Texto Original



LEI Nº 15.829, DE 3 DE JUNHO DE 2016.

 

Autoriza a supressão de vegetação de preservação permanente na área que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a supressão de vegetação de preservação permanente, de acordo com o inciso I do § 1º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, da área total de 240,56 hectares de vegetação de caatinga arbustiva-arbórea localizada pelos pontos e coordenadas constantes do Anexo Único, necessária à implantação das obras do Sistema Adutor do Ramal do Agreste, integrante do Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional, localizadas nos Municípios de Sertânia e Arcoverde, neste Estado.

 

Parágrafo único. A autorização para supressão de que trata o caput deste artigo fica condicionada à compensação da vegetação suprimida com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, sendo no mínimo correspondente à área degradada, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995.

 

Art. 2º A execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá a supressão de vegetação de preservação permanente somente será iniciada mediante a emissão das respectivas autorizações para supressão vegetal por parte da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, que acompanhará a realização da obra em todas as fases técnicas.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.