DECRETO
Nº 43.415, DE 17 DE AGOSTO DE 2016.
(Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 45.605, de 5 de fevereiro de 2018.)
Aprova
o Regulamento da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação.
O GOVERNADOR
DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37
da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei
nº 15.452, de 15 de janeiro de 2015 e no Decreto nº
41.460, de 30 de janeiro de 2015, no Decreto nº
41.627, de 14 de abril de 2015 e no Decreto 41.692,
de 6 de maio de 2015.
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento e
o Quadro de Cargos Comissionados e de Funções Gratificadas da Secretaria de
Ciência, Tecnologia e Inovação, conforme Anexos I e II.
Art.
2º Ficam redenominados os cargos comissionados e as funções gratificadas do
Quadro de Cargos Comissionados e Funções da Secretaria de Ciência, Tecnologia e
Inovação, a seguir especificados, mantidos os símbolos:
I - 1 (um) cargo, em comissão, de
Superintendente de Difusão Tecnológica, símbolo DAS-3, passando a denominar-se
Superintendente de Inovação;
II - 1 (um) cargo, em comissão, de
Gerente de Cluster Produtivos I, símbolo DAS-4, passando a denominar-se Gerente
de Planejamento e Monitoramento;
III - 1 (um) cargo, em comissão, de
Gestor Técnico, símbolo DAS-5, passando a denominar-se Gestor de Tecnologias;
IV - 1 (um) cargo, em comissão, de
Gestor Técnico, símbolo DAS-5, passando a denominar-se Gestor de Projetos
Especiais;
V - 1 (um) cargo, em comissão, de
Assistente de Gabinete, símbolo CAS-3, passando a denominar-se Assistente
Técnico de Infraestrutura;
VI - 1 (um) cargo de Gestor de Projetos
Mobilizadores I, símbolo CAS-1, passando a denominar-se Gestor de Projetos
Mobilizadores;
VII - 1 (um) cargo, em comissão, de
Gestor de Projetos Mobilizadores II, símbolo CAS-1, passando a denominar-se
Gestor Técnico;
VIII - 1 (um) cargo, em comissão, de
Assessor em Informação, Planejamento e Avaliação, símbolo CAS-2, passando a
denominar-se Assessor em Políticas e Articulação;
IX - 1 (um) cargo, em comissão, de
Gestor de Aquisições, símbolo CAS-2, passando a denominar-se Assessor de
Aquisições;
X - 1 (uma) Função Gratificada de
Diretor de Política, Articulação e Coordenação, símbolo FDA, passando a
denominar-se Diretor de Políticas e Articulação;
XI - 1 (uma) Função Gratificada de
Gerente de Cluster Produtivos II, símbolo FDA-2, passando a denominar-se
Gerente de Tecnologias; e
XII - 1 (uma) Função Gratificada de
Assessor de Recursos Humanos para C, T & I, símbolo FDA-4, passando a
denominar-se Assessor de Competências Transversais para C, T & I.
Art. 3º O Manual de Serviços detalhará
as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura
administrativa da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, no prazo de 60
(sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação.
Art. 5º Revoga-se o Decreto nº 38.803, de 5 de novembro de 2012.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 17 de agosto do ano de 2016, 200º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
LUCIA CARVALHO PINTO DE MELO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO I
REGULAMENTO DA SECRETARIA DE CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E INOVAÇÃO.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Inovação, órgão da Administração Direta do Poder Executivo
Estadual, tem por finalidade formular, fomentar e executar as ações de política
estadual de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação; promover e
apoiar ações e atividades de incentivo à ciência, as ações de ensino superior,
pesquisa científica e extensão; planejar e executar ações para a criação e
consolidação de ambientes e empreendimentos de inovação no Estado; formular e
desenvolver medidas para ampliação e interiorização da base de competências
científicas e tecnológicas do Estado, bem como apoiar as ações de polícia
científica e medicina legal; instituir e gerir centros tecnológicos; promover a
educação tecnológica e promover a radiodifusão pública e de serviços conexos.
