Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 329, DE 9 DE JUNHO DE 2016.

 

Altera a Lei Complementar nº 156, de 26 de março de 2010, que redefine a estrutura de remuneração dos cargos indicados, altera diplomas legais que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 12 da Lei Complementar n.º 156, de 26 de março de 2010, passa a vigorar, a partir de 1º de junho de 2016, com a seguinte alteração:

 

“Art. 12. A Grade de vencimento base atribuída aos cargos públicos de Perito Criminal e de Médico Legista será composta de 4 (quatro) Matrizes, correspondentes a níveis de formação, titulação ou qualificação profissional, sequenciadas hierarquicamente, cada uma integrada por 4 (quatro) Classes em ordem crescente, identificados pelos numerais romanos de "I a IV" e subdivididos, em Faixas salariais, num total de 6 (seis), representadas pelas letras minúsculas “a” até “f". (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 3º O interstício entre as Faixas salariais referidas no caput, para todas as Matrizes e Classes, será de 2,0% (dois por cento), cujo valor inicial, Faixa salarial "I - a", da Matriz de vencimento de graduação, permanece fixado no atualmente praticado.” (NR)

 

Art. 2º Em decorrência das alterações introduzidas pelo art. 1º desta Lei Complementar, fica assegurado, em caráter exclusivo e excepcional, aos servidores ocupantes dos cargos públicos de Perito Criminal e de Médico Legista, mantidos os atuais níveis de enquadramento na matriz ocupada, o reposicionamento na carreira, de acordo com os critérios de tempo de serviço abaixo estabelecidos, computados até 31 de maio de 2016:

 

I - servidor com mais de 8 (oito) anos e até 14 (quatorze) anos, inclusive: classe II, faixa salarial "a";

 

II - servidor com mais de 14(quatorze) anos e até 20 (vinte) anos, inclusive: classe III, faixa salarial "a";

 

III - servidor com mais de 20 (vinte) anos e até 25 (vinte e cinco) anos, inclusive: classe IV, faixa salarial “a”; e

 

IV - servidor acima de 25 (vinte e cinco) anos: classe IV, faixa salarial “f”.

 

§ 1º Para efeito do reposicionamento definido no caput, será assegurado o cômputo do tempo de serviço em atividades de natureza não típicas de policial civil, exercidas anteriormente à posse no atual cargo público, limitado a 10 (dez) anos.

 

§ 2º A averbação do tempo de serviço de natureza não típica de policial civil, junto aos respectivos órgãos de recursos humanos, fica assegurada até o dia 31 de outubro de 2016, e eventuais ajustes do reposicionamento realizado em 1º de junho de 2016 se darão a partir da data de protocolo da mencionada averbação.

 

§ 3º Averbações protocoladas após o dia 31 de outubro de 2016 não serão consideradas para o reposicionamento definido no caput.

 

Art. 3º Observada a legislação previdenciária de regência, as disposições da presente Lei Complementar são extensivas aos respectivos proventos de aposentaria e pensões pertinentes.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2016.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ALESSANDRO CARVALHO LIBERADO DE MATTOS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STAFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.