DECRETO
Nº 42.919, DE 14 DE ABRIL DE 2016.
Concede
estímulo previsto na Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
DAXIA DOCE AROMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e o Decreto
nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 069/2015, de 28 de setembro de 2015, do Conselho Estadual de
Políticas Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto
AD DIPER/SEFAZ nº 092/2015, e o teor do Ofício CONDIC nº 119/2015, de 16 de
outubro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa DAXIA
DOCE AROMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rua Dona Maria de Souza,
nº 681, Galpão D, Piedade, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº
74.581.091/0007-28 e CACEPE nº 0626967-26, o estímulo de que tratam os arts. 8º
e 9º do Decreto nº 21.959,
de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características:
Art. 1º Fica concedido à empresa DAXIA
DOCE AROMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, nº
9391, Galpão BM03, Distrito Industrial Santo Estevão, Cabo de Santo
Agostinho/PE, com CNPJ/MF nº 74.581.091/0007-28 e CACEPE nº 0626967-26, o
estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de
dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes características: (Redação alterada pelo
art. 2º do Decreto nº
55.661, de 30 de outubro de 2023.)
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: comércio
importador atacadista;
III - produtos beneficiados: glúten de trigo -
NBM/SH 1109.00.00; pectina - NBM/SH 1302.20.10; mucilaginosos e espessantes de
sementes de guaré - NBM/SH 1302.32.20; gordura cbs - NBM/SH 1516.20.00; lactose
pó - NBM/SH 1702.19.00; glicose pura - NBM/SH 1702.30.11; frutose - NBM/SH
1702.50.00; acidumasa - NBM/SH 2106.90.90; óleos minerais brancos - NBM/SH
2710.19.91; ácido fosfórico - NBM/SH 2809.20.90; sal de cloro e sódio - NBM/SH
2933.69.19; soda cáustica com o grau de pureza maior ou igual a 99% - NBM/SH
2815.11.00; dióxido de titânio anatase - NBM/SH 2823.00.10; metabisulfito de
sódio - NBM/SH 2832.10.90; fosfato dissódico - NBM/SH 2835.22.00;
tetrapirofosfato de potássio - NBM/SH 2835.24.00; fosfato tricálcico - NBM/SH
2835.26.00; fosfato monocálcico - NBM/SH 2835.26.00; hexametafosfato de sódio -
NBM/SH 2835.31.10; tripolifosfato de sódio grau alimentício - NBM/SH
2835.31.10; tripolifosfato de sódio - NBM/SH 2835.31.90; pirofosfato ácido de
sódio - NBM/SH 2835.39.20; tetrapiro - NBM/SH 2835.39.90; propilenoglicol -
NBM/SH 2905.32.00; sorbitol - NBM/SH 2905.44.00; butil hidrixi tolueno - NBM/SH
2907.19.10; vanilina - NBM/SH 2912.41.00; propionato de sódio - NBM/SH
2915.50.20; propionato de cálcio - NBM/SH 2915.50.20; propionato - NBM/SH
2915.50.20; ácido sórbico - NBM/SH 2916.19.19; ácido eritórbico - NBM/SH
2916.19.90; eritorbato de sódio - NBM/SH 2916.19.90; benzoato de sódio - NBM/SH
2916.31.21; ácido fumárico - NBM/SH 2917.19.30; ácido láctico - NBM/SH
2918.11.00; ácido cítrico - NBM/SH 2918.14.00; citrato - NBM/SH 2918.15.00;
citrato de sódio - NBM/SH 2918.15.00; ácido málico - NBM/SH 2918.19.29;
metilparabeno - NBM/SH 2918.29.22; propilparabeno - NBM/SH 2918.29.23;
glutamato monossódico - NBM/SH 2922.42.20; ácido etilenodiaminotetracético EDTA
- NBM/SH 2922.49.20; l-isoleucina - NBM/SH 2922.49.90; l-leucina - NBM/SH
2922.49.90; l-valina - NBM/SH 2922.49.90; amida - NBM/SH 2924.19.94;
l-glutamina - NBM/SH 2924.19.99; aspartame - NBM/SH 2924.29.91; sacarina
sódica - NBM/SH 2925.11.00; creatina - NBM/SH 2925.29.90; ciclamato de sódio -
NBM/SH 2929.90.11; sucralose - NBM/SH 2932.19.90; ácido ascórbico - NBM/SH
2936.27.10; acessulfame k - NBM/SH 2940.00.19; trealose - NBM/SH 2940.00.19;
maltitol - NBM/SH 2940.00.93; isomalte - NBM/SH 2940.00.99; natamicina 95 -
NBM/SH 2942.00.00; clorofila hidrossoluvel 10% - NBM/SH 3203.00.19; corante
natural de curcuma - NBM/SH 3203.00.19; carmim de cochonilha - NBM/SH 3203.00.21;
corantes artificiais dispersos - NBM/SH 3204.11.00; carmin laca - NBM/SH
3205.00.00; acido sulfônico - NBM/SH 3402.11.40; lauril - NBM/SH 3402.11.90;
polissorbato - NBM/SH 3402.13.00; coagulante microbiano - NBM/SH 3507.10.00;
polidextrose - NBM/SH 3907.10.41; carboximetilcelulose - NBM/SH 3912.31.11 e
goma xantana - NBM/SH 3913.90.20;
III
- produtos beneficiados: glúten de trigo - NBM/SH 1109.00.00; pectina - NBM/SH
1302.20.10; mucilaginosos e espessantes de sementes de guaré - NBM/SH 1302.32.20;
gordura cbs - NBM/SH 1516.20.00; lactose pó - NBM/SH 1702.19.00; glicose pura -
NBM/ SH 1702.30.11; frutose - NBM/SH 1702.50.00; acidumasa - NBM/SH 2106.90.90;
óleos minerais brancos - NBM/SH 2710.19.91; ácido fosfórico - NBM/SH
2809.20.90; sal de cloro e sódio - NBM/SH 2933.69.19; soda cáustica com o grau
de pureza maior ou igual a 99% - NBM/SH 2815.11.00; dióxido de titânio anatase
- NBM/SH 2823.00.10; metabisulfi to de sódio - NBM/SH 2832.10.90; fosfato
