DECRETO Nº 43.069, DE 25 DE MAIO DE
2016.
Estabelece procedimentos referentes ao Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte – Simples Nacional e promove alterações na Consolidação da
Legislação Tributária do Estado.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
necessidade de disciplinar procedimentos referentes ao Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, relativamente ao indeferimento da
opção e à exclusão do mencionado Regime, observado o disposto na Lei
Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e nas Resoluções do
Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN,
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos
do presente Decreto, os procedimentos para o indeferimento da opção e para a
exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples
Nacional.
Art. 2º O indeferimento da opção pelo
Regime Simples Nacional se dá quando, no momento da solicitação da opção no
Portal do Simples Nacional na Internet, a pessoa jurídica se enquadrar em
quaisquer das situações de vedação ao ingresso no referido Regime, conforme
disposto no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006.
Art. 3º Para efeito do disposto no art.
2º, fica instituído o Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional,
conforme modelo constante do Anexo I, observando-se o seguinte:
I - é expedido individualizadamente por
CNPJ;
II - é disponibilizado no site da
Secretaria da Fazenda - SEFAZ, no endereço www.sefaz.pe.gov.br, em Are Virtual,
Tributário, Gestão do Simples Nacional, Consultar Termos Emitidos; e
III - refere-se apenas a pendências com
a SEFAZ do Estado de Pernambuco, não abrangendo aquelas existentes nos demais
entes da Federação.
Parágrafo único. Edital de Indeferimento
deve ser publicado no Diário Oficial do Estado – DOE, sendo disponibilizada a
relação dos contribuintes, cuja opção foi indeferida nos termos do art. 2º, com
numeração dos respectivos Termos, no site da SEFAZ, no endereço
www.sefaz.pe.gov.br, em Publicações, Simples Nacional, Editais de
Indeferimento.
Art. 4º A impugnação ao Termo de
Indeferimento da Opção pelo Regime Simples Nacional pode ser feita pelo
contribuinte em até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do
respectivo Edital de Indeferimento, no site da SEFAZ, no endereço
www.sefaz.pe.gov.br, em ARE Virtual, Gestão do Simples Nacional.
§ 1º A impugnação ao Termo de
Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional é julgada em única instância pela
Diretoria Geral da Receita – DRR, da SEFAZ, do domicílio fiscal do
contribuinte.
§ 2º Na hipótese de deferimento da
impugnação ao Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, a DRR
responsável pela análise deve retirar a pendência existente no Portal do
Simples Nacional, no endereço eletrônico
www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional, nos termos de Resolução do Comitê
Gestor do Simples Nacional - CGSN.
Art. 5º A exclusão do Regime Simples
Nacional pode ocorrer:
I - de ofício, por algum dos entes da Federação;
ou
II - por comunicação do contribuinte.
Art. 6º Na hipótese do inciso I do art.
5º, a exclusão da empresa optante se dá:
I - por meio de processamento de dados,
quando constatados:
a) irregularidade na inscrição estadual,
em conformidade com o disposto no inciso XVI do art. 17 da Lei Complementar
Federal nº 123, de 2006;
b) existência de débito com a SEFAZ,
cuja exigibilidade não esteja suspensa, em conformidade com o disposto no
inciso V do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
c) excesso de receita bruta, em
conformidade com o disposto no inciso I do art. 29 e nos incisos III e IV do
art. 30 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
d) participação de pessoa física, como
sócia, em duas ou mais empresas optantes pelo Simples Nacional, cujo somatório
das receitas brutas seja superior ao limite de receita bruta estabelecido para
enquadramento no referido Regime, em conformidade com o disposto no inciso III
do § 4º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006;
e) participação de pessoa física, como
titular ou sócia, em mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa do
regime normal de apuração do ICMS, quando a receita global dessas empresas
ultrapassar o limite de receita bruta estabelecido para enquadramento no
Simples Nacional, em conformidade com o disposto no inciso IV do § 4º do art.
3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006; ou
f) participação de pessoa física, como
sócia ou titular, que seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica
com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de
receita bruta estabelecido para enquadramento no Simples Nacional, em
conformidade com o disposto no inciso V do § 4º do art. 3º da Lei Complementar
Federal nº 123, de 2006; e
II - em decorrência de ação fiscal
empreendida por Auditor Fiscal do Tesouro Estadual – AFTE, regularmente
designado, quando ficar comprovada a ocorrência de uma ou mais hipóteses
previstas no art. 29 da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006.