Art. 2º Ao Secretário de Ciência,
Tecnologia e Inovação incumbe assessorar o Governador do Estado nos assuntos de
competência de sua Pasta; definir e estabelecer as políticas, diretrizes e
normas de organização interna; planejar, dirigir e controlar as ações da
Secretaria.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE ATUAÇÃO E DA ESTRUTURA
Art. 3º As atividades da Secretaria de
Ciência, Tecnologia e Inovação serão desenvolvidas diretamente por suas
unidades integrantes.
Parágrafo único. Para os fins deste
artigo, a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação tem a seguinte estrutura:
I
- Gabinete do Secretário:
a)
Chefia
de Gabinete:
1.
Auxiliar
Técnico;
b)
Diretoria
de Políticas e Articulação:
1. Coordenador
Técnico;
2. Assessoria de
Competências Transversais para C, T & I;
3. Assessoria em
Políticas e Articulação;
4. Superintendência
de Projetos Mobilizadores Estaduais:
4.1. Gestor
de Projetos Mobilizadores;
c)
Diretoria
de Inovação:
1.
Superintendência de Inovação; e
2.
Gerência de Tecnologias:
2.1
Gestor de Tecnologias;
d)
Superintendência de Gestão do Espaço Ciência;
e)
Ouvidoria;
II
- Secretaria Executiva de Ciência, Tecnologia e Inovação:
a)
Gestor
de Projetos Especiais;
b)
Gestor
Técnico;
c)
Assessoria
de Aquisições;
d)
Assistência
Técnica de Gestão;
e)
Assistência
Técnica de Infraestrutura;
f)
Comissão
Permanente de Licitação;
g)
Diretoria
de Captação de Recursos e Incentivos a C, T & I;
h)
Gerência de Planejamento e Monitoramento;
i)
Gerência
de Administração Financeira e Orçamentária:
1.
Gestor
da Setorial Contábil;
j)
Gerência
de Apoio Jurídico:
Art. 4º Vinculam-se à Secretaria de
Ciência, Tecnologia e Inovação, organizando-se e estruturando-se na forma dos
seus regulamentos específicos, observadas as competências, diretrizes e
disposições contidas em lei:
I - Fundação de Amparo à Ciência e
Tecnologia - FACEPE;
II - Universidade de Pernambuco - UPE;
III - Empresa Pernambuco de Comunicação
S/A - EPC; e
IV
- Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONCITI.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO
DIRETA
Art. 5º Compete, em especial:
I - ao Gabinete do Secretário: assistir
diretamente e facilitar o desempenho do Secretário de Ciência, Tecnologia e
Inovação no exercício de suas funções e atribuições de representação oficial,
política, social e administrativa;
II - a Chefia de Gabinete: coordenar as
atividades relacionadas com o Gabinete, bem como as de articulação
institucional, visando ao atendimento das demandas, processos e pleitos
encaminhados à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;
III - ao Auxiliar Técnico: atender às
necessidades operacionais e administrativas do Gabinete do Secretario, nas
áreas de protocolo, central telefônica, recepção do público em geral e apoio ao
Gabinete e demais Gerências;
IV - a Diretoria de Políticas e
Articulação: definir princípios e prioridades para a política de Ciência,
Tecnologia e Inovação do Estado de Pernambuco, em consonância com a orientação
do Governo do Estado, com a base produtiva estadual e com a comunidade
científica; identificar e promover a articulação de interlocutores, internos e
externos à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, para a elaboração da
política de Ciência, Tecnologia e Inovação (C, T & I); coordenar os
esforços dos diferentes atores, internos e externos à Secretaria, no sentido de
promover o fluxo de conhecimentos necessários à formulação da política; promover
a cooperação entre os diferentes agentes que constituem o sistema estadual de
inovação, e seus subsistemas setoriais de inovação, de modo que atuem como
partes constituintes de um todo assim por elas reconhecido; promover a
qualificação de recursos humanos estaduais para C, T & I; desenvolver o
sistema de informações sobre C, T & I para subsidiar a formulação,
acompanhamento e avaliação da política estadual de C, T & I;
V
