LEI Nº 15.819, DE
31 DE MAIO DE 2016.
Altera a Lei nº 12.258, de 22 de agosto de 2002, que institui a
meia-entrada para professores em estabelecimentos que proporcionem cultura,
lazer e entretenimento.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa
aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição
Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º
do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º
do art. 1º da Lei nº 12.258, de 22 de agosto de 2002,
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º
.............................................................................................................
§ 1º Tal
benefício deve ser concedido a todos os integrantes das redes públicas
municipais e estadual de ensino, denominados, para os efeitos desta Lei, de
“Educadores em sentido amplo”, incluídos neste conceito, além de professores,
os: (NR)
I - diretores,
coordenadores pedagógicos, supervisores e titulares de cargos do quadro de
apoio das escolas públicas municipais e estaduais; (AC)
II - servidores
lotados em secretarias de educação municipais e estadual; (AC)
III - servidores
lotados na Universidade de Pernambuco - UPE; (AC)
IV - servidores
lotados na Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco -
FUNDARPE; (AC)
V - servidores
lotados no Conservatório Pernambucano de Música; e (AC)
VI - servidores
lotados nos centros profissionalizantes da SECTMA - Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Meio Ambiente. (AC)
§ 2º
.................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 31 de maio do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO ÁLVARO PORTO - PSD.