Texto Original



DECRETO Nº 33.392, DE 18 DE MAIO DE 2009.

 

Institui a Ouvidoria da Secretaria Especial de Cultura, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de implantar, na Secretaria Especial de Cultura, um canal de comunicação com a sociedade civil que vise à melhoria contínua na qualidade dos serviços por ela prestados,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Fica criada, na estrutura administrativa da Secretaria Especial de Cultura, a Ouvidoria da Secretaria Especial de Cultura, diretamente subordinada ao Gabinete do Secretário, com a finalidade de atuar no sentido de garantir a qualidade e a eficiência dos serviços prestados à sociedade.

 

Art. 2º A Ouvidoria da Secretaria Especial de Cultura tem por objetivos:

 

I - propiciar a qualidade e a eficiência dos serviços prestados à sociedade pela Secretaria;

 

II - assegurar ao cidadão o direito de manifestação sobre a gestão, serviços e atendimento prestados pela Secretaria, garantindo-lhe tratamento, resolução e resposta ágil às questões apresentadas;

 

III - promover a cidadania e atuar para a melhoria sustentada da gestão pública.

 

Art. 3° Compete, em especial, à Ouvidoria da Secretaria Especial de Cultura:

 

I - zelar pela legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, economicidade, publicidade e eficiência dos atos praticados pela Secretaria Especial de Cultura;

 

II - receber e examinar reclamações, sugestões, elogios e denúncias referentes a procedimentos e ações de agentes da Secretaria Especial de Cultura;

 

III - receber e apurar, quando relacionadas à cultura no Estado, todas as reclamações, denúncias, sugestões e demais manifestações coletadas por qualquer meio de comunicação, inclusive eletrônico, dando ciência aos órgãos envolvidos, direta ou indiretamente, para os esclarecimentos necessários;

 

IV - realizar inspeções para averiguar os fatos relacionados às manifestações registradas;

 

V - informar os resultados aos interessados e garantir ao cidadão orientação, informação e resposta;

 

VI - garantir o sigilo das informações, quando solicitado;

 

VII - direcionar as manifestações recebidas para as áreas competentes, acompanhando e atuando visando à obtenção de resultados satisfatórios;

 

VIII - divulgar as suas atribuições perante a sociedade civil, objetivando a utilização continuada e a informação dos resultados alcançados;

 

IX - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às reclamações, denúncias, sugestões e demais manifestações recebidas;

 

X - sistematizar e consolidar as informações recebidas, encaminhando ao Secretário Especial de Cultura relatório periódico das atividades desenvolvidas, fixando e organizando os indicadores de avaliação do grau de satisfação dos cidadãos quanto ao fornecimento de informações e prestação de serviços públicos;

 

XI - mediar, quando necessário, o tratamento dos conflitos entre os demandantes e a Administração, buscando soluções satisfatórias para as partes;

 

XII - extrair, das manifestações recebidas, contribuições para a melhoria da organização, funcionamento, atendimento e prestação dos serviços públicos, e para o combate aos atos ilícitos;

 

XIII - examinar e propor mecanismos e instrumentos alternativos de coleta de sugestões, reclamações, elogios e denúncias, privilegiando os meios eletrônicos de comunicação;

 

XIV - propor soluções para as questões levantadas e oferecer informações gerenciais e recomendações às autoridades competentes, visando ao aprimoramento da prestação dos serviços públicos culturais;

 

XV - recomendar ações e medidas, administrativas e legais, necessárias à prevenção, combate e correção dos fatos apreciados.

 

Art. 4° A Ouvidoria da Secretaria Especial de Cultura será integrada por um Ouvidor e um Auxiliar de Ouvidoria, e pelo pessoal técnico e de apoio que lhe for alocado.

 

Parágrafo único. As funções de Ouvidor e Auxiliar de Ouvidoria serão desempenhadas por servidores ocupantes de cargos comissionados da Secretaria Especial de Cultura, designados por portaria do titular da Pasta.

 

Art. 5° O Ouvidor da Secretaria Especial de Cultura exercerá suas funções visando a garantir os direitos do cidadão usuário do serviço público, competindo-lhe:

 

I - receber e examinar sugestões, reclamações, elogios, denúncias, informação e pleitos dos cidadãos, dando encaminhamento aos procedimentos necessários para a solução dos problemas suscitados, no prazo estabelecido, com o retorno aos interessados;

 

II - coordenar, supervisionar e dirigir a Ouvidoria da Secretaria Especial de Cultura;

 

III - criar mecanismos e instrumentos de monitoramento, avaliação e controle dos procedimentos de Ouvidoria;

 

IV - acompanhar as providências adotadas, informando os resultados aos interessados e garantindo ao cidadão orientação, informação e resposta.

 

Parágrafo único. O Auxiliar de Ouvidoria da Secretaria Especial de Cultura prestará apoio técnico, operacional e administrativo ao Ouvidor da Secretaria.

 

Art. 6° Os servidores em exercício na Secretaria Especial de Cultura, quando formalmente demandados, deverão prestar apoio e informação à Ouvidoria, em caráter prioritário e em regime de urgência.

 

Art. 7° O funcionamento e os procedimentos internos da Ouvidoria da Secretaria Especial de Cultura serão definidos em Regimento Interno.

 

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 18 de maio de 2009.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ARIANO VILAR SUASSUNA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.