Texto Original



LEI Nº 15.776, DE 18 DE ABRIL DE 2016.

 

Obriga os responsáveis legais pelos estádios e campos de futebol no Estado de Pernambuco a fixar placas, em local de fácil visibilidade, com os dizeres DIGA NÃO AO RACISMO e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os responsáveis legais pelos estádios e campos de futebol no Estado de Pernambuco ficam obrigados a fixar placas, em local de fácil visibilidade, com os dizeres DIGA NÃO AO RACISMO.

 

Art. 2º Deverão ser afixadas, no mínimo, 3 (três) placas, que deverão atender aos seguintes requisitos:

 

I - quanto à localidade, serão dispostas na entrada do estádio, ao lado do placar ou painel eletrônico e na lateral do gramado; e,

 

II - quanto ao formato, deverão ser proporcionais à extensão do campo, de forma que seja de fácil visualização.

 

Art. 3º Os proprietários dos estabelecimentos mencionados no caput do art. 1º que descumprirem o disposto nesta Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,

 

II - multa, quando da segunda autuação.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do estabelecimento, das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BISPO OSSESIO SILVA - PRB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.