Texto Atualizado



DECRETO Nº 34.474, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

(Revogado pelo art. 34 do Decreto nº 45.508, de 28 de dezembro de 2017.)

 

Regulamenta a linguagem de audiovisual do Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura - FUNCULTURA, nos termos da Lei nº 12.310, de 19 de dezembro de 2002, e alterações.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e nos termos da Lei nº 12.310, de 19 de dezembro de 2002, e alterações,

 

CAPÍTULO I

DA LINGUAGEM DE AUDIOVISUAL

 

Art. 1º Constitui objeto desta norma a regulamentação específica da linguagem de audiovisual do Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura do Sistema de Incentivo à Cultura - FUNCULTURA para a produção pernambucana independente de obras de longa-metragem, curta-metragem, produtos para televisão, difusão e formação, com o objetivo de incentivar as diversas formas de manifestação do setor audiovisual, reconhecendo suas peculiaridades e fases, contribuindo para o desenvolvimento do mercado audiovisual neste Estado.

 

CAPÍTULO II 

DA APRESENTAÇÃO E DA TRAMITAÇÃO DE PROJETOS DE AUDIOVISUAL

 

Art. 2º Os projetos culturais do audiovisual relacionados com a produção independente no Estado de Pernambuco, que pleiteiem recursos do FUNCULTURA, deverão ser apresentados, em formulário específico de apresentação de projetos, nos termos do Anexo Único do presente Decreto, à Secretaria Executiva do FUNCULTURA, no horário, período, prazo e condições estabelecidos no Edital de Convocação para recebimento de projetos, respeitado o prazo mínimo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 3º As fases de tramitação de projetos culturais da linguagem de audiovisual submetidos à Comissão Deliberativa do FUNCULTURA observarão o seguinte procedimento:

 

I - protocolo do projeto junto à Secretaria Executiva do FUNCULTURA;

 

II - análise e seleção de projetos culturais;

 

III - aprovação de projetos culturais pela Comissão Deliberativa;

 

IV - assinatura de convênio ou instrumento similar;

 

V - execução;

 

VI - prestação de contas parcial;

 

VII- fiscalização da execução;

 

VIII - prestação de contas final;

 

IX - emissão do atestado de execução final.

 

Art. 4º Não poderão apresentar projetos culturais, simultaneamente e na vigência do mesmo Edital de Convocação do audiovisual, os sócios dirigentes responsáveis, como pessoa física, e a sociedade, como pessoa jurídica.

 

Art. 5º Os projetos culturais da linguagem de audiovisual propostos ao Sistema de Incentivo à Cultura - SIC pelos produtores culturais inscritos no Cadastro de Produtores Culturais - CPC deverão ser apresentados conforme o modelo constante do Anexo Único deste Decreto e instruídos com toda a documentação exigida neste Decreto, no manual de preenchimento, no Edital ou em Resolução elaborada pela Comissão Deliberativa do FUNCULTURA, em 06 (seis) vias, de igual teor e forma, ficando 05 (cinco) vias em poder da Secretaria

 

Executiva do FUNCULTURA e 01 (uma) via em poder do Produtor Cultural, todas devidamente protocolizadas.

 

Parágrafo único. Os documentos que instruírem o projeto cultural deverão ser apresentados em sua forma original, ou por meio de cópias, devidamente autenticadas ou conferidas com o original pela Secretaria Executiva do FUNCULTURA, no ato da protocolização do projeto.

 

Art. 6º O orçamento analítico de execução do projeto, constante do Anexo Único deste Decreto, deverá ser detalhado em suas especificidades, não sendo admitidos itens genéricos que não expressem com clareza a quantificação e os custos dos serviços e bens, observado o seguinte:

 

I - o orçamento que contiver previsão de recursos não provenientes do FUNCULTURA deverá, obrigatoriamente, conter a origem de tais recursos, sua quantificação e a destinação que será dada aos mesmos, de acordo com as especificações contidas no Anexo Único deste Decreto;

 

II - (REVOGADO) Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016.

 

a) (REVOGADO) Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016.

 

b) (REVOGADO) Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016

 

c) (REVOGADO) Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016.

 

d) (REVOGADO) Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016.

 

e) (REVOGADO) Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016.

 

f) (REVOGADO) Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016.

