Texto Anotado



LEI Nº 15.805, DE 16 DE MAIO DE 2016.

 

(Revogada pelo inciso CCCXVII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 194 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Durante todo o mês de junho: Mês Estadual “Junho Verde”, dedicado à proteção do meio ambiente.)

 

 

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual do Meio Ambiente.

 

 Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o mês Junho Verde, dedicado à conscientização acerca da importância da promoção de um desenvolvimento sustentável na proteção do meio ambiente. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.178, de 26 de outubro de 2017.)

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual do Meio Ambiente, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 5 de junho.

 

Art. 1º Fica instituído, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, o mês Junho Verde, dedicado à proteção do meio ambiente, a ser realizado, anualmente, durante todo o mês de junho. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.178, de 26 de outubro de 2017.)

 

§ 1º O mês Junho Verde poderá contar com ações educativas visando à conscientização da população acerca da importância da promoção de um desenvolvimento sustentável na proteção do meio ambiente. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.178, de 26 de outubro de 2017.)

 

§ 2º Para atender ao disposto no parágrafo anterior, a sociedade civil poderá promover eventos, audiências públicas, seminários, aulas, palestras e distribuição de material educativo. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.178, de 26 de outubro de 2017.)

 

§ 3º O símbolo da campanha aludida no caput deste artigo será um laço na cor verde. (Acrescido pelo art. 2° da Lei n° 16.178, de 26 de outubro de 2017.)

 

Art. 2º Nenhuma das datas da Semana Estadual do Meio Ambiente será considerada feriado civil.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, nenhuma das datas do mês Junho Verde será considerada feriado civil. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 16.178, de 26 de outubro de 2017.)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de maio do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ZÉ MAURICIO - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.