DECRETO Nº 43.295, DE 19 DE JULHO DE
2016.
Altera o Decreto nº 25.343, de 31 de março de 2003, que
regulamenta dispositivos da Lei nº 12.310, de 19 de
dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Pernambucano de Incentivo à
Cultura do Sistema de Incentivo à Cultura - FUNCULTURA/SIC.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
necessidade de facilitar os mecanismos de aporte de recursos para o Fundo
Pernambucano de Incentivo à Cultura - FUNCULTURA,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 25.343, de 31 de março de 2003, que
regulamenta dispositivos da Lei nº 12.310, de 19 de
dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Pernambucano de Incentivo à
Cultura do Sistema de Incentivo à Cultura - FUNCULTURA/ SIC, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 2º As
contribuições ao FUNCULTURA previstas no inciso I do art. 5º da Lei nº 12.310, de 19 de dezembro 2002, apenas podem
ser efetuadas por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do
Estado de Pernambuco - CACEPE, identificados na Classificação Nacional de
Atividades Econômico-Fiscais – CNAE - Fiscal, nos códigos a seguir descritos,
cuja média mensal de recolhimento do ICMS, nos exercícios indicados, haja sido
igual ou superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) considerados todos
os seus estabelecimentos situados neste Estado: (NR)
I - até 31 de
dezembro de 2006: 4010-0/05, 6420-3/01 e 6420-3/02, no exercício de 2002; (NR)
II - a partir de
1º de janeiro de 2007: 3514-0/00, 6110-8/01 e 6120-5/01, no exercício de 2002;
e (NR)
III - 3520-4/01,
no exercício de 2015. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 19 de julho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MARCELINO GRANJA DE MENEZES
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM
INCORREÇÃO NO ORIGINAL)