Texto Original



LEI Nº 13.518, DE 4 DE SETEMBRO DE 2008.

 

Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2009, nos termos dos artigos 37, inciso XX; 123, § 2º; 124, § 1º, inciso I, com a redação dada pela EC 31/2008; e 131 da Constituição do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro do ano 2009, obedecido ao disposto na Constituição Estadual e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:

 

I - as prioridades e metas da administração pública estadual;

 

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

 

III - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;

 

IV- disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;

 

V - disposições sobre alterações na legislação tributária; e

 

VI - disposições gerais.

 

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

Art. 2º As prioridades e metas da administração pública estadual, para o exercício de 2009, são as estabelecidas nos níveis de programação a seguir:

 

Perspectivas

 

Objetivos Estratégicos

 

Objetivos Setoriais

 

Programas, e

 

Ações

 

§ 1º São Perspectivas, suas descrições e Objetivos Estratégicos:

 

I – GOVERNO FOCADO NO ATENDIMENTO ÀS DEMANDAS DO CIDADÃO, COM RESPONSABILIDADE FINANCEIRA- EQUILÍBRIO FISCAL DINÂMICO

 

Perspectiva voltada para a modernização e eficientização da gestão pública estadual, com foco na racionalização dos recursos e otimização dos resultados, seguindo um modelo de governança democrático, transparente e eficiente, que investe em tecnologia de gestão com reconhecimento do papel do capital humano como diferencial na qualidade. O equilíbrio dinâmico vai além do equilíbrio fiscal garantindo, não apenas o balanceamento entre receitas e despesas, mas permitindo que o Estado direcione as realizações a favor da sociedade e do desenvolvimento.

 

São Objetivos Estratégicos:

 

Equilibrar Receitas e Despesas

 

Valorizar o Servidor e Aumentar a Capacidade de Implementar Políticas Públicas

 

II – DOTAÇÃO UNIVERSALIZADA E MODERNA DE BENS E SERVIÇOS DE INFRA-ESTRUTURA

 

Perspectiva voltada para garantia da infra-estrutura logística fundamental para promoção do desenvolvimento econômico do Estado e para prestação de serviços à população, criando condições de acesso a esses bens e serviços fundamentais.

 

São Objetivos Estratégicos:

 

Universalizar o Acesso à Água, ao Esgotamento Sanitário e Melhorar a Habitabilidade e a Mobilidade

 

Aumentar e Qualificar a Infra-Estrutura para o Desenvolvimento

 

III – EQUILÍBRIO REGIONAL, COM GERAÇÃO DE CONHECIMENTO E RESPONSABILIDADE AMBIENTAL

 

A fim de criar bases para o desenvolvimento sustentável e permanente, o Governo de Pernambuco investe em tecnologia, levando em conta a responsabilidade ambiental. O crescimento e fortalecimento dos empreendimentos estruturadores é trabalhado sob a ótica de obtenção de resultados imediatos, e também no longo prazo.

 

São Objetivos Estratégicos:

 

Equilibrar e Modernizar a Base Científica, Tecnológica e Priorizar a Proteção Ambiental

 

Implantar Empreendimentos Estruturadores e Fortalecer as Cadeias e Arranjos Produtivos

 

IV – BASES ADEQUADAS PARA O DESENVOLVIMENTO DA CIDADANIA E IGUALDADE DE OPORTUNIDADES

Nessa perspectiva os objetivos convergem para a melhoria dos indicadores de educação, saúde, segurança e emprego, reduzindo desigualdades e ampliando o exercício da cidadania. Implementar políticas públicas efetivas que de fato melhorem a vida das pessoas faz-se ainda mais premente e reforça a necessidade de torná-las urgentes e prioritárias. Visando aproveitar as oportunidades surgidas com o novo ciclo da economia pernambucana, o governo assume seu papel de formação do capital humano, no perfil exigido pela economia do conhecimento, como requisito de uma política sustentável de geração de emprego e renda.

 

São Objetivos Estratégicos:

 

Ampliar o acesso à educação, melhorar sua qualidade e valorizar a cultura

 

Melhorar a Atenção à Saúde, com Foco no Atendimento Integral

 

Prevenir e Reduzir a Violência e a Criminalidade

 

Promover a Cidadania e Aumentar a Empregabilidade, Reduzindo as Desigualdades

 

§ 2º Os níveis de programação a que referem as alíneas "c", "d", e "e" do caput serão detalhados e discriminados, nos respectivos projetos de lei de revisão do Plano Plurianual para o período 2009 e da Lei Orçamentária Anual para 2009.

 

§ 3º Dentre as prioridades da administração estadual será estimulado o incentivo para uma maior participação da sociedade na implementação de políticas públicas direcionadas ao diagnóstico de problemas geradores de alta vulnerabilidade social.

 

Art. 3º As Metas fiscais para o exercício de 2009 são as constantes do Anexo I da presente Lei e poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual.

 

Art. 4º Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida prioridade às áreas de menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH do Estado, medido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

Parágrafo único. A destinação de que trata o caput terá como uma das fontes o Fundo de Responsabilidade Social e Modernização Administrativa – FRSMA.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 5º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar à Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, no prazo previsto no inciso III, do §1º, do artigo 124 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/2008, será composta das seguintes partes:

 

I - Mensagem, nos termos do inciso I, do artigo 22, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; e,

 

II - Projeto de Lei Orçamentária Anual, com a seguinte composição:

 

a) texto da lei;

 

b) quadros demonstrativos da receita e da despesa, por categoria econômica e fontes de recursos, na forma do Anexo I de que trata o inciso II, do § 1º do art. 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

c) quadros demonstrativos da evolução da receita e da despesa do tesouro do Estado e de outras fontes, compreendendo o período de 05 (cinco) exercícios, inclusive aquele a que se refere a proposta orçamentária;

 

d) demonstrativos orçamentários consolidados;

 

e) legislação da receita;

 

f) orçamento fiscal; e

 

g) orçamento de investimento das empresas.

 

§ 1º O texto da lei de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo, incluirá os dados referidos no inciso I, do § 1º do artigo 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, além de outros demonstrativos abaixo especificados:

 

I - sumário da receita do Estado, por fonte dos recursos, referente ao Orçamento Fiscal;

 

II - sumário da despesa do Estado, por funções e categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referentes ao Orçamento Fiscal;

 

III - sumário da despesa do Estado, por órgãos e por categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referentes ao Orçamento Fiscal;

 

IV - sumário das fontes de financiamento dos investimentos das empresas;

 

V - sumário dos investimentos das empresas por função; e

 

VI - sumário dos investimentos por empresa.

 

§ 2º Os demonstrativos orçamentários consolidados a que se refere a alínea "d" do inciso II deste artigo, apresentarão:

 

I - resumo geral da receita originária do tesouro do Estado e das entidades supervisionadas;

 

II - resumo geral da despesa, por categoria econômica e grupo, à conta do tesouro do Estado e de outras fontes;

 

III - especificação da receita por categorias econômicas, contendo seus vários níveis de detalhamento, originária do tesouro estadual e de outras fontes;

 

IV - demonstrativo da receita pelos principais ítens das categorias econômicas e por fontes específicas de recursos;

 

V - demonstrativo dos recursos diretamente arrecadados (RDA) pelas unidades da Administração Direta, detalhados por órgão e por ítem de receita das categorias econômicas;

 

VI - demonstrativo da despesa por função, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

VII - demonstrativo da despesa por sub-função, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

VIII - demonstrativo da despesa por programa, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

IX - demonstrativo da despesa por projeto, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

X - demonstrativo da despesa por atividade, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

XI - demonstrativo da despesa por operações especiais, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

XII - demonstrativo da despesa por categoria econômica, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

XIII - demonstrativo da despesa por grupo, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

XIV - demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

XV - demonstrativo da despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo as categorias econômicas, à conta de recursos do tesouro e de outras fontes;

 

XVI - demonstrativo da despesa por grupo e por fontes específicas dos recursos originários do tesouro e de outras fontes;

 

XVII - consolidação dos investimentos programados no orçamento fiscal e no orçamento de investimento das empresas; e

                   

XVIII - demonstrativo dos valores referenciais das vinculações de que tratam o artigo 185, § 4º do artigo 203 e o artigo 249, da Constituição Estadual e a Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000.

 

§ 3º Integrarão o orçamento fiscal, de que trata a alínea " f " do inciso II deste artigo:

 

I - especificação da receita do tesouro estadual e de cada entidade supervisionada;

 

II - especificação da despesa, à conta de recursos do tesouro estadual e de outras fontes; e

 

III - programação anual de trabalho do Governo, contendo para cada órgão e entidade supervisionada:

 

a) legislação e finalidades;

 

b) especificação das categorias de programação estabelecidas pelo Plano Plurianual, inclusive as operações especiais necessárias à sua execução, conforme descrito no art. 8º da presente Lei;

 

c) quadro de dotações, nos termos do inciso IV do § 1º, do artigo 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme estabelecido no artigo 7º da presente Lei.

 

§ 4º Integrarão o Orçamento de Investimento das Empresas, de que trata a alínea "g" do inciso II deste artigo:

 

I - resumo dos investimentos por órgão;

 

II - resumo das fontes de financiamento dos investimentos;

 

III - resumo dos investimentos por programa, segundo as fontes de recursos;

 

IV - resumo dos investimentos por função, segundo as fontes de recursos;

 

V - resumo dos investimentos por sub-função, segundo as fontes de recursos; e

 

VI - discriminação da programação dos investimentos, por empresa, contendo:

 

a) fontes de financiamento; e

 

b) demonstrativo dos investimentos por programas, projetos e atividades.

 

§ 5º Os valores do demonstrativo de que trata o inciso XVIII do § 2º do presente artigo serão referenciais, devendo a comprovação do cumprimento daquelas obrigações constitucionais ser apurada, através da execução orçamentária constante do Balanço Anual.

 

Art. 6º O Orçamento Fiscal abrangerá a programação dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, e do Ministério Público e da Defensoria Pública, dos seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro do Estado, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser processada por cada órgão, abrangendo os recursos de todas as fontes, no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do e-Fisco.

 

§ 1º Excluem-se deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja, aquelas que integrem o Orçamento de Investimento das Empresas e que recebam recursos do tesouro estadual apenas sob a forma de:

 

I - participação acionária; e,

 

II - pagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e financiamentos.

 

§ 2º Os orçamentos dos órgãos e das entidades que compõem a seguridade social do Estado, na forma do disposto no § 4º, do artigo 125 e no artigo 158, da Constituição Estadual, integrarão o orçamento fiscal e compreenderão as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de assistência social, previdência social e saúde.

 

§ 3º As dotações para a previdência social compreenderão aquelas relativas aos servidores, membros de Poder e militares do Estado, vinculados ao Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, na forma do disposto na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e suas alterações, abrangendo as aposentadorias, pensões e outros benefícios previstos na referida Lei Complementar Estadual, bem como aquelas dotações relativas aos agentes públicos estaduais vinculados ao regime geral de previdência social.

 

Art. 7º O Orçamento Fiscal fixará a despesa do Governo do Estado por unidade orçamentária, organizada segundo as categorias de programação estabelecidas no Plano Plurianual 2008/2011, em seu menor nível, evidenciando os objetivos, finalidades, produtos e metas ali constantes, inclusive suas respectivas dotações.

 

Art. 8º Para efeito da presente Lei, entendem-se como:

 

I - categoria de programação: programa, projeto, atividade e operação especial, com as seguintes definições:

 

a) programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

 

b) projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

 

c) atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; e

 

d) operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

II - Unidade Orçamentária, o menor nível da classificação institucional agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da referida classificação.

 

III - Produto, o resultado de cada ação específica, expresso sob a forma de bem ou serviço posto à disposição da sociedade.

 

IV - Meta, a quantificação dos produtos estabelecidos no Plano Plurianual, como resultado dos projetos e das atividades.

 

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, conforme as especificações descritas neste artigo, indicando ainda a unidade orçamentária responsável por sua realização.

 

§ 2º As metas a que se refere o inciso IV deste artigo somente serão consideradas para projetos e atividades integrantes de programas finalísticos.

 

Art. 9º Os projetos, atividades e operações especiais, de que trata o artigo anterior, serão classificados segundo as funções e sub-funções de governo e a natureza da despesa, detalhados até o nível de grupo de despesa, indicando ainda, a título informativo, em cada grupo, as respectivas modalidades de aplicação e fontes específicas de recursos.

 

§ 1º Para fins da presente Lei, considera-se como:

 

I - função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; e

 

II - sub-função, uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.

 

§ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

 

I - pessoal e encargos sociais - 1;

 

II - juros e encargos da dívida - 2;

 

III - outras despesas correntes - 3;

 

IV - investimentos - 4;

 

V - inversões financeiras - 5; e

 

VI - amortização da dívida - 6.

 

§ 3º A Reserva de Contingência, prevista no artigo 21, será identificada pelo dígito 9 no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

 

§ 4º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

 

I - mediante transferência financeira; ou

 

II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade do âmbito da mesma esfera de governo.

 

§ 5º A especificação da modalidade de que trata este artigo observará no mínimo o seguinte detalhamento:

 

I - Transferências à União - 20;

 

II - Transferências a Municípios - 40;

 

III - Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos - 50;

 

IV - Transferências a Consórcios Públicos - 71;

 

V - Aplicações Diretas - 90; e

 

VI - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91.

 

§ 6º No caso da Reserva de Contingência a que se refere o § 3º, serão utilizados para modalidade de aplicação os dígitos 99.

 

§ 7º Nas leis orçamentárias e nos balanços, as ações governamentais serão identificadas na ordem seqüencial dos códigos de funções, sub-funções, programas, projetos, atividades e operações especiais.

 

Art. 10. O Orçamento de Investimento das Empresas abrangerá as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, exclusive aquelas que constarem do Orçamento Fiscal, e utilizará no seu detalhamento apresentação compatível com a demonstração a que se refere o artigo 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e alterações, não se aplicando a este orçamento o disposto nos artigos 35 e 47 a 69, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Parágrafo único. O detalhamento de que trata o "caput", compatível com as normas previstas no artigo 188, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e alterações, indicará os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado e financiados com todas as fontes de recursos, inclusive com operações de crédito especificamente vinculadas a projetos.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Seção I

Do Objeto e Conteúdo da Programação Orçamentária

 

Art. 11. A programação orçamentária do Governo do Estado de Pernambuco para o exercício de 2009 contemplará os programas e ações estabelecidos para o referido período no Plano Plurianual 2008/2011, compatibilizada, física e financeiramente, aos níveis da receita e da despesa preconizados nas metas fiscais, constantes dos quadros A e C do Anexo I da presente Lei.

 

Art. 12. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes e estas últimas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes, e legalmente instituídas e regulamentadas as unidades administrativas executoras.

 

Art. 13. As despesas classificáveis na categoria econômica 4 - Despesas de Capital, destinadas a obras públicas e a aquisição de imóveis, somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, através da categoria programática "projeto", ficando proibida a previsão e a execução de tais despesas através da categoria programática "atividade".

 

Art. 14. Os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo que contarem com recursos diretamente arrecadados (RDA), destinarão, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação desses recursos ao seu custeio administrativo e operacional, inclusive aos compromissos com a folha de pagamento de pessoal e encargos sociais, ressalvados os casos em contrário legalmente previstos.

 

Art. 15. As receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro do Estado, serão aplicadas, prioritariamente, em despesas de custeio administrativo e operacional e no atendimento das obrigações da dívida, se houver, e na contrapartida de financiamentos e convênios.

 

Parágrafo único. As instituições estaduais de pesquisa científica poderão aplicar as receitas referidas no "caput" em investimentos necessários para permitir que não sofram solução de continuidade pesquisas e projetos científicos em andamento, desde que não haja comprometimento do atendimento aos demais itens prioritários de despesa.

 

Art. 16. As despesas com publicidade e propaganda dos atos e ações da Administração Pública Estadual, para o exercício de 2009, obedecerão aos limites estabelecidos na Lei nº 12.746, de 14 de janeiro de 2005.

 

Art. 17. A elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2009 deverão perseguir a meta de superávit primário, conforme indicado nos quadros A e C do Anexo I de metas fiscais da presente Lei.

 

Art. 18. No caso de o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo I da presente Lei, vir a ser comprometido por uma insuficiente realização da receita, os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, Executivo, incluindo a Defensoria Pública e o Ministério Público, deverão promover reduções nas suas despesas, nos termos do artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, fixando, por atos próprios, limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira.

 

§ 1º No Poder Executivo, as limitações referidas no "caput" incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de gasto:

 

I - transferências voluntárias a instituições privadas;

 

II - transferências voluntárias a municípios;

 

III - despesas com publicidade ou propaganda institucional;

 

IV - despesas com serviços de consultoria;

 

V - despesas com treinamento;

 

VI - despesas com diárias e passagens aéreas;

 

VII - despesas com locação de veículos e aeronaves;

 

VIII - despesas com combustíveis;

 

IX - despesas com locação de mão-de-obra;

 

X - despesas com investimentos, diretos e indiretos, observando-se, o princípio da materialidade; e

 

XI - outras despesas de custeio.

 

§ 2º Com o objetivo de dar suporte às medidas preconizadas no "caput", o alcance das metas fiscais ali referidas deverá ser monitorado bimestralmente, pelos Poderes Executivo e Legislativo.

 

§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público Estadual, e à Defensoria Pública, até o 25º (vigésimo quinto) dia subseqüente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenhamento e na movimentação financeira, calculado de forma proporcional à participação dos poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública no total das dotações financiadas com Recursos Ordinários, fixado na Lei Orçamentária Anual de 2009, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.

 

§ 4º Os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública, com base na comunicação de que trata o § 3º acima, publicarão ato até o 30º (trigésimo) dia subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de empenhamento e movimentação financeira em tipos de gasto constantes de suas respectivas programações orçamentárias.

 

§ 5º Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivadas.

 

§ 6º Excetuam-se das disposições do "caput" as despesas relativas a segurança, educação, pesquisa, saúde e assistência à criança e ao adolescente, as pertinentes às atividades de fiscalização e de controle, bem como aquelas vinculadas a programas prioritários, financiados com recursos ordinários, convênios e operações de crédito, nos quais eventuais contingenciamentos possam comprometer a sua execução e o cumprimento de cláusulas contratuais.

 

§ 7º O Poder Executivo encaminhará, até 25 (vinte e cinco) dias, após o final do bimestre, à Assembléia Legislativa, em relatório que será apreciado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, de que trata o artigo 127, § 1º da Constituição Estadual, a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos termos do § 3º, deste artigo.

 

Art. 19. A evolução do patrimônio líquido do Estado e a origem e destinação de recursos oriundos de alienação de ativos, a que se refere o inciso III do § 2º do artigo 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é a demonstrada nos quadros D e E do Anexo I da presente Lei.

 

Art. 20. A aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos, se houver, será feita no financiamento de despesas de capital, em programas previstos em lei, observando-se o disposto no artigo 44 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000.

 

Art. 21. A Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2009 conterá Reserva de Contingência no montante correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da Receita Corrente Líquida, apurada nos termos do inciso IV do artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, destinada a atender a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea "b", no inciso III do artigo 5º do acima referenciado diploma legal.

 

§ 1º As informações referentes a riscos fiscais, a que se refere o § 3º do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, são as contidas no Anexo IV da presente Lei.

 

§ 2º Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no "caput" até 30 de outubro do exercício, os recursos correspondentes poderão ser destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias.

  

Art. 22. O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, conforme estabelecido no artigo 8º da Lei nº 101, de 04/05/2000, obedecendo, ainda, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 7.741, de 23/10/78, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.231, de 14/07/95.

 

Parágrafo único. No prazo referido no "caput" o Poder Executivo desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

Art. 23. As contas do Governo do Estado, expressas nos balanços anuais da Administração Direta e Indireta, demonstrarão a execução orçamentária nos níveis apresentados na Lei Orçamentária Anual, inclusive a execução da receita e da despesa pelas fontes específicas de recursos.

 

Art. 24. As transferências de recursos pelo Estado a municípios, consignadas na Lei Orçamentária Anual, obedecerão às disposições pertinentes contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, respeitadas, inclusive, as ressalvas do § 3º do seu artigo 25, devendo o município beneficiado comprovar, previamente à celebração do respectivo convênio:

 

I - que está em situação regular quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao Estado, nos termos do artigo 25, § 1º, inciso IV, alínea "a" da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

 

II - que está em situação regular com as prestações de contas relativas a convênios, acordos, ajustes ou demais instrumentos congêneres, objetivando a transferência de recursos do Estado, em execução ou já executados, conforme dispõe o artigo 25, § 1º, inciso IV, alínea "a" da Lei Complementar Federal n º 101, de 2000;

 

III - que está sendo observado o limite mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da receita proveniente de impostos, inclusive a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino, consoante previsto no artigo 212 da Constituição da República e no artigo 185 da Constituição Estadual;

 

IV - que está sendo observado o limite constitucional relativo aos gastos com saúde, nos termos estabelecidos no artigo 198 da Constituição da República e no artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação da Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;

 

V - que estão sendo observados os limites para despesas com pessoal fixados pela Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

 

VI - que estão sendo observados os limites relativos às dívidas consolidada e mobiliária e às operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, nos termos do artigo 25, § 1º, inciso IV, alínea "c" da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

 

VII - que estão sendo cumpridas as condições para inscrição em restos a pagar, conforme previsto no artigo 25, § 1º, inciso IV, alínea "c" da Lei Complementar Federal n º 101, de 2000;

 

VIII - que existe previsão de contrapartida no orçamento do município beneficiário, nos termos do artigo 25, § 1º, inciso IV, alínea "d", da Lei Complementar Federal n º 101, de 2000;

 

IX - que instituiu e regulamentou os impostos e taxas de sua competência, nos termos dos artigos 145 e 156, da Constituição Federal, como exigido no art. 11 da Lei Complementar Federal n º 101, de 2000;

 

X - que procedeu à arrecadação ou cobrança, inclusive por meios judiciais, dos tributos referidos no item anterior;

 

XI - que possui receita tributária própria, correspondente, no mínimo, a 2% (dois por cento) do total das receitas orçamentárias, excluídas as decorrentes de operação de crédito;

 

XII - que não realizou operação de crédito que exceda o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta, consoante estabelecem os artigos 167, inciso III, da Constituição Federal e 128, inciso IV, da Constituição Estadual;

 

XIII - que instituiu e colocou em efetivo funcionamento:

 

a) o Conselho Municipal de Saúde;

 

b) o Conselho Municipal de Tutela dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

c) o Conselho Municipal de Assistência Social;

 

d) o Conselho Municipal de Educação;

 

e) o Conselho Municipal de Acompanhamento do FUNDEB;

 

f) o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, no caso de haver convênio firmado com o Estado para a municipalização da merenda escolar;

 

XIV - que está em situação regular perante o Fundo Financeiro de Aposentadoria e Pensão dos Servidores do Estado de Pernambuco – FUNAFIN, criado pela Lei Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000, relativamente a débitos contraídos junto ao IPSEP;

 

XV - que encaminhou suas contas ao Poder Executivo da União, com cópia para o Poder Executivo do Estado de Pernambuco, a ser encaminhada à Secretaria Executiva do Tesouro Estadual - SETE, da Secretaria da Fazenda, até o dia 30 de abril, conforme preceitua o artigo 51, § 1º, inciso I, consoante previsão do mesmo artigo 51, § 3º, da Lei Complementar Federal n º 101, de 2000.

