LEI
COMPLEMENTAR Nº 323, DE 11 DE MAIO DE 2016.
Altera o art. 10 da Lei Complementar n° 150,
de 15 de dezembro de 2009, e o art. 5º da Lei Complementar n° 144, de 21 de outubro de 2009.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O
art. 10 da Lei Complementar n° 150, de 15 de dezembro de 2009,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
10.
............................................................................................................
§
1º O concurso público de que trata o caput realizar-se-á em 2 (duas)
etapas: (NR)
I
- 1ª Etapa, destinada à admissão ao Curso de Formação de Agente de Segurança
Penitenciária - CFASP, constará das seguintes fases: (AC)
a)
Exame de habilidades e conhecimentos aferidos por meio de aplicação de provas
ou provas e títulos, de caráter eliminatório e classificatório; (AC)
b)
Exames Médicos, de caráter eliminatório; (AC)
c)
Exames de aptidão física, de caráter eliminatório; (AC)
d)
Avaliação psicológica, de caráter eliminatório; e (AC)
e)
Investigação Social, de caráter eliminatório; (AC)
II
- 2ª Etapa, que consistirá de Curso de Formação de Agente de Segurança
Penitenciária - CFASP, de caráter eliminatório e classificatório, o qual será
Coordenado pela Escola Penitenciária de Pernambuco – EPPE, e a execução das
aulas serão preferencialmente ministradas por servidores do quadro de pessoal
da Secretaria Executiva de Ressocialização. (AC)
§
2º O Exame de habilidades e conhecimentos compreende provas escritas que versem
sobre os assuntos estabelecidos no Edital do concurso, podendo ser aplicadas
provas orais ou prático-orais, conforme dispuser o Edital. (NR)
§
3º Os Exames Médicos abrangerão exames, testes clínicos e exames laboratoriais,
estabelecidos no Edital do concurso, em quantidade que permita uma avaliação
precisa das condições de sanidade física e mental dos candidatos, devendo o
candidato arcar com o respectivo ônus. (AC)
§
4º Os Exames de Aptidão Física serão constituídos de exercícios variados,
estabelecidos no Edital do Concurso, tais que permitam avaliar a capacidade de
realização de esforços e a resistência à fadiga física dos candidatos, visando
a selecionar aqueles que apresentam condições de suportar os rigores da
atividade de segurança penitenciária nos graus hierárquicos iniciais e
subsequentes da carreira a que se destina o concurso. (AC)
§
5º A Avaliação Psicológica consistirá em processo de avaliação objetiva e
padronizada de características cognitivas e de personalidade dos candidatos,
mediante o emprego de técnicas científicas, podendo ser utilizados instrumentos
como testes, inventários, questionários, anamnese, entrevistas e dinâmicas de
grupo, testes situacionais e procedimentos complementares, observando-se o
constante no Edital do Concurso, destinados a avaliar o nível de inteligência,
a capacidade de raciocínio e os traços de personalidade que constituem o perfil
profissional, de forma que permitam identificar sua aptidão psicológica para o
serviço de Segurança Penitenciária. (AC)
§
6º A investigação social de que trata a alínea “e” do inciso II
verificará a conduta irrepreensível e a idoneidade moral necessária ao
exercício do cargo, observando-se antecedentes criminais, sociais, familiares e
profissionais, será de caráter eliminatório e se realizará durante o processo
seletivo, até o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data da
matrícula no respectivo Curso de Formação. (AC)
Art. 2º O
art. 5º da Lei Complementar n° 144, de 21 de outubro de 2009, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.
5º Fica instituída a Bolsa-Auxílio de Formação Profissional, destinada aos
participantes de Curso de Formação de Agente de Segurança Penitenciária -
CFASP, no valor mensal correspondente a 60% (sessenta por cento) do vencimento
do cargo de Agente Penitenciário em atividade, nível ASP I-A. (NR)
..........................................................................................................................
§
5º O estágio probatório ficará suspenso na hipótese de servidor ou militar do
Estado participar de curso de formação na forma do § 4º, e será retomado a
partir do término do afastamento. (AC)
§
6º Ao servidor público estadual e ao militar do Estado, afastado na forma do § 4º,
será assegurado o retorno à situação anterior, observada a legislação
pertinente.” (AC)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 11 de maio do ano de 2016, 200º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PEDRO
EURICO DE BARROS E SILVA
ALESSANDRO
CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON
COELHO DA SILVA NETO
DANILO
JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS