DECRETO
Nº 42.907, DE 13 DE ABRIL DE 2016.
Dispõe sobre a gestão e o uso dos
serviços de telemática no âmbito do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do
art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no inciso I do art.
67 da Lei Complementar n° 49, de 31 de janeiro de 2003,
DECRETA
Art.
1º A contratação de serviços de telemática, no âmbito do Poder Executivo
Estadual, é coordenada pela Secretaria de Administração.
Art.
2º Para fins do presente Decreto considera-se:
I
- contratante aderente: órgão ou entidade usuários dos serviços de telemática
contratados;
II
- fornecedor: prestador dos serviços de telemática;
III
- termo de adesão: instrumento através do qual o contratante aderente
formaliza, junto ao fornecedor, a contratação dos serviços; e
IV
- gestor de telemática: servidor, empregado público ou militar estadual
designado pelo contratante aderente para exercer as atribuições descritas no
art. 5º.
Parágrafo
único. A Secretaria de Administração pode, mediante Portaria, estabelecer
requisitos de qualificação mínima para o servidor que venha a desempenhar a
função de gestor de telemática.
Art.
3º Compete à Secretaria de Administração:
I
- gerir e disponibilizar serviços de telemática e promover a integração desses
serviços na administração pública estadual;
II
- gerenciar e dar suporte tecnológico à implantação e operacionalização dos
serviços de telemática em conjunto com a Agência Estadual de Tecnologia da
Informação - ATI;
III
- gerir e dimensionar os aspectos físicos e financeiros dos serviços
contratados e efetivamente operacionalizados, estabelecendo limites máximos de
contratação;
IV
- realizar a gestão do uso, bem como o acompanhamento e execução contratual dos
serviços de telemática no âmbito do Poder Executivo Estadual, com auxílio dos
respectivos contratantes aderentes;
V
- avaliar as condições do atendimento dos serviços de telemática, propor
melhorias e estabelecer modelos visando a melhor execução destes serviços;
VI
- autorizar a realização de processos licitatórios, de dispensas e de
inexigibilidades para contratação de serviços de telemática pelos órgãos e
entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo do Estado,
exceto as empresas estatais independentes; e
VII
- estabelecer procedimentos para contratação dos serviços de telemática.
§
1º A Secretaria de Administração deve encaminhar à Procuradoria Geral do
Estado, para análise da regularidade jurídico-formal, a minuta do contrato
administrativo e/ou termo de adesão cujo valor seja igual ou superior a R$
700.000,00 (setecentos mil reais), considerando-se um período de até 12 (doze)
meses.
§
2º Tratando-se de minuta de contrato administrativo e/ou termo de adesão cujo
valor seja inferior a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), a análise da
regularidade jurídico-formal compete ao responsável jurídico da própria
Secretaria de Administração.
§
3º Os aditamentos contratuais dos serviços de telemática devem ser previamente
autorizados pela Secretaria de Administração, sem prejuízo do disposto nos §§
1º e 2º.
Art.
4º Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI, atuando como contratante
aderente técnica nos contratos corporativos de telemática, compete:
I
- gerir, técnica e corporativamente, os serviços de telemática, hospedando e
gerenciando as soluções tecnológicas adotadas de uso compartilhado;
II
- adotar medidas visando a um eficaz relacionamento com o fornecedor de
serviços de telemática, de forma a ensejar o melhor desempenho e a melhor
qualidade dos serviços contratados;
III
- fazer o acompanhamento da execução dos serviços contratados;
IV
- analisar as questões relacionadas com o desenvolvimento dos serviços de
telemática, identificando eventuais problemas e propondo medidas preventivas e
corretivas;
V
- promover soluções compartilhadas e integradas em conectividade, segurança de
redes e acessos, help-desk e demais serviços correlatos;
VI
- prestar apoio técnico aos usuários, acompanhando presencialmente, nas
instalações dos contratantes aderentes, os serviços em fase de implantação,
como também verificar e avaliar os serviços instalados e em operação; e
VII
- fornecer à Secretaria de Administração informações gerenciais e sobre fatos
que possam levar à aplicação de penalidades contra o fornecedor de serviços de
telemática, ou mesmo à rescisão do contrato.
Art.
5º Compete ao gestor de telemática coordenar as atividades relacionadas aos
estudos das demandas de serviços, aos aspectos técnicos e financeiros, aos
contratos, ao acompanhamento de instalações e execução dos serviços de
telemática, bem como iniciar os procedimentos de penalização dos fornecedores
em caso de descumprimento das cláusulas contratuais, de acordo com normas expedidas
pela Secretaria de Administração.
Parágrafo
único. O Gestor de Telemática deverá ser designado mediante portaria expedida
pelo titular do órgão ou entidade contratante aderente.
Art.
