LEI Nº 14.331, DE
10 DE JUNHO DE 2011.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
(Vide o
art. 162 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Dispõe
sobre a higienização das cadeirinhas de bebê afixadas nos carros de compras em
supermercados, hipermercados e congêneres localizados em Pernambuco, bem como
acerca da afixação de placa indicativa, e dá outras providências.
Dispõe sobre a higienização dos carrinhos, cestas, utensílios
para acondicionamento de compras e das cadeirinhas de bebê afixadas nos carros
de compras em supermercados, hipermercados, mercados, centros comerciais e
assemelhados localizados em Pernambuco, bem com a afixação de cartaz, e dá
outras providências. (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 15.986, de 13 de março de 2017.)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
supermercados, hipermercados e congêneres, localizados no Estado de Pernambuco,
ficam obrigados a higienizar as cadeirinhas disponíveis para bebê, afixadas nos
carros de compras disponíveis para tal finalidade.
Art. 1º Os supermercados, hipermercados, mercados, centros
comerciais e assemelhados, localizados no Estado de Pernambuco, higienizarão os
carrinhos, cestas, utensílios para acondicionamento de compras e as cadeirinhas
de bebê afixadas nos carros de compras disponíveis para tal finalidade,
observando a periodicidade de, no máximo, 10 (dez) dias. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 15.986, de 13 de março de 2017.)
Parágrafo
único. O período de higienização de que trata o caput deste artigo deve
ser de, no máximo, 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. O processo de higienização deverá garantir
a eliminação dos microrganismos nocivos à saúde humana e dos resíduos
acumulados nos objetos mencionados no caput. (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei n° 15.986, de 13 de março
de 2017.)
Art. 2º É
obrigatória a afixação de placa na cadeirinha de bebê, contendo informações
acerca do dia, mês e ano da última higienização, bem como o número de telefone
do PROCON/PE.
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão
afixar, em lugares visíveis ao público, cartaz com o teor desta Lei, a data da
última higienização, bem como o número de telefone do PROCON/PE para
reclamações. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei n° 15.986, de 13 de março de 2017.)
Parágrafo único. O cartaz de que trata o caput terá no
mínimo a dimensão de 297 x 420 mm (Folha A3). (Acrescido
pelo art. 2° da Lei n° 15.986, de 13 de março de 2017.)
Art. 3º Os
responsáveis pelo estabelecimento que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão
sujeitos às seguintes penalidades:
Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas,
conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza
civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas
nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 15.986, de 13 de março de 2017.)
I -
advertência, quando da primeira autuação da infração; (Suprimido pelo art. 2° da Lei n°
15.986, de 13 de março de 2017.)
II - multa,
quando da segunda autuação. (Suprimido pelo art.
2° da Lei n° 15.986, de 13 de março de 2017.)
Parágrafo
único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00
(um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), com seu valor atualizado pelo
índice do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo. (Suprimido pelo art. 2° da Lei n°
15.986, de 13 de março de 2017.)
Art. 4º
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada
pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão
responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela
contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 15.986, de 13 de março de 2017.)
Art. 5º Está
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente
Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. (Redação alterada pelo art. 2° da Lei
n° 15.986, de 13 de março de 2017.)
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta)
dias da data de sua publicação. (Redação
alterada pelo art. 2° da Lei n° 15.986, de 13 de março
de 2017.)
Palácio do
Campo das Princesas, em 10 de junho de 2011.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO ODACY AMORIM.