Texto Original



DECRETO Nº 42.907, DE 13 DE ABRIL DE 2016.

 

Dispõe sobre a gestão e o uso dos serviços de telemática no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 67 da Lei Complementar n° 49, de 31 de janeiro de 2003,

 

DECRETA

 

Art. 1º A contratação de serviços de telemática, no âmbito do Poder Executivo Estadual, é coordenada pela Secretaria de Administração.

 

Art. 2º Para fins do presente Decreto considera-se:

 

I - contratante aderente: órgão ou entidade usuários dos serviços de telemática contratados;

 

II - fornecedor: prestador dos serviços de telemática;

 

III - termo de adesão: instrumento através do qual o contratante aderente formaliza, junto ao fornecedor, a contratação dos serviços; e

 

IV - gestor de telemática: servidor, empregado público ou militar estadual designado pelo contratante aderente para exercer as atribuições descritas no art. 5º.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Administração pode, mediante Portaria, estabelecer requisitos de qualificação mínima para o servidor que venha a desempenhar a função de gestor de telemática.

 

Art. 3º Compete à Secretaria de Administração:

 

I - gerir e disponibilizar serviços de telemática e promover a integração desses serviços na administração pública estadual;

 

II - gerenciar e dar suporte tecnológico à implantação e operacionalização dos serviços de telemática em conjunto com a Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI;

 

III - gerir e dimensionar os aspectos físicos e financeiros dos serviços contratados e efetivamente operacionalizados, estabelecendo limites máximos de contratação;

 

IV - realizar a gestão do uso, bem como o acompanhamento e execução contratual dos serviços de telemática no âmbito do Poder Executivo Estadual, com auxílio dos respectivos contratantes aderentes;

 

V - avaliar as condições do atendimento dos serviços de telemática, propor melhorias e estabelecer modelos visando a melhor execução destes serviços;

 

VI - autorizar a realização de processos licitatórios, de dispensas e de inexigibilidades para contratação de serviços de telemática pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo do Estado, exceto as empresas estatais independentes; e

 

VII - estabelecer procedimentos para contratação dos serviços de telemática.

 

§ 1º A Secretaria de Administração deve encaminhar à Procuradoria Geral do Estado, para análise da regularidade jurídico-formal, a minuta do contrato administrativo e/ou termo de adesão cujo valor seja igual ou superior a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), considerando-se um período de até 12 (doze) meses.

 

§ 2º Tratando-se de minuta de contrato administrativo e/ou termo de adesão cujo valor seja inferior a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), a análise da regularidade jurídico-formal compete ao responsável jurídico da própria Secretaria de Administração.

 

§ 3º Os aditamentos contratuais dos serviços de telemática devem ser previamente autorizados pela Secretaria de Administração, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º.

 

Art. 4º Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI, atuando como contratante aderente técnica nos contratos corporativos de telemática, compete:

 

I - gerir, técnica e corporativamente, os serviços de telemática, hospedando e gerenciando as soluções tecnológicas adotadas de uso compartilhado;

 

II - adotar medidas visando a um eficaz relacionamento com o fornecedor de serviços de telemática, de forma a ensejar o melhor desempenho e a melhor qualidade dos serviços contratados;

 

III - fazer o acompanhamento da execução dos serviços contratados;

 

IV - analisar as questões relacionadas com o desenvolvimento dos serviços de telemática, identificando eventuais problemas e propondo medidas preventivas e corretivas;

 

V - promover soluções compartilhadas e integradas em conectividade, segurança de redes e acessos, help-desk e demais serviços correlatos;

 

VI - prestar apoio técnico aos usuários, acompanhando presencialmente, nas instalações dos contratantes aderentes, os serviços em fase de implantação, como também verificar e avaliar os serviços instalados e em operação; e

 

VII - fornecer à Secretaria de Administração informações gerenciais e sobre fatos que possam levar à aplicação de penalidades contra o fornecedor de serviços de telemática, ou mesmo à rescisão do contrato.

 

Art. 5º Compete ao gestor de telemática coordenar as atividades relacionadas aos estudos das demandas de serviços, aos aspectos técnicos e financeiros, aos contratos, ao acompanhamento de instalações e execução dos serviços de telemática, bem como iniciar os procedimentos de penalização dos fornecedores em caso de descumprimento das cláusulas contratuais, de acordo com normas expedidas pela Secretaria de Administração.

 

Parágrafo único. O Gestor de Telemática deverá ser designado mediante portaria expedida pelo titular do órgão ou entidade contratante aderente.