6º A função de gestor de telemática pode ser exercida por servidores civis ou
militares, empregados públicos, servidores cedidos de outros órgãos ou
entidades e por titulares de cargos comissionados, desde que atendam aos
seguintes requisitos mínimos:
I
- gozar de boa reputação ético-profissional, boa comunicação, capacidade de
liderança, atitude proativa, resiliência e comprometimento com as atividades
inerentes à função;
II
- ter conhecimento das normas e legislação relativas à área de sua
especialidade;
III
- possuir capacidade para visualizar e identificar em relatórios gerenciais
informações diversas do contexto normal;
IV
- possuir aptidão para planejar e organizar o trabalho, e ter conhecimento
básico para elaboração de planilhas eletrônicas; e
V
- obter certificação para o exercício da função de gestor de telemática em
curso de capacitação promovido periodicamente pela Secretaria de Administração.
§
1º Cabe à Secretaria de Administração estabelecer, mediante portaria, normas
complementares acerca do disposto no inciso V e da definição dos indicadores
para avaliação de desempenho dos gestores, e ainda divulgar, semestralmente, a
previsão de programação das turmas para os cursos de capacitação.
§
2º O disposto no inciso V depende da disponibilidade de vagas, podendo o
servidor ser dispensado temporariamente da exigência, até que a sua
participação no curso de capacitação possa ser efetivada.
§
3º A dispensa prevista no § 2º está condicionada à inexistência de vaga e deve
ser ratificada pela Secretaria de Administração, à qual compete, após ser
consultada formalmente, informar ao órgão ou entidade demandante o prazo para
atendimento da exigência.
Art.
7º Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo
do Estado, exceto as empresas estatais independentes, devem aderir aos serviços
contemplados nos contratos corporativos de telemática coordenados pela
Secretaria de Administração.
§
1º Entende-se por empresa estatal independente, a empresa controlada que não
receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal,
de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles
provenientes de aumento de participação acionária.
§
2º A regra estabelecida no caput poderá ser excepcionada, mediante
autorização da Secretaria de Administração, caso comprovada a economicidade de
contratação específica de serviço de telemática.
§
3º Compete à Secretaria de Administração prover soluções para disponibilização
aos órgãos previstos no caput, de serviços de banda larga móvel, através
de modems portáteis, e de análise de faturas emitidas pelos fornecedores dos
serviços de telemática, podendo, inclusive, responsabilizar-se pelo pagamento
desses serviços.
Art.
8º Os grupos de usuários dos serviços de telemática, para fins de utilização de
internet móvel, telefonia móvel e telefonia fixa, ficam estabelecidos da
seguinte forma:
I
- nível executivo: para usuários ocupantes de cargos de direção superior dos
órgãos e entidades, representados pelas simbologias DAS e DAS-1;
II
- nível direção: para usuários ocupantes de cargos comissionados ou funções
gratificadas de direção e assessoramento de direção estratégica dos órgãos e
entidades, representados pelas simbologias DAS-2, DAS-3, FDA e FDA-1;
III
- nível gerencial: para usuários ocupantes de cargos comissionados
ou funções gratificadas de direção e assessoramento gerenciais e de
assessoria dos órgãos e entidades, representados pelas simbologias DAS-4,
DAS-5, FDA-2, FDA-3, CAS-1, CAS-2 e FDA-4;
IV
- nível operacional: para os usuários representados pelas simbologias CAS-3,
CAS-4, CAS-5 e FGS-1; e
V
- nível “tarifa zero”: demais usuários definidos pelos dirigentes dos órgãos e
entidades e que não ocupem cargo comissionado ou função gratificada.
§
1º Os cargos ou funções, que sejam equivalentes e não estejam enquadrados nas
simbologias descritas nos incisos acima, terão seus níveis definidos pelo
Secretário de Administração em conjunto com o respectivo órgão ou entidade.
§
2º Os usuários dos serviços de telefonia móvel e internet móvel, ocupantes dos
níveis relacionados nos incisos II, III, IV e V, podem migrar para níveis
superiores, desde que devidamente justificado pela autoridade máxima do
respectivo órgão ou entidade e aprovado pela Secretaria de Administração.
Art.
9º Para o serviço de telefonia fixa, cada órgão ou entidade deverá possuir, no
máximo, 20% do total de seus ramais com permissão para realizar ligações
destinadas a telefones móveis extrarrede.
§
1º O limite estabelecido no caput só poderá ser excedido mediante
autorização da Secretaria de Administração, após apreciação de justificativa
devidamente fundamentada pela autoridade máxima do respectivo órgão ou
entidade.
§
2º A Secretaria de Administração efetuará a verificação acerca do limite
definido no caput e caso seja identificado o seu descumprimento, sem a
correspondente autorização, notificará o órgão ou entidade para que seja
restabelecido o limite previsto neste Decreto.
Art.
10. Os modelos de aparelhos de telefonia devem ser definidos pela Secretaria de
Administração, em conformidade com as características mínimas estabelecidas no
termo de referência da contratação vigente.
Art.
11. Fica vedado para os serviços de telefonia contratados pelo Poder Executivo
Estadual:
I
- recebimento de ligações a cobrar;
II
- ligações para serviços especiais, como 102, 130, 134, 145 e outros similares;
III
- ligações para quaisquer serviços prestados por operadoras que gerem despesas,
como 0300, 0400, 0900;
IV
- ligações internacionais (DDI);
V
- ligações de longa distância usando código da operadora diverso do da
contratada; e
VI
- ligações excedentes ao valor mensal de franquia dos usuários de telefonia
móvel.