Art. 7º Na hipótese do inciso II do art.
5º, a exclusão ocorre mediante utilização de aplicativo disponibilizado no
Portal do Simples Nacional, nos termos do art. 73 da Resolução CGSN nº 94, de
29 de novembro de 2011.
Art. 8º Fica instituído o Termo de
Exclusão do Simples Nacional, conforme modelos constantes dos Anexos II e III,
utilizados para a exclusão efetuada por meio de processamento de dados e para a
exclusão decorrente de ação fiscal, respectivamente.
Art. 9º O Termo de Exclusão a que se
refere o art. 8º deve ser expedido individualizadamente por CNPJ:
I - na hipótese de exclusão por meio de
processamento de dados, pelo sistema de gestão do Simples Nacional, devendo ser
disponibilizado no site da SEFAZ, www.sefaz.pe.gov.br, em Are Virtual,
Tributário, Gestão do Simples Nacional, Consultar Termos Emitidos; ou
II - na hipótese de exclusão em
decorrência de ação fiscal, pelo AFTE regularmente designado para a respectiva
ação fiscal, devendo o contribuinte ser cientificado nos termos da legislação
relativa ao processo administrativo-tributário estadual.
Parágrafo único. Deve ser publicado
edital no DOE, observando-se que, na hipótese do inciso I do caput, a
relação das empresas excluídas e numeração dos respectivos Termos é
disponibilizada no site ali indicado, em Publicações, Simples Nacional,
Editais de Exclusão.
Art. 10. A impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional pode ser feita pelo contribuinte em até 30
(trinta) dias, contados da data da publicação do respectivo Edital de Exclusão,
no site da SEFAZ, no endereço eletrônico www.sefaz.pe.gov.br, em ARE
Virtual, Gestão do Simples Nacional.
§ 1º A impugnação de que trata o caput
deve ser apreciada:
I - na hipótese de exclusão que tenha
ocorrido mediante processamento automático de dados, pela DRR do domicílio
fiscal do contribuinte, em instância única; e
II - na hipótese de exclusão decorrente
de ação fiscal, pelo Contencioso Administrativo-Tributário do Estado – CATE,
nos termos da legislação relativa ao processo administrativo-tributário.
§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º,
enquanto não disponibilizada a impugnação eletrônica nos termos do caput,
o sujeito passivo deve protocolar o processo físico na Agência da Receita
Estadual - ARE do seu domicílio fiscal, dirigido ao CATE.
§ 3º Decorrido o prazo indicado no caput,
sem que tenha sido realizada impugnação ou tendo sido a ela negado provimento,
a exclusão deve ser registrada no Portal do Simples Nacional, no site
www8.receita.fazenda.gov.br/ SimplesNacional, nos termos de Resolução do CGSN:
I - pela Diretoria Geral de Planejamento
da Ação Fiscal – DPC, na hipótese do inciso I do § 1º; e
II - pela DRR do domicílio fiscal do
contribuinte, na hipótese do inciso II do § 1º.
§ 4º O resultado da Impugnação ao Termo
de Exclusão deve ser publicado no DOE, na hipótese do inciso II do § 1º.
§ 5º Sendo deferida a impugnação
intempestiva, após a implantação da exclusão no Portal do Simples Nacional, a
reinclusão da empresa no Regime deve ser realizada pela DRR do domicílio fiscal
do contribuinte.
Art.
