Texto Original



LEI Nº 15.819, DE 31 DE MAIO DE 2016.

 

Altera a Lei nº 12.258, de 22 de agosto de 2002, que institui a meia-entrada para professores em estabelecimentos que proporcionem cultura, lazer e entretenimento.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O § 1º do art. 1º da Lei nº 12.258, de 22 de agosto de 2002, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

 

§ 1º Tal benefício deve ser concedido a todos os integrantes das redes públicas municipais e estadual de ensino, denominados, para os efeitos desta Lei, de “Educadores em sentido amplo”, incluídos neste conceito, além de professores, os: (NR)

 

I - diretores, coordenadores pedagógicos, supervisores e titulares de cargos do quadro de apoio das escolas públicas municipais e estaduais; (AC)

 

II - servidores lotados em secretarias de educação municipais e estadual; (AC)

 

III - servidores lotados na Universidade de Pernambuco - UPE; (AC)

 

IV - servidores lotados na Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE; (AC)

 

V - servidores lotados no Conservatório Pernambucano de Música; e (AC)

 

VI - servidores lotados nos centros profissionalizantes da SECTMA - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente. (AC)

 

§ 2º .................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 31 de maio do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ÁLVARO PORTO - PSD.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.