§
1º Excetuam-se da vedação mencionada no inciso IV o Governador do Estado, o
Vice-Governador do Estado, os Secretários de Estado, os Secretários Executivos
e autoridades equivalentes da administração direta, bem como os titulares das
entidades da administração indireta do Estado.
§
2º Os demais servidores que necessitem realizar as ligações previstas no inciso
IV devem formular requerimento à Secretaria de Administração, por meio do
titular do órgão ou entidade.
§
3º Excetuam-se da vedação mencionada no inciso VI os Secretários de Estado e,
desde que devidamente justificado e mediante autorização do Secretário de
Administração, os demais servidores.
Art.
12. Uma vez sob sua posse, o usuário responderá civil, penal e
administrativamente pela má utilização do aparelho de telefonia móvel, do chip
e da própria linha telefônica.
§
1º Nos casos de roubo ou furto de aparelho de telefonia móvel, o usuário deve
solicitar imediatamente ao responsável do órgão ou entidade o bloqueio da linha
e do aparelho, providenciar o respectivo Boletim de Ocorrência e informar o
caso à Secretaria de Administração, responsabilizando-se pelas ligações
realizadas antes do efetivo bloqueio.
§
2º Após a comprovação dos bloqueios mencionados no § 1º, o gestor de telemática
deve solicitar a reposição do aparelho à Secretaria de Administração,
encaminhando o respectivo Boletim de Ocorrência.
§
3º A reposição do aparelho fica limitada à reserva técnica de cada órgão ou
entidade, conforme especificado no termo de referência da Rede de Telemática do
Estado.
§
4º Esgotada a reserva técnica indicada no § 3° o órgão ou entidade deverá
providenciar imediatamente a reposição por outro aparelho de qualidade igual ou
superior.
§
5º Nos casos de perda ou comprovado mau uso do aparelho de telefonia móvel, o
usuário deve providenciar imediatamente a reposição do aparelho por outro com
qualidade igual ou superior, solicitando ao gestor de telemática a reposição do
chip vinculado à respectiva linha.
Art.
13. Na hipótese de descumprimento do valor máximo mensal da franquia de uso da
telefonia móvel, o valor excedente deve ser descontado na folha de pagamento do
servidor, no mês subsequente ao vencimento da fatura dos serviços de telefonia
móvel, limitado, mensalmente, a 10% (dez por cento) da sua remuneração, nos
termos do artigo 140 da Lei 6.123, de 20 de julho de
1968.
§
1º O agente público que não receber seus vencimentos através da folha de
pagamento do Estado ou não pertencer mais aos quadros funcionais da
administração pública, quer por demissão, exoneração ou cassação de
aposentadoria, deve quitar o valor excedente por meio de Guia de Recolhimento,
em favor do Estado de Pernambuco, no prazo de 60 (sessenta dias).
§
2º A falta de quitação do débito no prazo anotado implicará a sua inscrição na
dívida ativa, após a conclusão do devido processo administrativo.
§
3º Os valores excedentes à franquia de telefonia móvel, na forma do §3º do art.
11, poderão ser custeados pelos respectivos órgãos, desde que autorizado pelo
Secretário de Administração.
Art.
14. Ficam a cargo dos órgãos ou entidades aos quais estejam vinculados, os
custos oriundos da utilização no exterior dos serviços de telefonia móvel,
quando a serviço do Governo do Estado, dos seguintes usuários:
I
- Governador e Vice-Governador do Estado;
II
- Secretários de Estado;
III
- Assessor de imprensa que esteja acompanhando, em comitiva, as autoridades
citadas nos incisos I e II; e
IV
- Demais servidores desde que devidamente justificado e mediante autorização do
Secretário de Administração.
Art.
15. Nos casos de exoneração, demissão ou extinção do cargo, transferência,
remanejamento ou cessão, o servidor deve efetuar imediatamente a devolução da
linha e do aparelho de telefonia móvel ao gestor de telemática do órgão ou
entidade, sob pena de responsabilização, conforme previsto na Lei nº 6.123, de 1968.
Parágrafo
único. É vedada a mudança de titularidade das linhas de telefonia móvel
pertencentes ao Governo para pessoa física, excepcionados os grupos de usuários
definidos no inciso I do art. 8º e as solicitações autorizadas pelo Secretário
de Administração.
Art.
16. Cabe ao Secretário de Administração, mediante Portaria, estabelecer normas
complementares, bem como disciplinar os casos omissos necessários ao fiel
cumprimento deste Decreto.
Art.
17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
18. Revogam-se os Decretos nº 39.000, de 27 de dezembro
de 2012, nº 39.404, de 21 de maio de 2013 e nº 40.406, de 25 de fevereiro de 2014.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 13 de abril do ano de 2016, 200º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
MILTON
COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO
JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS