Texto Original



LEI Nº 15.797, DE 3 DE MAIO DE 2016.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de coletor de chorume em veículos de coleta de lixo e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todos os veículos destinados ao recolhimento de lixo urbano deverão ser equipados com coletor de chorume - líquido resultante do processo de putrefação do lixo - altamente poluente das vias urbanas.

 

Art. 2º A disponibilização deste equipamento será obrigatória em todos os veículos previstos no artigo anterior adquiridos e em operação após a vigência desta Lei.

 

Parágrafo único. Os veículos adquiridos antes da vigência desta Lei e que não se enquadrem nas condições ora estipuladas, terão o prazo de 03 (três) anos a contar da publicação, para se adequarem à obrigatoriedade ou substituídos por veículos em conformidade com esse dispositivo.

 

Art. 3º O descumprimento das obrigações instituídas nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, graduadas de acordo com o porte da empresa, o grau de reincidência e a gravidade da infração:

 

I - advertência;

 

II - multa;

 

III - suspensão temporária de atividade;

 

IV - cassação da licença do estabelecimento ou de atividade.

 

§ 1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

 

§ 2º A multa será graduada entre R$ 1.000 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), valores que serão atualizados anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 180 dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de maio do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EVERALDO CABRAL - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.