Texto Anotado



LEI Nº 15.878, DE 11 DE AGOSTO DE 2016.

 

Estabelece normas para os embarques e desembarques de passageiros do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e do Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

Estabelece normas para os embarques e desembarques de passageiros do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco - STCIP/PE. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.792, de 17 de maio de 2022 - vigência em 120 dias após publicação.)

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º No período compreendido entre às 22 (vinte e duas) e às 5 (cinco) horas, fica suspensa a seletividade das paradas dos veículos que compõem o Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e o Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado de Pernambuco no centro expandido do Recife, devendo ser atendidos todos os sinais para embarque e desembarque dos usuários onde houver paradas regulamentares.

 

Art. 2º Nos subúrbios, no período compreendido entre às 22 (vinte e duas) e às 5 (cinco) horas, fica autorizado o desembarque de usuários em local mais iluminado ou de maior concentração de pessoas.

 

Art. 2º-A. Às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e seus respectivos acompanhantes, fica assegurado o direito de optarem pelo embarque ou desembarque dos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e o Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado de Pernambuco, do tipo urbano, em local mais seguro e acessível no trajeto regular da linha de transporte, mesmo que fora dos pontos de parada pré-estabelecidos, em qualquer horário ou dia da semana, respeitadas as normas de trânsito vigentes. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.493, de 1º de dezembro de 2021.)

 

§ 1º Na impossibilidade de parada na área escolhida pelo usuário, fica estabelecido o local autorizado pelas normas de trânsito mais próximo do indicado por ele. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.493, de 1º de dezembro de 2021.)

 

§ 2º A aplicação do presente artigo pode ser ressalvada em casos explicitados em normativa do órgão gerenciador do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR, fundamentada em razões de segurança pública ou fluidez e bom funcionamento do tráfego. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.493, de 1º de dezembro de 2021.)

 

§ 3º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.493, de 1º de dezembro de 2021.)

 

a) pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.493, de 1º de dezembro de 2021.)

 

b) pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.493, de 1º de dezembro de 2021.)

 

c) acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.493, de 1º de dezembro de 2021.)

 

§ 4º O direito assegurado neste artigo fica condicionado a apresentação dos seguintes documentos: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.493, de 1º de dezembro de 2021.)

 

I - para pessoas com deficiência: Carteira emitida pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude SDSCJ, ou outro órgão similar legalmente responsável pela sua confecção; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.493, de 1º de dezembro de 2021.)

 

II - pessoas com mobilidade reduzida: documento com valor legal que comprove a condição disposta na alínea “b” do § 2º deste artigo, nos termos da legislação em vigor. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.493, de 1º de dezembro de 2021.)

 

§ 5º Fica assegurado à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida o direito ao transporte gratuito de cadeira de roda, andador ou qualquer outro equipamento de ajuda assistiva que auxilie na sua locomoção, observadas as seguintes diretrizes: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.210, de 3 de julho de 2023 - vigência em 60 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

I - o equipamento deverá ser transportado próximo ao usuário, preferencialmente no corredor de passageiros ou na cabine do motorista, respeitadas as normas técnicas de segurança e acessibilidade; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.210, de 3 de julho de 2023 - vigência em 60 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

           

II - não havendo espaço adequado no corredor de passageiros ou na cabine do motorista, o equipamento poderá ser transportado no bagageiro, devendo ser restituído ao usuário, o mais breve possível, no momento do desembarque, mediante auxílio humano e/ou mecânico; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.210, de 3 de julho de 2023 - vigência em 60 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

           

III - a empresa concessionária do serviço de transporte deverá assegurar atendimento humanizado, preferencial, célere e livre de constrangimentos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.210, de 3 de julho de 2023 - vigência em 60 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

Art. 2º-B. Sem prejuízo de outras prioridades reconhecidas em Lei, fica assegurado aos doadores de sangue ou de medula óssea o embarque prioritário nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e do Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado de Pernambuco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.691, de 4 de março de 2022.)

 

§ 1º A prioridade de que trata o caput será comprovada: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.691, de 4 de março de 2022.)

 

I - no caso de doadores de sangue: por meio de documento expedido pela entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco, com registro de doação mínima de três vezes para homens e de duas vezes para mulheres, nos últimos 12 (doze) meses; ou, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.691, de 4 de março de 2022.)

 

II - no caso de doadores de medula óssea: mediante inscrição no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME) e declaração expedida por entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco, informando da condição de doador nos últimos 12 (doze) meses. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.691, de 4 de março de 2022.)

 

§ 2º A forma e o prazo de validade dos documentos mencionados nos incisos I e II do § 1º serão definidos pelo órgão competente designado pelo Poder Executivo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.691, de 4 de março de 2022.)

 

§ 3º Os responsáveis pelos terminais rodoviários deverão afixar, em locais visíveis, cartazes contendo informações acerca do embarque prioritário em favor dos doadores de sangue e de medula óssea. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.691, de 4 de março de 2022.)

 

§ 4º A prioridade de que trata o caput também deverá ser observada nas salas de embarque de terminais rodoviários, aeroportos e portos que estejam concedidos ao Governo do Estado de Pernambuco ou sob sua gestão. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.691, de 4 de março de 2022.)

 

Art. 2º-C. Sem prejuízo de outras prioridades reconhecidas em lei, fica assegurado às doadoras de leite materno, o embarque prioritário nos veículos do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco - STCIP/PE. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.792, de 17 de maio de 2022 - vigência em 120 dias após publicação.)

 

§ 1º A prioridade de que trata o caput deste artigo será comprovada mediante a apresentação de comprovante de cadastro em Banco de Leite Humano reconhecido pelas autoridades competentes do Estado de Pernambuco, com registro de doação de leite materno mínima de três vezes, em um período de 12 (doze) meses. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.792, de 17 de maio de 2022 - vigência em 120 dias após publicação.)

 

§ 2º A forma e o prazo de validade do documento mencionado no § 1º serão definidos pelo órgão competente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.792, de 17 de maio de 2022 - vigência em 120 dias após publicação.)

 

§ 3º Os responsáveis pelos terminais rodoviários deverão afixar, em locais visíveis, cartazes contendo informações acerca do embarque prioritário em favor das doadoras de leite materno. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.792, de 17 de maio de 2022 - vigência em 120 dias após publicação.)

 

Art. 2º-D. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.210, de 3 de julho de 2023 - vigência em 60 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.210, de 3 de julho de 2023 - vigência em 60 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

II - multa, a partir da segunda autuação. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.210, de 3 de julho de 2023 - vigência em 60 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.210, de 3 de julho de 2023 - vigência em 60 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

Art. 2º-E. O descumprimento dos dispositivos desta Lei por instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável, sem prejuízo da apuração disciplinar em relação a outros agentes públicos por atos praticados no exercício de suas funções. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.210, de 3 de julho de 2023 - vigência em 60 dias a partir da publicação, de acordo com o art. 2º.)

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 11 de agosto do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.