 

Art. 6º A função de gestor de telemática pode ser exercida por servidores civis ou militares, empregados públicos, servidores cedidos de outros órgãos ou entidades e por titulares de cargos comissionados, desde que atendam aos seguintes requisitos mínimos:

 

I - gozar de boa reputação ético-profissional, boa comunicação, capacidade de liderança, atitude proativa, resiliência e comprometimento com as atividades inerentes à função;

 

II - ter conhecimento das normas e legislação relativas à área de sua especialidade;

 

III - possuir capacidade para visualizar e identificar em relatórios gerenciais informações diversas do contexto normal;

 

IV - possuir aptidão para planejar e organizar o trabalho, e ter conhecimento básico para elaboração de planilhas eletrônicas; e

 

V - obter certificação para o exercício da função de gestor de telemática em curso de capacitação promovido periodicamente pela Secretaria de Administração.

 

§ 1º Cabe à Secretaria de Administração estabelecer, mediante portaria, normas complementares acerca do disposto no inciso V e da definição dos indicadores para avaliação de desempenho dos gestores, e ainda divulgar, semestralmente, a previsão de programação das turmas para os cursos de capacitação.

 

§ 2º O disposto no inciso V depende da disponibilidade de vagas, podendo o servidor ser dispensado temporariamente da exigência, até que a sua participação no curso de capacitação possa ser efetivada.

 

§ 3º A dispensa prevista no § 2º está condicionada à inexistência de vaga e deve ser ratificada pela Secretaria de Administração, à qual compete, após ser consultada formalmente, informar ao órgão ou entidade demandante o prazo para atendimento da exigência.

 

Art. 7º Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo do Estado, exceto as empresas estatais independentes, devem aderir aos serviços contemplados nos contratos corporativos de telemática coordenados pela Secretaria de Administração.

 

§ 1º Entende-se por empresa estatal independente, a empresa controlada que não receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal, de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

 

§ 2º A regra estabelecida no caput poderá ser excepcionada, mediante autorização da Secretaria de Administração, caso comprovada a economicidade de contratação específica de serviço de telemática.

 

§ 3º Compete à Secretaria de Administração prover soluções para disponibilização aos órgãos previstos no caput, de serviços de banda larga móvel, através de modems portáteis, e de análise de faturas emitidas pelos fornecedores dos serviços de telemática, podendo, inclusive, responsabilizar-se pelo pagamento desses serviços.

 

Art. 8º Os grupos de usuários dos serviços de telemática, para fins de utilização de internet móvel, telefonia móvel e telefonia fixa, ficam estabelecidos da seguinte forma:

 

I - nível executivo: para usuários ocupantes de cargos de direção superior dos órgãos e entidades, representados pelas simbologias DAS e DAS-1;

 

II - nível direção: para usuários ocupantes de cargos comissionados ou funções gratificadas de direção e assessoramento de direção estratégica dos órgãos e entidades, representados pelas simbologias DAS-2, DAS-3, FDA e FDA-1;

 

III - nível gerencial: para usuários ocupantes de cargos comissionados ou funções gratificadas de direção e assessoramento gerenciais e de assessoria dos órgãos e entidades, representados pelas simbologias DAS-4, DAS-5, FDA-2, FDA-3, CAS-1, CAS-2 e FDA-4;

 

IV - nível operacional: para os usuários representados pelas simbologias CAS-3, CAS-4, CAS-5 e FGS-1; e

 

V - nível “tarifa zero”: demais usuários definidos pelos dirigentes dos órgãos e entidades e que não ocupem cargo comissionado ou função gratificada.

 

§ 1º Os cargos ou funções, que sejam equivalentes e não estejam enquadrados nas simbologias descritas nos incisos acima, terão seus níveis definidos pelo Secretário de Administração em conjunto com o respectivo órgão ou entidade.

 

§ 2º Os usuários dos serviços de telefonia móvel e internet móvel, ocupantes dos níveis relacionados nos incisos II, III, IV e V, podem migrar para níveis superiores, desde que devidamente justificado pela autoridade máxima do respectivo órgão ou entidade e aprovado pela Secretaria de Administração.

 

Art. 9º Para o serviço de telefonia fixa, cada órgão ou entidade deverá possuir, no máximo, 20% do total de seus ramais com permissão para realizar ligações destinadas a telefones móveis extrarrede.

 

§ 1º O limite estabelecido no caput só poderá ser excedido mediante autorização da Secretaria de Administração, após apreciação de justificativa devidamente fundamentada pela autoridade máxima do respectivo órgão ou entidade.

 

§ 2º A Secretaria de Administração efetuará a verificação acerca do limite definido no caput e caso seja identificado o seu descumprimento, sem a correspondente autorização, notificará o órgão ou entidade para que seja restabelecido o limite previsto neste Decreto.

 

Art. 10. Os modelos de aparelhos de telefonia devem ser definidos pela Secretaria de Administração, em conformidade com as características mínimas estabelecidas no termo de referência da contratação vigente.

 

Art. 11. Fica vedado para os serviços de telefonia contratados pelo Poder Executivo Estadual:

 

I - recebimento de ligações a cobrar;

 

II - ligações para serviços especiais, como 102, 130, 134, 145 e outros similares;

 

III - ligações para quaisquer serviços prestados por operadoras que gerem despesas, como 0300, 0400, 0900;

 

IV - ligações internacionais (DDI);

 

V - ligações de longa distância usando código da operadora diverso do da contratada; e

 

VI - ligações excedentes ao valor mensal de franquia dos usuários de telefonia móvel.