11. A empresa excluída do Simples Nacional, de ofício ou mediante comunicação
do contribuinte, deve adotar as seguintes providências quanto ao levantamento
de estoque, à emissão de documentos fiscais e escrituração por meio do Sistema
de Escrituração Contábil e Fiscal - SEF:
I
- levantar o estoque de mercadorias existente no último dia do enquadramento no
Simples Nacional, separando as mercadorias tributadas das não tributadas,
nessas últimas incluídas, para este efeito, aquelas adquiridas com substituição
tributária;
II
- lançar o estoque levantado nos termos do inciso I no Registro de Inventário;
III
- levantar o crédito do ICMS referente à parcela do estoque cujas saídas sejam
alcançadas pelo imposto, mediante utilização da alíquota e da base de cálculo
da aquisição mais recente de cada mercadoria;
IV
- lançar no campo “Outros Créditos” do quadro “Ajustes da Apuração do ICMS” o
valor do imposto encontrado nos termos do inciso III, no período fiscal
subsequente àquele do levantamento do estoque;
V
- lançar conforme as regras gerais de escrituração os documentos fiscais de
entrada e de saída, a partir da data do início dos efeitos da exclusão;
VI
- emitir documento fiscal complementar para cada documento fiscal de saída
tributada emitido, a partir da data do início dos efeitos da exclusão, para fim
de destaque do ICMS devido a partir da mencionada data, fazendo referência ao
documento fiscal de origem;
VII
- lançar no quadro “Saídas e Prestações” o documento previsto no inciso VI, no
mês corrente, com a situação “sem repercussão fiscal”, registrando em
“Observações” tratar-se de documento fiscal complementar do período fiscal
correspondente;
VIII
- lançar no campo “Outros Débitos” do quadro “Ajustes da Apuração do ICMS”, por
período fiscal, o valor do ICMS encontrado nos termos do inciso VI;
IX - lançar no campo “Outros Créditos”
do quadro “Ajustes da Apuração do ICMS”, por período fiscal, os valores do
ICMS-Simples Nacional efetivamente recolhidos por intermédio de Documento de
Arrecadação do Simples Nacional – DAS, código de receita 062-0, referentes aos
períodos fiscais alcançados pela exclusão;
X
- recolher o ICMS-Normal apurado, código de receita 005-1, nos termos dos
incisos I a IX, com os acréscimos legais, por intermédio de Documento de
Arrecadação Estadual - DAE; e
XI
- cumprir as demais obrigações acessórias a que estiver sujeito de acordo com a
legislação tributária estadual.
§
1º O contribuinte está obrigado, até o décimo quinto dia do terceiro mês
subsequente ao registro da exclusão no Portal do Simples Nacional, a gerar os
arquivos SEF referentes aos períodos fiscais relativos ao intervalo
compreendido entre o mês de início dos efeitos da exclusão até o mês do efetivo
registro da exclusão no referido Portal, ficando dispensado de transmiti-los.
§
2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, no caso de empresa excluída de
ofício do Simples Nacional pela Receita Federal do Brasil, por outro Estado,
pelo Distrito Federal ou por qualquer Município.
§
3º Os documentos fiscais autorizados para empresa excluída do Regime Simples
Nacional não podem ser utilizados a partir da data do efetivo registro da
exclusão no Portal do Simples Nacional e devem ser arquivados pelo prazo
decadencial.
§
4º Relativamente às exclusões ocorridas até 31 de dezembro de 2015, o
contribuinte está obrigado, até o décimo quinto dia do mês de julho de 2016, a cumprir o previsto no § 1º.
Art.
12. Em substituição à forma de apuração prevista no art. 11 e em conformidade
com o art. 13, na hipótese de exclusão com efeitos retroativos, o contribuinte
pode observar os seguintes procedimentos:
I
- levantar o estoque de mercadorias existente no último dia do mês do registro
da exclusão, separando as mercadorias tributadas das não tributadas, nessas
últimas incluídas, para este efeito, aquelas adquiridas com substituição
tributária, tendo que lançar no Registro de Inventário no mencionado mês;
II
- elaborar Relatório Demonstrativo de Operações e Prestações, conforme Anexo
IV, que deve ser guardado pelo prazo decadencial e sujeito a posterior
homologação pelo Fisco; e
III
- fica dispensada a entrega dos arquivos SEF referentes aos períodos fiscais
informados no Relatório previsto no inciso II.
§
1º O Relatório previsto no inciso II do caput deve conter, por período
fiscal:
I
- o total das operações de saída;
II
- na impossibilidade de atender ao previsto no inciso I, o total das operações
de entrada;
III
- o valor do ICMS encontrado na forma do art. 13;
IV
- o valor do ICMS - Simples Nacional, efetivamente recolhido por intermédio de
DAS no código de receita 062-0; e
V
- o saldo do ICMS a recolher, correspondente à diferença entre o ICMS normal
devido, previsto no inciso III, e o valor do ICMS – Simples Nacional
efetivamente recolhido, previsto no inciso IV.