 

§ 1º A comprovação do cumprimento das exigências previstas no "caput" e seus incisos far-se-á:

 

I - quanto às exigências previstas nos incisos I e II, mediante a apresentação de:

 

a) certidão de regularidade fiscal fornecida pela Secretaria da Fazenda do Estado;

 

b) certidão de que se acha em dia quanto à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos do Estado;

 

c) declaração expressa da autoridade competente do Município beneficiário de que este não se encontra em mora nem em débito perante qualquer órgão ou entidade da administração pública estadual, direta ou indireta, inclusive fundacional;

 

II - quanto às exigências previstas nos incisos III, IV, V, X, XI e XII, mediante a apresentação da Lei Orçamentária e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária a que se referem a Constituição Federal, no artigo 165, § 3º, e a Constituição Estadual, no artigo 123, § 3º, observado o disposto no artigo 52 da Lei Complementar Federal n º 101, de 2000, acompanhadas de declaração do Prefeito Municipal sob as penas da lei, de que o município atendeu às referidas exigências;

 

III - quanto às exigências previstas nos incisos VI e VII, mediante a apresentação do Relatório de Gestão Fiscal, observado o disposto no artigo 55 da Lei Complementar Federal n º 101, de 2000, acompanhado de declaração do Prefeito Municipal, sob as penas da lei, de que o município atendeu às referidas exigências, ou de certidão emitida pelo Tribunal de Contas do Estado, atestando o cumprimento dessas exigências;

 

IV - quanto à exigência prevista no inciso VIII, mediante a apresentação de declaração emitida pelo Ordenador de Despesa competente atestando a existência de dotação orçamentária suficiente à assunção de obrigação de contrapartida pelo Município;

 

V - quanto à exigência prevista no inciso XIII:

 

a) mediante a apresentação de certidão emitida pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente ou pelo Ministério Público, na hipótese da alínea "b" do citado inciso XIII; e

 

b) declaração do Prefeito Municipal, sob as penas da lei, de que os Conselhos referidos nas demais alíneas do citado inciso foram instituídos e se encontram em regular funcionamento;

 

VI - quanto à exigência prevista no inciso IX, mediante a apresentação de declaração do Prefeito Municipal, sob as penas da lei, de que o Município instituiu e regulamentou os impostos e taxas de sua competência, designando as leis e regulamentos atinentes a cada espécie tributária;

 

VII - quanto à exigência prevista no inciso XIV, mediante a apresentação de certidão negativa de débito ou equivalente, expedida pelo FUNAFIN, ou seu substituto;

 

VIII - quanto à exigência prevista no inciso XV, mediante a apresentação de declaração do Prefeito Municipal, sob as penas da lei, de que o Município encaminhou suas contas ao Poder Executivo da União, com cópia para o Poder Executivo do Estado, até o dia 30 de abril do exercício.

 

§ 2º A inexistência ou o irregular funcionamento de algum dos Conselhos Municipais previstos no inciso XIII do "caput" deverá ser informada pelo Prefeito Municipal na declaração prevista na alínea "b", do inciso V do § 1º, ficando a critério da autoridade máxima do órgão ou entidade concedente a ponderação motivada da relevância dessa circunstância como óbice à realização da transferência.

 

§ 3º Não se aplicam as disposições deste artigo:

 

I - às transferências constitucionais de receita tributária;

 

II - às transferências destinadas a atender a situações de emergência e estado de calamidade pública, legalmente reconhecidas por ato governamental;

 

III - às transferências para os municípios criados durante o exercício de 2008;

 

IV - às transferências destinadas ao cumprimento de obrigações constitucionais ou legais privativas do Estado, mediante regime de cooperação com o município.

 

§ 4º A contrapartida dos Municípios, que deverá ser feita com base em recursos financeiros, poderá, de forma excepcional, e desde que justificado pela Autoridade Municipal competente e acatado pelo Estado de Pernambuco, ser substituída por bens e/ou serviços, desde que economicamente mensuráveis, e estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira do respectivo Município.

 

Art. 25. A avaliação da situação financeira e atuarial do regime de previdência social próprio do Estado de Pernambuco, conforme estabelece o inciso IV do § 2º do artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é a constante do Anexo III da presente Lei.

 

Art. 26. Será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público (Portal da Transparência), aos planos, diretrizes orçamentárias, orçamentos, prestações de contas e aos respectivos pareceres prévios, ao relatório resumido da execução orçamentária e ao relatório de gestão fiscal e às versões simplificadas desses documentos.

 

§ 1º Para conferir e possibilitar a transparência, controle e fiscalização da gestão fiscal, exigidas pelos artigos 48 e 49, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o Poder Executivo manterá o Portal da Transparência, instituído pelo Decreto nº 30.236, de 02 de março de 2007, sítio eletrônico à disposição na Rede Mundial de Computadores - Internet, que tem por finalidade veicular dados e informações detalhadas sobre a execução orçamentária e financeira do Estado, disponibilizando, ainda, à Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Contas, ao Tribunal de Justiça ao Ministério Público e à Defensoria Pública senhas de acesso amplo, para fins de consulta, ao Sistema Orçamentário- Financeiro Corporativo do e-Efisco.

 

§ 2º Será assegurada, mediante incentivo à participação popular, a realização de audiências públicas, durante o processo de elaboração e de discussão dos planos, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos.

 

Art. 27. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, conforme dispõe o § 4º, do artigo 9º, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.

 

Seção II

Das Disposições sobre os Recursos Orçamentários para os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública

 

Art. 28. A programação orçamentária dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, para o ano 2009 observará as disposições constantes dos artigos 11,12 e 13, e 39 a 49, da presente Lei, sem prejuízo do atendimento de seus demais dispositivos.

 

Art. 29. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos adicionais, destinados aos órgãos de que trata o artigo anterior, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, nos termos previstos no artigo 129 da Constituição Estadual.

 

Seção III

Das Alterações Orçamentárias

 

Art. 30. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais não poderão tratar de outra matéria e serão apresentados e aprovados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

 

Parágrafo único. Os créditos adicionais aprovados pela Assembléia Legislativa do Estado serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei, ressalvados os casos excepcionais, quando o valor a ser aberto deva ser menor que o autorizado, situação em que a lei apenas autorizará a abertura, que se efetuará por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 31. A inclusão ou alteração de categoria econômica e de grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante a abertura de crédito suplementar, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos dos mesmos.

 

Art. 32. As modalidades de aplicação e as fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais constituem informações gerenciais, podendo ser modificadas, numa mesma ação, justificadamente, para atender às necessidades de execução, não se considerando essas modificações, quando isoladamente, créditos adicionais.

 

§ 1º As modificações de modalidades de aplicação e de fontes de recursos a que se refere o "caput" serão autorizadas mediante portaria do Secretário de Planejamento e Gestão, ressalvados os casos de vinculação de fontes de recursos mediante lei.

 

§ 2º As alterações relativas a fontes de recursos vinculadas, mediante lei, somente serão procedidas através de nova autorização legislativa, sem que, igualmente, constituam crédito orçamentário.

 

Art. 33. Nas autorizações e aberturas de créditos adicionais, além dos recursos indicados no § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 para cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os decorrentes de convênios celebrados ou reativados durante o exercício de 2009 e não computados na receita prevista na Lei Orçamentária Anual, bem como aqueles que venham a ser incorporados à receita orçamentária do exercício, em função de extinção ou de modificação na legislação e na sistemática de financiamento e implementação de incentivos ou benefícios fiscais e financeiros, inclusive os que impliquem, em substituição do regime de concessão por renúncia de receita, pelo da concessão através do regime orçamentário.

 

Art. 34. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.

 

Art. 35. Os programas e ações que forem introduzidos ou modificados no Plano Plurianual, durante o exercício de 2009, serão aditados ao Orçamento do Estado, através de leis de abertura de créditos especiais

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às mudanças de especificações físicas e financeiras das ações, resultantes de acréscimos ou reduções procedidas pelos créditos suplementares ao Orçamento, no sistema de acompanhamento do Plano Plurianual, para efeito de sua validade executiva e monitoração.

 

Seção IV

Da Descentralização de Créditos Orçamentários e Transações entre Órgãos Integrantes do Orçamento Fiscal

 

Art. 36. A alocação dos créditos orçamentários será fixada na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação e a execução de créditos orçamentários a título de transferências para unidades integrantes do orçamento fiscal.

 

Art. 37. Observada a vedação contida no artigo 128, inciso I, da Constituição Estadual, fica facultada, na execução orçamentária do Estado de Pernambuco, a utilização do regime de descentralização de créditos orçamentários.

 

§ 1º Entende-se por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução da despesa orçamentária em que o órgão, entidade do Estado ou unidade administrativa, integrante do orçamento fiscal, delega a outro órgão, entidade pública ou unidade administrativa do mesmo órgão, a atribuição para realização de ação constante da sua programação anual de trabalho.

 

§ 2º A descentralização de créditos orçamentários compreende :

 

I – Descentralização interna ou provisão orçamentária – aquela efetuada entre unidades gestoras pertencentes a um mesmo órgão ou entidade;

 

II – Descentralização externa ou destaque orçamentário – aquela efetuada entre unidades gestoras pertencentes a órgãos ou entidades distintas.

 

§ 3º A adoção do regime de descentralização de créditos orçamentários somente será permitida para cumprimento, pela unidade executora, da finalidade da ação objeto da descentralização expressa na Lei Orçamentária Anual e a despesa a ser realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre na respectiva dotação.

 

§ 4º A descentralização de créditos orçamentários externa, ou destaque de crédito orçamentário, será regulada em termo de cooperação celebrado entre as partes, de acordo com o inciso XVIII do § 1º do art.1º, da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU nº 127, de 29/05/2008, e indicará o objeto, a dotação a ser descentralizada, as obrigações dos convenentes e a justificativa para a utilização desse regime de execução da despesa, observando os seguintes requisitos:

 

I - O convênio de que trata este parágrafo fica sujeito ao visto da Procuradoria Geral do Estado;

 

II - Não é permitido o pagamento de taxa de administração ou outra qualquer forma de remuneração à unidade executora da ação destacada;

 

§ 5º A unidade concedente de descentralização externa, ou destaque orçamentário, fica responsável pela correta utilização desse regime de execução da despesa;

 

§ 6º O Poder Executivo expedirá, mediante decreto, normas complementares acerca da descentralização de crédito orçamentário.

 

Art. 38. As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse orçamento, no âmbito da mesma esfera de governo, serão classificadas na Modalidade "91" de que trata o inciso VI, do §5º, do artigo 9º desta Lei, não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intra-governamentais.

 

Seção V

Das Transferências de Recursos Públicos para o Setor Privado

 

Art. 39. Para efeito desta Lei, entendem-se como:

 

I - Subvenções sociais - as destinadas a despesas correntes de instituições privadas sem fins lucrativos, com atuação contínua e atendimento direto e gratuito ao público, nas áreas de assistência social, médica, educacional ou cultural, regidas pelo que estabelecem os artigos 12, 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e, no que couber, pelo que dispõe a Lei nº 13.151, de 04 de dezembro de 2006 e, ainda, submetidas à prestação de contas ao Estado, conforme o estabelecido no artigo 207, da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978;

 

II - Contribuições - as destinadas a despesas correntes das demais instituições privadas sem fins lucrativos, que não as enquadradas no inciso I, acima;

 

III - Auxílios - as destinadas a despesas de capital de instituições privadas sem fins lucrativos, compreendendo tanto as entidades referidas no inciso I, quanto as mencionadas no inciso II, acima.

 

Art. 40. É vedada a destinação de recursos ao setor privado, ressalvadas as subvenções sociais ou contribuições:

 

I - autorizadas em lei específica; ou

 

II - destinadas a entidade selecionada para execução, em parceria com a Administração Pública Estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual; ou

 

III - destinadas a entidades qualificadas como Organização Social – OS ou como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, nos termos da Lei Estadual nº 11.743, de 2000, com contrato de gestão ou termo de parceria firmado com o Estado, conforme o caso; ou

 

IV - destinadas ao atendimento de situação de emergência, devidamente comprovada.

 

§ 1º A concessão de subvenções sociais somente se fará em estrita observância aos artigos 199; 204; 213; 216, § 6º; 217 e 227 da Constituição Federal, bem como aos artigos 135, 164, 174, 175, 184, 197, 198, 199, 202, 226, 227 e 233 da Constituição Estadual, e legislação correlata, inclusive a Lei Estadual nº 11.743, de 2000.

 

§ 2º É condição para a transferência de recursos para o setor privado, a qualquer título, a regular inscrição da entidade beneficiária no Conselho Estadual relativo à respectiva área de atuação, se houver.

