Texto Original



DECRETO N° 21.959, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999.

 

Regulamenta o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, nos termos da Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,  

 

DECRETA:  

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, com a finalidade de atrair e fomentar investimentos na atividade industrial e no comércio atacadista de Pernambuco, mediante a concessão de incentivos fiscais e financeiros, fica regulamentado nos termos deste Decreto.  

 

§ 1º A concessão dos incentivos fiscais e financeiros às empresas interessadas será diferenciada em função dos seguintes aspectos:

 

I - natureza da atividade;  

 

II - especificação dos produtos fabricados e comercializados;  

 

III - localização geográfica do empreendimento;

 

IV - prioridade e relevância das atividades econômicas, relativamente ao desenvolvimento do Estado de Pernambuco.  

 

§ 2º A concessão dos incentivos fiscais será autorizada por decreto do Poder Executivo, após prévia habilitação do interessado, observadas as condições e requisitos regulamentados neste Decreto e nos demais atos destinados à execução do PRODEPE.  

 

Art. 2° Fica mantido o Fundo-PRODEPE, a ser gerido pela Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART, com as seguintes finalidades:  

 

I - concessão dos incentivos financeiros regulamentados neste Decreto;

 

II - aquisição de terrenos e execução de obras de infra-estrutura e de instalações, objetivando a implantação, a ampliação ou a modernização de distritos industriais, no Estado de Pernambuco;

 

III - realização de treinamento de mão-de-obra necessário ao início das atividades de novos empreendimentos, sem prejuízo da utilização de outras fontes de recursos com idêntica finalidade.  

 

Parágrafo único. Os recursos destinados ao desenvolvimento das atividades previstas nos incisos II e III do caput serão administrados conjuntamente pela PERPART e a Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD/DIPER.  

 

Art. 3° Constituem recursos do Fundo de que trata o artigo anterior, dotações orçamentárias, recursos provenientes de créditos adicionais ou oriundos de convênios com entidades públicas ou privadas.

 

Parágrafo único. Constituirão receita do Tesouro Estadual, devendo ser recolhidos, mensalmente, ao Estado, os recursos provenientes de:  

 

I - amortização dos financiamentos, compreendendo principal e encargos; 

 

II - aplicação, inclusive no mercado aberto, dos recursos do Fundo.  

 

CAPÍTULO II

DO ESTÍMULO À ATIVIDADE INDUSTRIAL

 

Seção I

Dos Agrupamentos Industriais Prioritários

 

Art. 4º Consideram-se prioritários ao desenvolvimento de Pernambuco, os agrupamentos industriais estruturados em cadeias produtivas formados por empresas localizadas no Estado.  

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, serão classificados como prioritários os agrupamentos industriais das seguintes cadeias produtivas:  

 

I - agroindústria, exceto a sucroalcooleira e de moagem de trigo;  

 

II - metalmecânica e de material de transporte;  

 

III - eletroeletrônica;  

 

IV - farmacoquímica;  

 

V - bebidas;  

 

VI - minerais não-metálicos, exceto cimento e cerâmica vermelha;  

 

VII - têxtil.  

 

§ 2° Fica facultado ao Poder Executivo, mediante decreto, incluir novos agrupamentos industriais estruturados em cadeias produtivas na relação definida no parágrafo anterior, desde que sua importância seja previamente demonstrada em estudo econômico específico, elaborado por universidades ou instituições com reconhecida atuação na área de pesquisa, e apreciada pelo Comitê Diretor do PRODEPE.  

 

Art. 5° As empresas enquadradas nos agrupamentos industriais prioritários indicados no artigo anterior, exclusivamente nas hipóteses de implantação, ampliação ou revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas mediante a concessão de crédito presumido do ICMS, que observará as seguintes características:  

 

I - quanto aos produtos sujeitos ao incentivo, exclusivamente aqueles inerentes ao agrupamento industrial e desde que relacionados em decreto específico, observada a respectiva caracterização na cadeia produtiva, atendendo aos seguintes critérios de definição:

a) prioritariamente, os produtos finais;

 

b) subsidiariamente, os produtos intermediários com relevante participação na composição do produto final mencionado na alínea anterior;  

 

II - quanto ao montante a ser utilizado, o valor equivalente ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto, de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, relativamente à parcela do incremento da produção comercializada;

 

III - quanto ao prazo de fruição, 12 (doze) anos, contados a partir do mês fixado no decreto concessivo.

 

§ 1º Na definição dos produtos prevista no inciso 1 do caput, o Poder Executivo considerará, preferencialmente, o seguinte:

 

I - sua não-sujeição à incidência de outros benefícios fiscais;

 

II - a inexistência de sua produção local.

 

§ 2° Fica proibida a concessão de diferimento do ICMS na importação de matéria-prima, produto intermediário ou secundário, inclusive embalagem, destinados à industrialização de produto final sujeito ao incentivo, nos termos da alínea "a" do inciso I do caput, na hipótese de existência de sua produção em Pernambuco, ressalvada a possibilidade de concessão do benefício quando a capacidade industrial instalada no Estado não for suficiente para atendimento da demanda em níveis mínimos.

