LEI Nº 15.797, DE 3 DE MAIO DE 2016.
Dispõe sobre a
obrigatoriedade de coletor de chorume em veículos de coleta de lixo e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do
Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os veículos destinados ao
recolhimento de lixo urbano deverão ser equipados com coletor de chorume -
líquido resultante do processo de putrefação do lixo - altamente poluente das
vias urbanas.
Art. 2º A disponibilização deste
equipamento será obrigatória em todos os veículos previstos no artigo anterior
adquiridos e em operação após a vigência desta Lei.
Parágrafo único. Os veículos adquiridos
antes da vigência desta Lei e que não se enquadrem nas condições ora
estipuladas, terão o prazo de 03 (três) anos a contar da publicação, para se
adequarem à obrigatoriedade ou substituídos por veículos em conformidade com
esse dispositivo.
Art. 3º O descumprimento das obrigações
instituídas nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, graduadas de
acordo com o porte da empresa, o grau de reincidência e a gravidade da
infração:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária de atividade;
IV - cassação da licença do
estabelecimento ou de atividade.
§ 1º As sanções previstas neste artigo
serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição,
podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar,
antecedente ou incidente de procedimento administrativo, assegurada a ampla
defesa.
§ 2º A multa será graduada entre R$
1.000 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), valores que serão
atualizados anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice,
será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder
aquisitivo da moeda.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará
a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 180
dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de
maio do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EVERALDO CABRAL - PP.