- ao Coordenador Técnico: prestar apoio técnico no desenvolvimento das
atividades do âmbito da Diretoria de Políticas e Articulação, apoiar a
formulação e executar as ações da Diretoria de Política e Articulação;
VI
- a Assessoria de Competências Transversais para C, T & I: apoiar as ações
da Diretoria de Políticas e Articulação; conduzir a gestão operacional,
organizar e implementar o sistema de avaliação de programas de fomento a
capacitação de competências transversais;
VII
- a Assessoria em Políticas e Articulação: dar suporte às atividades da
Diretoria de Políticas e Articulação no que diz respeito à formulação da
política de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Pernambuco; ao contato
e articulação dos atores internos e externos à Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Inovação no processo de elaboração da política;
VIII
- a Superintendência de Projetos Mobilizadores Estaduais: levantar, organizar e
analisar informações acerca de cadeias de valor e bases científicas e
tecnológicas existentes e em promoção no Estado, com vistas à formulação de
planos e programas para o desenvolvimento de subsistemas setoriais de inovação
(SSI); prospectar oportunidades de projetos de Pesquisa e Desenvolvimento (P
& D) no Estado em parceria com agentes econômicos e instituições
científicas e tecnológicas locais; identificar gargalos tecnológicos na estrutura
produtiva tradicional existente, bem como oportunidades para a criação ou
expansão de competências de pesquisa; articular os atores envolvidos nos SSI;
IX
- ao Gestor de Projetos Mobilizadores: apoiar as ações da Superintendência de
Projetos Mobilizadores Estaduais no que concerne a levantar e organizar
informações para o desenvolvimento de SSI selecionados; mapear elementos
constituintes dos referidos sistemas; identificar gargalos tecnológicos na
estrutura produtiva estadual específica dos sistemas selecionados; levantar
competências de pesquisa estaduais; acompanhar a construção dos SSI; acompanhar
a construção do sistema de informações em C, T & I;
X - a Diretoria de Inovação: apoiar a
formulação e executar as ações de política estadual de desenvolvimento
científico, tecnológico e de inovação nos setores tradicionais da economia
pernambucana definidos pelo Secretário de Ciência Tecnologia e Inovação;
planejar e executar ações para a criação e consolidação de ambientes e
empreendimentos de inovação no estado para atender os setores tradicionais da
economia pernambucana; apoiar a formulação, o desenvolvimento, o planejamento e
a execução de medidas para ampliação e interiorização da base de competências
científicas e tecnológicas do Estado nos setores tradicionais da economia
pernambucana; fomentar o uso de tecnologias avançadas nos setores tradicionais
da economia pernambucana; promover a interação entre os setores tradicionais da
economia pernambucana com os setores de tecnologias avançadas e os novos
setores da economia nacional e estadual;
XI - a Superintendência de Inovação:
apoiar a formulação e executar as ações de política estadual de desenvolvimento
científico, tecnológico e de inovação; planejar e executar ações para a criação
e consolidação de ambientes e empreendimentos de inovação no estado; apoiar a
formulação, o planejamento e a execução de e executar medidas para ampliação e
interiorização da base de competências cientificas e tecnológicas do Estado;
XII - a Gerência de Tecnologias: apoiar
a formulação e executar as ações de política estadual de desenvolvimento
científico, tecnológico e de inovação em setores específicos da economia
pernambucana definidos pelo Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação;
planejar e executar ações para a criação e consolidação de ambientes e
empreendimentos de inovação no estado para atender os setores específicos da
economia pernambucana; apoiar a formulação e o desenvolvimento, bem como,
planejar e executar medidas para ampliação e interiorização da base de
