LEI Nº 15.829, DE 3 DE JUNHO DE 2016.
Autoriza a supressão de vegetação
de preservação permanente na área que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica autorizada a supressão de vegetação de preservação permanente, de
acordo com o inciso I do § 1º do art. 8º da Lei nº
11.206, de 31 de março de 1995, da área total de 240,56 hectares de
vegetação de caatinga arbustiva-arbórea localizada pelos pontos e coordenadas
constantes do Anexo Único, necessária à implantação das obras do Sistema Adutor
do Ramal do Agreste, integrante do Projeto de Integração do Rio São Francisco
com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional, localizadas nos Municípios
de Sertânia e Arcoverde, neste Estado.
Parágrafo único. A autorização para
supressão de que trata o caput deste artigo fica condicionada à
compensação da vegetação suprimida com a preservação ou recuperação de
ecossistema semelhante, sendo no mínimo correspondente à área degradada, nos
termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995.
Art. 2º A execução de qualquer obra ou
serviço no local onde haverá a supressão de vegetação de preservação permanente
somente será iniciada mediante a emissão das respectivas autorizações para
supressão vegetal por parte da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, que
acompanhará a realização da obra em todas as fases técnicas.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de junho
do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS