LEI Nº 15.858, DE
30 DE JUNHO DE 2016.
Dispõe
sobre a obrigatoriedade de atendimento preferencial às pessoas idosas, nos
termos do Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003),
nas unidades de saúde pública e privada do Estado de Pernambuco, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa
aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição
Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º
do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É
assegurado às pessoas idosas, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei Federal nº
10.741, de 1º de outubro de 2003), o atendimento preferencial nas unidades de
saúde pública e privada do Estado de Pernambuco, sendo estabelecida a
prioridade nos agendamentos de exames e de consulta.
Art. 1º É
assegurado às pessoas idosas, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei Federal nº
10.741, de 1º de outubro de 2003), o atendimento preferencial nas unidades de
saúde pública e privada do Estado de Pernambuco, sendo estabelecida a
prioridade nos agendamentos de consultas e exames médicos e de laboratórios. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.424, de 24 de setembro de 2018.)
Art. 1º É
assegurado às pessoas idosas, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei Federal nº
10.741, de 1º de outubro de 2003), o atendimento preferencial nas unidades de
saúde pública e privada do Estado de Pernambuco, sendo estabelecida a
prioridade nos agendamentos de consultas, cirurgias e exames médicos e de
laboratórios. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
17.682, de 10 de janeiro de 2022.)
Parágrafo único.
Para efeitos desta Lei, consideram-se Unidades de Saúde públicas todos os
órgãos estaduais que realizam consultas e exames à população. (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
17.682, de 10 de janeiro de 2022.)
§ 1º Para efeitos
desta Lei, consideram-se Unidades de Saúde todos os serviços públicos ou
privados que ofertam consultas, cirurgias e exames à população. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.682, de 10 de janeiro de 2022.)
§ 2º A prioridade
de que trata esta Lei deve observar o Protocolo de Classificação de Risco e ser
compatibilizada com as demais preferências legais. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.682, de 10 de janeiro de 2022.)
Art. 2º As
Unidades de Saúde públicas e privadas deverão afixar cartazes em locais
visíveis de suas dependências, medindo 297 x 420 mm (folha A 3), com caracteres
em negrito, contendo a seguinte informação e os prazos determinados:
“Esta Unidade de
Saúde respeita e cumpre a Lei nº , garantindo atendimento preferencial em
consultas e exames para as pessoas idosas.”
Art. 3º O não
cumprimento aos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas e privadas
ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade
da legislação aplicável.
Art. 4º Caberá ao
Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a
sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 30 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA
DO DEPUTADO BETO ACCIOLY - PSL.