LEI Nº 15.830, DE
7 DE JUNHO DE 2016.
Assegura reserva
de imóveis populares construídos pela administração pública estadual para
idosos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa
aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição
Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º
do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Nos
programas habitacionais públicos desenvolvidos pela administração pública
estadual ou subsidiados com recursos públicos estaduais, o idoso goza de
prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I - reserva de
pelo menos 10% (dez por cento) das unidades habitacionais residenciais para
atendimento aos idosos;
II - implantação
de equipamentos urbanos comunitários voltados ao idoso;
III - eliminação
de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao
idoso;
IV - critérios de
financiamento compatíveis com os rendimentos de aposentadoria e pensão.
Art. 2º As
unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se,
preferencialmente, no pavimento térreo.
Art. 3º Para os
fins desta Lei considera-se idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos.
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 7 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO BISPO OSSESIO SILVA - PRB.