 

III - As despesas com elaboração e administração do projeto, em conjunto, obedecerão ao percentual máximo de 8% (oito por cento) do valor pleiteado;

 

IV - as despesas de mídia e divulgação do projeto incentivado pelo FUNCULTURA não poderão exceder 30% (trinta por cento) do valor pleiteado ao Fundo para o projeto, inclusas a criação de campanha, a produção de peças publicitárias, gráficas, TV, rádio e outras, devendo ser detalhadas e reunidas no mesmo grupo de despesa;

 

V - o orçamento deverá prever o pagamento de direitos autorais, desde que o proponente não participe da concepção ou da elaboração do projeto, devendo o mesmo citar os créditos na execução e nos produtos culturais advindos do projeto;

 

VI - os projetos apresentados ao FUNCULTURA, que tenham, dentre seus objetivos, a venda de produto cultural, deverão conter, em campo próprio, constante do modelo do Anexo Único deste Decreto, o preço estimativo de venda, tanto no atacado quanto no varejo, quando for o caso;

 

VII - os preços estimativos devem ser estabelecidos de forma a tornar o produto cultural acessível a todas as camadas da população, atendendo aos objetivos do SIC, em especial ao disposto no inciso II do artigo 2º da Lei nº 12.310, de 19 de dezembro de 2002, e alterações, como forma de contrapartida ao valor incentivado pelo Fundo no projeto, com parâmetros a serem estabelecidos em Resolução da Comissão Deliberativa.

 

Art. 7º Um produto cultural que tenha entre suas fontes de incentivo montante referente à aprovação de projeto apresentado e aprovado na Comissão Deliberativa do FUNCULTURA, também poderá ser apoiado pela Comissão Governamental, desde que seja considerado pela mesma como sendo de "relevante interesse para a Cultura Pernambucana", e que esteja de acordo com os ditames da Lei nº 12.310, de 2002, e alterações.

 

Art. 8º Os projetos protocolizados na Secretaria Executiva do FUNCULTURA que não tiverem o caráter cultural, não atenderem aos objetivos do SIC e não cumprirem às exigências específicas estabelecidas na legislação pertinente, inclusive no Edital de Convocação e Resoluções da Comissão Deliberativa, serão excluídos do processo de seleção pela Comissão Deliberativa.

 

Art. 9º. Caso a Comissão Deliberativa venha a utilizar limites de incentivo específicos por tipos de projetos e critérios objetivos para a pontuação de projetos culturais a ela submetidos, deverá, por meio de Resolução, torná-los públicos até a publicação do Edital de Convocação para apresentação de projetos.

 

Art. 10. Após a decisão da Comissão Deliberativa acerca dos projetos de audiovisual a ela submetidos, será afixada, no local mencionado no Edital de Convocação, lista contendo aqueles habilitados para pontuação nas reuniões da referida Comissão.

 

Art. 11. A aprovação, pela Comissão Deliberativa, de Projetos Culturais, será divulgada no Diário Oficial do Estado de Pernambuco - DOE, em até 03 (três) dias úteis, a contar da conclusão do julgamento de todos os projetos.

 

Art. 12. No Edital do FUNCULTURA do Audiovisual, cada proponente, pessoa jurídica, poderá aprovar até 02 (dois) projetos, não podendo a soma dos incentivos recebidos ser superior a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais). (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016.)

 

Art. 13. No Edital do FUNCULTURA do Audiovisual, cada proponente, pessoa física, poderá aprovar até 02 (dois) projetos, não podendo a soma dos incentivos recebidos ser superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 43.958, de 21 de dezembro de 2016.)

 

Art. 14. Os projetos culturais submetidos a julgamento serão pontuados segundo critérios a serem definidos pela Comissão Deliberativa, divulgados no Edital de Convocação.

 

Art. 15. A distribuição de recursos da linguagem de audiovisual do FUNCULTURA será detalhada de forma específica pela Comissão Deliberativa em cada Edital de Convocação publicado, obedecendo à disponibilidade financeira, conforme previsto no § 3º do artigo 3º da Lei nº 12.310, de 2002, e alterações.

 

§ 1º. A quantidade total de projetos a ser aprovado em cada categoria será definida pela comissão julgadora, de acordo com a soma dos projetos mais bem pontuados, podendo a comissão sugerir corte no orçamento no valor máximo de 20% sobre o valor total de cada projeto.

 

§ 2º. Assegura-se o fomento a todas as categorias de audiovisual, garantindo-se a aprovação de, no mínimo, 01 (um) projeto por categoria, desde que este não deixe de observar e de cumprir com todas as exigências decorrentes da legislação e de disciplinamentos da Comissão Deliberativa e do Edital de Convocação.

 

Art. 16. Para a seleção dos projetos de audiovisual que obterão apoio do FUNCULTURA, serão utilizados os seguintes procedimentos e critérios:

 

§ 1º A análise dos projetos será feita em três etapas, sendo, respectivamente:

 

I - Primeira Fase: análise da documentação exigida ao proponente pelo Edital de Convocação, a ser realizada pela Secretaria Executiva do Funcultura;

 

II - Segunda Fase: análise do projeto técnico pela Comissão Deliberativa do Funcultura;

 

III - Terceira Fase: apresentação pelo proponente de defesa oral dos projetos pré-selecionados na segunda fase.

 

§ 2º Caberá à Comissão Deliberativa do Funcultura a decisão final e homologação dos projetos que receberão incentivos a partir da seleção proposta pelo Edital de Convocação.

 

Art. 17. Os incentivos do FUNCULTURA não poderão ser concedidos a:

 

I - Produtor Cultural inadimplente com a Fazenda Pública Estadual;

 

II - agentes públicos do SIC;

 

III - produtores com projetos em situação irregular com a prestação de contas na Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado - SECGE;

 

IV - projetos que não cumpram o disposto no Anexo Único deste Decreto ou não apresentem as informações exigidas pela Comissão Deliberativa.

 

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO DO PROJETO CULTURAL DE AUDIOVISUAL

 

Art. 18. Os projetos de audiovisual aprovados na Comissão Deliberativa terão sua 2ª (segunda) via enviada à SECGE, para controle interno, análise e emissão de parecer quanto à regularidade do proponente no âmbito do SIC.

 

Art. 19. O termo do convênio ou instrumento similar, a ser assinado pelo proponente, será feito em 03 (três) vias, destinadas:

 

I - 1ª via, ao FUNCULTURA;

 

II - 2ª via, à SECGE;

 

III - 3ª via, ao Produtor Cultural.

 

Art. 20. O prazo de execução, declarado no projeto original, será de até 01 (um) ano, contado da data da assinatura do convênio ou instrumento similar, podendo, quando inferior a 01 (um) ano, ser estendido até completar o prazo de 01 (um) ano, mediante requerimento fundamentado do Produtor Cultural, entregue à Secretaria Executiva do FUNCULTURA até 05 (cinco) dias úteis antes da data original de término do projeto.

 

§ 1º Em casos excepcionais em que, com a extensão, o prazo de execução extrapole 01 (um) ano e sendo comprovadamente necessária tal extensão, deve ser apresentado, pelo proponente projeto complementar dependente do projeto original, até 30 (trinta) dias antes do encerramento do prazo de execução declarado no projeto original, só podendo essa extensão ser por no máximo mais 01 (um) ano e não poderá implicar em acréscimo aos valores inicialmente aprovados.

 

§ 2º Os projetos de longa-metragem aprovados pelos Editais de audiovisual poderão ter o período de execução do projeto estendido por, no máximo, mais 01 (um) ano, totalizando 03 (três) anos de execução.

 

Art. 21. Para a liberação do incentivo, deverá ser protocolizada, na SECGE, a prestação de contas parcial, respeitado o cronograma físico-financeiro do projeto, devendo esta informar, imediatamente, à FUNDARPE, para que se proceda à liberação da parcela.

 

Parágrafo único. A liberação de parcela em desacordo com o caput deste artigo sujeitará o responsável às penalidades previstas em lei.

 

Art. 22. A liberação referida no artigo anterior será feita em uma conta específica, aberta exclusivamente para o projeto a ser incentivado, sendo o número de parcelas e as datas para liberação condicionados ao cronograma físico-financeiro de desembolso, de acordo com o disposto a seguir:

 

I - só deverá ser indicado o mês pleiteado para liberação da 1ª parcela, indicando-se nas demais, se houver, apenas a sequência;

 

II - as parcelas serão desembolsadas de acordo com o cronograma de desembolso físico e financeiro, obedecendo aos seguintes critérios:

 

a) liberação em parcela única para os projetos nos quais o valor do incentivo pelo FUNCULTURA seja inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); 

 

b) liberação em, no mínimo, 02 (duas) parcelas, para os projetos nos quais o valor pleiteado seja igual ou acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 100.000,00 (cem mil reais);

 

c) liberação em, no mínimo, 03 (três) parcelas, para os projetos nos quais o valor pleiteado seja igual ou acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

 

d) liberação em, no mínimo, 04 (quatro) parcelas, para os projetos nos quais o valor pleiteado seja igual ou acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

 

Parágrafo único. O número de parcelas não deve ser superior a 06 (seis) parcelas.

 

Art. 23. Nos termos do § 2º do artigo 8º da Lei nº 12.310, de 2002, e alterações, constatada irregularidade na execução do projeto, a FUNDARPE, além de, liminarmente, bloquear a liberação de parcelas subsequentes, instaurará tomada de contas especial do proponente Produtor Cultural.

 

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS DE AUDIOVISUAL

 

Art. 24. A Secretaria Executiva do FUNCULTURA é responsável pela fiscalização da execução dos projetos culturais de audiovisual, oriundos dos Produtores Culturais, financiados pelo FUNCULTURA, devendo emitir parecer de fiscalização e submetê-lo à Comissão Deliberativa para avaliação de resultados e emissão ou não de atestado de execução, com ou sem ressalvas, nos termos do § 2º do artigo 8º da Lei nº 12.310, de 2002, e alterações.