dissódico - NBM/SH 2835.22.00; tetrapirofosfato de potássio - NBM/SH
2835.24.00; fosfato tricálcico - NBM/SH 2835.26.00; fosfato monocálcico -
NBM/SH 2835.26.00; hexametafosfato de sódio - NBM/SH 2835.31.10; tripolifosfato
de sódio grau alimentício - NBM/SH 2835.31.10; tripolifosfato de sódio - NBM/SH
2835.31.90; pirofosfato ácido de sódio - NBM/SH 2835.39.20; tetrapiro - NBM/SH
2835.39.90; propilenoglicol - NBM/SH 2905.32.00; sorbitol - NBM/SH 2905.44.00;
butil hidrixi tolueno - NBM/SH 2907.19.10; vanilina - NBM/SH 2912.41.00;
propionato de sódio - NBM/SH 2915.50.20; propionato de cálcio - NBM/SH
2915.50.20; propionato - NBM/SH 2915.50.20; ácido sórbico - NBM/SH 2916.19.19;
ácido eritórbico - NBM/SH 2916.19.90; eritorbato de sódio - NBM/SH 2916.19.90;
benzoato de sódio - NBM/SH 2916.31.21; ácido fumárico - NBM/SH 2917.19.30;
ácido láctico - NBM/SH 2918.11.00; ácido cítrico - NBM/SH 2918.14.00; citrato -
NBM/SH 2918.15.00; citrato de sódio - NBM/SH 2918.15.00; ácido málico - NBM/SH
2918.19.29; metilparabeno - NBM/SH 2918.29.22; propilparabeno - NBM/SH 2918.29.23;
glutamato monossódico - NBM/SH 2922.42.20; ácido etilenodiaminotetracético EDTA
- NBM/SH 2922.49.20; l-isoleucina - NBM/SH 2922.49.90; l-leucina - NBM/SH
2922.49.90; l-valina - NBM/SH 2922.49.90; amida - NBM/SH 2924.19.94;
l-glutamina - NBM/SH 2924.19.99; aspartame - NBM/SH 2924.29.91; sacarina sódica
- NBM/SH 2925.11.00; creatina - NBM/SH 2925.29.90; ciclamato de sódio - NBM/SH
2929.90.11; sucralose - NBM/SH 2932.14.00; ácido ascórbico - NBM/ SH
2936.27.10; acessulfame k - NBM/SH 2940.00.19; trealose - NBM/SH 2940.00.19;
maltitol - NBM/SH 2940.00.93; isomalte - NBM/ SH 2940.00.99; natamicina 95 -
NBM/SH 2942.00.00; clorofi la hidrossoluvel 10% - NBM/SH 3203.00.19; corante
natural de curcuma - NBM/SH 3203.00.19; carmim de cochonilha - NBM/SH
3203.00.21; corantes artifi ciais dispersos - NBM/SH 3204.11.00; carmin laca -
NBM/SH 3205.00.00; acido sulfônico - NBM/SH 3402.11.40; lauril - NBM/SH
3402.11.90; polissorbato - NBM/SH 3402.13.00; coagulante microbiano - NBM/SH
3507.10.00; polidextrose - NBM/SH 3907.10.41; carboximetilcelulose - NBM/SH
3912.31.11 e goma xantana - NBM/ SH 3913.90.20; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 47.175, de 11 de março de 2019.)
IV - prazo de fruição: 07 (sete) anos,
contados a partir do mês subsequente ao da publicação do presente Decreto;
IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 55.661, de 30 de
outubro de 2023.)
a) de 1º de maio de 2016 a 30 de abril de
2023; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 55.661, de 30 de
outubro de 2023.)
b) de 1º de maio de 2023 a 31 de agosto de
2023, prorrogação do incentivo, nos termos do art. 4º do Decreto nº 43.346, de 29 de
julho de 2016; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 55.661, de 30 de
outubro de 2023.)
c) de 1º de novembro de 2023 a 30 de maio
de 2030, renovação do incentivo, nos termos do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e do inciso II da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de
15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o
disposto no § 5º da mencionada cláusula; (Acrescido
pelo art. 2º do Decreto nº
55.661, de 30 de outubro de 2023.)
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente
sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo
importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente
à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos
seguintes percentuais máximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (três vírgula cinco por cento),
quando a alíquota do ICMS aplicável for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a
alíquota do ICMS aplicável for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou
igual a 12% (doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a
alíquota do ICMS aplicável for superior a12% (doze por cento) e inferior ou
igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de
dezembro de 2019; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir
de 1º de janeiro de 2020; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota
do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de
dezembro de 2019; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir
de 1º de janeiro de 2020; e
2. em se tratando de operação
interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco
por cento) do imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS
mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de
janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento)
do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por
meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia
útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou
benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que
implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 14 de abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS