Texto Anotado



LEI Nº 15.793, DE 27 DE ABRIL DE 2016.

 

(Revogada pelo inciso CCCXVI do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 344 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Penúltima semana do mês de outubro: Semana Estadual de Incentivo à Leitura.)

 

Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 2º da Lei nº 12.119, de 3 de dezembro de 2001, que estabelece diretrizes para a Política Estadual de Incentivo à Leitura e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 12.119, de 3 de dezembro de 2001, que estabelece diretrizes para a Política Estadual de Incentivo à Leitura, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

 

“Art. 2º

............................................................................. ..............................................................................

 

§ 1º Fica instituída a Semana Estadual de Incentivo à Leitura nas escolas da rede pública do Estado de Pernambuco, a ser comemorada, anualmente, na penúltima semana do mês de outubro. (AC)

 

§ 2º A Secretaria Estadual de Educação poderá celebrar convênios com as secretarias municipais de educação para que as escolas das redes municipais promovam a Semana Estadual de Incentivo à Leitura de forma integrada com o evento no âmbito estadual.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ - PR.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.