LEI
Nº 11.285, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1995.
Autoriza a reformulação do programa
de trabalho do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco -
DER-PE, aprovado pela Lei nº 11.176, de 16 de dezembro
de 1994 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, na forma do disposto no artigo
2º da presente Lei, à reformulação do programa de trabalho do Departamento de
Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco - DER-PE, para o exercício de 1995,
aprovado pela Lei Orçamentária Anual nº 11.176, de 16
de dezembro de 1994, mediante o redirecionamento dos recursos relativos a
projeto constante do acima referido programa de trabalho, nos termos do artigo
3º, desta Lei;
Art.
2º Fica reformulado o programa de trabalho do DER-PE, pela inclusão, no projeto
a seguir discriminado, da seguinte meta:
RECURSOS
DO TESOURO
PROJETOS/METAS
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FONTE
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CUSTO
DAS NOVAS METAS
(R$
1,00)
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CÓDIGO
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DENOMINAÇÃO
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60020.1608805343.741
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IMPLANTAÇÃO,
PAVIMENTAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS
|
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487.000
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Meta:
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Pavimentar:
- Rodovia
Vicinal, Entr. PE-062
- Upatininga
5,0 KM
|
01
|
487.000
|
Art.
3º Ficam redirecionados, para atender à execução do artigo 2º, da presente Lei,
no montante indicado, os recursos relativos ao projeto a seguir relacionado,
correspondendo à conseqüente anulação parcial de suas respectivas metas, aprovadas
pela Lei Orçamentária em vigor.
RECURSOS
DO TESOURO
PROJETOS
|
FONTE
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VALORES
REDIRECIONADOS
(R$
1,00)
|
CÓDIGO
|
DENOMINAÇÃO
|
60020.1608805343.741
|
IMPLANTAÇÃO,
PAVIMENTAÇÃO E RESTAURAÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS
|
01
|
487.000
|
Art.
4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 15 de dezembro de 1995.
MIGUEL
ARRAES DE ALENCAR
Governador
do Estado
MARCELO
AUGUSTO ALBUQUERQUE AIRES DA COSTA
PEDRO
EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL
JOÃO
JOAQUIM GUIMARÃES RECENA
IVANILDO
DE FIGUEIREDO ANDRADE DE OLIVEIRA FILHO