 

§ 1º A FUNDARPE disporá sobre os procedimentos e prazos utilizados para a fiscalização, mediante portaria.

 

§ 2º Os projetos apresentados pelos Produtores Culturais deverão incluir, no orçamento e no cronograma físico-financeiro, constante do Anexo Único do presente Decreto, o valor referente aos custos com a fiscalização, que será determinado em percentuais incidentes sobre o valor incentivado pelo Fundo, conforme dispõe o art. 6º, inciso II, deste Decreto.

 

§ 3º O valor a que se refere o parágrafo anterior será destinado ao FUNCULTURA quando do recebimento da parcela inicial do projeto.

 

CAPÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DO ATESTADO DE EXECUÇÃO

 

Art. 25. A prestação de contas relativa a recursos de audiovisual do FUNCULTURA, de responsabilidade do proponente deverá observar as normas da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, Código de Administração Financeira, e alterações posteriores.

 

Art. 26. A prestação de contas relativa a recursos de audiovisual do FUNCULTURA, de responsabilidade do proponente Produtor Cultural, prestada nos termos dos arts. 8º, 10 e 11 da Lei nº 12.310, de 2002, e alterações, deverá observar, em especial, as normas expedidas em portaria da SECGE, sem prejuízo da legislação financeira pertinente.

 

§ 1º O proponente Produtor Cultural ficará obrigado a prestações de contas parciais cada vez que, cumulativamente:

 

I - tiverem sido liberados valores equivalentes a 25% (vinte e cinco por cento) do montante aprovado para o respectivo projeto cultural;

 

II - tiverem sido gastos, pelo menos, 80% (oitenta por cento) do total liberado ou remanescente.

 

§ 2º Os projetos culturais aprovados com incentivo inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) deverão ser liberados em uma única parcela.

 

§ 3º A entrega das prestações de contas parciais, mencionada no § 1º, não elide a exigência de prestação de contas definitiva, a ser entregue em até 30 (trinta) dias, contados do dia seguinte ao do término do prazo de execução estabelecido no cronograma de parcelamento de incentivo de cada projeto.

 

§ 4º É obrigatória a abertura, pelo proponente Produtor Cultural, para cada projeto aprovado pelo SIC, de conta-corrente bancária exclusiva para fins de depósito e movimentação dos recursos provenientes do FUNCULTURA, apenas sendo considerada regular a utilização destes recursos aplicados no projeto, quando depositados nessa conta e dela originários.

 

§ 5º A conta-corrente bancária mencionada no § 4º será aberta previamente à assinatura do convênio ou de instrumento similar, entre o proponente Produtor Cultural e o SIC, devendo dela constar o nome do produtor e do respectivo projeto.

 

§ 6º Concluída a movimentação dos recursos provenientes do FUNCULTURA relativos ao projeto, o proponente Produtor Cultural deverá, obrigatoriamente, solicitar o encerramento da conta bancária, devendo o termo de encerramento da conta, expedido pelo estabelecimento bancário, constar dos documentos entregues quando da prestação de contas definitiva.

 

§ 7º Recursos de outras fontes, relativos a projeto de cujo financiamento o FUNCULTURA participe, não poderão ser depositados na conta-corrente bancária mencionada nos parágrafos anteriores.

 

Art. 27. Nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.310, de 2002, e alterações, será expedido pela SECGE, Relatório de Análise das prestações de contas dos proponentes Produtores Culturais, parciais ou definitivas, observadas as normas da portaria mencionada no art. 5º do Decreto nº 25.343, de 31 de março de 2003, e alterações, devendo ser enviada, mensalmente, à FUNDARPE, relação das prestações de contas em exigência, para fins do disposto no § 2º do artigo 8º da Lei nº 12.310, de 2002, e alterações.

 

Art. 28. A Comissão Deliberativa do FUNCULTURA, a depender da natureza do Produto Cultural a ser gerado pelo projeto, poderá exigir a apresentação de relatórios de execução parcial, que deverão obedecer às mesmas especificações constantes do relatório de execução final.

 

Art. 29. O atestado de execução final do projeto é parte integrante da prestação de contas que o proponente entregará à SECGE.

 

Parágrafo único. O Atestado de Execução de Projeto proposto por Produtor Cultural é de responsabilidade da Comissão Deliberativa do FUNCULTURA, nos termos do § 2º do artigo 8º da Lei n° 12.310, de 2002, e alterações.

 

Art. 30. O relatório de execução a ser entregue pelos Produtores Culturais à Secretaria Executiva do FUNCULTURA, como condição para emissão do atestado de execução, nos 15 (quinze) dias úteis posteriores ao término da execução do projeto, consiste em um relato detalhado das atividades, que evidenciem a realização dos objetivos, metas, cumprimento da contrapartida ao Estado e veiculação das marcas do Governo do Estado e do FUNCULTURA.

