DECRETO
Nº 43.572, DE 3 DE OUTUBRO DE 2016.
Qualifica como Organização
Social o Instituto Mandacaru de Desenvolvimento Educacional, Sociocultural,
Econômico, e Promoção Humana – INSTITUTO MANDACARU.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual, e com fundamento na Lei nº
11.743, de 20 de janeiro de 2000, e no Decreto nº
23.046, de 19 de fevereiro de 2001,
CONSIDERANDO o pleito contido no
requerimento, encaminhado pelo Instituto Mandacaru de Desenvolvimento
Educacional, Sociocultural, Econômico, e Promoção Humana – INSTITUTO MANDACARU,
cujo objeto consiste em sua qualificação como Organização Social;
CONSIDERANDO a análise e a
aprovação da qualificação do Instituto Mandacaru como Organização Social pelo
Núcleo de Gestão do Poder Executivo, através da Resolução NGPE nº 09, de 5 de
agosto de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica
qualificada como Organização Social o Instituto Mandacaru de Desenvolvimento
Educacional, Sociocultural, Econômico, e Promoção Humana – INSTITUTO MANDACARU,
pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, com sede e foro em
Olinda, neste Estado, inscrita no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Ministério
da Fazenda sob o nº 06.156.367/0001-85, que tem por finalidade “a elevação da
qualidade de vida humana por meio de assistência e atendimento à população na
área social, incluindo a promoção de atividades científicas, culturais,
educacionais e literárias nas áreas social, educação, meio-ambiente, cidadania
e desenvolvimento socioeconômico de comunidades em todo Brasil”, nos termos e
para os fins constantes da Lei n° 11.743, de 20 de
janeiro de 2000, e do Decreto nº 23.046, de 19 de
fevereiro de 2001.
Art. 2º O
Estado de Pernambuco, observado o contido na legislação aplicável, pode
celebrar Contrato de Gestão com o Instituto Mandacaru de Desenvolvimento
Educacional, Sociocultural, Econômico, e Promoção Humana – INSTITUTO MANDACARU,
com a interveniência das Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda,
disciplinando as condições e os recursos financeiros a serem disponibilizados
pelo Estado de Pernambuco para o desempenho das atividades públicas
não-exclusivas a seu cargo repassadas àquela Entidade.
Art. 3º A
execução do contrato de gestão eventualmente celebrado com o Instituto
Mandacaru de Desenvolvimento Educacional, Sociocultural, Econômico, e Promoção
Humana – INSTITUTO MANDACARU deve ser acompanhada pela Agência de Regulação dos
Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE, pela Secretaria da
Controladoria Geral do Estado e pelas Secretarias interessadas.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 3 de outubro do ano de 2016, 200º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MARCELO
ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON COELHO DA
SILVA NETO
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS