LEI Nº 15.897,
DE 27 DE SETEMBRO DE 2016.
Garante
as mulheres em situação de violência doméstica e familiar e seus familiares à
prioridade de vagas nas escolas públicas estaduais.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa
aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É
assegurada a prioridade de matrícula nos estabelecimentos de ensino da rede
pública estadual de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, bem
como seus (suas) filhos (as) e demais dependentes legais, nos termos da Lei
Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e que mudaram de domicílio, a fim de
garantir-lhes condições de recomeço da vida social educacional.
Parágrafo único.
A prioridade de que dispõe o caput deste artigo é a garantia de
matrícula na série procurada pelo (a) aluno (a), condicionada ao quantitativo
de vagas ofertadas por turno.
Art. 2º A
prioridade de vaga será concedida mediante a apresentação de um dos seguintes
documentos:
I - termo de
encaminhamento de unidade da rede estadual de proteção e atendimento às
mulheres em situação de violência doméstica e familiar;
II - cópia do
Boletim de Ocorrência emitido por órgão competente, preferencialmente, pela
Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher; e,
III - termo de
Medida Protetiva expedida pelo Juiz da Comarca.
Art. 3º Qualquer
dado referente à criança e ao (a) adolescente em questão deverá ser mantido em
total sigilo, podendo ser divulgado apenas com ordem judicial.
Art. 4º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 27 de setembro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA
DO DEPUTADO ZÉ MAURICIO - PP.