 

§ 3º Em substituição ao montante do crédito presumido previsto no inciso II do caput, e mediante prévia habilitação do interessado, poderá ser concedido valor equivalente ao percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre a base ali referida, desde que, cumulativamente:

 

I - a localização seja em SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros ou em município não integrante da Região Metropolitana;

 

II - o fator determinante de sua localização não seja inerente à natureza da respectiva atividade, relativamente à fonte de recursos minerais.

 

§ 4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o prazo de concessão do crédito presumido no percentual ali indicado fica limitado a 04 (quatro) anos, contados a partir do início da sua fruição.

 

§ 5º Transcorrido o prazo máximo de utilização previsto no parágrafo anterior, o contribuinte adotará o percentual estabelecido no inciso II do caput, durante o restante do prazo de fruição.

 

§ 6º Para efeito desta Seção, o início de fruição do benefício poderá ser estabelecido, no  decreto concessivo, em etapas sucessivas e diferenciadas, até o limite de 05 (cinco) anos, contados do primeiro termo inicial de vigência, observada a natureza técnica do empreendimento e os  respectivos prazos constantes do cronograma físico das obras, a serem definidos em estudo técnico, e de acordo com parecer aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de  Serviços do Estado de Pernambuco - CONDIC.

 

§ 7º Na hipótese de fabricação de produto não relacionado nos termos do inciso I do caput, poderá ser concedido ao empreendimento enquadrado em agrupamentos industriais prioritários, nos termos do art. 4º, o incentivo financeiro previsto na Seção II para as demais atividades industriais.

 

§ 8º Nas operações interestaduais que destinem os produtos relacionados nos termos do inciso 1 do caput às demais regiões geográficas do País, poderá ser diferido o recolhimento da parcela do imposto correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total das saídas para o último dia do 180º (centésimo octogésimo) mês subseqüente ao das mencionadas saídas, tanto nos casos das vendas CIF ou FOS, observando-se:

 

I - fica o benefício limitado ao valor do frete;

 

II - o prazo máximo de fruição do benefício será de 12 (doze) anos, contados a partir do mês fixado no decreto concessivo;

 

III - a parcela diferida não poderá implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor;

 

IV - o cálculo da parcela diferida deverá ser realizado antes da dedução do crédito presumido estabelecido no inciso II do caput, incidindo este sobre o saldo remanescente.

 

§ 9º Para fins de análise e avaliação dos projetos e conseqüente monitoramento e manutenção do incentivo durante o período de fruição, o beneficiário dos estímulos previstos neste artigo deverá pagar, mensalmente, à AD/DIPER, a título de taxa de administração, valor não superior a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência - UFlRs, de acordo com tabela de valores fixada em portaria da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes.

 

§ 10º Os recursos obtidos na forma do parágrafo anterior deverão ser, exclusivamente, aplicados na promoção dos incentivos fiscais e financeiros concedidos pelo Estado.

 

§ 11º Fica facultado ao Poder Executivo, mediante decreto, estender em, no máximo, 03 (três) anos, o prazo de fruição do benefício estabelecido no inciso lii do caput, desde que a importância do empreendimento seja previamente demonstrada em estudo econômico específico e apreciada pelo Comitê Diretor do PRODEPE.  

 

Seção II

Das Demais Atividades Relevantes

 

Art. 6º As atividades industriais não compreendidas nas cadeias produtivas relacionadas como prioritárias, exclusivamente nas hipóteses de implantação, ampliação ou revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas mediante financiamento com recursos do PRODEPE, sem prejuízo do disposto no § 7º do artigo anterior.  

 

Parágrafo único. Não serão concedidos benefícios do PRODEPE às seguintes atividades industriais:

 

I - construção civil;

 

II - indústrias extrativas;

 

III - agroindústria sucroalcooleira;

 

IV - indústria de acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo;

 

V - moagem de trigo.  

 

Art. 7º O financiamento a ser concedido com recursos do PRODEPE terá as seguintes características:

 

I - quanto ao montante a ser financiado, valor equivalente aos seguintes percentuais do ICMS, de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, relativamente à parcela do incremento da produção comercializada:  

 

a) 60% (sessenta por cento), em se tratando de fabricação de produto sem similar no Estado;

 

b) 30% (trinta por cento), em se tratando de fabricação de produto com similar no Estado;

 

II - quanto à destinação, investimento fixo ou capital de giro, ou ambos, cumulativamente;  

 

III - quanto ao prazo, 10 (dez) anos, sendo 02 (dois) anos de carência, devendo, nos 08 (oito) anos restantes, as parcelas serem amortizadas mensalmente, contados a partir do mês subseqüente ao da assinatura do contrato de financiamento perante a entidade gestora do Fundo, observado o seguinte:

 

a) duração do contrato: 10 (dez) anos;

 

b) desembolso pela entidade gestora: durante 08 (oito) anos;

 

c) reembolso pela empresa: até o último dia útil do 25º (vigésimo quinto) mês subseqüente ao da efetivação de cada desembolso pela entidade gestora;  

 

IV - quanto aos encargos financeiros, Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, capitalizada mensalmente, ou qualquer outra que vier a substituí-la, com base em índice oficial editado pelo Governo Federal;  

 

V - quanto aos encargos administrativos, 2% (dois por cento) do valor de cada liberação;  

 

VI - quanto ao abatimento, 75% (setenta e cinco por cento) do valor financiado, inclusive encargos financeiros, por ocasião do respectivo pagamento;  

 

VII - quanto às garantias, a critério da entidade gestora do Fundo, observados os requisitos previstos nas normas relativas à concessão de empréstimo bancário.  

 

§ 1º Em substituição ao montante a ser financiado previsto no inciso 1, "b", do caput, e mediante prévia habilitação do interessado, poderá ser concedido valor equivalente ao percentual de 60% (sessenta por cento) sobre a base ali referida, observado o disposto nos incisos I e II do § 3º do art. 5°.  

 

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o prazo de concessão do financiamento no percentual ali indicado fica limitado a 04 (quatro) anos, contados a partir do início da sua fruição.  

 

§ 3º Transcorrido o prazo máximo de utilização previsto no parágrafo anterior, o financiamento será concedido no percentual previsto no inciso I, "b", do caput, durante o restante do prazo de fruição.  

 

§ 4º A definição da similaridade do produto fica condicionada à emissão de parecer técnico sob a responsabilidade da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA, que observará os seguintes aspectos, cumulativamente:

 

I - composição química;

 

II - características físicas.  

 

§ 5° Para os efeitos do parágrafo anterior, a SECTMA poderá solicitar a emissão do parecer ali referido a qualquer órgão ou entidade da administração pública, bem como a entidades privadas, observada a legislação pertinente, correndo todas as despesas por conta do interessado.  

 

§ 6º Não será concedido o benefício de que trata esta Seção relativamente a projeto apresentado após 06 (seis) meses, contados da data da emissão do laudo de similaridade, ou não, do produto.

 

§ 7º A verificação da similaridade ficará também condicionada à:  

 

I - convocação de fabricantes da mercadoria objeto do pleito, mediante edital elaborado sob a responsabilidade da SECTMA, a ser publicado no Diário Oficial do Estado e em, pelo menos, um outro jornal de grande circulação neste Estado;  

 

II - avaliação das características técnicas de uso do produto, a ser realizada pelo Comitê Diretor do PRODEPE.  

 

§ 8º Para fins desta Seção, os projetos de implantação, ampliação ou revitalização, seguirão os ditames estabelecidos no §6º do art. 5º deste Decreto.  

 

§ 9° Nas operações interestaduais que destinem os produtos beneficiados nos termos deste artigo às demais regiões geográficas do País, poderá ser diferido o recolhimento da parcela do imposto correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total das saídas para o último dia do 180º (centésimo octogésimo) mês subseqüente ao das mencionadas saídas, observando-se:  

 

I - fica o benefício limitado ao valor do frete;  

 

II - o prazo máximo de fruição do benefício será de 08 (oito) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do decreto concessivo;  

 

III - a parcela diferida não poderá implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 30% (trinta por cento) do saldo devedor;  

 

IV - o cálculo da parcela diferida deverá ser realizado antes da dedução do financiamento estabelecido no inciso I do caput, incidindo este sobre o saldo remanescente.  

 

§ 10. A receita decorrente do recebimento dos encargos administrativos previstos no inciso V do caput terá a seguinte destinação:  

 

I - 1/3 (um terço) do valor do encargo deverá ser pago em favor da entidade gestora, para aplicação na administração do Fundo-PRODEPE;  

 

II - 2/3 (dois terços) do valor do encargo deverão ser pagos em favor da AD/DIPER, para aplicação na promoção dos incentivos fiscais ou financeiros do Estado.  

 

§ 11. A liberação das parcelas de financiamento pela entidade gestora do Fundo-PRODEPE ficará condicionada à comprovação de pagamento dos encargos administrativos previstos no parágrafo anterior.  

 

CAPÍTULO III  

DO ESTÍMULO AO COMÉRCIO IMPORTADOR

ATACADISTA DE MERCADORIAS DO EXTERIOR  

 

Art. 8º O comércio importador atacadista de mercadorias do exterior poderá ser estimulado mediante financiamento com recursos do PRODEPE.  

 

Art. 9º O financiamento a ser concedido com recursos do PRODEPE terá as seguintes características:  

 

I - quanto ao montante máximo a ser financiado, o equivalente a 10% (dez por cento) do valor final da mercadoria importada do exterior;   

 

II - quanto à destinação, capital de giro;  

 

III - quanto ao prazo, 05 (cinco) anos, sendo 01 (um) de carência, devendo as parcelas serem amortizadas, sucessiva e mensalmente, nos 04 (quatro) anos restantes, contados a partir do mês subseqüente ao da assinatura do contrato de financiamento perante a entidade gestora do Fundo, observado o seguinte:  

 

a) duração do contrato: 05 (cinco) anos;  

 

b) desembolso pela entidade gestora: durante 04 (quatro) anos;  

 

c) reembolso pela empresa: até o último dia útil do 13º (décimo terceiro) mês subseqüente ao da efetivação de cada desembolso pela entidade gestora;  

 

IV - quanto aos encargos financeiros, Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, capitalizada mensalmente, ou qualquer outra que vier a substituí-la, com base em índice oficial editado pelo Governo Federal;  

 

V - quanto aos encargos administrativos, 2% (dois por cento) do valor de cada liberação;  

 

VI - quanto ao abatimento, 75% (setenta e cinco por cento) do valor financiado, inclusive encargos financeiros, por ocasião do respectivo pagamento;  

 

VII - quanto às garantias, a critério da entidade gestora do Fundo, observados os requisitos previstos nas normas relativas à concessão de empréstimo bancário.  

 

§ 1º Relativamente ao disposto no inciso I do caput, serão adotadas as seguintes normas:  

 

I - o valor final da mercadoria será determinado em observância ao disposto no inciso V do caput do artigo 6º da Lei n° 11.408, de 20 de dezembro de 1996, bem como nas demais disposições legais pertinentes;  

 

II - o financiamento será limitado, em qualquer hipótese, a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido em cada operação incentivada de importação de mercadoria do exterior.  

 

§ 2º A utilização do financiamento previsto neste Capítulo fica condicionada à comprovação de que as mercadorias importadas tenham sido desembaraçadas no Estado de Pernambuco.  

 

§ 3º O prazo previsto no inciso III do caput poderá ser renovado, uma única vez, por igual período, mediante encaminhamento de novo pleito à AD/DIPER, que observará as normas em vigor na data de sua respectiva protocolização, respeitadas as condições de habilitação da empresa.  

 

§ 4º A receita decorrente do recebimento dos encargos administrativos previstos no inciso V do caput terá a seguinte destinação:  

 

I - 1/3 (um terço) do valor do encargo deverá ser pago em favor da entidade gestora, para aplicação na administração do Fundo-PRODEPE;  

 

II - 2/3 (dois terços) do valor do encargo deverão ser pagos em favor da AD/DIPER, para aplicação na promoção dos incentivos fiscais ou financeiros do Estado.  

 

§ 5º A liberação das parcelas de financiamento pela entidade gestora do Fundo-PRODEPE ficará condicionada à comprovação de pagamento dos encargos administrativos previstos no parágrafo anterior.  

 

CAPÍTULO IV  

DO ESTÍMULO À CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO  

 

Art. 10. A Central de Distribuição poderá ser estimulada mediante concessão de incentivos fiscais relativos ao ICMS, observadas as seguintes normas:  

 

I - quando se tratar de operações interestaduais, o recolhimento da parcela do imposto correspondente a 3% (três por cento) do valor total das saídas promovidas pela Central de Distribuição poderá ser diferido, pelo valor originário, até o último dia do 180º (centésimo octogésimo) mês subseqüente ao das mencionadas saídas, durante o prazo de 15 (quinze) anos, contados a partir do mês fixado no decreto concessivo;  

 

II - quando se tratar de transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em outra Unidade da Federação, fica concedido, à Central de Distribuição adquirente deste Estado,  durante o prazo de 15 (quinze) anos, contados a partir do mês fixado no decreto concessivo, crédito  presumido no montante correspondente a 3% (três por cento) do valor da transferência, limitado o  referido crédito ao valor do frete e sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos.  

 

§ 1º Para efeito de fruição dos incentivos previstos neste artigo, a aquisição da mercadoria pela Central de Distribuição deverá ser efetuada diretamente ao fabricante ou produtor, salvo a hipótese de transferência.  

 

§ 2º A concessão e a fruição dos benefícios ficam condicionadas à manutenção da capacidade competitiva das empresas industriais localizadas em Pernambuco, a ser avaliada em decisão fundamentada do Comitê Diretor do PRODEPE.  

 

§ 3º Em atendimento ao disposto no parágrafo anterior, o Comitê Diretor poderá estabelecer:  

 

I - o aproveitamento parcial dos estímulos pela Central de Distribuição, a qualquer tempo, mediante sua limitação às operações realizadas com produtos previamente autorizados, observando relação periodicamente atualizada em resolução do CONDIC;  

 

II - a redução dos prazos de fruição previstos nos incisos I e II do caput, em função da verificação da viabilidade e da adequação dos incentivos às políticas industrial e comercial do Estado, a ser realizada periodicamente a cada 03 (três) anos.  

 

Art. 11. Considera-se Central de Distribuição, para fins de obtenção dos estímulos  disciplinados neste Capítulo, o estabelecimento industrial ou comercial atacadista que promover operações de saída de mercadorias, cujo recolhimento do imposto de responsabilidade direta corresponda à média mensal mínima do faturamento no semestre imediatamente anterior ao da  habilitação no valor-padrão de 5% (cinco por cento), sem prejuízo da fixação de outros percentuais em decreto do Poder Executivo, que serão diferenciados em função da caracterização do produto  comercializado e de sua destinação.  

 

§ 1º O limite previsto no caput deverá ser observado a cada 06 (seis) meses, durante todo o período de fruição do benefício, devendo, no caso de estabelecimento industrial, ser considerado apenas em relação ao faturamento das operações de distribuição.  

 

§ 2º Em se tratando de Central de Distribuição, com menos de 06 (seis) meses de funcionamento, o benefício poderá ser concedido na hipótese de a totalidade dos estabelecimentos da pessoa jurídica, situados neste Estado, ter atingido, comprovadamente, o limite mínimo referido no caput, no período ali fixado.  

 

§ 3º Na hipótese de empreendimento novo cuja pessoa jurídica não possua nenhum outro estabelecimento neste Estado, poderá ser concedido o benefício previsto no caput, sob condição resolutória da comprovação do atingimento do limite mínimo de recolhimento do imposto nos 06 (seis) meses, imediatamente seguintes ao do início da sua utilização.  

 

§ 4º Não ocorrendo a comprovação prevista no parágrafo anterior, o contribuinte deverá recolher a diferença entre o imposto pago e o valor do ICMS que deveria ter sido recolhido sem a aplicação dos benefícios, independentemente da incidência das penalidades cabíveis.  

 

§ 5º O contribuinte enquadrado na condição de Central de Distribuição disponibilizará, em meio magnético, para a Secretaria da Fazenda, as informações relativas às respectivas transações.  

 

§ 6º Não será concedido à Central de Distribuição, beneficiada nos termos deste Capítulo, qualquer outro incentivo regulamentado neste Decreto, salvo na hipótese de estabelecimento industrial estimulado pelos incentivos nos Capítulos II e III, que exerça simultaneamente atividade comercial, conforme autorização prevista na legislação tributária estadual, sendo vedada, nesse caso, a cumulatividade dos incentivos relativamente a idêntico produto.

 

§ 7° Ficam excluídas, dos incentivos previstos neste Capítulo, as operações com mercadorias sujeitas a sistemáticas especiais de tributação, inclusive aquelas sujeitas à antecipação tributária, bem como as beneficiadas com crédito presumido, redução de alíquota ou de base de cálculo do imposto.

 

§ 8º A vedação prevista no parágrafo anterior não alcança o imposto de responsabilidade direta da Central de Distribuição, na condição de contribuinte-substituto em operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária.  

 

CAPÍTULO V  

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS  

 

Seção I

Da Administração

 

Art. 12. O PRODEPE será administrado da seguinte forma:  

 

I - por meio de Comitê Diretor, integrado pelos Secretários da Fazenda, de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes, e de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, bem como pelo  Presidente da AD/DIPER, com competência para apreciar os projetos, quanto à sua viabilidade e à sua adequação às políticas industrial e comercial do Estado e à manutenção dos níveis de arrecadação do ICMS, com base em parecer elaborado por grupo técnico a ser constituído para esse  fim, que opinará, sem prejuízo de outros assuntos correlatos, sobre o seguinte:  

 

a) inclusão de agrupamentos industriais prioritários estruturados em cadeias produtivas, bem como sobre a relação dos produtos sujeitos ao incentivo, observado o disposto na Seção I do Capítulo II;  

 

b) prorrogação e renovação dos prazos de fruição dos incentivos fiscais e financeiros;  

 

c) impacto da concessão e fruição dos incentivos na manutenção da competitividade da indústria local, inclusive em relação:  

 

1. à similaridade das características de uso do produto, no caso de novos empreendimentos industriais;  

 

2. aos produtos não sujeitos aos incentivos previstos para o comércio importador atacadista ou para as Centrais de Distribuição;  

 

3. à reavaliação dos prazos de fruição dos incentivos concedidos às Centrais de Distribuição;  

 

d) terceirização das atividades do empreendimento industrial estimulado;  

 

e) faculdade excepcional prevista no art. 25 deste Decreto;  

 

II - por meio do CONDIC, com competência para proferir decisão final quanto à concessão dos incentivos, quando os respectivos pleitos forem encaminhados pelo Comitê Diretor.  

 

§ 1º A depender da natureza dos pleitos submetidos à apreciação do Comitê Diretor, seus membros poderão solicitar a participação de titulares das Secretarias de Estado ou de entidades da Administração Pública que tiverem interesse no assunto em discussão.  

 

§ 2º A administração do PRODEPE compreenderá, em especial, a análise e a avaliação dos projetos apresentados, bem como o acompanhamento da implantação e da operação do empreendimento beneficiário, durante todo o período de fruição do incentivo.  

 

Art. 13. Compete à AD/DIPER:  

 

I - prestar auxílio ao CONDIC na realização de suas atividades e deliberações, inclusive encaminhando à sua decisão final os pedidos de incentivos apreciados pelo Comitê Diretor;  

 

II - protocolizar os pedidos de incentivo e remeter, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados do seu recebimento, as 2ª e 3ª vias, respectivamente, para a Secretaria da Fazenda e para a PERPART;  

 

III - emitir, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do pedido, prorrogável por igual período, parecer técnico conclusivo sobre a viabilidade do projeto em relação às políticas industrial e comercial do Estado, submetendo-o ao Comitê Diretor do PRODEPE;  

 

IV - supervisionar a destinação dos recursos liberados, bem como o desempenho das empresas beneficiárias, especialmente quanto à verificação da capacidade instalada de produção anterior à apresentação do projeto e à realização do investimento previsto;  

 

V - acompanhar, mediante relatórios semestrais, o impacto das atividades incentivadas no desempenho da economia estadual, inclusive a sua repercussão nos níveis de emprego e no fomento das cadeias produtivas.  