 

§ 3º Excetuam-se das limitações previstas no caput e §§ 1º e 2º as transferências cujos recursos não sejam provenientes da receita ordinária do Estado, hipótese em que atenderão aos eventuais regramentos determinados pelo órgão ou entidade financiadora.

 

Art. 41. Sem prejuízo das disposições contidas nos artigos 39 e 40 desta Lei, a destinação de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos dependerá ainda de:

 

I - publicação, pelo Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções sociais, contribuições e auxílios, que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias, de alocação de recursos e prazo do benefício;

 

II - celebração de instrumento próprio – convênio ou congênere – em que restem devidamente identificados:

 

a) os motivos da concessão do beneficio;

 

b) a entidade beneficiária e seu representante legal;

 

c) o valor a ser transferido que, no caso de subvenções sociais, deve, sempre que possível, ser calculado com base em unidades de serviços a serem efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados;

 

d) o estabelecimento de cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

 

III - declaração de funcionamento regular da entidade beneficiária nos últimos 3 (três) anos, emitida no exercício de 2009 por 3 (três) autoridades locais, e apresentação de comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria;

 

IV - publicação de edital, pelos órgãos responsáveis pela execução de programas constantes da lei orçamentária, para habilitação e seleção de entidades prestadoras de serviços a comunidades ou que devam realizar outras atividades vinculadas à consecução dos objetivos previstos;

 

V - concessão de contrapartida por parte de entidade privada beneficiária, que deverá ser feita com base em recursos financeiros, podendo, de forma excepcional, e desde que devidamente justificado pela beneficiária e acatado pelo Estado de Pernambuco, ser substituída por bens e/ou serviços, desde que economicamente mensuráveis, e estabelecidos de modo compatível com a capacidade financeira da entidade.

 

§ 1º A impossibilidade de fixar-se valor para as subvenções sociais calculado com base em unidades de serviços a serem efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados deve ser motivado pelo órgão ou entidade transferidor.

 

§ 2º A exigência prevista no inciso III do "caput" deste artigo pode, excepcional e motivadamente, ser referente apenas ao exercício anterior, quando se tratar de ações voltadas à educação e à assistência social.

 

§ 3º A exigência prevista no inciso IV não se aplica às entidades privadas que estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária ou que já tenham previamente formalizados acordos – convênios ou congêneres - com o Poder Público no exercício de 2008, estando a prestar serviços à comunidade de forma continuada, podendo, também, ser dispensada a exigência do inciso IV no caso de inviabilidade de competição, desde que devidamente fundamentado e justificado pela Autoridade Pública competente.

 

§ 4º As exigências previstas no presente dispositivo não se aplicam ao repasse de recursos efetuado no âmbito de programas de fomento regulados por leis próprias.

 

Art. 42. É vedada a destinação de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei nº 4.320, de 1964, para entidades privadas, ressalvadas as autorizadas em lei específica ou as destinadas às entidades de que trata a Lei Estadual nº 11.743, de 2000, e desde que a destinação desses recursos seja essencial ao atingimento, pela entidade, das metas e objetivos considerados relevantes pelo órgão ou ente transferidor, devidamente identificados no contrato de gestão ou termo de parceria.

 

Parágrafo único. É vedada a destinação de recursos a entidades privadas em que membros dos Poderes Legislativo e Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou respectivos cônjuges, companheiros ou filhos sejam proprietários, controladores ou diretores.

 

Art. 43. A destinação de recursos financeiros a pessoas físicas somente se fará para garantir a eficácia da execução de programa governamental específico, nas áreas de assistência social e/ou educação, e desde que, concomitantemente:

 

I - o programa governamental específico em que se insere o benefício esteja previsto na Lei Orçamentária Anual;

 

II - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia de eficácia do programa governamental em que se insere;

 

III - haja prévia publicação, pelo Chefe do Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão do benefício e que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção dos beneficiários;

 

IV - a transferência dos recursos seja efetuada pelo órgão ou entidade executora, mediante sistema sobre o qual não incida ônus alheio aos objetivos do programa governamental legitimador e que propicie o controle da freqüência e aproveitamento do beneficiário quanto aos citados objetivos;

 

V - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das ações governamentais legitimadoras do benefício.

 

Art. 44. Todas as transferências de recursos públicos para o setor privado atenderão ao disposto nos artigos 15, 16, 17, 26, 27 e 28 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 45. A Lei Orçamentária para 2009 programará as despesas com pessoal ativo, previdência social e encargos sociais, de acordo com as disposições pertinentes constantes da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e suas alterações, e, em especial, no tocante à despesa previdenciária, observará o disposto na Lei Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e modificações posteriores, e terá como meta a adoção de níveis de remuneração compatíveis com a situação financeira do Estado, observando-se, ainda, o seguinte:

 

I - o aumento do número total de cargos, empregos e funções, ou alteração de estrutura de carreira nos órgãos da administração direta, nas autarquias e nas fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, somente será admitido na hipótese de serem respeitados os limites estabelecidos no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e suas alterações, e na Lei Estadual nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007;

 

II - a concessão e a implantação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, proventos ou subsídios poderá ser efetuada, mediante lei própria, de acordo com a política de pessoal referida no artigo subseqüente, obedecido o disposto no § 1º do artigo 58 da Lei Complementar Estadual nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e suas alterações, bem como os limites legais referidos no "caput", excluídas da abrangência do disposto neste inciso as empresas públicas e as sociedades de economia mista estaduais; e

 

III - obedecidos os limites legais, poderão ser realizadas admissões ou contratações de pessoal, inclusive por tempo determinado, para atender à situação de excepcional interesse público.

 

Art. 46. A política de pessoal do Poder Executivo Estadual poderá ser objeto de negociação com as entidades classistas e sindicais, representativas dos servidores, empregados públicos e militares de Estado, ativos e inativos, através de atos e instrumentos próprios.

 

Parágrafo único. A negociação supracitada dar-se-á na Mesa Geral de Negociação Permanente com os servidores, à exceção dos militares de Estado.

 

Art. 47. As despesas decorrentes dos planos de carreira a que se refere o artigo 98 da Constituição Estadual serão obrigatoriamente incluídas na Lei Orçamentária Anual, quando de sua implantação.

 

Parágrafo único. Os planos de carreira de que trata o "caput" serão orientados pelos princípios do mérito, da valorização e da profissionalização dos servidores públicos civis, bem como da eficiência e continuidade da ação administrativa, observando-se:

 

I - o estabelecimento de prioridades de implantação, em termos de carreira para órgãos e entidades públicas;

 

II - a realização de concursos públicos consoante o disposto no artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Federal, para preenchimento de cargos e empregos públicos, mediante a adoção de sistemática que permita aferir, adequadamente, os níveis de conhecimento e qualificação necessários ao eficiente e eficaz desempenho das funções a eles inerentes;

 

III - a adoção de mecanismos destinados à permanente capacitação profissional dos servidores, associados a adequados processos de aferição do mérito funcional, com vistas à movimentação das carreiras; e

 

IV - o enquadramento nos limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, e modificações posteriores.

 

Art. 48. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em suas alterações, de dotação à conta de recursos de qualquer fonte para o pagamento a servidor da administração direta ou indireta, bem como de fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, decorrente de contrato de consultoria ou de assistência técnica.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisa e de ensino superior, bem como a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.

 

Art. 49. Para fins de cumprimento do § 1º, do artigo 18, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e suas alterações, não se consideram substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização, relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

 

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; e

 

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO

 

Art. 50. A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro, relacionado com tributos estaduais, exceto quanto à matéria que tenha sido objeto de deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal, dependerão de lei, atendendo às diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Estado e às disposições contidas no artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, à Assembléia Legislativa, projeto de lei específico dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal e financeiro.

 

§ 2º O demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, de que trata o inciso V, do § 2º, do artigo 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04/05/2000, é o contido no Anexo II da presente Lei.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 51. O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório do exercício anterior, contendo a avaliação do cumprimento das metas e consecução dos objetivos previstos no Plano Plurianual.

 

Art. 52. O Poder Executivo aperfeiçoará o sistema de acompanhamento do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, observando a distribuição regional dos recursos e visando a efetiva aferição e visualização dos resultados obtidos .

 

Parágrafo único. Atos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública indicarão a ordem de prioridade para monitoração dos seus programas, de acordo com os critérios de verificação e avaliação de resultados estabelecidos no Plano Plurianual.

 

Art. 53. Para efeito informativo, a Secretaria de Planejamento e Gestão disponibilizará aos órgãos titulares de dotação orçamentária, inclusive por meio eletrônico, o respectivo detalhamento da despesa de cada ação por elemento.

 

Art. 54. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, registrando, em campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.

 

Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 56. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de setembro de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LINCOLN DE SANTA CRUZ OLIVEIRA FILHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 


 

 

ANEXO I - METAS FISCAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A - METAS ANUAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANO: 2009

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LRF, art.4º,§ 1º

 

 

 

 

 

 

Em R$ 1.000,00

 

 

 

2009

 

 

2010

 

 

2011

 

 

ESPECIFICAÇÃO

Valor

Valor

%PIB

Valor

Valor

%PIB

Valor

Valor

%PIB

 

 

Corrente(a)

Constante*

(a/PIB)x100

Corrente(b)

Constante*

(b/PIB)x100

Corrente ( c )

Constante*

(c/PIB)x100

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Receita Total

17.921.264,5

17.149.538,8

0,576

19.741.890,8

18.078.245,4

0,578

21.716.079,9

19.029.734,2

0,580

 

Receitas Primárias (I)

17.404.855,3

16.655.367,2

0,559

19.145.340,8

17.531.966,6

0,560

21.059.874,9

18.454.703,8

0,562

 

Despesa Total

17.921.264,5

17.149.538,8

0,576

19.741.890,8

18.078.245,4

0,578

21.716.079,9

19.029.734,2

0,580

 

Despesas Primárias(II)

17.109.404,8

16.372.639,4

0,550

18.848.960,7

17.260.562,4

0,552

20.733.856,8

18.169.015,1

0,553

 

Resultado Primário (I-II)

295.450,5

282.727,8

0,009

296.380,1

271.404,2

0,009

326.018,1

285.688,7

0,009

 

Resultado Nominal

152.013,9

-326.046,4

0,005

139.984,0

-284.074,5

0,004

283.276,0

-158.763,4

0,008

 

Dívida Pública Consolidada

5.988.505,0

5.510.444,7

0,192

6.128.489,0

5.226.370,3

0,179

6.411.765,0

5.067.606,8

0,171

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fonte:Gerência de Orçamento do Estado - GOE-SEPLAN

 

 

 

 

 

 

 

 

Critérios de cálculo, segundo Port. STN/Nº 575, 30/08/2007:

 

 

 

 

 

 

 

 

Receita Total = Soma das Receitas Financeiras e Não Financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

Receita Primárias (I) = Receita Total - (Operações de Crédito + Rendimentos de Aplicações Financeiras e Retorno de Operações de

 

 

 

Crédito + Juros e Amortizações de Empréstimos Concedidos + Receitas de Privatizações + Superávit Financeiro)

 

 

 

 

Despesa Total = Soma das Despesas Financeiras e Não Financeiras

 

 

 

 

 

 

 

Despesa Primárias(II) = Despesa Total - (Juros e Amortizações da Dívida + Aquisição de Títulos de Capital Integralizado+ Despesas com

 

 

 

Concessão de Empréstimos com Retorno Garantido)

 

 

 

 

 

 

 

 

Resultado Primário = (I -II)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Resultado Nominal = Diferença entre o Saldo da Dívida Consolidada em 31 de dezembro de cada ano e 31 de dezembro do ano anterior

 

 

 

Dívida Pública Consolidada(posição em 31/12/2007) = ao Montante Total Apurado da Dívida, inclusive os precatórios emitidos a partir de 5 de maio de 2000

 

 

e não pagos durante a execução do orçamento em que foram incluídos.

 

 

 

 

 

 

(*) - Valores a preços de junho de 2008, com base no IGP-DI, da FGV.

 

 

 

 

 

 

Nota: As estimativas do PIB nacional foram extraidas do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União, para 2009

 

 

 

 

 

ESTADO DE PERNAMBUCO

 

 

 

 

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

 

 

 

 

 

ANEXO I - METAS FISCAIS

 

 

 

 

 

 

B - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO DE 2007

 

 

 

 

ANO : 2009

 

 

 

 

 

 

LRF, art.4º,§ 2º, inciso I

 

 

 

Em R$ 1.000,00

 

 

I - Metas Previstas na LDO-2007

Particip.(%)

II - Metas Realizadas(dados de balanço)

Particip.(%)

Variação

(II-I)

ESPECIFICAÇÃO

2007

no PIB*

2007

no PIB*

Valor

%

 

 

Nacional

 

Nacional

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Receita Total

12.594.233,7

0,492

11.770.601,8

0,460

-823.631,9

-6,54

Receitas Primárias (I)

12.128.943,0

0,474

11.571.369,9

0,452

-557.573,1

-4,60

Despesa Total

12.594.233,7

0,492

11.469.504,0

0,448

-1.124.729,7

-8,93

Despesas Primárias(II)

11.784.837,8

0,461

10.787.851,1

0,422

-996.986,7

-8,46

Resultado Primário (I-II)

344.105,2

0,013

783.518,9

0,031

439.413,7

127,70

Resultado Nominal

-16.317,6

-0,001

-516.239,3

-0,020

-499.921,7

3.063,70

Dívida Pública Consolidada

5.470.053,0

0,214

4.757.971,0

0,186

-712.082,0

-13,02

 

 

 

 

 

 

 

Fonte:Balanço Anual 2007 e LDO - 2007

 

 

 

 

 

Critérios de cálculo, segundo Port. STN/Nº 575, 30/08/2007:

 

 

 

 

 

Receita Total = Soma das receitas orçamentárias

 

 

 

 

 

Receitas Primárias (I) = Receita Total - (Operações de Crédito + Rendimentos de Aplicações Financeiras e Retorno de Operações de

 

 

Crédito + Juros e Amortizações de Empréstimos Concedidos + Receitas de Privatizações + Superávit Financeiro)

 

 

 

Despesa Total = Soma de todas despeas orçamentárias

 

 

 

 

 

Despesa Não Financeira = Despesa Total - (Juros e Amortizações da Dívida + Aquisição de Títulos de Capital Integralizado+ Despesas com

 

 

Concessão de Empréstimos com Retorno Garantido)

 

 

 

 

 

Resultado Primário = (I -II)

 

 

 

 

 

 

Resultado Nominal = Diferença entre o Saldo da Dívida Consolidada em 31 de dezembro de cada ano e 31 de dezembro do ano anterior

 

 

Dívida Pública Consolidada (posição em 31/12/2007) = ao Montante Total Apurado da Dívida, inclusive os precatórios emitidos a partir de 5 de maio de 2005

 

e não Pagos Durante a Execução do Orçamento em que foram incluídos.

 

 

 

 

 

(*) - PIB nacional (2007):R$ 2.558.821,35 milhões, segundo dados do IBGE.

 

 

 

 

 

 

ESTADO DE PERNAMBUCO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I - METAS FISCAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS METAS FISCAIS FIXADAS NAS LDOs DOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

 

 

 

 

ANO : 2009

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LRF, art.4º,§ 2º, inciso II

 

 

 

 

 

 

 

Em R$ 1.000,00

 

 

 

VALORES A PREÇOS CORRENTES

 

 

 

 

 

ESPECIFICAÇÃO

2006

2007

?%

2008

?%

2009

?%

2010

?%

2011

%

 

 

 

a.a

 

a.a

 

a.a

 

a.a

 

a.a

Receita Total

10.277.153,0

12.594.233,7

22,5

13.711.060,0

8,9

17.921.264,5

30,7

19.741.890,8

10,2

21.716.079,9

10,0

Receitas Primárias (I)

9.879.629,0

12.128.943,0

22,8

13.360.145,0

10,2

17.404.855,3

30,3

19.145.340,8

10,0

21.059.874,9

10,0

Despesa Total

10.277.153,0

12.594.233,7

22,5

13.711.060,0

8,9

17.921.264,5

30,7

19.741.890,8

10,2

21.716.079,9

10,0

Despesas Primárias (II)

9.586.613,0

11.784.837,8

22,9

12.932.424,1

9,7

17.109.404,8

32,3

18.848.960,7

10,2

20.733.856,8

10,0

Resultado Primário (I-II)

293.016,0

344.105,2

17,4

427.720,9

24,3

295.450,5

-30,9

296.380,1

0,3

326.018,1

10,0

Resultado Nominal

-461.029,4

-16.317,6

-96,5

-361.974,0

2.118,3

152.013,9

-142,0

139.984,0

-7,9

283.276,0

102,4

Dívida Pública Consolidada

5.486.370,6

5.470.053,0

-0,3

5.108.079,0

-6,6

5.988.505,0

17,2

6.128.489,0

2,3

6.411.765,0

4,6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VALORES A PREÇOS CONSTANTES (junho de 2008)*

 

 

 

 

ESPECIFICAÇÃO

2006

2007

?%

2008

?%

2009

?%

2010

?%

2011

?%

 

 

 

a.a

 

a.a

 

a.a

 

a.a

 

a.a

Receita Total

11.907.513,5

14.036.643,8

17,9

13.711.060,0

-2,3

17.149.538,8

25,1

18.078.245,4

5,4

19.029.734,2

5,3

Receitas Primárias (I)

11.446.926,6

13.518.063,7

18,1

13.360.145,0

-1,2

16.655.367,2

24,7

17.531.966,6

5,3

18.454.703,8

5,3

Despesa Total

11.907.513,5

14.036.643,8

17,9

13.711.060,0

-2,3

17.149.538,8

25,1

18.078.245,4

5,4

19.029.734,2

5,3

Despesas Primárias(II)

11.107.426,7

13.134.548,3

18,3

12.932.424,1

-1,5

16.372.639,4

26,6

17.260.562,4

5,4

18.169.015,1

5,3

Resultado Primário (I-II)

339.499,9

383.515,4

13,0

427.720,9

11,5

282.727,8

-33,9

271.404,2

-4,0

285.688,7

5,3

Resultado Nominal

-534.166,8

-260.189,7

-51,3

-260.043,8

-0,1

-326.046,4

25,4

-284.074,4

-12,9

-158.763,4

44,1

Dívida Pública Consolidada

6.356.724,7

6.096.534,9

-4,1

5.836.491,1

-4,3

5.510.444,7

-5,6

5.226.370,3

-5,2

5.067.606,8

-3,0

Fonte:Leis de Diretrizes Orçamentárias dos respectivos anos e projeções/estimativas

 

 

 

 

 

 

 

(*) - Valores a preços de junho de 2008, com base no IGP-DI, da FGV.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ESTADO DE PERNAMBUCO

 

 

 

 

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

 

 

 

 

 

 

ANEXO I - METAS FISCAIS

 

 

 

 

 

 

D - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO (Administração Direta e Indireta)

 

 

 

ANO : 2009

 

 

 

 

 

 

LRF, art. 4º, § 2º, inciso III

 

 

 

 

Em R$ 1.000,00

 

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2007

%

2006

%

2005

%

 

 

 

 

 

 

 

Patrimônio/Capital

(10.446.975,4)

95,19

(10.447.819,0)

95,17

(11.573.212,0)

96,12

Reservas

115.195,6

(1,05)

115.618,3

(1,05)

93.173,4

(0,77)

Resultado Acumulado

(643.302,2)

5,86

(645.679,5)

5,88

(560.094,6)

4,65

 

 

 

 

 

 

 

Total

(10.975.082,0)

 

(10.977.880,3)

 

(12.040.133,2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REGIME PREVIDENCIÁRIO: (FUNAFIN + FUNAPE)

 

 

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2007

%

2006

%

2005

%

 

 

 

 

 

 

 

Patrimônio/Capital

(18.217.840,2)

100,00

(18.217.840,2)

100,00

(18.104.628,7)

100,00

Reservas

 

 

 

 

 

 

Lucros ou Prejuizos acumulados

-

 

-

 

-

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

(18.217.840,2)

 

(18.217.840,2)

 

(18.104.628,7)

 

Fonte: Balanços dos anos respectivos

 

 

 

 

 

 

ESTADO DE PERNAMBUCO

 

 

 

 

 

LEI DE DIRETRIZES ORAÇAMENTÁRIAS

 

 

 

 

 

ANEXO I - METAS FISCAIS

 

 

 

 

 

E - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

 

 

 

ANO : 2009

 

 

 

 

 

LRF, art. 4º, § 2º, inciso III

 

 

Em R$ 1.000,00

 

 

RECEITAS REALIZADAS

2007(a)

2006(d)

2005

 

 

 

 

 

 

 

 

RECEITAS DE CAPITAL

910,0

52.620,7

6.044,1

 

 

ALIENAÇÃO DE ATIVOS

910,0

52.620,7

6.044,1

 

 

Alienação de Bens Móveis

724,4

50.242,6

442,4

 

 

Alienação de Bens Imóveis

185,5

2.378,0

5.601,7

 

 

TOTAL

910,0

52.620,7

6.044,1

 

 

 

 

 

 

 

 

DESPESAS LIQUIDADAS

2007(b)

2006(e)

2005

 

 

 

 

 

 

 

 

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇAO

 

 

 

 

 

DE ATIVOS

 

 

 

 

 

DESPESAS DE CAPITAL

656,1

54.514,0

4.245,9

 

 

Investimentos

656,1

52.014,0

4.245,9

 

 

Inversões Financeiras

-

2.500,0

-

 

 

Amortização da Dívida

 

-

-

 

 

DESPESAS CORRENTES DOS REG. DE PRE

 

 

-

 

 

RegimeGeral de Previdência Social

 

 

 

 

 

Regime Próprio dos Servidores Públicos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

656,1

54.514,0

4.245,9

 

 

SALDO FINANCEIRO

158,8

(95,1)

1.798,3

 

 

Fonte: Balanços dos anos respectivos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

c=(a-b) + (f)

f=(d-e) + (g)

(g)

 

 

 

 

ESTADO DE PERNAMBUCO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO II – ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

ANO: 2009

LRF, art. 4º, § 2º , inciso V

 

A - DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DA RENÚNCIA DE RECEITA

Na estimativa da renúncia da receita, foram adotados os seguintes procedimentos e hipóteses:

Quanto à receita total para 2009:

A estimativa feita pelas áreas tributária e financeira, da Secretaria da Fazenda, e pela Gerência de Orçamento do Estado, da Secretaria de Planejamento e Gestão, baseou-se no comportamento dos seus principais componentes – o ICMS e o FPE. Para ambos itens de receita, admitiu-se um crescimento de 10,6% e 13,7%, respectivamente, sobre suas reestimativas de 2008, conjugado com um forte esforço de arrecadação que o atual Governo está empreendendo, desde o exercício de 2007.

Para os itens de receita menos expressivos, sob o ponto de valores financeiros, consideraram-se aspectos como "realização" no exercício de 2007, o "desempenho" em 2008, bem como as peculiaridades de cada item específico de receita.

Quanto à renúncia fiscal referente a Incentivos Fiscais, deve ser observado o seguinte:

O valor da estimativa de renúncia fiscal, demonstrado neste Anexo, refere-se aos incentivos fiscais em geral, tanto aqueles decorrentes de política tributária específica, adotada para viabilizar o desenvolvimento do Estado, como os incentivos concedidos como mecanismos para neutralizar a concorrência desigual do mercado, em função do tratamento aplicado em outros Estados, em especial os do Nordeste.

Na estimativa para os anos de 2009 a 2011, é considerado apenas o acréscimo esperado de renúncia em relação ao estimado para ano anterior, a preços constantes em janeiro de 2008, utilizando-se uma série histórica e com base em fator de tendência.

