
4.986
|
Compensação Previdenciária do
RGPS para o RPPS
|
2.899
|
3.360
|
3.158
|
Demais Receitas Correntes
|
7.434
|
2.304
|
1.828
|
RECEITAS DE CAPITAL
|
|
|
|
Alienação de Bens
|
|
|
|
Amortização de Empréstimos
|
|
|
|
Outras Receitas de Capital
|
|
|
|
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS DO
RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS)
|
318.122
|
457.804
|
456.554
|
RECEITAS CORRENTES
|
318.122
|
457.804
|
456.554
|
Receitas de Contribuições
|
318.122
|
457.804
|
456.554
|
Pessoal Civil
|
260.535
|
379.195
|
383.898
|
Pessoal Militar
|
57.587
|
78.609
|
72.656
|
Contribuição Previdenciária
para Cobertura de Déficit Atuarial
|
|
|
|
Contribuição Previdenciária em
Regime de Débitos e Parcelamentos
|
|
|
|
Receita Patrimonial
|
|
|
|
Outras Receitas Correntes
|
|
|
|
RECEITAS DE CAPITAL
|
|
|
|
Alienação de Bens
|
|
|
|
Amortização de Empréstimos
|
|
|
|
Outras Receitas de Capital
|
|
|
|
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA
COBERTURA DE DÉFICIT ATUARIAL – RPPS
|
828.082
|
880.562
|
933.876
|
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA
DE DÉFICIT FINANCEIRO – RPPS
|
|
|
|
OUTROS APORTES AO RPPS
|
|
9.047
|
|
TOTAL DAS RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS ( 1 )
|
1.419.416
|
1.685.298
|
1.748.112
|
|
|
|
|
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
|
2005
|
2006
|
2007
|
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
(EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS)
|
|
|
|
ADMINISTRAÇÃO
|
7.595
|
7.874
|
7.399
|
Despesas Correntes
|
6.902
|
7.874
|
7.399
|
Despesas de Capital
|
693
|
|
0.54
|
PREVIDÊNCIA SOCIAL
|
1.397.679
|
1.521.764
|
1.677.464
|
Pessoal Civil
|
940.678
|
1.047.157
|
1.176.507
|
Pessoal Militar
|
457.001
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474.607
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500.957
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Outras Despesas Previdenciárias
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Compensação Previdenciária do
RPPS para o RGPS
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Demais Despesas Previdenciárias
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DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
(INTRA-ORÇAMENTÁRIAS)
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ADMINISTRAÇÃO
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398
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Despesas Correntes
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398
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Despesas de Capital
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RESERVA DO RPPS
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TOTAL DAS DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS ( II )
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1.405.274
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1.529.638
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1.685.261
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RESULTADO PREVIDENCIÁRIO ( III
) = ( I - II )
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14.142
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155.660
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62.852
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SALDO DAS DISPONIBILIDADES
FINANCEIRAS E INVESTIMENTOS DO RPPS
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192.923
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169.150
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112.173
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FONTE:
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2004 - Siafem nas UG's Funape e
Funafin e site Sefaz
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2005/2006
www.portaldatransparencia.pe.gov.br Demonstrativo VI - Avaliação da situação
Financeira e Atuarial do RPPS e Siafem, nas UG's Funape e Funafin
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2007 - Balanço Geral do Estado
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ESTADO DE PERNAMBUCO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO IV – RISCOS FISCAIS
ANO: 2009
LRF, art. 4º § 3º
Em R$ 1.000,00
RISCOS FISCAIS
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PROVIDÊNCIAS
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Descrição
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Valor (ano)
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Descrição
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Concessão de liminares
judiciais a favor da suspensão da cobrança do ICMS sobre a demanda contratada
de energia;
Guerra fiscal - concessão de
benefícios fiscais ao comércio atacadista pelos Estados vizinhos;
Deferimento de processos de
restituição de ICMS de um contribuinte.
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7.200,0
12.000,0
16.000,0
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MALHA FINA SEFAZ -possibilitará
que a SEFAZ-PE confronte, de maneira informatizada, as informações prestadas
por cada contribuinte com os dados relativos aos mesmos, presentes nas
escritas fiscais de outros contribuintes (seus fornecedores e clientes), nas
operações de venda com cartões de crédito informadas pelas administradoras de
cartões, nas aquisições a contribuintes de outros Estados (através do
SINTEGRA) e nas entradas e saídas interestaduais registradas no sistema
Fronteira;
Projeto de Integrado de
Recuperação de Créditos - Este projeto deverá estar plenamente implantado em
2009, com atuação integrada enter SEFAZ, PROCURADORIA DO ESTADO, TRIBUNAL
ADMINISTRATIVO, MINISTÉRIO PÚBLICO E DECOT (Delegacia de combate aos crimes
contra a ordem tributária);
Programa Todos Com a Nota - a
possibilidade do cidadão pernambucano trocar notas fiscais por ingressos para
acesso à atividades esportivas e culturais, promoverá a redução das omissões
de vendas, aumentando a arrecadação do ICMS.
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TOTAL
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35.200,0
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Total 130.000,0
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