 

Art. 31. O relatório de execução deverá ser instruído com:

 

I - comprovação de divulgação, mediante apresentação de folhetos, panfletos, vídeos, anúncios, reportagens, fotos, spots de rádio, com indicação da fonte, ou outros que mostrem veiculação das marcas do Governo do Estado e do FUNCULTURA, que servirá para análise comparativa com o plano de mídia;

 

II - planilha pormenorizada da distribuição do produto cultural final, resultante do projeto, a qual deverá discriminar quais os estabelecimentos ou entes que receberão o produto, bem como a quantidade que será enviada para cada um.

 

Parágrafo único. Os números e fatos apresentados no relatório de execução devem ser comprovados por documentos, no que couber.

 

Art. 32. Os proponentes Produtores Culturais deverão enviar para a Secretaria Executiva do FUNCULTURA exemplares do produto cultural final e convites para acesso a shows, espetáculos, apresentações e demais eventos de acesso restrito, relacionados com o projeto incentivado, como forma de possibilitar a avaliação de resultados da aplicação dos recursos do FUNCULTURA pelos agentes de fiscalização e pela Comissão Deliberativa, conforme dispõe o § 4º do artigo 7º da Lei nº 12.310, de 2002, e alterações.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 33. Aplica-se ao presente Decreto, no que couber, as normas gerais contidas no Decreto nº 25.343, de 2003, e alterações.

 

Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

ANEXO ÚNICO

 

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

USO EXCLUSIVO DO SiC

 

PÁGINA

 

01/09

SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA - SIC

PROJETO Nº

FORMULÁRIO PARA INSCRIÇÃO DE PROJETO CULTURAL

 

 

01

TÍTULO OU  NOME DO PROJETO

 

 

02

CATEGORIA DO PROPONENTE

03

COMISSÃO DO FUNCULTURA A QUE SE DESTINA O PROJETO

 

 

 

 

 

 

 

 

Pessoa Física

 

Pessoa Jurídica de Direito Privado

 

 

 

COMISSÃO DELIBERATIVA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

04

PROPONENTE DO PROJETO

 

05

Nome ou Razão Social

06

CPC

 

 

 

 

07

CPF / CNPJ

08

Nome do Dirigente

09

Cargo/Função

 

 

 

 

 

10

C.I./RG (nº/Data de Emissão/Org.Exped.)

11

Telefones

12

Fax

 

 

 

 

 

13

Endereço

 

 

 

14

Bairro

15

Cidade

16

UF

 

 

 

 

 

17

CEP

18

E-mail

 

 

 

 

 

19

PROJETOS JÁ BENEFICIADOS OU EM TRAMITAÇÃO NO SIC/ e ou NOS EDITAIS DO AUDIOVISUAL

 

ANO

PROJETO

SITUAÇÃO

VALOR

 

APROVADO

CAPTADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

20  SEGMENTO:

 

LONGA METRAGEM  (   )   - GÊNERO:     FICÇÃO (  )     DOCUMENTÁRIO (  )      ANIMAÇÃO (  )   

 

FASE DE EXECUÇÃO DA SOLICITAÇÃO - desenvolvimento (  )    produção (  )    finalização (  )   distribuição (  )   todas as fases(  )

 

 

 

CURTA-METRAGEM (   )   - GÊNERO:     FICÇÃO (  )     DOCUMENTÁRIO (  )      ANIMAÇÃO (  )   

 

FASE DE EXECUÇÃO DA SOLICITAÇÃO -   finalização (  )   todas as fases(  )

 

 

 

PRODUTOS PARA TELEVISÃO     (   )  - GÊNERO:      FICÇÃO (  )         DOCUMENTÁRIO (  )       ANIMAÇÃO (  )     DIVERSOS (   )

 

(   ) MINISSÉRIE      (     ) MICROSSÉRIE       (   ) SÉRIE DE DOCUMENTÁRIOS      (   ) INTERPROGRAMAS      (   )  PROGRAMA DE TV        (    ) OUTRO  - QUAL:

 

        

 

DIFUSÃO - (   ) MOSTRA OU FESTIVAL DE CINEMA E/OU VÍDEO    (   ) PRENSAGEM E DISTRIBUIÇÃO DE DVD   

(   ) OUTRO - QUAL:

 

 

 

FORMAÇÃO  -         (    ) CURSOS     (    ) OFICINAS   (   ) SEMINÁRIOS   (   ) OUTRO - - QUAL: 

 

 

 

PESQUISA SOBRE O AUDIOVISUAL PERNAMBUCANO - QUE RESULTA EM : (   ) CRIAÇÃO DE SITE    (   ) LIVRO     (   ) DVD    

 

 

 

DESENVOLVIMENTO DO CINECLUBISMO -   (    ) CRIAÇÃO       (   ) MANUTENÇÃO     (   ) INTERAÇÃO DE LINGUAGENS

 

 

 

21  ENDEREÇO NA INTERNET (SITE CASO TENHA):

 

 


GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

USO EXCLUSIVO DO SiC

 

PÁGINA

 

02/09

 

 

SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA - SIC

PROJETO Nº

 

 

FORMULÁRIO PARA INSCRIÇÃO DE PROJETO CULTURAL

 

 

 

22

PERÍODO DE EXECUÇÃO  DO PROJETO

 

INÍCIO:

 

 

 

TÉRMINO:

 

 

 

 

 

 

23

LOCAL DE EXECUÇÃO DO PROJETO

Locais:

 

Pais/Estado/Município

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

24

EQUIPE PRINCIPAL DO PROJETO

25

Nome do Profissional/Empresa

26

Função no Projeto

27

Procedência (Estado)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

28

OBJETO DO PROJETO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 



GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

USO EXCLUSIVO DO SiC

 

PÁGINA

 

03/09

SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA - SIC

PROJETO Nº

FORMULÁRIO PARA INSCRIÇÃO DE PROJETO CULTURAL

 

 

29

JUSTIFICATIVA DO PROJETO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

USO EXCLUSIVO DO SiC

 

PÁGINA

 

04/09

SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA - SIC

PROJETO Nº

FORMULÁRIO PARA INSCRIÇÃO DE PROJETO CULTURAL

 

 

30

OBJETIVOS E METAS DO PROJETO

      GERAL:

 

 

 

 

 

      ESPECÍFICOS:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

31

REALIZAÇÃO DO PROJETO

Tiragem: do produto cultural como Filme, DVD´s , vídeos, etc.

 

Plano de distribuição do produto cultural

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Duração em minutos (quando for produção audiovisual):

 

 

Estimativa de Receitas:

 

 

 

 

32  VALOR ESTIMADO DO PREÇO DE VENDA DO PRODUTO CULTURAL

Com Incentivo do Funcultura:

 

 

Sem Incentivo do Funcultura:

 

 

 

33  ESTIMATIVA DE PÚBLICO ALVO: (camadas da população / quantidade / faixa etária)

 

    

 

 

 

 

 


 

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

USO EXCLUSIVO DO SiC

 

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05/09

SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA - SIC

PROJETO Nº

FORMULÁRIO PARA INSCRIÇÃO DE PROJETO CULTURAL

 

 

34

GERAÇÃO DE RENDA

35

Empregos Diretos:

36

Empregos Indiretos:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

37

RECURSOS UTILIZADOS NO PROJETO

FONTE DOS RECURSOS

VALOR (R$)

%

Nº DA FONTE

ESPECIFICAÇÃO DA FONTE

001

RECURSOS PRÓPRIOS DO PROPONENTE

 

 

002

PATROCÍNIOS OU DOAÇÕES SEM INCENTIVO FISCAL

 

 

003

INCENTIVO ORIGINÁRIO DO MINC

 

 

004

INCENTIVOS ORIGINÁRIOS DE OUTROS ESTADOS (LEIS DE INCENTIVO)

 

 

005

INCENTIVOS ORIGINÁRIOS DE PREFEITURAS (LEIS DE INCENTIVO)

 

 

006

VALOR DO ESTÍMULO OU INCENTIVO PLEITEADO AO FUNCULTURA

 

 

007

RECURSOS DA FUNDARPE - 1º Edital do Audiovisual 

 

 

008

RECURSOS DA FUNDARPE - 2º Edital do Audiovisual 

 

 

009

RECURSOS DA FUNDARPE ou OUTROS PROVINDOS DO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - outros editais ou patrocínios diretos - citar qual(is)

 

 

010

OUTRAS FONTES (especificar):

 

 

011

 

 

 

012

 

 

 

013

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 


 

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SISTEMA DE INCENTIVO À CULTURA - SIC

PROJETO Nº

FORMULÁRIO PARA INSCRIÇÃO DE PROJETO CULTURAL

 

38

ESTRATÉGIA DE AÇÃO Enumere e descreva as atividades necessárias para atingir o(s) objetivo(s) desejado(s) e explique como pretende desenvolvê-las.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

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PROJETO Nº

FORMULÁRIO PARA INSCRIÇÃO DE PROJETO CULTURAL

 

39

SINOPSE OU ARGUMENTO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

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PROJETO Nº

FORMULÁRIO PARA INSCRIÇÃO DE PROJETO CULTURAL

 

 

40. RESUMO GERAL DO ORÇAMENTO (Preencher de acordo com o que foi descrito nas planilhas de orçamento total)

 

ATIVIDADE

DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES

CUSTO POR ETAPA

 