 

RENÚNCIA FISCAL ESTIMADA PARA OS ANOS DE 2009 A 2011

(Artigo 4º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio 2000)

(Em R$ 1.000)

RENÚNCIA DE RECEITA

Receitas Correntes

%

Exercício

Incentivos Fiscais (a)

(b)

[a/b]

2009

80.200,00

16.701.345,9

0,480

2010

80.200,00

18.371.480,5

0,436

2011

80.200,00

20.208.628,5

0,396

 

B - MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO DE RENÚNCIA DE RECEITAS

Na hipótese de concessão ou ampliação de incentivos fiscais de natureza continuada que impliquem renúncia de receita, desde que a renúncia não tenha sido considerada na estimativa de receita da lei orçamentária no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois anos seguintes, serão apresentadas medidas de compensação para o correspondente período, por meio do aumento de receita, decorrente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo, nos termos do art. 14, II, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

ESTADO DE PERNAMBUCO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO III – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO ATUARIAL E FINANCEIRA

ANO: 2009

LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO

AVALIAÇÃO ATUARIAL E FINANCEIRA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2009

DATA-BASE: DEZEMBRO/2007

SUMÁRIO

OBJETIVOS DO RELATÓRIO

ESTATÍSTICAS DA BASE CADASTRAL

PLANO DE BENEFÍCIOS

BASES FINANCEIRAS E BIOMÉTRICAS

PREMISSAS ADOTADAS NA AVALIAÇÃO

REGIME FINANCEIRO DO SISTEMA

VALORES RESULTANTES DA AVALIAÇÃO ATUARIAL

PROJEÇÕES ATUARIAIS

PARECER ATUARIAL

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

 

OBJETIVOS DO RELATÓRIO

A seguridade social tem na previdência um dos seus pilares dado ao importante papel que exerce junto à sociedade, seja no tocante à estabilização social ou à transferência de renda. É mister enfatizar que a previdência assegura a sobrevivência daqueles que perderam a capacidade laborativa devido à idade ou à invalidez (temporária ou definitiva), bem como daqueles que sofreram a perda do ente mantenedor da família.

Este relatório tem como propósito apresentar, de forma sintética, a avaliação atuarial e financeira do RPPS/PE - Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, objetivando a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício financeiro de 2009, em atendimento ao que dispõe o art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e, ainda, em consonância com a Portaria n.º 575, de 30 de agosto de 2007, da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.

A citada avaliação contempla as mudanças paramétricas do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a implementação dos dispositivos da Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, da Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, regulamentada pela Portaria n.º 4.992, de 05 de fevereiro de 1999, do Ministério da Previdência Social, da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003 e da Emenda Constitucional nº 47, de 05 de julho de 2005.

O relatório origina-se dos resultados da avaliação realizada pela ACTUARIAL – Assessoria, Consultoria e Administração Previdenciária, cujos dados cadastrais que lhe serviram de base são concernentes ao mês de dezembro/2007, tendo como principais informações os números relativos à situação atuarial do RPPS do Estado de Pernambuco, referentes às despesas e receitas previdenciárias com os servidores civis, militares e membros de Poder, nas condições de ativos, inativos e seus pensionistas, compreendendo todos os Poderes e órgãos autônomos do ente federativo.

Para validação dos dados, a base cadastral foi analisada pela sua consistência, comparativamente a parâmetros considerados mínimos ou máximos aceitáveis em 31/12/2007, data de referência da avaliação.

 

ESTATÍSTICAS DA BASE CADASTRAL

O número total de ativos, inativos e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco é de 179.922, os quais estão vinculados ao Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado – FUNAFIN, compreendendo 60,1% de ativos e 39,9% de beneficiários (aposentados e pensionistas), conforme distribuição abaixo:

31/12/2007

Item

Ativos

Beneficiários

Total

Nº. de Servidores

108.049

71.873

179.922

Remuneração/Benefício Médio (R$)

1.722,28

1.860,30

1.777,42

(*) Aposentados e Pensionistas

Dados Gerais dos Servidores Ativos (Iminentes e não Iminentes)

31/12/2007

Item

Masc

Fem

Total

Nº. de Servidores

50.723

57.326

108.049

Nº. de Dependentes

86.733

67.119

153.852

Idade Média

43,2

45,2

44,3

Tempo de INSS Anterior

1,4

1,5

1,5

Tempo de Serviço Total

17,7

17,8

17,8

Tempo de Serviço Público

16,4

16,3

16,3

Diferimento Médio(*)

17,0

10,4

13,5

Remuneração Média (R$)

1.961,81

1.510,34

1.722,28

(*) Diferimento é o tempo que ainda falta para o servidor cumprir com as exigências para aposentadoria

Dados dos Servidores Ativos Iminentes (*)

31/12/2007

Item

Masc

Fem

Total

Nº. de Servidores

1.705

8.502

10.207

Idade Média

63,4

57,7

58,7

Tempo de Serviço Total

33,2

28,9

29,6

Remuneração Média (R$)

2.237,53

1.500,15

1.623,33

(*) Servidores ativos que já cumpriram com as exigências para concessão de benefício de aposentadoria

Dados Gerais dos Beneficiários

31/12/2007

Benefícios

 

Masculino

Feminino

Total

Invalidez

Nº Servidores

757

777

1.534

Idade Média

65,4

65,1

65,3

Benef. Médio (R$)

1.618,71

953,52

1.281,78

Idade e Tempo de Contribuição

Nº. Servidores

16.138

9.368

25.506

Idade Média

65,8

69,1

67,0

Benef. Médio (R$)

3.040,59

1.672,78

2.538,21

Idade

Nº. Servidores

744

1.169

1.913

Idade Média

76,2

73,5

74,5

Benef. Médio (R$)

1.832,98

666,17

1.119,96

Especial

(Professor)

Nº. Servidores

1.413

19.368

20.781

Idade Média

66,9

64,0

64,2

Benef. Médio (R$)

1.420,53

1.258,73

1.269,73

Pensionistas(*)

Nº. de Beneficiários (*)

4.457

17.682

22.139

Idade Média

38,0

60,0

55,5

Benef. Médio (R$) (R$)

727,91

1.992,23

1.737,70

Total Geral

Nº. Servidores

23.509

48.364

71.873

Idade Média

60,9

63,8

62,8

Benef. Médio (R$)

2.420,76

1.587,87

1.860,30

(*) Número de benefícios 17.145

Número de Servidores e Beneficiários por Poder / Órgão Autônomo do Estado

31/12/2007

Poder

Ativos

Beneficiários

Total

Aposentados

Pensionistas

Executivo

102.719

48.381

20.968

172.068

Judiciário

3.722

873

813

5.408

Legislativo

284

229

188

701

Ministério Público

637

157

137

931

Tribunal de Contas

687

94

33

814

Total

108.049

49.734

22.139

179.922

Remuneração / Benefício Médio por Poder / Órgão Autônomo do Estado

31/12/2007

Poder

Remuneração/Benefício Médio (R$)

Ativos

Beneficiários

Total

Aposentados

Pensionistas

Executivo

1.509,58

1.762,45

1.493,59

1.578,73

Judiciário

4.392,03

4.877,10

5.027,65

4.565,89

Legislativo

5.274,42

5.577,83

3.172,47

4.809,82

Ministério Público

11.826,70

19.176,99

15.670,37

13.631,83

Tribunal de Contas

8.223,09

15.103,26

9.779,10

9.080,69

Total

1.722,28

1.914,88

1.737,70

1.777,42

Número de Servidores e Beneficiários por Categoria do Estado

31/12/2007

Categoria

Ativos

Beneficiários

Total

Aposentados

Pensionistas

Civil

88.253

41.774

15.446

145.473

Militar

19.796

7.960

6.693

34.449

Total

108.049

49.734

22.139

179.922

 

PLANO DE BENEFÍCIOS

Com relação à cobertura do sistema previdenciário (elenco de benefícios), o artigo 16 da Portaria MPS n.º 4.992, de 05 de fevereiro de 1999, estabelece que, salvo disposição em contrário na Constituição Federal, os Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social – RGPS. O plano de benefícios do RPPS/PE, gerido pela FUNAPE, compreende as seguintes prestações:

Aos Segurados do Plano:

a)

Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Idade;

b)

Aposentadoria Especial / Professor;

c)

Aposentadoria por Idade e Compulsória;

d)

Aposentadoria por Invalidez.

 

Aos Dependentes dos Segurados do Plano:

a)

Pensão por Morte de Ativo;

b)

Pensão por Morte de Inativo.

 

BASES FINANCEIRAS E BIOMÉTRICAS

Tábuas Biométricas:

Mortalidade Geral (valores de qx): AT-49;

Mortalidade de Inválidos (valores de qix): IAPC;

Entrada em Invalidez (valores de ix): Álvaro Vindas;

Mortalidade de Ativos (valores de qxaa): combinação das tábuas anteriores, pelo método de HAMZA;

Composição média de família (Hx), obtida para idade, a partir de experiência.

Taxa de juros: 6% a.a.

Hipóteses:

Em relação aos critérios, hipóteses e premissas adotadas na avaliação, destacamos os seguintes pontos:

Não foi considerada, para efeito de cálculo, a compensação previdenciária recebida pelo RPPS referente aos atuais beneficiários;

A taxa de juros atuarial aplicada nos cálculos, de 6% ao ano, atende ao limite máximo imposto pela Portaria MPS 4.992, de 05/02/99;

A taxa de crescimento salarial apurada pelo estudo estatístico em relação à idade dos servidores apontou um crescimento real médio de 0,92%. Para este estudo adotamos o crescimento de 1% ao ano, para atender limite mínimo da Portaria MPS 4.992;

A não aplicação de rotatividade para o grupo de servidores ativos vinculados ao RPPS justifica-se pela não adoção do critério de compensação previdenciária do mesmo em favor do RGPS (INSS), fato este que serviria para anular os efeitos da aplicação desta hipótese;

Para cálculo das receitas e despesas futuras, não foram considerados efeitos de inflação;

Para efeito de recomposição salarial e de benefícios, utilizou-se a hipótese de reposição integral dos futuros índices de inflação, o que representa o permanente poder aquisitivo das remunerações do servidor (fator de capacidade = 1);

Utilizou-se a hipótese de reposição integral da massa de ativos. Para cada servidor que se aposentar entrará um novo servidor nas mesmas condições de ingresso do servidor que se aposentou.

 

PREMISSAS ADOTADAS NA AVALIAÇÃO

Quanto às remunerações e aos benefícios

As remunerações e os benefícios, base de cálculo da presente avaliação, não sofreram acréscimo, em relação à condição informada, relativamente a reposições de inflação.

Quanto ao cálculo da estimativa de compensação financeira com o INSS:

De acordo com a Lei nº. 9.796 de 05 de maio de 1999, que dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral da Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, consideramos o tempo de vínculo ao Regime Geral da Previdência Social apropriando todo o tempo de serviço anterior à data da instituição do Regime Próprio de Previdência do Estado (ou anterior à admissão quando o servidor foi admitido na Estado após esta data).

Conseqüentemente, o tempo de vínculo ao Regime Próprio congrega o tempo restante até a data da aposentadoria.

Quanto ao Valor da Compensação Financeira:

Foi considerado como limite máximo de benefício a ser compensado com o INSS o valor de R$ 540,34, correspondente à média de benefícios pagos pela Previdência Social, conforme Portaria MPS 6.209/99.

 

REGIME FINANCEIRO DO SISTEMA

Repartição Simples, para todos os benefícios.