competências cientificas e tecnológicas do Estado nos setores específicos da
economia pernambucana;
XIII - ao Gestor de Tecnologias: gerir,
articular e executar as políticas designadas pelo Diretor de Inovação nos
parques tecnológicos;
XIV - a Superintendência de Gestão do
Espaço Ciência: gerenciar o Museu de Ciências e coordenar as atividades
relacionadas com sua administração, recursos humanos, gestão e manutenção da
área física, seleção de bolsistas, monitores e estagiários; contratar serviços,
e captar de recursos através de parcerias e convênios entre o Espaço Ciência e
as demais instituições de C, T & I; incluindo criação, montagem e
operacionalização de Exposições Científicas Interativas, realização de Oficinas
Científicas Educativas, Semanas Temáticas, Cursos de Férias, Encontros
Científicos, Feiras de Ciências, eventos diversos de Arte-Ciência e outras
atividades correlatas; promover programas sociais envolvendo comunidades,
jovens e adolescentes, idosos e demais segmentos da sociedade que exijam
atenção especial; realizar programas e atividades itinerantes de educação e
divulgação científica; articular com instituições de ensino superior, centros
de pesquisa, escolas, secretarias de educação e de C, T & I, prefeituras,
ONGs e outras instituições para promoção das atividades do Espaço Ciência;
XV - a Ouvidoria: cumprir os
procedimentos obrigatórios às atividades do Ouvidor dispostos na legislação
estadual, em especial na Lei Complementar nº 141, de 3 de
setembro de 2009, na Lei n° 14.804, de 29 de
outubro e 2012 e no Decreto nº 39.675, de 1º de
agosto de 2013; consolidar relatórios gerenciais propondo ações de melhoria
quanto ao desempenho institucional apresentando-o quadrimestralmente ao
Secretário Executivo de Ciência, Tecnologia e Inovação; prestação do Serviço de
Acesso à Informação - SIC, nos termos da legislação;
XVI - a Secretaria Executiva de Ciência,
Tecnologia e Inovação: formular, planejar, disciplinar, coordenar, executar e
dar orientação técnico-administrativa em processos e sistemas de compras,
contratos, licitações, patrimônio, materiais, transporte, relativo à frota de
veículos e combustíveis e comunicação no âmbito da Administração Pública
Estadual;
XVII - ao Gestor de Projetos Especiais:
prestar apoio técnico na realização dos projetos relativos à Ciência,
Tecnologia e Inovação;
XVIII - ao Gestor Técnico: prestar apoio
técnico no desenvolvimento das atividades do âmbito do Secretário Executivo de
Ciência, Tecnologia e Inovação;
XIX - a Assessoria de Aquisições:
prestar apoio no planejamento, na coordenação, e na execução das atividades
relativas à aquisição de bens, materiais e serviços requisitados pelas unidades
da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;
XX - a Assistência Técnica de Gestão:
prestar apoio administrativo ao Gabinete do Secretário Executivo, atendendo as
necessidades de organização, despacho e distribuição de expedientes;
XXI - a Assistência Técnica de Infraestrutura:
dar suporte técnico à operacionalização dos serviços relativos à frota,
abastecimento, manutenção, locação de veículos, energia, água e saneamento;
XXII - à Comissão Permanente de
Licitação: processar e julgar as licitações para aquisição de bens, serviços e
obras nos termos da legislação pertinente;
XXIII - a Diretoria de Captação de
Recursos e Incentivos a C, T & I: identificar e fomentar parceiras e
convênios com vista a captação de recursos para implantação de ações e projetos
da Secretaria;
XXIV - a Gerência de Planejamento e Monitoramento:
estruturar e operacionalizar a agenda de planejamento e monitoramento referente
às metas da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e às metas
prioritárias de Governo no que tange ao escopo pactuado para a Secretaria, para
as vinculadas e demais atores que fazem interface com a Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Inovação.
XXV - a Gerência de Administração
Financeira e Orçamentária: planejar, coordenar e acompanhar a execução das
atividades relacionadas com administração financeira e orçamentária, elaboração
do Plano Plurianual - PPA, do Orçamento Anual - LOA, propondo os ajustes quando
necessário, solicitação de Programação Financeira; realizar o empenhamento,
liquidação e pagamento das despesas programadas em todas as fontes, aferindo
sua conformidade de acordo com as legislações vigentes, prestação de contas das
despesas da Secretaria; desenvolver as ações inerentes a unidade gestora
controladora da Secretaria (UGC) e executora (UGE) e executar outras atividades
correlacionadas à sua esfera de atuação;
XXVI - ao Gestor da Setorial Contábil: coordenar, supervisionar e organizar as atividades de
natureza contábil, no âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia e
Inovação, observando os Princípios Fundamentais da
Contabilidade, as Normas Brasileiras de Contabilidade e a legislação vigente;
prestar informações sobre as normas e procedimentos relacionados à gestão
orçamentária, financeira e patrimonial e de custos; elaborar e analisar
balanços, balancetes e demais demonstrações contábeis das unidades gestoras
vinculadas à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, de acordo com a legislação vigente; realizar a
conformidade contábil dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial; apoiar a elaboração das prestações de contas obrigatórias;
acompanhar os trabalhos de execução orçamentária, financeira e patrimonial das
unidades gestoras vinculadas à Secretaria de Ciência, Tecnologia e
Inovação; acompanhar os lançamentos contábeis que
porventura sejam descentralizados no âmbito da unidade gestora executora e
quando necessário efetuar registros contábeis de atos e fatos de natureza
orçamentária, financeira e patrimonial; zelar pela fidedignidade dos registros
contábeis efetuados no Sistema e-Fisco; acompanhar os lançamentos contábeis que
porventura sejam descentralizados no âmbito da unidade gestora executora;
conciliar as contas contábeis em toda a sua extensão, especialmente as contas
representativas de movimentação bancária; zelar pelo fiel cumprimento das
orientações técnico-normativas emanadas da Secretaria da Fazenda, do órgão
central do subsistema de contabilidade, em especial as prescritas na Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, na Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964, na Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, bem como das Normas Brasileiras de Contabilidade
Aplicadas ao Setor Público; representar a Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Inovação nas situações de responsabilidade
solidária definidas em lei; e executar outras atividades correlatas que lhes
sejam atribuídas; e
XXVII - a Gerência de Apoio Jurídico:
prestar assessoramento de natureza técnico-jurídico; analisar as questões
relativas aos processos licitatórios, contratos, convênios, e contratos de
gestão; supervisionar e gerir as atividades de natureza jurídica, além das
demandas judiciais e as do controle externo, respeitada a competência da
Procuradoria Geral do Estado.
CAPÍTULO
IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO
INDIRETA
Art.
6º Compete, em especial:
I - à Fundação de Amparo à Ciência e
Tecnologia - FACEPE, criada pela Lei nº 10.401, de 26
de dezembro de 1989, estimular o desenvolvimento científico e tecnológico,
relacionado com as necessidades sócio-econômicas do Estado de Pernambuco, por
meio de incentivo e fomento à pesquisa, formação e capacitação de recursos
humanos e estímulo à inovação tecnológica.
II - à Universidade de Pernambuco - UPE,
fundação pública instituída pela Lei nº 10.518, de 29
de novembro de 1990: criar, expandir, modificar, organizar e extinguir
cursos e programas de educação superior como previsto em lei, obedecendo às
normas gerais da União e, quando for o caso, do sistema estadual de ensino;
III - à Empresa Pernambuco de Comunicação S/A - EPC,
empresa pública criada pela Lei 14.404, de 14 de
setembro de 2011: implantar e operar as emissoras
e explorar os serviços de radiodifusão pública sonora e de sons e imagens que
lhe forem transferidas ou outorgadas; implantar e operar as suas próprias redes
de Repetição e Retransmissão de Radiodifusão, explorando os respectivos
serviços; estabelecer cooperação e colaboração com entidades públicas ou
privadas que explorem serviços de comunicação ou radiodifusão pública, mediante
