Texto Original



LEI Nº 15.895, DE 23 DE SETEMBRO DE 2016.

 

Altera a Lei nº 11.304, de 28 de dezembro de 1995, que institui o Distrito Estadual de Fernando de Noronha, aprova a sua Lei Orgânica, dispõe sobre medidas de natureza administrativa.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 47, 68 e 71 da Lei nº 11.304, de 28 de dezembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 47. No exercício de suas atribuições, os Conselheiros Distritais perceberão subsídio pelo comparecimento às sessões ordinárias, limitadas ao máximo de 16 (dezesseis) sessões, ou extraordinárias, limitadas ao máximo de 2 (duas) sessões, do Conselho, no valor de R$ 249,15 (duzentos e quarenta e nove reais e quinze centavos) por sessão.(NR)

.................................................................................................................

 

 Art. 68. O quadro de pessoal permanente do Distrito Estadual de Fernando de Noronha será formado por servidores ocupantes de cargos criados em lei específica, aprovados e classificados em concurso público de provas, ou de provas e títulos, e regidos pela Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968. (NR)

 

§ 1º Os concursos públicos realizados para prover os cargos do quadro de pessoal permanente observarão as normas constitucionais vigentes, assim como as especificidades sociais e ambientais do Distrito Estadual de Fernando de Noronha. (NR)

 

§ 2º Até o provimento dos cargos integrantes do quadro de pessoal permanente, o Distrito Estadual de Fernando de Noronha poderá contratar servidores temporários, mediante seleção pública simplificada, nos termos da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011. (NR)

 

§ 3º O disposto no art. 9º da Lei nº 14.547, de 2011, não se aplica aos contratos temporários celebrados pelo Distrito Estadual de Fernando de Noronha, em virtude das suas especificidades sociais e ambientais. (NR) .................................................................................................................

 

Art.71 ......................................................................................................

 

I - auxílio de localização, para os servidores lotados no Arquipélago, no percentual máximo de 70% (setenta por cento) do vencimento base, de natureza indenizatória; (NR)

.................................................................................................................

 

Parágrafo único. O auxílio de que trata o inciso I é extensível ao pessoal lotado no Escritório Recife, de modo proporcional ao período em que o servidor esteja em serviço no Arquipélago e observado o percentual ali máximo fixado. (AC)

...............................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2016.

 

Art. 3º Revogam-se os §§ 4º e 5º do art. 68, e o inciso II do art. 71 da Lei nº 11.304, de 28 de dezembro de 1995.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de setembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.