 

§ 1º Excetuam-se da vedação mencionada no inciso IV o Governador do Estado, o Vice-Governador do Estado, os Secretários de Estado, os Secretários Executivos e autoridades equivalentes da administração direta, bem como os titulares das entidades da administração indireta do Estado.

 

§ 2º Os demais servidores que necessitem realizar as ligações previstas no inciso IV devem formular requerimento à Secretaria de Administração, por meio do titular do órgão ou entidade.

 

§ 3º Excetuam-se da vedação mencionada no inciso VI os Secretários de Estado e, desde que devidamente justificado e mediante autorização do Secretário de Administração, os demais servidores.

 

Art. 12. Uma vez sob sua posse, o usuário responderá civil, penal e administrativamente pela má utilização do aparelho de telefonia móvel, do chip e da própria linha telefônica.

 

§ 1º Nos casos de roubo ou furto de aparelho de telefonia móvel, o usuário deve solicitar imediatamente ao responsável do órgão ou entidade o bloqueio da linha e do aparelho, providenciar o respectivo Boletim de Ocorrência e informar o caso à Secretaria de Administração, responsabilizando-se pelas ligações realizadas antes do efetivo bloqueio.

 

§ 2º Após a comprovação dos bloqueios mencionados no § 1º, o gestor de telemática deve solicitar a reposição do aparelho à Secretaria de Administração, encaminhando o respectivo Boletim de Ocorrência.

 

§ 3º A reposição do aparelho fica limitada à reserva técnica de cada órgão ou entidade, conforme especificado no termo de referência da Rede de Telemática do Estado.

 

§ 4º Esgotada a reserva técnica indicada no § 3° o órgão ou entidade deverá providenciar imediatamente a reposição por outro aparelho de qualidade igual ou superior.

 

§ 5º Nos casos de perda ou comprovado mau uso do aparelho de telefonia móvel, o usuário deve providenciar imediatamente a reposição do aparelho por outro com qualidade igual ou superior, solicitando ao gestor de telemática a reposição do chip vinculado à respectiva linha.

 

Art. 13. Na hipótese de descumprimento do valor máximo mensal da franquia de uso da telefonia móvel, o valor excedente deve ser descontado na folha de pagamento do servidor, no mês subsequente ao vencimento da fatura dos serviços de telefonia móvel, limitado, mensalmente, a 10% (dez por cento) da sua remuneração, nos termos do artigo 140 da Lei 6.123, de 20 de julho de 1968.

 

§ 1º O agente público que não receber seus vencimentos através da folha de pagamento do Estado ou não pertencer mais aos quadros funcionais da administração pública, quer por demissão, exoneração ou cassação de aposentadoria, deve quitar o valor excedente por meio de Guia de Recolhimento, em favor do Estado de Pernambuco, no prazo de 60 (sessenta dias).

 

§ 2º A falta de quitação do débito no prazo anotado implicará a sua inscrição na dívida ativa, após a conclusão do devido processo administrativo.

 

§ 3º Os valores excedentes à franquia de telefonia móvel, na forma do §3º do art. 11, poderão ser custeados pelos respectivos órgãos, desde que autorizado pelo Secretário de Administração.

 

Art. 14.  Ficam a cargo dos órgãos ou entidades aos quais estejam vinculados, os custos oriundos da utilização no exterior dos serviços de telefonia móvel, quando a serviço do Governo do Estado, dos seguintes usuários:

 

I - Governador e Vice-Governador do Estado;

 

II - Secretários de Estado;

 

III - Assessor de imprensa que esteja acompanhando, em comitiva, as autoridades citadas nos incisos I e II; e

 

IV - Demais servidores desde que devidamente justificado e mediante autorização do Secretário de Administração.

 

Art. 15. Nos casos de exoneração, demissão ou extinção do cargo, transferência, remanejamento ou cessão, o servidor deve efetuar imediatamente a devolução da linha e do aparelho de telefonia móvel ao gestor de telemática do órgão ou entidade, sob pena de responsabilização, conforme previsto na Lei nº 6.123, de 1968.

 

Parágrafo único. É vedada a mudança de titularidade das linhas de telefonia móvel pertencentes ao Governo para pessoa física, excepcionados os grupos de usuários definidos no inciso I do art. 8º e as solicitações autorizadas pelo Secretário de Administração.

 

Art. 16. Cabe ao Secretário de Administração, mediante Portaria, estabelecer normas complementares, bem como disciplinar os casos omissos necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.

 

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18. Revogam-se os Decretos nº 39.000, de 27 de dezembro de 2012, nº 39.404, de 21 de maio de 2013nº 40.406, de 25 de fevereiro de 2014.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.