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LEI Nº 14

LEI Nº 14.836, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2012.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de provadores de roupas adaptados à população com necessidades especiais e/ou mobilidade reduzida, nos locais que especifica, e dá outras providências.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de provadores de roupas adaptados para pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida, nos locais que especifica, e dá outras providências. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.182, de 12 de junho de 2023.)

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os estabelecimentos que comercializam roupas, vestuários, indumentárias ou similares obrigados a adaptar no mínimo um de seus provadores para atendimento às pessoas com necessidades especiais e/ou mobilidade reduzida.

 

Art. 1º Ficam os estabelecimentos que comercializam roupas, vestuários, indumentárias ou similares obrigados a adaptar no mínimo um de seus provadores para o atendimento de pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.182, de 12 de junho de 2023.)

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo são os hipermercados, supermercados, atacadistas, shopping centers, centros comerciais, lojas regularmente estabelecidas que comercializem roupas e outros assemelhados.

 

Art. 2º Os estabelecimentos especificados no art. 1º desta Lei deverão afixar, em suas dependências e em local visível, placas ou cartazes com a seguinte informação:

 

Lei Estadual nº____/________ - Este estabelecimento comercial disponibiliza provador adaptado às pessoas com necessidades especiais e/ou com mobilidade reduzida

 

“Lei Estadual nº______ - Este estabelecimento comercial disponibiliza provador adaptado às pessoas com deficiência e/ou com mobilidade reduzida” (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 18.182, de 12 de junho de 2023.)

 

Art. 3º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

 

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de novembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

 

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.