LEI Nº 15.793, DE 27 DE ABRIL DE 2016.
(Revogada pelo inciso CCCXVI do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o art. 344 da Lei n° 16.241, de 14 de
dezembro de 2017 - Penúltima semana do mês de outubro: Semana Estadual de
Incentivo à Leitura.)
Acrescenta os §§
1º e 2º ao art. 2º da Lei nº 12.119, de 3 de dezembro
de 2001, que estabelece diretrizes para a Política Estadual de Incentivo à
Leitura e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 12.119, de 3 de dezembro de 2001, que
estabelece diretrizes para a Política Estadual de Incentivo à Leitura, passa a
vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
“Art.
2º
.............................................................................
..............................................................................
§
1º Fica instituída a Semana Estadual de Incentivo à Leitura nas escolas da rede
pública do Estado de Pernambuco, a ser comemorada, anualmente, na penúltima
semana do mês de outubro. (AC)
§
2º A Secretaria Estadual de Educação poderá celebrar convênios com as
secretarias municipais de educação para que as escolas das redes municipais
promovam a Semana Estadual de Incentivo à Leitura de forma integrada com o
evento no âmbito estadual.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de
abril do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º
da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ - PR.