LEI Nº 15.874,
DE 7 DE JULHO DE 2016.
Altera
a Lei nº 14.740, de 19 de julho de 2012, que dispõe
sobre a criação de estacionamento de bicicletas em órgãos públicos integrantes
da Administração Pública, bem como em empresas privadas, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa
aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição
Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º
do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.740, de 2012, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
1º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§
1º Os locais acima mencionados abrangem todos os espaços, repartições públicas
de qualquer espécie e particulares onde a circulação diária seja superior a 100
(cem) pessoas.(AC)
§
2º Os locais de que trata esta Lei deverão possuir sinalização destinada à
segurança das bicicletas. (AC)
Art.
2º Para fins desta Lei, entende-se como órgãos públicos todas as unidades de
atuação integrante da estruturação da Administração Pública do Estado de
Pernambuco, incluídos os parques públicos e as unidades de ensino e de saúde.
(NR)
Art. 3º (Revogado)
Art. 4º ...............................................................................................................
.........................................................................................................................
Parágrafo
único. A área destinada para o bicicletário deverá ser, preferencialmente, em
formato de “U Invertido” e localizada no pavimento térreo das edificações de
que trata esta Lei. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
6º-A. Para o dimensionamento dos bicicletários, deverá ser realizado um estudo
de viabilidade da necessidade de vagas em relação ao número potencial de
usuários e à área disponível no estacionamento. (AC)
Art.
6º-B. Ficam isentas do atendimento das disposições desta Lei as edificações:
(AC)
I
- localizadas no alinhamento de vias públicas e que não possuam área com acesso
para estacionamento; (AC)
II
- localizadas em vias nas quais o tráfego de bicicletas é proibido pelo órgão
municipal de trânsito; e (AC)
III
- que não possuam área de estacionamento destinada ao público visitante. (AC)
Art.
6º-C. Os parâmetros estabelecidos para o equipamento denominado de Jirau
observará as seguintes dimensões máximas: (AC)
I
- Jirau Área: 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados); (AC)
II
- Ocupação: 30% (trinta por cento) da área do compartimento, incluindo a
circulação vertical de acesso; e (AC)
III
- Pé direito: 2,30 m (dois vírgula trinta metros). (AC)
..........................................................................................................................
Art.
7º-A. O não cumprimento aos dispositivos nesta Lei pelas instituições públicas
ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade
da legislação aplicável. (AC)
Art.
7º-B. A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos
nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela
aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante
procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa. (AC)
Art.
7º-C. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação, inclusive quanto à adequação
desses espaços. (AC)
Art.
7º-D. Nos casos omissos, poderão ser utilizados os parâmetros definidos no
Plano Diretor Cicloviário da Região Metropolitana do Recife (PDC) ou qualquer
outro que venha substituí-lo. (AC) .........................................................................................................................”
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor após 180 dias da sua publicação.
Art. 4º Fica
revogado o art. 3º da Lei nº 14.740, de 2012.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 7 de julho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO LUCAS RAMOS - PSB.