Texto Original



DECRETO Nº 43.295, DE 19 DE JULHO DE 2016.

 

Altera o Decreto nº 25.343, de 31 de março de 2003, que regulamenta dispositivos da Lei nº 12.310, de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura do Sistema de Incentivo à Cultura - FUNCULTURA/SIC.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de facilitar os mecanismos de aporte de recursos para o Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura - FUNCULTURA,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 25.343, de 31 de março de 2003, que regulamenta dispositivos da Lei nº 12.310, de 19 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura do Sistema de Incentivo à Cultura - FUNCULTURA/ SIC, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º As contribuições ao FUNCULTURA previstas no inciso I do art. 5º da Lei nº 12.310, de 19 de dezembro 2002, apenas podem ser efetuadas por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, identificados na Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais – CNAE - Fiscal, nos códigos a seguir descritos, cuja média mensal de recolhimento do ICMS, nos exercícios indicados, haja sido igual ou superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) considerados todos os seus estabelecimentos situados neste Estado: (NR)

 

I - até 31 de dezembro de 2006: 4010-0/05, 6420-3/01 e 6420-3/02, no exercício de 2002; (NR)

 

II - a partir de 1º de janeiro de 2007: 3514-0/00, 6110-8/01 e 6120-5/01, no exercício de 2002; e (NR)

 

III - 3520-4/01, no exercício de 2015. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de julho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MARCELINO GRANJA DE MENEZES

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.