§
2º O ICMS apurado nos termos do Relatório previsto no inciso II do caput
deve ser recolhido por período fiscal, sob o código de receita 005-1, com os
acréscimos legais, por intermédio de DAE.
§
3º Os valores do ICMS - Simples Nacional, recolhidos por intermédio do DAS,
código de receita 062-0, uma vez considerados no cálculo do ICMS - Normal a
recolher, nos termos do inciso V do § 1º, não podem ser objeto de pedido de
restituição ou compensação.
§
4º O crédito do ICMS referente à parcela do estoque cujas saídas sejam
alcançadas pelo imposto deve ser determinado observando-se:
I
- quando o ICMS apurado tiver como base de cálculo o valor das saídas, o
crédito será estabelecido conforme os incisos III e IV do art. 11; ou
II
- quando o ICMS apurado tiver como base de cálculo o valor das entradas, o
crédito será:
a)
estabelecido conforme os incisos III e IV do art. 11; e
b)
o própio valor do ICMS apurado referente à parcela do estoque, observado o
inciso IV do art. 11.
Art. 13. No caso de contribuinte
excluído do Simples Nacional com efeitos retroativos, na hipótese de a exclusão
ocorrer por comunicação do contribuinte ou de ofício por outro ente da
Federação, relativamente aos períodos compreendidos entre o início dos efeitos
da mencionada exclusão e o mês do registro da exclusão, o contribuinte pode
utilizar a base de cálculo reduzida de tal forma que a carga tributária líquida
corresponda ao resultado da aplicação do percentual previsto no Anexo V, em
função da alíquota do produto, sobre o valor das operações ou prestações de
saídas tributadas em cada período, vedada a utilização de quaisquer créditos
fiscais.
§ 1º Fica permitida a utilização, a
título de crédito fiscal, do valor do ICMS recolhido ao Simples Nacional nos
mencionados períodos.
§ 2º Relativamente à base de cálculo
estabelecida no caput, quando ocorrer a impossibilidade de determinar o
valor da saída, a mesma deve ser arbitrada através da utilização dos
percentuais referentes às entradas constantes no Anexo V.
Art. 14. Em decorrência do disposto no art.
13, o Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51,
poderão ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de
quaisquer créditos fiscais:
..........................................................................................................................
XXXVI
- no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2016, no caso de contribuinte
excluído do Simples Nacional com efeitos retroativos, na hipótese de a exclusão
ocorrer por comunicação do contribuinte ou de ofício por outro ente da
Federação, relativamente aos períodos compreendidos entre o início dos efeitos
da mencionada exclusão e o último dia do ano imediatamente anterior ao seu
registro, de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de
7% (sete por cento) sobre o valor da correspondente operação de saída ou
prestação de serviço, permitindo-se, neste caso, a utilização, a título de
crédito fiscal, do valor do ICMS recolhido ao Simples Nacional nos mencionados
períodos, observado o disposto no § 31. (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 15. O disposto nos arts. 11, 12 e
13 aplica-se inclusive à exclusão cujo registro tenha ocorrido até 31 de
dezembro de 2015.
Art. 16. Fica revogada a Portaria SF nº
221, de 21 de dezembro de 2015.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2016.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 25 de maio do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO
I
TERMO DE
INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
(Art. 3º)
Número do Termo:
|
CNPJ:
|
Razão Social:
|
Edital de
Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional:
|
Publicado no Diário
Oficial do Estado de Pernambuco - DOE em:
|
O sujeito passivo
acima identificado se enquadra na(s) seguinte(s) situação(ões) que impede(m)
a efetivação da sua opção pelo Simples Nacional:
|
CNPJ do
Estabelecimento:
|
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Motivo:
|
|
Fundamentação Legal:
|
|
Efeitos a partir de:
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CNAE:
|
|
Processo:
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|
O sujeito passivo
acima identificado pode impugnar o presente Termo de Indeferimento da Opção
pelo Simples Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
publicação do respectivo Edital de Indeferimento no DOE. A impugnação a este
Termo deve ser realizada no site da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, www.sefaz.pe.gov.br,
em ARE Virtual, Gestão do Simples Nacional.
|
Este Termo de
Indeferimento refere-se apenas a pendências com a SEFAZ-PE. Os demais entes
da Federação devem expedir os respectivos Termos de Indeferimento na hipótese
de existência de pendência na correspondente jurisdição.
|
Diretoria
Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC
ANEXO II
TERMO DE
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
(Art. 8º)
Número do Termo:
|
CNPJ:
|
Nome empresarial:
|
Edital de Exclusão do
Simples Nacional:
|
Publicado no Diário
Oficial do Estado de Pernambuco - DOE em:
|
O sujeito passivo
acima identificado se enquadra na(s) seguinte(s) situação(ões) que motivam a
respectiva Exclusão do Simples Nacional:
|
CNPJ do
Estabelecimento:
|
Motivo:
|
|
Fundamentação Legal:
|
Efeitos a partir de:
|
|
CNAE:
|
|
Processo:
|
|
|
|
|
O sujeito passivo
acima identificado pode impugnar o presente Termo de Exclusão do Simples
Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do
respectivo Edital de Exclusão no DOE. A impugnação a este Termo deve ser
realizada no site da SEFAZ, www.sefaz.pe.gov.br, em ARE Virtual,
Gestão do Simples Nacional.
|
Diretoria
Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC
ANEXO III
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL
(Art. 8º)
PROCESSO
|
Nº DA AÇÃO FISCAL
|
DATA E HORA DA IMPRESSÃO
DD/MM/AAAA – HH:MM:SS
|
LOCAL DA LAVRATURA
|
DATA E HORA DA LAVRATURA
DD/MM/AAAA – HH:MM:SS
|
AUTO DE INFRAÇÃO VINCULADO
|
NATUREZA DO AUTO DE INFRAÇÃO
VINCULADO
|
CONTRIBUINTE (NOME EMPRESARIAL)
|
ENDEREÇO
|
MUNICÍPIO
|
INSCRIÇÃO ESTADUAL
|
CNPJ
|
TERMO
O sujeito passivo acima
identificado fica CIENTE de sua exclusão de ofício do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional. A exclusão
será registrada no Portal do Simples Nacional, após decisão transitada em
julgado, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14.12.2006,
por se enquadrar na(s) seguinte(s) situação(ões) que impede(m) a sua
permanência no referido Regime:
|
DESCRIÇÃO DOS FATOS
|
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
|
DATA DO FATO MOTIVADOR
|
DATA DE EFEITO DA EXCLUSÃO
|
O sujeito
passivo pode, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da
ciência, IMPUGNAR o presente Termo de Exclusão no site da
Secretaria da Fazenda, endereço www.sefaz.pe.gov.br - ARE
Virtual.
O resultado da referida
impugnação deve ser publicado no Diário Oficial do Estado.
|
RECEBI CÓPIA DESTE DOCUMENTO,
TOMANDO CIÊNCIA DO SEU INTEGRAL TEOR.
NOME
ASSINATURA
|
LOCAL E DATA
|
CPF
|
ENDEREÇO
|
TELEFONE
|
ASSINATURA E CARIMBO DO AFTE
|
ASSINATURA E CARIMBO DO CHEFE
IMEDIATO
|
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ANEXO IV
RELATÓRIO DEMONSTRATIVO DE OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES
(Art. 12, II)
PERÍODO DE APURAÇÃO
|
SAÍDAS TRIBUTÁVEIS
OU
ENTRADAS
TRIBUTÁVEIS
|
ICMS NORMAL DEVIDO
|
ICMS – SIMPLES
NACIONAL EFETIVAMENTE RECOLHIDO NO CÓDIGO 062-0
|
SALDO DO
ICMS – NORMAL
A RECOLHER
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ANEXO V
(Art. 13)
ALIQUOTA
|
PERCENTUAL
INCIDENTE SOBRE
|
ENTRADAS
|
SAIDAS
|
7%
|
2,1
|
2,1
|
12%
|
3,6
|
3,6
|
17%
|
5,1
|
3,9
|
18%
|
5,4
|
4,2
|
25%
|
7,5
|
5,8
|
27%
|
8,1
|
6,2
|
29%
|
8,7
|
6,7
|