 

Art. 14. Compete à Secretaria da Fazenda:  

 

I - emitir, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do pedido, prorrogável por igual período, parecer técnico conclusivo sobre os pleitos de incentivo, em especial quanto à situação fiscal da empresa e ao impacto do projeto nos níveis de arrecadação estadual, submetendo-o ao Comitê Diretor do PRODEPE;  

 

II - estabelecer controle cadastral específico das empresas beneficiárias do PRODEPE, em especial quanto à sua regularidade fiscal;  

 

III - implementar rotinas mensais de acompanhamento e apuração do recolhimento do ICMS das empresas beneficiárias do PRODEPE;  

 

IV - informar, por meio de relatórios trimestrais, o impacto dos benefícios concedidos na composição da receita tributária estadual;  

 

V - declarar, mediante portaria, a suspensão ou perda do incentivo, observadas as hipóteses regulamentadas neste Decreto, comunicando, com antecedência, aos integrantes do Comitê Diretor do PRODEPE;  

 

VI - disciplinar, mediante portaria, as disposições específicas relativas à emissão e à escrituração de documentos e livros fiscais.  

 

Art. 15. Compete à PERPART:  

 

I - analisar a situação cadastral da empresa interessada, com base na documentação recebida da AD/DIPER;  

 

II - realizar a contratação do financiamento, após a publicação do decreto concessivo, respeitadas as condições finais estabelecidas pelo CONDIC;  

 

III - emitir planilha de reembolso do financiamento, nos termos da contratação;  

 

IV - verificar a existência de suprimentos de fundos correspondente ao valor a ser financiado, conferir os documentos de arrecadação estadual referentes ao ICMS do período e, em seguida, proceder à respectiva quitação do tributo;  

 

V - providenciar a emissão de nota promissória pela empresa beneficiária, cujo valor será correspondente àquele constante no Documento de Arrecadação Estadual - DAE relativo à parte objeto de financiamento;  

 

VI - efetivar o processo de liberação e cobrança dos valores financiados;  

 

VII - comunicar à AD/DIPER e à Secretaria da Fazenda o inadimplemento da amortização das parcelas do financiamento, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados do seu vencimento;  

 

VIII - adotar, na hipótese do inciso anterior, as providências necessárias à inscrição das parcelas vencidas na Dívida Ativa do Estado, nos termos da legislação pertinente.  

 

Art. 16. Compete à SECTMA:  

 

I - estabelecer, mediante portaria, critérios de avaliação para a emissão de parecer técnico sobre similaridade do produto;

 

II - elaborar parecer técnico sobre a similaridade das mercadorias, com a finalidade de subsidiar a análise do projeto pelo Comitê Diretor do PRODEPE e pelo CONDIC.  

 

Seção II

Da Habilitação

 

Art. 17. Poderão habilitar-se ao PRODEPE empresas industriais ou comerciais atacadistas com sede ou filial em Pernambuco, inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, na categoria passível de fruição do benefício, compreendidas em uma das seguintes hipóteses:  

 

I - relativamente à implantação, à revitalização ou à ampliação de empresas industriais:  

 

a) enquadradas nos agrupamentos industriais prioritários, desde que fabricantes de produtos relacionados em decreto do Poder Executivo;  

 

b) independentemente do enquadramento, desde que passíveis de fruição do incentivo financeiro;  

 

II - relativamente às empresas comerciais importadoras atacadistas de mercadoria do exterior, desde que comprovem:  

 

a) não-concorrência com produtos fabricados por empresa industrial do Estado;  

 

b) não-redução do ICMS pertencente ao Estado de Pernambuco, em decorrência das importações da mercadoria objeto do pleito, tomando-se como base a média mensal do total do ICMS relativo às importações da respectiva mercadoria, verificada no ano anterior ao da apresentação do projeto à AD/DIPER;  

 

III - relativamente às Centrais de Distribuição, desde que comprovem:  

 

a) não-concorrência com produtos fabricados por empresa industrial do Estado, observado o disposto art. 10, § 2º;  

 

b) informação da média mensal mínima de faturamento no semestre imediatamente anterior, nos termos definidos neste Decreto.  

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II "a" do caput, poderá ser concedido o incentivo quando a capacidade industrial instalada no Estado não for suficiente para atendimento da demanda em níveis mínimos, conforme avaliação prévia da relação de produtos a serem comercializados.  

 

Art. 18. Para fins de habilitação do empreendimento, as empresas industriais deverão observar, ainda, conforme a hipótese:  

 

I - relativamente à ampliação, será exigido aumento mínimo, prévio à fruição, de 20% (vinte por cento) da capacidade instalada;  

 

II - relativamente à revitalização, o empreendimento deverá estar paralisado por, no mínimo, 12 (doze) meses ininterruptos, imediatamente à data da protocolização do projeto na AD/DIPER;  

 

III - os projetos não poderão provocar redução do ICMS devido e arrecadado pela empresa pleiteante, em decorrência de diversificação na linha de fabricação ou no programa de produção de mercadorias não incentivadas.

 

§ 1º Na hipótese de projeto de ampliação do empreendimento, inclusive com a fabricação de novo produto, por empresa já existente em Pernambuco, o valor a ser incentivado será calculado, observando cumulativamente o seguinte:  

 

I - produção excedente à média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do projeto à AD/DIPER;  

 

II - ICMS mensal excedente à arrecadação média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do projeto à AD/DIPER, devidamente atualizada pelo índice de correção adotado para os débitos do mencionado imposto e sem prejuízo no disposto no inciso anterior.  

 

§ 2º. Na hipótese do inciso II do caput, poderá também habilitar-se ao PRODEPE empresa industrial com sede ou filial em Pernambuco que, a partir da data do encaminhamento do pleito à AD/DIPER, apresente, com dados retrospectivos para os 12 (doze) meses imediatamente anteriores, declínio de, pelo menos, 60% (sessenta por cento) no índice de utilização da capacidade instalada de produção.  

 

Art. 19. Para efeito de habilitação ao PRODEPE, as empresas industriais e comerciais atacadistas também deverão preencher, cumulativamente, as seguintes condições:  

 

I - encontrar-se em situação regular perante a Fazenda Estadual, relativamente aos respectivos débitos tributários;

 

II - atender aos requisitos previstos em normas relativas à concessão de empréstimos bancários, na hipótese de concessão de financiamento;

 

III - não se encontrar usufruindo incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive em relação ao crédito presumido do  ICMS, concedido nos termos da legislação tributária estadual;  

 

IV - apresentar, à AD/DIPER, anualmente, parecer elaborado por auditor independente, credenciado junto à Secretaria da Fazenda, sobre as demonstrações contábeis e em especial sobre a fruição dos benefícios estabelecidos neste Decreto, correndo todas as despesas por conta do beneficiário.  

 

§ 1º Para os efeitos do inciso I do caput, observar-se-á:  

 

I - somente serão considerados os seguintes débitos:  

 

a) objeto de confissão, de notificação ou decorrente de procedimento administrativo tributário, cuja decisão tenha transitado em julgado na esfera administrativa;  

 

b) em tramitação na esfera judicial, desde que não objeto de parcelamento ou não garantidos por fiança bancária, depósito judicial ou penhora;  

 

II - em sendo débito objeto de parcelamento, o respectivo pagamento deverá estar sendo efetuado tempestivamente, nos prazos legais.  

 

§ 2º O Contencioso Administrativo-Tributário do Estado - CATE deverá, em caráter prioritário, julgar os processos pendentes em que figurem débitos tributários da empresa beneficiária de incentivo.  

 

Art. 20. As empresas interessadas à habilitação dos incentivos regulamentados neste Decreto deverão apresentar, em 03 (três) vias, requerimento ao Comitê Diretor do PRODEPE, instruído com os seguintes documentos:  

 

I - atos constitutivos comprobatórios da existência jurídica da empresa;  

 

II - projeto técnico, contendo dados econômicos e financeiros sobre o empreendimento, bem como outras informações julgadas necessárias;  

 

III - certidão de regularidade fiscal da empresa em relação a débitos com a Fazenda Estadual;  

 

IV - certidão de regularidade fornecida pela Companhia Pernambucana do Meio Ambiente -  CPRH;  

 

V - declaração formal da empresa de que não usufrui incentivo financeiro ou fiscal similar;  

 

VI - outros documentos e informações que o Comitê Diretor oportunamente considerar necessários. A  

 

Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento do projeto apresentado pela empresa interessada, caberá pedido de reconsideração ao órgão ou entidade responsável pelo parecer ou decisão, observado o prazo de 30 (trinta) dias da respectiva ciência.  

 

Seção III

Da Suspensão E Da Perda Do Incentivo

 

Art. 21. Os incentivos concedidos nos termos deste Decreto serão suspensos no caso de a empresa incentivada:  

 

I - não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, nos prazos legais, ou deixar de amortizar, no respectivo vencimento, as parcelas do financiamento, sem prejuízo do disposto no art. 22;  

 

II - deixar de cumprir, a qualquer tempo do período de fruição, os requisitos necessários à habilitação;  

 

III - relativamente à Central de Distribuição, não alcançar o limite mínimo de recolhimento, previsto no art. 11, em qualquer dos semestres do período de fruição.  

 

Parágrafo único. A suspensão do incentivo prevista neste artigo implica no impedimento da continuidade de utilização do benefício durante o período em que persistirem as causas da suspensão, não abrangendo as parcelas ou períodos que já tenham sido objeto do incentivo.  

 

Art. 22. Perderá o direito ao incentivo concedido nos termos deste Decreto a empresa que:  

 

I - não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, nos prazos legais, ou deixar de amortizar, no respectivo vencimento, as parcelas do financiamento, por 06 (seis) vezes, consecutivas ou não;  

 

II - alterar as características do produto que tenha fundamentado a concessão do benefício, ressalvada prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação pelo Comitê Diretor;  

 

III - reduzir, no caso de ampliação, a capacidade instalada, independentemente de aumento de faturamento;  

 

IV - não iniciar a implantação do projeto, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados do mês subseqüente ao da publicação do decreto concessivo do benefício, ressalvado o disposto no art.  5º, § 6º e no art. 7º, § 8º;  

 

V - praticar crime de sonegação fiscal, após transitada em julgado a correspondente sentença;  

 

VI - promover a terceirização das suas atividades, ressalvada a hipótese de prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação do Comitê Diretor, quando a mencionada terceirização ocorrer no território do Estado de Pernambuco e desde que se refira, exclusivamente, à sua atividade-fim;  

 

VII - relativamente aos benefícios estabelecidos no art. 5º, § 8º, e no art. 7º, § 9º, praticar infração que se caracterize como desvio de destino de mercadorias, após transitada em julgado, na esfera administrativa, a correspondente decisão.  

 

§ 1º Nas hipóteses de perda dos incentivos fiscais, fica cancelado o benefício, restaurando se o valor originário, que deverá ser corrigido, pelo índice aplicável aos débitos do ICMS, com os demais acréscimos legais cabíveis, a partir do termo final do prazo em que o mencionado imposto deveria ter sido recolhido, caso não tivesse havido o incentivo.  

 

§ 2º Na hipótese de perda do financiamento, fica cancelado o benefício, sendo as parcelas devidas consideradas vencidas, devendo ser amortizadas em sua integralidade, sem qualquer dedução, independentemente da aplicação das penalidades cabíveis.  

 

CAPÍTULO VI  

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS  

 

Art. 23. Os incentivos fiscais ou financeiros previstos neste Decreto, nas condições nele estabelecidas, poderão ser concedidos a contribuinte que se encontrar usufruindo benefício similar, pelo prazo de fruição que restar em relação ao mencionado incentivo originário, desde que manifestada a opção pela substituição.  

 

Parágrafo único. O incentivo a ser concedido por meio do PRODEPE, em substituição a incentivo similar, nos termos do caput, somente começará a vigorar do mês subseqüente àquele em que ocorrer a publicação do decreto concessivo ou a assinatura do respectivo contrato de financiamento.  

 

Art. 24. Fica assegurada, à empresa que venha a fabricar bem similar ao incentivado nos termos deste Decreto, fruição de idêntico benefício, pelo prazo que restar à pioneira e respeitada a equivalência dos estímulos relativamente à capacidade instalada de produção.  

 

Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante decreto, a empreendimentos novos ou em funcionamento de relevante interesse para o desenvolvimento do Estado, desde que sua viabilidade seja previamente demonstrada em estudo econômico específico e apreciado pelo Comitê Diretor do PRODEPE, benefício idêntico àquele que venha a ser concedido por outras Unidades da Federação a empreendimentos da mesma natureza.  

 

Art. 26. Na hipótese de perda do incentivo financeiro concedido nos termos deste Decreto, os valores das parcelas não amortizadas deverão ser inscritos na Dívida Ativa do Estado, observada a legislação pertinente, devendo constar essa circunstância no respectivo contrato de financiamento.  

 

Art. 27. Nas operações de transferência realizadas entre empresas industriais beneficiadas com os incentivos previstos neste Decreto e suas filiais localizadas neste Estado, poderá ser utilizado como base de cálculo do ICMS, relativamente aos produtos incentivados, valor diferente do custo de fabricação, limitado ao preço máximo de venda praticado pelo estabelecimento destinatário.  

 

Parágrafo único. A faculdade prevista no caput não poderá resultar em aproveitamento do incentivo, pela empresa beneficiária, acima dos limites estabelecidos no decreto concessivo, devendo a mencionada empresa ao final de cada período fiscal, proceder ao respectivo ajuste do preço.  

 

Art. 28. A concessão dos incentivos regulamentados neste Decreto fica condicionada à manutenção de, no mínimo, o volume do ICMS já arrecadado pela empresa, na hipótese de projeto de ampliação, ou pelo setor, na hipótese de implantação ou de revitalização.  

 

Art. 29. A relação, constante do decreto referido no art. 5º, I, poderá ser atualizada, periodicamente, por idêntico instrumento legal, de acordo com os critérios de definição dos produtos sujeitos ao incentivo nos termos do mencionado inciso.  

 

Art. 30. Reputar-se-ão habilitadas, em caráter precário e excepcional, para efeitos de concessão dos incentivos fiscais e financeiros, as empresas interessadas que protocolaram Carta Consulta, em modelo padrão próprio, junto à AD/DIPER até o dia 24 de dezembro de 1999.  

 

§ 1º O disposto no caput se aplica, também, à protocolização, na AD/DIPER, até 17 de dezembro de 1999, dos projetos de empreendimentos relativos à concessão do incentivo financeiro previsto na Lei n° 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e alterações.  

 

§ 2º No prazo máximo de 06 (seis) meses, contados a partir da publicação deste Decreto e ressalvadas as demais disposições pertinentes, será observado o seguinte:  

 

I - os benefícios fiscais e financeiros concedidos nos termos deste artigo poderão ser ratificados, modificados ou suspensos, em função da adequação do projeto às políticas industrial e comercial do Estado;  

 

II - sem prejuízo no disposto no inciso anterior, o início da fruição ficará condicionado ao atendimento, pela empresa interessada, de todas as exigências cabíveis, devendo a análise do processo por parte do Estado ser concluída no mencionado período.  

 

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.  

 

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário.  

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de dezembro de 1999.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

Carlos Eduardo Cintra da Costa Pereira

Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos

Maurício Eliseu Costa Romão

José Arlindo Soares

 

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÕES NO ORIGINAL)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.