DECRETO Nº 33.392, DE 18 DE MAIO
DE 2009.
Institui a
Ouvidoria da Secretaria Especial de Cultura, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de
implantar, na Secretaria Especial de Cultura, um canal de comunicação com a
sociedade civil que vise à melhoria contínua na qualidade dos serviços por ela
prestados,
DECRETA:
Art. 1° Fica
criada, na estrutura administrativa da Secretaria Especial de Cultura, a
Ouvidoria da Secretaria Especial de Cultura, diretamente subordinada ao
Gabinete do Secretário, com a finalidade de atuar no sentido de garantir a
qualidade e a eficiência dos serviços prestados à sociedade.
Art. 2º A Ouvidoria
da Secretaria Especial de Cultura tem por objetivos:
I - propiciar a
qualidade e a eficiência dos serviços prestados à sociedade pela Secretaria;
II - assegurar
ao cidadão o direito de manifestação sobre a gestão, serviços e atendimento
prestados pela Secretaria, garantindo-lhe tratamento, resolução e resposta ágil
às questões apresentadas;
III - promover
a cidadania e atuar para a melhoria sustentada da gestão pública.
Art. 3°
Compete, em especial, à Ouvidoria da Secretaria Especial de Cultura:
I - zelar pela
legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, economicidade,
publicidade e eficiência dos atos praticados pela Secretaria Especial de
Cultura;
II - receber e
examinar reclamações, sugestões, elogios e denúncias referentes a procedimentos
e ações de agentes da Secretaria Especial de Cultura;
III - receber e
apurar, quando relacionadas à cultura no Estado, todas as reclamações,
denúncias, sugestões e demais manifestações coletadas por qualquer meio de
comunicação, inclusive eletrônico, dando ciência aos órgãos envolvidos, direta
ou indiretamente, para os esclarecimentos necessários;
IV - realizar
inspeções para averiguar os fatos relacionados às manifestações registradas;
V - informar os
resultados aos interessados e garantir ao cidadão orientação, informação e
resposta;
VI - garantir o
sigilo das informações, quando solicitado;
VII -
direcionar as manifestações recebidas para as áreas competentes, acompanhando e
atuando visando à obtenção de resultados satisfatórios;
VIII - divulgar
as suas atribuições perante a sociedade civil, objetivando a utilização
continuada e a informação dos resultados alcançados;
IX - organizar
e manter atualizado arquivo da documentação relativa às reclamações, denúncias,
sugestões e demais manifestações recebidas;
X -
sistematizar e consolidar as informações recebidas, encaminhando ao Secretário
Especial de Cultura relatório periódico das atividades desenvolvidas, fixando e
organizando os indicadores de avaliação do grau de satisfação dos cidadãos quanto
ao fornecimento de informações e prestação de serviços públicos;
XI - mediar,
quando necessário, o tratamento dos conflitos entre os demandantes e a
Administração, buscando soluções satisfatórias para as partes;
XII - extrair,
das manifestações recebidas, contribuições para a melhoria da organização,
funcionamento, atendimento e prestação dos serviços públicos, e para o combate
aos atos ilícitos;
XIII - examinar
e propor mecanismos e instrumentos alternativos de coleta de sugestões,
reclamações, elogios e denúncias, privilegiando os meios eletrônicos de
comunicação;
XIV - propor
soluções para as questões levantadas e oferecer informações gerenciais e
recomendações às autoridades competentes, visando ao aprimoramento da prestação
dos serviços públicos culturais;
XV - recomendar
ações e medidas, administrativas e legais, necessárias à prevenção, combate e
correção dos fatos apreciados.
Art. 4° A
Ouvidoria da Secretaria Especial de Cultura será integrada por um Ouvidor e um
Auxiliar de Ouvidoria, e pelo pessoal técnico e de apoio que lhe for alocado.
Parágrafo
único. As funções de Ouvidor e Auxiliar de Ouvidoria serão desempenhadas por
servidores ocupantes de cargos comissionados da Secretaria Especial de Cultura,
designados por portaria do titular da Pasta.
Art. 5° O
Ouvidor da Secretaria Especial de Cultura exercerá suas funções visando a
garantir os direitos do cidadão usuário do serviço público, competindo-lhe:
I - receber e
examinar sugestões, reclamações, elogios, denúncias, informação e pleitos dos
cidadãos, dando encaminhamento aos procedimentos necessários para a solução dos
problemas suscitados, no prazo estabelecido, com o retorno aos interessados;
II - coordenar,
supervisionar e dirigir a Ouvidoria da Secretaria Especial de Cultura;
III - criar
mecanismos e instrumentos de monitoramento, avaliação e controle dos
procedimentos de Ouvidoria;
IV - acompanhar
as providências adotadas, informando os resultados aos interessados e
garantindo ao cidadão orientação, informação e resposta.
Parágrafo
único. O Auxiliar de Ouvidoria da Secretaria Especial de Cultura prestará apoio
técnico, operacional e administrativo ao Ouvidor da Secretaria.
Art. 6° Os
servidores em exercício na Secretaria Especial de Cultura, quando formalmente
demandados, deverão prestar apoio e informação à Ouvidoria, em caráter
prioritário e em regime de urgência.
Art. 7° O
funcionamento e os procedimentos internos da Ouvidoria da Secretaria Especial
de Cultura serão definidos em Regimento Interno.
Art. 8° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em
18 de maio de 2009.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
ARIANO VILAR SUASSUNA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR