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DECRETO Nº 43.572, DE 3 DE OUTUBRO DE 2016.

 

Qualifica como Organização Social o Instituto Mandacaru de Desenvolvimento Educacional, Sociocultural, Econômico, e Promoção Humana – INSTITUTO MANDACARU.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei nº 11.743, de 20 de janeiro de 2000, e no Decreto nº 23.046, de 19 de fevereiro de 2001,

 

CONSIDERANDO o pleito contido no requerimento, encaminhado pelo Instituto Mandacaru de Desenvolvimento Educacional, Sociocultural, Econômico, e Promoção Humana – INSTITUTO MANDACARU, cujo objeto consiste em sua qualificação como Organização Social;

 

CONSIDERANDO a análise e a aprovação da qualificação do Instituto Mandacaru como Organização Social pelo Núcleo de Gestão do Poder Executivo, através da Resolução NGPE nº 09, de 5 de agosto de 2016,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica qualificada como Organização Social o Instituto Mandacaru de Desenvolvimento Educacional, Sociocultural, Econômico, e Promoção Humana – INSTITUTO MANDACARU, pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, com sede e foro em Olinda, neste Estado, inscrita no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o nº 06.156.367/0001-85, que tem por finalidade “a elevação da qualidade de vida humana por meio de assistência e atendimento à população na área social, incluindo a promoção de atividades científicas, culturais, educacionais e literárias nas áreas social, educação, meio-ambiente, cidadania e desenvolvimento socioeconômico de comunidades em todo Brasil”, nos termos e para os fins constantes da Lei n° 11.743, de 20 de janeiro de 2000, e do Decreto nº 23.046, de 19 de fevereiro de 2001.

 

Art. 2º O Estado de Pernambuco, observado o contido na legislação aplicável, pode celebrar Contrato de Gestão com o Instituto Mandacaru de Desenvolvimento Educacional, Sociocultural, Econômico, e Promoção Humana – INSTITUTO MANDACARU, com a interveniência das Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda, disciplinando as condições e os recursos financeiros a serem disponibilizados pelo Estado de Pernambuco para o desempenho das atividades públicas não-exclusivas a seu cargo repassadas àquela Entidade.

 

Art. 3º A execução do contrato de gestão eventualmente celebrado com o Instituto Mandacaru de Desenvolvimento Educacional, Sociocultural, Econômico, e Promoção Humana – INSTITUTO MANDACARU deve ser acompanhada pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE, pela Secretaria da Controladoria Geral do Estado e pelas Secretarias interessadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de outubro do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.