Texto Anotado



LEI Nº 15.792, DE 27 DE ABRIL DE 2016.

 

Dispõe sobre a permissão de acesso das pessoas com diabetes portando insulina, insumos, aparelhos de monitoração de glicemia, pequenas porções de alimentos e bebidas não alcoólicas nos espaços e eventos públicos e privados, no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

Dispõe sobre a permissão de acesso das pessoas com diabetes portando insulina, insumos, aparelhos de monitoração de glicemia, pequenas porções de alimentos e bebidas não alcoólicas nos espaços e eventos públicos e privados e nos processos seletivos promovidos no âmbito do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.126, de 28 de agosto de 2017.)

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica permitido o acesso de pessoas diagnosticadas com diabetes portando insulinas, insumos, aparelhos de monitoração de glicemia, pequenas porções de alimentos e bebidas não alcoólicas nos espaços e eventos públicos e privados, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 1º Fica permitido o acesso de pessoas diagnosticadas com diabetes portando insulinas, insumos, aparelhos de monitoração de glicemia, pequenas porções de alimentos e bebidas não alcoólicas: (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.126, de 28 de agosto de 2017.)

 

I - nos espaços e eventos públicos e privados; (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.126, de 28 de agosto de 2017.)

 

II - nos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco; e (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.126, de 28 de agosto de 2017.)

 

III - nos exames vestibulares promovidos por instituições de ensino superior do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.126, de 28 de agosto de 2017.)

 

§ 1º O disposto no caput não isenta o pagamento de ingressos ou taxas de entrada.

 

§ 2º O diagnóstico referido no caput deverá ser comprovado mediante apresentação de laudo médico em que conste expressamente o nome completo do paciente e a indicação da patologia na categoria E 10 - diabetes mellitus insulino-dependente, conforme “Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10)”.

 

Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

 

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou

 

II - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.

 

§ 1º Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.

 

§ 2º Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BETO ACCIOLY - PSL.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.