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LEI Nº 14

LEI Nº 14.721, DE 4 DE JULHO DE 2012.

 

Institui sistemática de tributação referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A partir de 1º de agosto de 2012, fica instituída sistemática de apuração e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, referente às operações promovidas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas.

 

Parágrafo único. Considera-se estabelecimento atacadista, para efeito do disposto nesta Lei, o contribuinte que realize venda de mercadoria, preponderantemente, a pessoa jurídica contribuinte ou não do ICMS.

 

Art. 2º A sistemática de que trata a presente Lei pode ser adotada por estabelecimento comercial atacadista, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE no regime normal de apuração do imposto, consistindo na observância das seguintes normas:

 

I - credenciamento para utilização da mencionada sistemática pela repartição fazendária, condicionado, entre outros critérios, à regularidade do contribuinte quanto às obrigações tributárias acessórias e principal, inclusive relativamente a quotas de parcelamento, se for o caso;

 

II - utilização de crédito presumido calculado nos termos do § 1º;

 

III - recolhimento específico do valor relativo à parte do imposto correspondente à saída subsequente, calculado mediante a aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da respectiva operação de entrada:

 

a) 5% (cinco por cento), relativamente à mercadoria adquirida em outra Unidade da Federação; ou

 

b) 1% (um por cento), quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado a estabelecimento industrial, produtor, central de distribuição, estabelecimento comercial atacadista credenciado nos termos do inciso I ou a estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE;

 

IV - manutenção dos créditos relativos ao imposto legalmente admitidos, inclusive aqueles destacados no respectivo documento fiscal de aquisição, bem como do valor recolhido nos termos do inciso III;

 

V - relativamente à saída subsequente de mercadoria adquirida nos termos deste artigo, recolhimento do valor do imposto apurado, se houver; e

 

VI - dispensa da antecipação do recolhimento do imposto, prevista no inciso V do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, na aquisição efetuada em outra Unidade da Federação, de mercadoria beneficiada pela sistemática de que trata este artigo, relativamente à entrada que ocorrer a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do credenciamento previsto no inciso I.

 

§ 1º Relativamente ao crédito presumido de que trata o inciso II do caput, deve-se observar:

 

I - é calculado da seguinte forma:

 

a) agrega-se o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor das aquisições de mercadorias sujeitas à sistemática, efetuadas no período fiscal;

 

b) aplica-se a alíquota média ponderada relativa às saídas promovidas no período fiscal, de mercadorias beneficiadas com a sistemática de que trata a presente Lei, sobre o valor obtido nos termos da alínea “a”; e

 

c) o valor do crédito presumido corresponde à diferença positiva entre o montante calculado conforme a alínea “b” e o valor total dos demais créditos fiscais disponíveis no período fiscal, relativos a mercadorias sujeitas à sistemática;

 

II - é limitado ao valor do saldo devedor da apuração normal do período fiscal, relativamente às mercadorias sujeitas à sistemática, sendo vedada a transferência de valores remanescentes para períodos fiscais subsequentes; e

 

III - não pode ser utilizado no período fiscal em que o contribuinte não efetuar aquisição de mercadorias sujeitas à sistemática.

 

§ 2º A alíquota média ponderada de que trata a alínea “b” do inciso I do § 1º é determinada dividindo-se o valor total do débito fiscal relativo às saídas de mercadorias sujeitas à sistemática pelo somatório dos valores totais das saídas das referidas mercadorias, ocorridas no período fiscal.

 

Art. 3º A sistemática prevista nesta Lei não se aplica:

 

I - ao estabelecimento comercial atacadista:

 

a) que tenha auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta anual igual ou inferior àquela prevista para enquadramento no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

 

b) que realize vendas a uma única empresa varejista, em montante superior àquele obtido pela aplicação do percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total das saídas promovidas do período;

 

c) que realize venda de mercadoria fabricada por sua própria unidade industrial; e

 

d) que adquira mercadoria exclusivamente por meio de transferência; e

 

II - às operações com mercadorias:

 

a) cujas saídas promovidas pelo beneficiário da sistemática de que trata a presente Lei sejam contempladas com redução de base de cálculo, crédito presumido ou qualquer outro mecanismo ou incentivo que resulte em carga tributária reduzida, inclusive aqueles relativos ao PRODEPE;

 

b) sujeitas à antecipação com ou sem substituição tributária, observado o disposto nos §§ 3º e 4º;

 

c) sujeitas à alíquota interna diversa de 17% (dezessete por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou 27% (vinte e sete por cento);

 

d) relacionadas em decreto do Poder Executivo e industrializadas neste Estado ou em outra Unidade da Federação, desde que, neste último caso, sejam também produzidas em Pernambuco;

 

e) vendidas a consumidor final, em montante superior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total das saídas promovidas no período fiscal;

 

f) transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa, em montante superior a 20% (vinte por cento) do valor total das saídas do período fiscal; e

 

g) adquiridas por meio de transferência.

 

§ 1º Quando no ano-calendário anterior o período de atividade do contribuinte for inferior a 12 (doze) meses, o limite da receita bruta de que trata o inciso I do caput deve ser calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início da atividade da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano, considerando-se mês completo a fração de mês superior a 15 (quinze) dias.

 

§ 2º Relativamente ao contribuinte cujo credenciamento de que trata a presente Lei venha a ocorrer no mesmo exercício em que se der o início das respectivas atividades, o limite da receita bruta deve ser calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início da atividade da empresa e a data da solicitação de credenciamento.

 

§ 3º Relativamente ao disposto na alínea “b” do inciso II do caput, a sistemática de que trata esta Lei pode ser utilizada nas seguintes hipóteses:

 

I - mercadorias sujeitas à antecipação prevista no inciso V do art. 54 do Decreto nº 14.876, de 1991; e

 

II - mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, desde que ao contribuinte seja reconhecida a condição de substituto tributário relativamente às saídas das mencionadas mercadorias.

 

§ 4º O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer, mediante decreto, que a sistemática prevista nesta Lei seja aplicada a mercadorias sujeitas à antecipação tributária.

 

Art. 4º O contribuinte que optar pela adoção da sistemática de que trata a presente Lei fica obrigado a proceder ao estorno dos créditos fiscais disponíveis em sua escrita no período fiscal anterior àquele em que for credenciado para utilização da mencionada sistemática.

 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos créditos fiscais relativos à mercadoria em estoque, observando-se:

 

I - o contribuinte deve proceder ao levantamento das mercadorias em estoque no último dia do período fiscal anterior àquele em que estiver credenciado para utilização da referida sistemática; e

 

II - o resultado do levantamento de estoque de que trata o inciso I deve ser apresentado à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, nos termos de decreto do Poder Executivo.

 

Art. 5º Relativamente à sistemática de que trata a presente Lei, o Poder Executivo, mediante decreto:

 

I - deve dispor sobre o respectivo credenciamento, escrituração fiscal e demais obrigações acessórias;

 

II - pode promover a redução do benefício, suspensão ou cancelamento da mencionada sistemática, quando constatada a diminuição da arrecadação do setor; e

 

III - pode estabelecer, para cálculo do crédito presumido de que trata o inciso II do caput do art. 2º, forma diversa daquela prevista nos seus §§ 1º e 2º, especialmente quanto ao limite e à vedação de que trata o inciso II do referido § 1º.

 

Art. 6º Ficam automaticamente credenciados para utilização da sistemática prevista na presente Lei os contribuintes que, em 31 de julho de 2012, estiverem credenciados para utilização da sistemática prevista na Lei nº 12.202, de 10 de maio de 2002, que institui sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista com produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal e bebidas.

 

Parágrafo único. O contribuinte credenciado nos termos do caput deve:

 

I - até 31 de julho de 2012, proceder ao estorno de crédito de que trata o art. 4º; e II – na hipótese de optar por não adotar a sistemática prevista na presente Lei, formalizar a sua opção mediante requerimento dirigido à SEFAZ.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação.

 

Art. 8º Fica revogada, a partir de 1º de agosto de 2012, a Lei nº 12.202, de 10 de maio de 2002.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de julho do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.