 

VALORES RESULTANTES DA AVALIAÇÃO ATUARIAL

Valor Atual Total das Obrigações do Plano Previdenciário com o Atual Grupo de Ativos, Aposentados e Pensionistas e Futuros Servidores:

31/12/2007

TIPO DE BENEFÍCIO

Custo (em R$)

BENEFÍCIOS CONCEDIDOS

1) Aposentadorias

10.152.383.043,22

2) Pensão por Morte

3.684.244.630,11

3) Reversão de Aposentadoria em Pensão

2.218.112.259,35

4) Total Custo Benefícios Concedidos (1+2+3)

16.054.739.932,68

BENEFÍCIOS A CONCEDER

Benefícios Programados

5) Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição

7.740.297.224,51

6) Aposentadoria Especial de Professor

3.972.383.879,30

7) Aposentadoria por Idade e Compulsória

2.854.179.868,16

8) Reversão de Aposentadoria em Pensão

2.650.541.966,46

9) Custo Benefícios Programados (5+6+7+8)

17.217.402.938,43

Benefícios de Risco

10) Pensão por Morte de Ativo

1.696.571.628,48

11) Pensão por Morte de Inválido

302.738.728,64

12) Aposentadoria por Invalidez

485.301.732,70

13) Custo Benefícios de Risco (10+11+12)

2.484.612.089,82

14) Custo Total de Benefícios a Conceder (9+13)

19.702.015.028,25

15) Custo Total (4+14)

35.756.754.960,92

Valor do Serviço Passado dos benefícios a conceder: R$ 12.398.520.031,52

Valor Total Percentual das Obrigações do Plano Previdenciário:

31/12/2007

TIPO DE BENEFÍCIO

Custo em % Sobre Remunerações

Custo Normal Benefícios Programados

1) Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição

5,45%

2) Aposentadoria Especial de Professor

2,96%

3) Aposentadoria por Idade e Compulsória

2,73%

4) Reversão de Aposentadoria em Pensão

2,04%

5) Custo Normal Benefícios Programados (1+2+3+4)

13,18%

Custo Normal Benefícios de Risco

6) Pensão por Morte de Ativo

2,31%

7) Pensão por Morte de Inválido

0,44%

8) Aposentadoria por Invalidez

0,67%

9) Custo Normal Benefícios de Risco (6+7+8)

3,42%

10) Custo Normal Total (5+9)

16,60%

11) Custo Suplementar Total

71,11%

12) Custo Total (10+11)

87,71%

Balanço Atuarial

Balanço Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Pernambuco:

31/12/2007

ATIVO

PASSIVO

Valor Presente Atuarial das Contribuições

Valor Presente dos Benefícios Concedidos

Item

Valores (R$)

Item

Valores (R$)

Sobre Remunerações de Contribuição

13.150.017.485,11

Aposentadorias

10.152.383.043,22

Sobre Benefícios

1.022.223.226,69

Pensões

5.902.356.889,46

Compensação Financeira

303.187.784,51

Valor Presente dos Benefícios a Conceder

Patrimônio

0,00

Aposentadorias

15.052.162.704,67

Déficit Atuarial

21.281.326.464,61

Pensões

4.649.852.323,58

TOTAL

35.756.754.960,92

TOTAL

35.756.754.960,92

O custo total, a valor presente, de todas as despesas com aposentadorias e pensões que serão pagas pelo Regime Próprio, incluindo as futuras gerações de servidores, é estimado em R$ 35.756.754.960,92 em 31/12/2007, segundo as hipóteses atuariais utilizadas nesta avaliação.

O valor de R$ 13.150.017.485,11 representa as contribuições normais sobre as remunerações dos servidores ativos através das alíquotas de 13,5%, para os servidores e 20% para o Estado. O déficit atuarial, no valor de R$ 21.281.326.464,61, deverá ser aportado, ao longo do tempo, através de contribuições adicionais do Estado.

PROJEÇÕES ATUARIAIS

Projeções Considerando o Plano de Custeio Vigente para os servidores do Estado:

31/12/2007

ANO

REPASSE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL

(a)

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS

(b)

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

(c)

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO

(d) = (a+b-c)

SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO

(e) = (e "anterior" +d)

 

2008

442.770.834,25

298.870.313,12

1.817.888.193,75

(1.076.247.046,38)

-

 

2009

475.585.327,78

321.020.096,25

1.840.985.199,34

(1.044.379.775,31)

-

 

2010

475.841.058,20

321.192.714,29

1.862.354.419,38

(1.065.320.646,89)

-

 

2011

478.020.990,60

322.664.168,66

1.876.023.573,07

(1.075.338.413,81)

-

 

2012

478.609.742,52

323.061.576,20

1.891.650.662,94

(1.089.979.344,22)

-

 

2013

477.724.370,99

322.463.950,42

1.916.008.774,66

(1.115.820.453,25)

-

 

2014

476.427.801,11

321.588.765,75

1.944.347.524,36

(1.146.330.957,51)

-

 

2015

477.526.901,37

322.330.658,43

1.968.506.155,74

(1.168.648.595,94)

-

 

2016

477.521.801,67

322.327.216,13

1.997.206.083,48

(1.197.357.065,68)

-

 

2017

476.293.079,75

321.497.828,83

2.031.059.649,39

(1.233.268.740,81)

-

 

2018

474.986.920,07

320.616.171,05

2.069.064.325,40

(1.273.461.234,28)

-

 

2019

472.760.365,21

319.113.246,52

2.110.152.756,10

(1.318.279.144,38)

-

 

2020

474.525.994,31

320.305.046,16

2.139.022.855,33

(1.344.191.814,86)

-

 

2021

472.852.361,78

319.175.344,20

2.170.540.994,25

(1.378.513.288,28)

-

 

2022

472.715.425,37

319.082.912,13

2.201.608.693,67

(1.409.810.356,17)

-

 

2023

471.089.414,65

317.985.354,89

2.244.609.989,52

(1.455.535.219,98)

-

 

2024

471.869.207,24

318.511.714,89

2.272.778.564,37

(1.482.397.642,24)

-

 

2025

471.972.597,16

318.581.503,08

2.293.218.944,34

(1.502.664.844,10)

-

 

2026

469.140.202,85

316.669.636,92

2.318.890.372,67

(1.533.080.532,90)

-

 

2027

469.655.833,85

317.017.687,85

2.333.757.897,28

(1.547.084.375,59)

-

 

2028

469.236.897,10

316.734.905,54

2.353.235.048,17

(1.567.263.245,53)

-

 

2029

468.482.606,08

316.225.759,11

2.369.567.727,77

(1.584.859.362,58)

-

 

2030

470.744.081,81

317.752.255,22

2.381.391.815,89

(1.592.895.478,85)

-

 

2031

470.630.143,99

317.675.347,19

2.379.060.661,51

(1.590.755.170,33)

-

 

2032

467.278.925,87

315.413.274,96

2.384.013.323,58

(1.601.321.122,74)

-

 

2033

466.483.787,36

314.876.556,47

2.383.798.157,20

(1.602.437.813,37)

-

 

2034

468.604.650,94

316.308.139,38

2.379.478.991,28

(1.594.566.200,96)

-

 

2035

469.312.429,20

316.785.889,71

2.374.751.099,49

(1.588.652.780,58)

-

 

2036

471.983.269,58

318.588.706,96

2.347.988.701,45

(1.557.416.724,91)

-

 

2037

468.690.685,48

316.366.212,70

2.336.241.446,65

(1.551.184.548,47)

-

 

2038

467.484.817,20

315.552.251,61

2.323.593.204,95

(1.540.556.136,14)

-

 

2039

469.334.319,20

316.800.665,46

2.304.537.631,51

(1.518.402.646,85)

-

 

2040

470.463.176,56

317.562.644,18

2.284.824.630,14

(1.496.798.809,41)

-

 

2041

470.904.964,54

317.860.851,06

2.259.515.625,89

(1.470.749.810,29)

-

 

ANO

REPASSE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL

(a)

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS

(b)

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

(c)

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO

(d) = (a+b-c)

SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO

(e) = (e "anterior" +d)

2042

470.348.775,76

317.485.423,64

2.234.902.297,26

(1.447.068.097,87)

-

2043

470.299.016,03

317.451.835,82

2.209.478.470,28

(1.421.727.618,43)

-

2044

472.279.848,96

318.788.898,05

2.176.385.706,37

(1.385.316.959,36)

-

2045

472.001.588,72

318.601.072,39

2.143.914.348,21

(1.353.311.687,10)

-

2046

473.479.129,61

319.598.412,49

2.107.816.413,10

(1.314.738.871,01)

-

2047

472.918.244,58

319.219.815,09

2.074.727.309,50

(1.282.589.249,83)

-

2048

474.211.762,05

320.092.939,39

2.039.353.885,29

(1.245.049.183,85)

-

2049

473.866.742,35

319.860.051,08

2.006.959.684,05

(1.213.232.890,62)

-

2050

472.910.966,48

319.214.902,37

1.984.656.576,61

(1.192.530.707,76)

-

2051

473.994.529,32

319.946.307,29

1.954.742.372,26

(1.160.801.535,65)

-

2052

474.514.480,21

320.297.274,14

1.929.099.007,51

(1.134.287.253,15)

-

2053

469.575.071,20

316.963.173,06

1.922.248.460,66

(1.135.710.216,40)

-

2054

473.140.808,28

319.370.045,59

1.904.558.697,03

(1.112.047.843,16)

-

2055

472.798.794,68

319.139.186,41

1.887.706.059,30

(1.095.768.078,20)

-

2056

473.698.963,90

319.746.800,63

1.891.683.132,60

(1.098.237.368,07)

-

2057

471.395.055,15

318.191.662,22

1.888.569.009,65

(1.098.982.292,28)

-

2058

472.823.271,61

319.155.708,34

1.883.772.060,36

(1.091.793.080,42)

-

2059

472.304.594,65

318.805.601,39

1.875.943.398,91

(1.084.833.202,87)

-

2060

467.772.930,32

315.746.727,97

1.893.315.743,44

(1.109.796.085,15)

-

2061

468.138.684,30

315.993.611,90

1.895.437.425,85

(1.111.305.129,65)

-

2062

465.760.896,04

314.388.604,82

1.915.297.998,23

(1.135.148.497,37)

-

2063

462.306.901,38

312.057.158,43

1.937.149.857,43

(1.162.785.797,62)

-

2064

467.346.952,52

315.459.192,95

1.952.344.511,15

(1.169.538.365,69)

-

2065

465.485.975,35

314.203.033,36

1.961.182.304,81

(1.181.493.296,09)

-

2066

468.434.055,13

316.192.987,22

1.972.896.923,85

(1.188.269.881,50)

-

2067

466.152.554,41

314.652.974,23

1.978.057.294,97

(1.197.251.766,33)

-

2068

467.476.390,71

315.546.563,73

1.995.955.403,27

(1.212.932.448,82)

-

2069

466.894.302,08

315.153.653,90

1.989.750.518,63

(1.207.702.562,65)

-

2070

466.446.801,86

314.851.591,25

1.998.138.822,57

(1.216.840.429,46)

-

2071

469.808.759,00

317.120.912,32

1.984.662.961,02

(1.197.733.289,70)

-

2072

466.923.043,67

315.173.054,47

1.991.942.201,69

(1.209.846.103,55)

-

2073

469.522.324,61

316.927.569,11

1.978.920.641,54

(1.192.470.747,81)

-

2074

470.740.461,57

317.749.811,56

1.968.857.679,82

(1.180.367.406,69)

-

2075

472.400.056,78

318.870.038,33

1.950.486.321,40

(1.159.216.226,29)

-

2076

472.525.170,81

318.954.490,29

1.951.103.605,25

(1.159.623.944,15)

-

2077

473.955.745,86

319.920.128,45

1.944.197.784,72

(1.150.321.910,41)

-

2078

474.735.338,85

320.446.353,73

1.927.188.515,60

(1.132.006.823,02)

-

2079

474.580.866,66

320.342.085,00

1.947.171.335,37

(1.152.248.383,71)

-

2080

474.319.551,15

320.165.697,03

1.944.516.493,71

(1.150.031.245,53)

-

2081

475.142.373,49

320.721.102,11

1.919.290.014,95

(1.123.426.539,35)

-

2082

475.252.796,54

320.795.637,67

1.920.431.764,43

(1.124.383.330,22)

-

2083

475.721.604,73

321.112.083,19

1.908.502.043,88

(1.111.668.355,96)

-

Considerações no levantamento dos resultados da demonstração das Receitas e Despesas:

Hipóteses de tábuas biométricas, taxa de juros, rotatividade, inflação, produtividade ou crescimento salarial ou de benefícios, utilizados os mesmos parâmetros da avaliação atuarial anual;

Para o levantamento das receitas previdenciárias foi considerado que o Estado permanecerá com o Plano de Custeio vigente na avaliação atuarial anual;

As despesas previdenciárias encontram-se líquidas de compensação financeira e contribuição de beneficiários.

 

PREVISÃO DE APOSENTADORIAS PROGRAMADAS POR ANO(*)

31/12/2007

ANO

TIPO DE APOSENTADORIA

TOTAL GERAL

GRUPO TOTAL
REMANESCENTE

IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

IDADE E

COMPULSÓRIA

ESPECIAL DE PROFESSOR

2008

3.093

3.378

3.736

10.207

97.842

2009

991

667

1.658

3.316

94.526

2010

1.185

736

1.211

3.132

91.394

2011

1.072

732

806

2.610

88.784

2012

1.099

744

1.020

2.863

85.921

2013

1.289

780

1.322

3.391

82.530

2014

1.795

751

1.324

3.870

78.660

2015

1.659

754

813

3.226

75.434

2016

1.638

857

891

3.386

72.048

2017

1.914

886

1.333

4.133

67.915

2018

2.334

879

1.080

4.293

63.622

2019

2.993

783

600

4.376

59.246

2020

2.337

855

654

3.846

55.400

2021

2.555

774

624

3.953

51.447

2022

2.788

646

645

4.079

47.368

2023

3.345

660

422

4.427

42.941

2024

2.864

673

216

3.753

39.188

2025

2.292

663

328

3.283

35.905

2026

2.399

705

282

3.386

32.519

2027

2.395

606

104

3.105

29.414

2028

2.017

605

487

3.109

26.305

2029

1.695

608

845

3.148

23.157

2030

1.364

472

1.257

3.093

20.064

2031

1.272

481

638

2.391

17.673

2032

909

509

270

1.688

15.985

2033

799

523

605

1.927

14.058

2034

1.512

413

698

2.623

11.435

2035

1.671

218

703

2.592

8.843

2036

955

108

334

1.397

7.446

2037

916

140

133

1.189

6.257

2038

998

146

77

1.221

5.036

2039

1.015

84

57

1.156

3.880

2040

872

19

24

915

2.965

2041

845

-

2

847

2.118

2042

722

-

2

724

1.394

2043

436

-

-

436

958

2044

375

-

-

375

583

2045

255

-

-

255

328

2046

141

-

-

141

187

2047

98

-

-

98

89

2048

57

-

-

57

32

2049

25

-

-

25

7

2050

7

-

-

7

-

TOTAI S

60.993

21.658

25.201

108.049

-

(*) Previsão das aposentadorias programadas do atual grupo de servidores ativos, sem reposição de massa.

 

PARECER ATUARIAL

A presente avaliação atuarial foi realizada especificamente para dimensionar a situação financeiro-atuarial do RPPS/PE - Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Pernambuco, de acordo com metodologia, hipóteses e premissas citadas anteriormente, com os dados cadastrais dos Participantes fornecidos pelo Estado.

 

Considerações Relativas aos Resultados do Cálculo

Os resultados obtidos nesta avaliação, para garantia dos benefícios propostos pelo Plano, expressam um valor presente total de R$ 35.756 milhões em 31/12/2007. Valor este que representa o total do Passivo Atuarial do RPPS/PE em relação aos servidores ativos e beneficiários do Estado, segundo as hipóteses atuariais adotadas;

O montante dos direitos a receber pelo RPPS/PE, representado pelas contribuições dos servidores ativos, contribuições de aposentados e pensionistas, pelas contribuições normais do Estado e pela compensação financeira a receber, possui o valor presente de R$ 14.475 milhões, que se comparado com o total do Passivo, resulta em um Déficit Atuarial de R$ 21.281 milhões;

A característica etária da população em atividade, com idade média de aproximadamente 44,3 anos, levando-se em conta ainda que aproximadamente 49,7% dos servidores contam com idade superior a esta, requer maiores recursos já capitalizados pela proximidade do benefício;

Há 10.207 ativos que já estão iminentes da aposentadoria, o que pode exigir cobertura imediata das obrigações referentes a estes servidores.

Comparativo entre a Avaliação Atual e Anteriores

Quanto aos fatos relevantes que levantamos em relação às últimas avaliações, apontamos aqueles que geram impacto sobre os resultados da atual avaliação, dentre os quais destacamos:

A quantidade de servidores ativos, após pequena redução entre 2004 e 2005, de 99.873 para 98.947, sofreu aumento de 8,4% para 2006 e de 0,77% para esta avaliação, atingindo 108.049 servidores ativos;

A idade média dos ativos, que vinha sofrendo sucessivos aumentos entre as avaliações, chegando a 44,3 anos em 2005, pela entrada dos novos servidores em 2006, sofreu pequena redução passando a 44,1 anos e agora em 2007 voltou ao patamar de 44,3 anos;

A média das remunerações dos ativos passou de R$ 1.503,29 para R$ 1.722,28, acréscimo de 14,57%, percentual superior a inflação do período, 5,16% com base no INPC. Na avaliação anterior já havia ocorrido um aumento de 13,5% em relação à avaliação de 2005, contra uma inflação de 2,81%. Estes sucessivos ganhos salariais justificam boa parte do aumento do passivo atuarial observado entre as avaliações;

A quantidade de servidores iminentes de aposentadoria tem-se mostrado com pouca variação, 8.987 em 2004, de 8.853 em 2005, 9.127 em 2006 e 10.207 em 2007. Este "estoque de aposentadorias", provocado pela opção dos servidores que já reuniram condição ao benefício de permanecerem em atividade, impacta diretamente nos custos das Provisões de Benefícios Concedidos;

Em conseqüência do fato anterior, o grupo de beneficiários tem permanecido com crescimento abaixo do esperado entre as avaliações, levando-se em conta o número de iminentes observados, de 69.141 em 2004 para 69.386 em 2005, 70.698 em 2006 e 71.873 em 2007;

A idade média dos beneficiários, pela baixa entrada em inatividade, vem sofrendo aumentos consecutivos, de 60,5 em 2004, 61,5 em 2005, 62,2 em 2006 e 62,8 anos em 2007;

O valor do benefício médio passou de R$ 1.681,38 em 2006 para R$ 1.860,30 nesta avaliação, variação de 10,64%. Este item havia registrado um reajuste de 5,92% de 2004 para 2005 e 15,43% de 2005 para 2006.

Disposições relativas ao Plano de Custeio Vigente

 

Descrição

Contribuição %

Base para Desconto

Servidores Ativos

Contribuição

13,50%

Remuneração de Contribuição

Servidores Aposentados

Contribuição

13,50%

Parte do Benefício Mensal Excedente ao Limite de Isenção

Pensionistas

Contribuição

13,50%

Parte do Benefício Mensal Excedente ao Limite de Isenção

Estado

Contribuição Normal

20,00%

Total das Remunerações de Contribuição dos Servidores Ativos

O atual plano de custeio apresenta um déficit mensal para o pagamento dos benefícios do plano. Este déficit em dezembro de 2007 era de aproximadamente R$ 70 milhões mensais. Este valor mensal é aportado pelo Estado para honrar o pagamento dos benefícios do plano. O valor atual projetado destes aportes corresponde ao déficit atuarial de R$ 21.281 milhões, conforme discriminado no quadro abaixo:

Distribuição dos custos do Plano:

Item

Custo (R$)

Custo (%) Sobre a Folha

Custo Total

35.756.754.960,92

91,09%

Compensação (-)

303.187.784,51

0,77%

Contribuição de Inativos (-)

1.022.223.226,69

2,60%

Custo Líquido

34.431.343.949,72

87,71%

Contribuição de Ativos (-)

5.299.260.777,58

13,50%

Contribuição do Estado (-)

7.850.756.707,53

20,00%

Déficit Total

21.281.326.464,61

54,21%

 

10.        RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO

 

 

 

R$ milhares

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS

2005

2006

2007

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS)

273.212

337.885

357.682

RECEITAS CORRENTES

273.212

337.885

357.682

Receitas de Contribuições

240.070

309.993

334.346

Pessoal Civil

195.406

253.209

275.421

Pessoal Militar

41.765

53.089

58.925

Receita Patrimonial

25.708

25.588

18.003

Receita de Serviços

 

 

 

Outras Receitas Correntes

10.242

5.664

4.986

Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS

2.899

3.360

3.158

Demais Receitas Correntes

7.434

2.304

1.828

RECEITAS DE CAPITAL

 

 

 

Alienação de Bens

 

 

 

Amortização de Empréstimos

 

 

 

Outras Receitas de Capital

 

 

 

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS)

318.122

457.804

456.554

RECEITAS CORRENTES

318.122

457.804

456.554

Receitas de Contribuições

318.122

457.804

456.554

Pessoal Civil

260.535

379.195

383.898

Pessoal Militar

57.587

78.609

72.656

Contribuição Previdenciária para Cobertura de Déficit Atuarial

 

 

 

Contribuição Previdenciária em Regime de Débitos e Parcelamentos

 

 

 

Receita Patrimonial

 

 

 

Outras Receitas Correntes

 

 

 

RECEITAS DE CAPITAL

 

 

 

Alienação de Bens

 

 

 

Amortização de Empréstimos

 

 

 

Outras Receitas de Capital

 

 

 

REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT ATUARIAL – RPPS

828.082

880.562

933.876

REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT FINANCEIRO – RPPS

 

 

 

OUTROS APORTES AO RPPS

 

9.047

 

TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS ( 1 )

1.419.416

1.685.298

1.748.112

 

 

 

 

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

2005

2006

2007

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS)

 

 

 

ADMINISTRAÇÃO

7.595

7.874

7.399

Despesas Correntes

6.902

7.874

7.399

Despesas de Capital

693

 

0.54

PREVIDÊNCIA SOCIAL

1.397.679

1.521.764

1.677.464

Pessoal Civil

940.678

1.047.157

1.176.507

Pessoal Militar

457.001

474.607

500.957

Outras Despesas Previdenciárias

 

 

 

Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS

 

 

 

Demais Despesas Previdenciárias

 

 

 

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS)

 

 

 

ADMINISTRAÇÃO

 

 

398

Despesas Correntes

 

 

398

Despesas de Capital

 

 

 

RESERVA DO RPPS

 

 

 

TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS ( II )

1.405.274

1.529.638

1.685.261

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO ( III ) = ( I - II )

14.142

155.660

62.852

SALDO DAS DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS E INVESTIMENTOS DO RPPS

192.923

169.150

112.173

FONTE:

 

 

 

2004 - Siafem nas UG's Funape e Funafin e site Sefaz

 

 

 

2005/2006 www.portaldatransparencia.pe.gov.br Demonstrativo VI - Avaliação da situação Financeira e Atuarial do RPPS e Siafem, nas UG's Funape e Funafin

 

2007 - Balanço Geral do Estado

 

 

 

 

ESTADO DE PERNAMBUCO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO IV – RISCOS FISCAIS

ANO: 2009

LRF, art. 4º § 3º

Em R$ 1.000,00

RISCOS FISCAIS

PROVIDÊNCIAS

Descrição

Valor (ano)

Descrição

Concessão de liminares judiciais a favor da suspensão da cobrança do ICMS sobre a demanda contratada de energia;

Guerra fiscal - concessão de benefícios fiscais ao comércio atacadista pelos Estados vizinhos;

Deferimento de processos de restituição de ICMS de um contribuinte.

 

 

 

 

7.200,0

 

 

12.000,0

 

 

16.000,0

MALHA FINA SEFAZ -possibilitará que a SEFAZ-PE confronte, de maneira informatizada, as informações prestadas por cada contribuinte com os dados relativos aos mesmos, presentes nas escritas fiscais de outros contribuintes (seus fornecedores e clientes), nas operações de venda com cartões de crédito informadas pelas administradoras de cartões, nas aquisições a contribuintes de outros Estados (através do SINTEGRA) e nas entradas e saídas interestaduais registradas no sistema Fronteira;

Projeto de Integrado de Recuperação de Créditos - Este projeto deverá estar plenamente implantado em 2009, com atuação integrada enter SEFAZ, PROCURADORIA DO ESTADO, TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, MINISTÉRIO PÚBLICO E DECOT (Delegacia de combate aos crimes contra a ordem tributária);

 

Programa Todos Com a Nota - a possibilidade do cidadão pernambucano trocar notas fiscais por ingressos para acesso à atividades esportivas e culturais, promoverá a redução das omissões de vendas, aumentando a arrecadação do ICMS.

 

 

TOTAL

35.200,0

Total 130.000,0

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.