LEI Nº 15.870,
DE 5 DE JULHO DE 2016.
(Revogada pelo inciso
CCCXXVIII do art. 426 da Lei n°
16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o art. 211 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Última
semana do mês de julho: Semana Estadual do Check-up Juvenil.)
Institui,
no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual do Check-up
Juvenil e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa
aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição
Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º
do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituída, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana
Estadual do Check-up Juvenil, a ser realizada, anualmente, na última
semana do mês de julho.
Art.
2º A sociedade civil poderá realizar ampla divulgação da referida semana nos
meios de comunicação, inclusive por meio da afixação de cartazes nas unidades
de saúde e nas escolas da Rede Estadual de Ensino.
Art.
3º Nenhuma das datas da Semana Estadual do Check-up Juvenil será
considerada feriado civil.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 5 de julho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BISPO OSSESIO - PRB.