Texto Original



LEI Nº 15.240, DE 19 DE MARÇO DE 2014.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da permanência de guarda vidas em piscinas coletivas e congêneres, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Considera-se obrigatória a permanência de guarda vidas durante os horários de utilização nas piscinas de uso coletivo em escolas privadas, clubes sociais, associações e demais estabelecimentos ou instituições congêneres.

 

Parágrafo único. Nas escolas privadas só será necessária a presença do guarda vidas nas piscinas quando da realização de eventos e atividades desportivas.

 

Art. 2º Os locais referidos no art. 1º deverão ter afixados comunicado sobre os riscos de acidente na área, em conformidade com a Lei nº 14.300, de 18 de maio de 2011.

 

Art. 3º O descumprimento da presente Lei ensejará:

 

I - advertência com notificação dos responsáveis para regularização no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

 

II - no caso de reincidência ou não regularização no prazo estipulado no inciso deste artigo, multa entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser fixada pela autoridade competente observado o grau de reincidência e o porte do estabelecimento, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

 

Art. 4º O Guarda Vidas durante o horário de suas atividades deverá estar uniformizado e ter:

 

I - o alcance total da área e posicionado em local estratégico;

 

II - Cadeira adequada para o serviço de guarda vidas com altura mínima de 1,50 metros;

 

III - equipamento para salvamento de flutuação na piscina, tipo boia circular ou tubo de resgate flexível, quando houver;

 

IV- coletes salva-vidas;

 

V- apito;

 

VI- cilindro de oxigênio;

 

VII - conhecimento de técnicas de ressuscitação cardiorrespiratória cerebral (RCRC).

 

Parágrafo único. Os equipamentos definidos neste artigo deverão permanecer à disposição dos guarda vidas, em local de fácil acesso, próximo à piscina e em perfeitas condições de uso.

 

Art. 5º O Guarda Vidas deve ser habilitado, qualificado e apto para ambientes aquáticos de uso público ou coletivo de acordo com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de março do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA - PMDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.