Texto Original



LEI Nº 15.513, DE 22 DE MAIO DE 2015.

 

Torna obrigatória a sinalização luminosa nas caçambas estacionárias utilizadas em vias públicas do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As empresas responsáveis por caçambas estacionárias utilizadas em vias públicas do Estado de Pernambuco ficam obrigadas a adotar sinalização luminosa refletiva.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por caçamba estacionária o recipiente destinado ao acondicionamento de resíduos, terras, areias, entulho de obra, madeira, sucata e assemelhados, com exceção de materiais orgânicos.

 

Art. 3º Além da sinalização luminosa, as caçambas estacionárias deverão conter o nome e o número telefônico da empresa proprietária e a inscrição “É Proibido o Descarte de Lixo Doméstico.”

 

Art. 4º A sinalização luminosa refletiva deverá seguir o padrão estabelecido pelos órgãos de trânsito competentes, com a utilização de adesivos fosforescentes em tamanho e medidas proporcionais a caçamba estacionária, preferencialmente em toda extensão do equipamento.

 

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

 

II - multa, quando da segunda autuação.

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte da empresa proprietária, das circunstâncias da infração, e do número de reincidências, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.

 

          Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de maio do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EVERALDO CABRAL - PP.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.