convênios, contratos ou outros ajustes; produzir e\ou difundir programação
informativa, educativa, artística, cultural, esportiva, científica, de
cidadania e de recreação; promover e estimular a formação e o treinamento de
pessoal especializado, necessário às atividades de radiodifusão, comunicação e
serviços conexos; prestar serviços no campo de radiodifusão, de comunicação e
serviços conexos, inclusive para transmissão de atos e matérias de interesse
dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público do
Estado de Pernambuco; exercer a comercialização de espaços publicitários;
exercer outras atividades afins, que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Administração
da EPC; e garantir mínimos de 15% (quinze por cento) de conteúdo regional e de
10% (dez por cento) de conteúdo independente em sua programação semanal; e
IV
- ao Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONCITI,
disciplinado e estruturado pela Lei 14.533, de 9 de
dezembro de 2011, órgão colegiado deliberativo de hierarquia superior do
Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia, diretamente vinculado a Secretaria de
Ciência, Tecnologia e Inovação, formular e acompanhar
a execução da política de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação
do Estado, cabendo-lhe especialmente aprovar a política de Ciência,
Tecnologia e Inovação do Governo do Estadual; articular as iniciativas e
atividades relativas ao desenvolvimento científico e tecnológico dos diversos
órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e de outras
instituições públicas do Estado; aproximar as entidades estaduais que se
dedicam às atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico
visando à inovação nas comunidades científica, tecnológica e empresarial;
aprovar os planos, metas e orçamentos estaduais de ciência e tecnologia e
deliberar sobre eles, bem como sobre a programação anual de aplicações do Fundo
Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico; avaliar os
resultados das ações implementadas nas áreas de ciência e tecnologia do Estado
e sugerir ao Poder Executivo as reorientações necessárias e elaborar seu
regimento interno.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 7º Os cargos comissionados e as
funções gratificadas de direção e assessoramento serão providos por ato do
Governador do Estado e as funções gratificadas de supervisão e de apoio serão
atribuídas por portaria do Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação.
CAPÍTULO
VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º Os casos omissos neste
Regulamento serão dirimidos pelo Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação,
respeitada a legislação estadual aplicável.
ANEXO
II
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
INOVAÇÃO
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS E
FUNÇÕES GRATIFICADAS
|
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QTDE.
|
Secretário de Ciência, Tecnologia e
Inovação
|
DAS
|
1
|
Secretário Executivo de Ciência,
Tecnologia e Inovação
|
DAS-1
|
1
|
Diretor de Captação de Recursos e
Incentivos a C, T & I
|
DAS-2
|
1
|
Superintendente de Inovação
|
DAS-3
|
1
|
Superintendente de Projetos
Mobilizadores Estaduais
|
DAS-3
|
1
|
Chefe de Gabinete
|
DAS-4
|
1
|
Gerente de Apoio Jurídico
|
DAS-4
|
1
|
Gerente de Planejamento e
Monitoramento
|
DAS-4
|
1
|
Gestor de Tecnologias
|
DAS-5
|
1
|
Gestor
de Projetos Especiais
|
DAS-5
|
1
|
Gestor de Projetos Mobilizadores
|
CAS-1
|
1
|
Gestor Técnico
|
CAS-1
|
1
|
Assessor de Aquisições
|
CAS-2
|
1
|
Assessor em Políticas e
Articulação
|
CAS-2
|
1
|
Ouvidor
|
CAS-2
|
1
|
Assistente Técnico de Infraestrutura
|
CAS-3
|
1
|
Assistente Técnico de Gestão
|
CAS-4
|
2
|
Auxiliar Técnico
|
CAS-5
|
2
|
Diretor de Inovação
|
FDA
|
1
|
Diretor de Políticas e Articulação
|
FDA
|
1
|
Superintendente de Gestão do Espaço
Ciência
|
FDA-1
|
1
|
Gerente de Administração Financeira e
Orçamentária
|
FDA-2
|
1
|
Gerente de Tecnologias
|
FDA-2
|
1
|
Gestor da Setorial Contábil
|
FDA-3
|
1
|
Coordenador Técnico
|
FDA-3
|
1
|
Assessor de Competências Transversais
para C, T & I
|
FDA-4
|
1
|
Função Gratificada de Supervisão - 1
|
FGS-1
|
23
|
Função Gratificada de Supervisão - 2
|
FGS-2
|
33
|
Função Gratificada de Supervisão - 3
|
FGS-3
|
4
|
Função Gratificada de Apoio - 1
|
FGA-1
|
2
|
Função Gratificada de Apoio - 2
|
FGA-2
|
5
|
Função Gratificada de Apoio - 3
|
FGA-3
|
5
|
TOTAL
|
|
100
|