1

PRÉ-PRODUÇÃO/PREPARAÇÃO

 

 

2

PRODUÇÃO/EXECUÇÃO

 

 

3

PÓS-PRODUÇÃO-FINALIZAÇÃO

 

 

4

DIVULGAÇÃO/COMERCIALIZAÇÃO

 

 

5

CUSTOS ADMINISTRATIVOS/ELABORAÇÃO

 

 

6

IMPOSTOS, TAXAS E RECOLHIMENTOS (INSS ETC)

 

 

7

FISCALIZAÇÃO

 

 

VALOR DO PROJETO:  (R$)

 

 

40. CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DO PROJETO

PERÍODO

MÊS 1

______/ano

MÊS 2

______/ ano

MÊS 3

______/ ano

MÊS 4

______/ ano

MÊS 5

______/ ano

MÊS 6

______/ ano

MÊS 7

______/ ano

MÊS 8

______/ ano

ETAPA OU FASE/ATIVIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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PROJETO Nº

FORMULÁRIO PARA INSCRIÇÃO DE PROJETO CULTURAL

 

41

PERÍODO DE EXECUÇÃO DO PROJETO

 

 

 

42

Datas Previstas:

INÍCIO:

 

 

 

 

TÉRMINO:

 

 

 

 

43

Duração Prevista:

 

MESES  ou 

 

SEMANAS

 

 

 

44

ORÇAMENTO ANALÍTICO DE EXECUÇÃO DO PROJETO - VALOR TOTAL DO PROJETO

Detalhe aqui os itens de despesa necessários à execução do projeto, dando as especificações técnicas (pode inserir quantas linhas forem necessárias)

45 Meta

46  Etapa

  ou Fase

47

Especificação

(Meta/ Etapa ou Fase/ Atividades)

48

Duração

(Etapa ou Fase)

49

Indicador Físico

(Atividade)

52

Custos (R$)

 (Atividade)

55 - Custo Total  

da Etapa ou

Fase

(R$)

56- Fonte dos

Recursos

Nº da Fonte

50-Unid.

51-Qtd.

53 - Unitário

54 - Total

1

 

PRE-PRODUÇÃO PREPARAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL PRÉ-PRODUÇÃO - PREPARAÇÃO

 

 

2

 

PRODUÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL PRODUÇÃO

 

 

3

 

PÓS-PRODUÇÃO/FINALIZAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL PÓS-PRODUÇÃO / FINALIZAÇÃO

 

 

4

 

DIVULGAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DIVULGAÇÃO

 

 

5

 

CUSTOS ADMINISTRATIVOS/ ELABORAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL CUSTOS ADMINISTRATIVOS / ELABORAÇÃO

 

 

6

 

IMPOSTOS E RECOLHIMENTOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7

 

FISCALIZAÇÃO (Percentual de acordo com art. 31 inciso VI)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL FISCALIZAÇÃO

 

 

 

57

TOTALGERAL(R$):

 

 

 


 

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58

PERÍODO DE EXECUÇÃO DO PROJETO

 

 

 

59

Datas Previstas:

INÍCIO:

 

 

 

 

TÉRMINO:

 

 

 

 

60

Duração Prevista:

 

MESES  ou 

 

SEMANAS

 

 

 

61

ORÇAMENTO ANALÍTICO DE EXECUÇÃO DO PROJETO - VALOR INCENTIVADO PELO FUNCULTURA - RECURSOS FONTE 006                    Detalhe aqui os itens de despesa necessários à execução do projeto, dando as especificações técnicas (pode inserir quantas linhas forem necessárias)

62 Meta

63  Etapa

  ou Fase

64

Especificação

(Meta/ Etapa ou Fase/ Atividades)

65

Duração

(Etapa ou Fase)

66

Indicador Físico

(Atividade)

69

Custos (R$)

 (Atividade)

72 - Custo Total  

    da Etapa ou 

    Fase            

           (R$)

73- Imposto

INSS

67-Unid.

68-Qtd.

70 - Unitário

71 - Total

1

 

PRE-PRODUÇÃO PREPARAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL PRÉ-PRODUÇÃO - PREPARAÇÃO

 

 

2

 

PRODUÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL PRODUÇÃO

 

 

3

 

PÓS-PRODUÇÃO/FINALIZAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL PÓS-PRODUÇÃO / FINALIZAÇÃO

 

 

4

 

DIVULGAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DIVULGAÇÃO

 

 

5

 

CUSTOS ADMINISTRATIVOS/ ELABORAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL CUSTOS ADMINISTRATIVOS / ELABORAÇÃO

 

 

6

 

IMPOSTOS, TAXAS E RECOLHIMENTOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7

 

FISCALIZAÇÃO (Percentual de acordo com art. 31 inciso VI)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL FISCALIZAÇÃO

 

 

 

74

TOTALGERAL(R$):

 

 

 


 


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75

CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO   -    VALOR TOTAL DO PROJETO

76 Etapa  ou Fase

77

Especificação

78

CUSTO TOTAL 

(R$)

 

79

 

 

 

 

 

 

 

CUSTOS EM MESES OU SEMANAS

MESES

 

 

SEMANAS

 

 

 

 

 

 

 

 

1º (ª)

2º (ª)

3º (ª)

4º (ª)

5º (ª)

6º (ª)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL(R$): 

 

 

 

 

 

 

 

 

80

 

 

CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO  DE DESEMBOLSO -    RECURSOS FONTE 006  -  FUNCULTURA

81  Etapa  

ou Fase

82 -  Especificação

83 -  CUSTO TOTAL

               (R$)

84

VALORES DAS PARCELAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL(R$): 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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PROJETO Nº

FORMULÁRIO PARA INSCRIÇÃO DE PROJETO CULTURAL

 

 

PLANO BÁSICO DE DIVULGAÇÃO

Projeto Cultural Nº

 

Comprometo-me a fazer constar as locuções, os nomes e as  logomarcas do Governo do Estado de Pernambuco/Secretaria de Educação e do FUNCULTURA em todos os produtos, peças gráficas e de propagandas referentes à mídia e divulgação de todo o projeto supracitado, de acordo com o que determina o Manual de Identidade Visual e de Aplicação de Marcas, conforme abaixo especificado.

Peça de Divulgação

 

Indique a peça.

Ex.: folder, cartaz,

comerciais de TV, outros.

Veículo de Divulgação

 

Indique o veículo.

Ex.: jornal, revista, rádio, TV, outros.

Tamanho / Duração

da Produto

Indique  as dimensões ou a duração da peça.

Logomarcas Governo do Estado / Funcultura-SIC

Formato / Dimensão / Posição

Indique  o formato - horizontal ou vertical, as dimensões e a posição onde serão inseridas - parte superior, inferior, centro, respeitado as dimensões mínimas contidas no Manuel de Identidade Visual e de Aplicação de Marcas.

Logomarcas de Outros Incentivadores

Dimensão / Posição

Indique  as dimensões, a posição onde serão inseridas e a proporção em relação às marcas do Governo do Estado e do FUNCULTURA/SIC, respeitado o disposto no Art. 33 do Decreto nº 25.343/2003

Vizualização / Marca do Projeto

Indique  o documento constante do projeto cultural onde está visualizada, pelo menos, a versão preliminar da peça relacionada, inclusive com a marca do projeto que será utilizada na divulgação.

Formato

Dimensões

Posição

Dimensões

Posição

Proporção

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Local e Data:

Assinatura:

 

 

 

 

 

 


 

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PROJETO Nº

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          PLANO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS CULTURAIS

Nome do Evento/Produto

Nº de Exemplares/

Ingressos

Quantidade Total Disponível

Valor Unitário (R$)

Receita Prevista (R$)

Distribuição Gratuita
Total para a Venda

Preço

Normal

 

Preço Promocional

 

Venda

Normal

Venda

Promocional

 

Patrocinador

Outros (*)

Venda

Normal

Venda

Promocional

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(*) Especifique aqui o público-alvo a ser beneficiado com a distribuição gratuita:

 

Receita total Prevista(R$)

(venda normal + venda promocional)

 

 

Local/Data :

Assinatura do Proponente

 


 

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86

TERMO DE RESPONSABILIZAÇÃO

 

________________________________, produtor do Projeto Cultural, compromete-se em especial a:

       (nome do produtor cultural)

I - realizar o projeto cultural incentivado, obrigando-se a veicular e fazer inserções dos nomes e símbolos do Governo do Estado de Pernambuco e do FUNCULTURA, em todo o material de apresentação e divulgação do mencionado projeto, conforme disciplinado em norma específica;

II - destinar os valores repassados pelo FUNCULTURA, exclusivamente para atender às despesas com o projeto aprovado;

III - cumprir as exigências previstas na Lei n.º 12.310, de 19 de dezembro de 2002, no Decreto n.º _________, de __ de fevereiro de 2003 e no Decreto n.º _________, de __ de dezembro de 2009;

IV - permitir o livre acesso e colaborar com os membros das Comissões do FUNCULTURA e dos agentes do SIC responsáveis pelo acompanhamento e pela fiscalização da execução do projeto.

Por fim, declara, sob as penas da lei, que as informações e os dados constantes do projeto apresentado e de seus eventuais anexos expressam a verdade, passando a assinar o presente termo em 03 (três) vias de igual teor e para o mesmo fim.

 

______________________________                                             ____________________________

                   Local e Data                                                                   Assinatura do Produtor Cultural

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.