Texto Atualizado



LEI Nº 15.870, DE 5 DE JULHO DE 2016.

 

(Revogada pelo inciso CCCXXVIII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 211 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Última semana do mês de julho: Semana Estadual do Check-up Juvenil.)

 

Institui, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual do Check-up Juvenil e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco, a Semana Estadual do Check-up Juvenil, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de julho.

 

Art. 2º A sociedade civil poderá realizar ampla divulgação da referida semana nos meios de comunicação, inclusive por meio da afixação de cartazes nas unidades de saúde e nas escolas da Rede Estadual de Ensino.

 

Art. 3º Nenhuma das datas da Semana Estadual do Check-up Juvenil será considerada feriado civil.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de julho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO BISPO OSSESIO - PRB.

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.